Detalhe do processo

1512829-16.2026.8.26.0393

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ipuã - Vara Única
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1512829-16.2026.8.26.0393 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - S.S.C. - - M.F.S. - - E.S.C.R. e outros - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Eduardo dos Santos Cordeiro Rodrigues (fls. 16/18 do apenso nº 1513126-23.2026.8.26.0393), mantendo a custódia cautelar por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Da conversão do rito e do recebimento da denúncia. De início, converto o rito especial previsto nos artigos 54 a 59 da Lei nº 11.343/2006 no rito ordinário comum disciplinado nos artigos 394 e seguintes do Código de Processo Penal. A providência encontra amparo no artigo 394, §§ 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Penal, que consagra a aplicação do procedimento ordinário e das disposições dos artigos 395 a 398 a todos os procedimentos penais de primeiro grau, e se justifica, no caso concreto, por atender de modo mais amplo ao contraditório e à ampla defesa, revelando-se mais benéfica aos acusados. Com efeito, o rito ordinário assegura à defesa, após a citação, a apresentação de resposta à acusação nos moldes do artigo 396-A do Código de Processo Penal, com possibilidade de arguição de preliminares, oferecimento de documentos e justificações, especificação de provas e arrolamento de testemunhas, seguida do juízo de absolvição sumária previsto no artigo 397 do mesmo diploma, faculdades que conferem à defesa prévia alcance mais extenso do que o da manifestação preliminar do artigo 55 da lei especial. Não se vislumbra, portanto, prejuízo algum aos acusados, e sem prejuízo não se declara nulidade, conforme a regra do artigo 563 do Código de Processo Penal, que positiva o princípio pas de nullité sans grief. Anote-se, por fim, que a adoção do rito ordinário se harmoniza com o artigo 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, pois as sanções máximas cominadas aos delitos imputados são superiores a quatro anos de pena privativa de liberdade. Assentada a adoção do rito ordinário, passo ao exame da peça acusatória. A denúncia de fls. 248/257 atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, haja vista que contém a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos denunciados, a classificação jurídica das condutas e o rol de testemunhas. Há justa causa para a ação penal, lastreada, entre outros elementos, no Laudo Pericial nº 326.189/2025 (fls. 194/207), no Laudo Toxicológico Definitivo nº 248.375/2026 (fls. 174/176), nos relatórios de investigação (fls. 220/238) e nos autos de apreensão e boletins de ocorrência correlatos, que evidenciam, em cognição sumária, a materialidade delitiva e os indícios de autoria em relação a todos os denunciados. Ante o exposto, RECEBO a denúncia oferecida a fls. 248/257 em desfavor de Eduardo dos Santos Cordeiro Rodrigues, Micaele Fidelis da Silva, Valdivino Eloi Marques Junior, Márcio Rodrigues da Silva Filho, José Alisson de Araujo Alves, Sabrina Souza de Carvalho e Mairon Luís da Silva, como incursos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. Em razão do disposto no artigo 394, §4º, do CPP, o rito processual da Lei de Tóxicos foi alterado, deixando de existir defesa preliminar, existindo agora resposta. CITEM-SE E INTIMEM-SE os réus para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. Intimem-se o(a)(s) defensor(a)(s) constituídos pelos acusado(a)(s) para apresentarem resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se as normas dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Os acusados que não possuem advogado cadastrado nos autos, por ocasião da citação, o Sr. Oficial de Justiça perguntará aos denunciados se têm advogados constituídos ou se pretendem constituir. Em caso negativo, PROVIDENCIE A SERVENTIA INDICAÇÃO de advogado dativo, que fica desde já nomeado e, com a juntada da provisão, intime-se-o PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO POR ESCRITO, nos termos do art. 396 do CPP. Não apresentada a resposta no prazo legal, proceda-se nos termos do §2º do art. 396A do CPP, observando-se as determinações contidas no parágrafo acima mencionado. Fica desde logo o advogado nomeado advertido de que as demais intimações serão feitas única e exclusivamente pela imprensa (DJEN), salvo no caso de justificativa expressa da necessidade de que sua intimação seja pessoal ou por e-mail, nos termos do Comunicado CG n.º 2590/2018, já que a doutrina e a jurisprudência atual vêm avançando no sentido da relativização do disposto no art. 370, §4º, do CPP, tudo em consonância com os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e do disposto no art. 438, Seção XIV, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. A intimação de defensores dativos/indicados se dará exclusivamente pelo DJEN. Portanto, deverão os ilustres defensores (nomeados e/ou constituídos) atentar-se às intimações por meio exclusivlamente do DJEN, cujos despachos e/ou decisões, bem como os documentos expedidos pelo cartório judicial, estarão disponíveis no site: www.tjsp.jus.br para consulta e providências necessárias em prol do contraditório, da ampla defesa e dos interesses do(s) réu(s), tudo sob pena das consequências e sanções de natureza processual, bem como do disposto no art. 265 do Código de Processo Penal, para o caso de abandonarem o processo. EXTRAIAM-SE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E, SE NECESSÁRIO, REQUISITE-SE CERTIDÕES A OUTRAS COMARCAS. EFETUEM-SE AS COMUNICAÇÕES DE PRAXE (IIRGD E DELPOL). Anote-se a data da prescrição em abstrato, colando-se as tarjas necessárias. Com a juntada da defesa prévia, tornem os autos conclusos. Em homenagem ao princípio da livre apreciação da prova (art. 155 do CPP) e, em consonância com a oralidade, concentração da audiência e a celeridade processual, ficam as partes advertidas que, para o caso de eventual realização de audiência, não serão ouvidas testemunhas que não tenham relação direta ou indireta com os fatos narrados na denúncia e na defesa prévia. Providencie a serventia a evolução de classe do processo (OBSERVANDO-SE A CLASSE CORRETA), atualização do histórico de partes, retirada do segredo de justiça, exceto se houver determinação legal ou judicial em sentido contrário, bem como o cadastro de todas as partes e testemunhas arroladas na denúncia e resposta à acusação. Defiro o apensamento definitivo dos autos nº 1513162-65.2026.8.26.0393 a estes autos principais, conforme requerido pelo Ministério Público (fls. 96 daquele feito), ante a conexão probatória entre os fatos, na forma do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, e a unicidade da denúncia oferecida, prevenindo-se decisões conflitantes e o bis in idem. Oficie-se à Autoridade Policial solicitando a remessa dos laudos periciais faltantes indicados pelo Ministério Público a fls. 245/247, com urgência. Tendo em vista o disposto nos artigos 50, §3°, da Lei 11.343/06, AUTORIZO a destruição dos entorpecentes apreendidos, condicionada à prévia juntada dos laudos toxicológicos definitivos faltantes e resguardando-se amostra para eventual contraprova, observando-se as normas pertinentes e efetuando-se as comunicações de praxe. Oficie-se à autoridade policial para providenciar o necessário. Mantenho as prisões preventivas dos denunciados, pois inalterados os fundamentos que as embasaram, inexistindo fato novo que justifique sua revisão neste momento, observado, quanto ao acompanhamento da custódia, o disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Ciência ao representante do Ministério Público. Dilig. e Int. - ADV: MARIANA HELENA DE SOUZA (OAB 543920/SP), ROBISON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 465872/SP), ALESSANDRO BRAS RODRIGUES (OAB 143006/SP), ABADIA NEVES BERETA (OAB 118779/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu E.S.C.R.

Réu M.F.S.

Réu S.S.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ABADIA NEVES BERETA

OAB: 118779/SP

ROBISON PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 465872/SP

MARIANA HELENA DE SOUZA

OAB: 543920/SP

ALESSANDRO BRAS RODRIGUES

OAB: 143006/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1512829-16.2026.8.26.0393 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - S.S.C. - - M.F.S. - - E.S.C.R. e outros - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Eduardo dos Santos Cordeiro Rodrigues (fls. 16/18 do apenso nº 1513126-23.2026.8.26.0393), mantendo a custódia cautelar por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Da conversão do rito e do recebimento da denúncia. De início, converto o rito especial previsto nos artigos 54 a 59 da Lei nº 11.343/2006 no rito ordinário comum disciplinado nos artigos 394 e seguintes do Código de Processo Penal. A providência encontra amparo no artigo 394, §§ 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Penal, que consagra a aplicação do procedimento ordinário e das disposições dos artigos 395 a 398 a todos os procedimentos penais de primeiro grau, e se justifica, no caso concreto, por atender de modo mais amplo ao contraditório e à ampla defesa, revelando-se mais benéfica aos acusados. Com efeito, o rito ordinário assegura à defesa, após a citação, a apresentação de resposta à acusação nos moldes do artigo 396-A do Código de Processo Penal, com possibilidade de arguição de preliminares, oferecimento de documentos e justificações, especificação de provas e arrolamento de testemunhas, seguida do juízo de absolvição sumária previsto no artigo 397 do mesmo diploma, faculdades que conferem à defesa prévia alcance mais extenso do que o da manifestação preliminar do artigo 55 da lei especial. Não se vislumbra, portanto, prejuízo algum aos acusados, e sem prejuízo não se declara nulidade, conforme a regra do artigo 563 do Código de Processo Penal, que positiva o princípio pas de nullité sans grief. Anote-se, por fim, que a adoção do rito ordinário se harmoniza com o artigo 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, pois as sanções máximas cominadas aos delitos imputados são superiores a quatro anos de pena privativa de liberdade. Assentada a adoção do rito ordinário, passo ao exame da peça acusatória. A denúncia de fls. 248/257 atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, haja vista que contém a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos denunciados, a classificação jurídica das condutas e o rol de testemunhas. Há justa causa para a ação penal, lastreada, entre outros elementos, no Laudo Pericial nº 326.189/2025 (fls. 194/207), no Laudo Toxicológico Definitivo nº 248.375/2026 (fls. 174/176), nos relatórios de investigação (fls. 220/238) e nos autos de apreensão e boletins de ocorrência correlatos, que evidenciam, em cognição sumária, a materialidade delitiva e os indícios de autoria em relação a todos os denunciados. Ante o exposto, RECEBO a denúncia oferecida a fls. 248/257 em desfavor de Eduardo dos Santos Cordeiro Rodrigues, Micaele Fidelis da Silva, Valdivino Eloi Marques Junior, Márcio Rodrigues da Silva Filho, José Alisson de Araujo Alves, Sabrina Souza de Carvalho e Mairon Luís da Silva, como incursos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. Em razão do disposto no artigo 394, §4º, do CPP, o rito processual da Lei de Tóxicos foi alterado, deixando de existir defesa preliminar, existindo agora resposta. CITEM-SE E INTIMEM-SE os réus para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. Intimem-se o(a)(s) defensor(a)(s) constituídos pelos acusado(a)(s) para apresentarem resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se as normas dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Os acusados que não possuem advogado cadastrado nos autos, por ocasião da citação, o Sr. Oficial de Justiça perguntará aos denunciados se têm advogados constituídos ou se pretendem constituir. Em caso negativo, PROVIDENCIE A SERVENTIA INDICAÇÃO de advogado dativo, que fica desde já nomeado e, com a juntada da provisão, intime-se-o PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO POR ESCRITO, nos termos do art. 396 do CPP. Não apresentada a resposta no prazo legal, proceda-se nos termos do §2º do art. 396A do CPP, observando-se as determinações contidas no parágrafo acima mencionado. Fica desde logo o advogado nomeado advertido de que as demais intimações serão feitas única e exclusivamente pela imprensa (DJEN), salvo no caso de justificativa expressa da necessidade de que sua intimação seja pessoal ou por e-mail, nos termos do Comunicado CG n.º 2590/2018, já que a doutrina e a jurisprudência atual vêm avançando no sentido da relativização do disposto no art. 370, §4º, do CPP, tudo em consonância com os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e do disposto no art. 438, Seção XIV, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. A intimação de defensores dativos/indicados se dará exclusivamente pelo DJEN. Portanto, deverão os ilustres defensores (nomeados e/ou constituídos) atentar-se às intimações por meio exclusivlamente do DJEN, cujos despachos e/ou decisões, bem como os documentos expedidos pelo cartório judicial, estarão disponíveis no site: www.tjsp.jus.br para consulta e providências necessárias em prol do contraditório, da ampla defesa e dos interesses do(s) réu(s), tudo sob pena das consequências e sanções de natureza processual, bem como do disposto no art. 265 do Código de Processo Penal, para o caso de abandonarem o processo. EXTRAIAM-SE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E, SE NECESSÁRIO, REQUISITE-SE CERTIDÕES A OUTRAS COMARCAS. EFETUEM-SE AS COMUNICAÇÕES DE PRAXE (IIRGD E DELPOL). Anote-se a data da prescrição em abstrato, colando-se as tarjas necessárias. Com a juntada da defesa prévia, tornem os autos conclusos. Em homenagem ao princípio da livre apreciação da prova (art. 155 do CPP) e, em consonância com a oralidade, concentração da audiência e a celeridade processual, ficam as partes advertidas que, para o caso de eventual realização de audiência, não serão ouvidas testemunhas que não tenham relação direta ou indireta com os fatos narrados na denúncia e na defesa prévia. Providencie a serventia a evolução de classe do processo (OBSERVANDO-SE A CLASSE CORRETA), atualização do histórico de partes, retirada do segredo de justiça, exceto se houver determinação legal ou judicial em sentido contrário, bem como o cadastro de todas as partes e testemunhas arroladas na denúncia e resposta à acusação. Defiro o apensamento definitivo dos autos nº 1513162-65.2026.8.26.0393 a estes autos principais, conforme requerido pelo Ministério Público (fls. 96 daquele feito), ante a conexão probatória entre os fatos, na forma do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, e a unicidade da denúncia oferecida, prevenindo-se decisões conflitantes e o bis in idem. Oficie-se à Autoridade Policial solicitando a remessa dos laudos periciais faltantes indicados pelo Ministério Público a fls. 245/247, com urgência. Tendo em vista o disposto nos artigos 50, §3°, da Lei 11.343/06, AUTORIZO a destruição dos entorpecentes apreendidos, condicionada à prévia juntada dos laudos toxicológicos definitivos faltantes e resguardando-se amostra para eventual contraprova, observando-se as normas pertinentes e efetuando-se as comunicações de praxe. Oficie-se à autoridade policial para providenciar o necessário. Mantenho as prisões preventivas dos denunciados, pois inalterados os fundamentos que as embasaram, inexistindo fato novo que justifique sua revisão neste momento, observado, quanto ao acompanhamento da custódia, o disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Ciência ao representante do Ministério Público. Dilig. e Int. - ADV: MARIANA HELENA DE SOUZA (OAB 543920/SP), ROBISON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 465872/SP), ALESSANDRO BRAS RODRIGUES (OAB 143006/SP), ABADIA NEVES BERETA (OAB 118779/SP)