Detalhe do processo

1512818-45.2025.8.26.0385

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1512818-45.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - W.W.L.P. - Vistos. A Justiça Pública ajuizou a presente ação penal em face deW.W.L.P., imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, porque, segundo a denúncia (fls. 54/56), no dia 29 de outubro de 2025, por volta de 23h20, na Avenida Bartolomeu de Gusmão, próximo ao número 2, na parte arenosa da praia, no bairro do Embaré, nesta cidade e comarca de Santos, o réu, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, na forma da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), ofendeu a integridade corporal da companheira, a vítima C.G.S., nesta causando lesões corporais. Recebida a denúncia (fls. 57/60), o réu foi citado (fls. 73), apresentando resposta à acusação (fls. 94/96). Confirmou-se, então, o recebimento da denúncia (fls. 104/108). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas comuns e o réu foi interrogado ao final (fls. 152/156). Ultrapassada a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (fls. 152/156), as partes, em alegações finais, debateram a causa. A culta representante do Ministério Público preliminarmente requereu a conversão do julgamento em diligência para a juntada do laudo pericial relativo à vítima. No mérito, entendendo comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, pugnou pela procedência da ação (fls. 152/156). Já a douta Defensora pleiteou a absolvição, alegando, em síntese, legítima defesa e, alternativamente, insuficiência probatória (fls. 152/156). Convertido o julgamento em diligência, houve, posteriormente, a juntada do laudo indireto relativamente à vítima (fls. 152/156 e 204/205). As partes, então, aditaram os termos das alegações finais outrora apresentadas (fls. 210/211 e 213/215). É o relatório. Passa-se à fundamentação e à decisão. A pretensão punitiva, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, é procedente. A materialidade do delito ficou demonstrada pelo relatório médico de fls. 21/22 e pelo laudo pericial de fls. 204/205, este a apontar a existência de lesão corporal leve. A autoria, por seu turno, exsurge incontestável dos autos. O réu, na fase policial (fls. 13/14), negou a prática delitiva, invocando a ocorrência de legítima defesa. A respeito, sustentou que ...já foi preso na maria da penha e tráfico, com relação aos fatos que está com a C.G.S. há 2 anos e na data de hoje o interrogado trabalhou e o dinheiro que recebeu do dia entregou na mão da C.G.S.. Porém esta foi até uma biqueira, pois ela tinha pego droga a fiado lá, que após houve discussão, que C.G.S. foi para cima dele, e o interrogado com a mão aberta bateu no rosto de C.G.S.. Que C.G.S. saiu correndo, após C.G.S. foi ao Samu, e após os policiais chegaram, e veio direto a este DP. Que não deseja comunicar familiares de sua prisão". Em juízo (fls. 152/156) o réu apresentou a mesma versão. Informou que, por ocasião dos fatos, vivia em união estável com a vítima, não possuindo filhos. Por ocasião do ocorrido, vieram passar alguns dias em Santos. Na data dos fatos, estavam na praia. A vítima comprou cerveja e pediu dinheiro para adquirir um lanche. O réu entregou o dinheiro e a vítima saiu, voltando sem o lanche. Ela afirmou que havia pagado uma dívida do tráfico. Começaram a discutir. Durante a discussão, a vítima "veio para cima do réu", tentando agredi-lo. Na ocasião, a vítima desferiu tapas no peito e um na cara do réu. Eem, seguida, o réu desferiu um tapa na vítima. A vítima, assim, foi ao posto de saúde. O réu foi chamá-la e ela estava chorando. Na ocasião, surgiu no local uma viatura da Guarda Civil Municipal. Asseverou o réu que, na oportunidade, a vítima declarou que ele se encontrva com uma faca, mas nada foi encontrado. E, em seguida, o réu foi conduzido à delegacia. A persistente negativa do réu, entrementes, acabou isolada no conjunto probatório. A vítima, ouvida somente na fase inquisitiva (fls. 11/12), relatou que ...tem 36 anos de idade e W.W.L.P. é seu marido, moram juntos há 2 anos. Que em data anterior W.W.L.P. já lhe agrediu, porém não registrou ocorrência. Com relação aos fatos na data de hoje estavam em uma praça, pois ambos dormem lá, não possuem um local fixo de moradia, quando a declarante pediu cigarro a W.W.L.P. e este disse que não ia dar cigarro e nem deixar a declarante sair de onde ela estava, momento em que W.W.L.P. lhe empurrou, a declarante caiu, e nesse momento W.W.L.P. subiu em cima da declarante e lhe desferiu vários socos no rosto, após a declarante saiu correndo e foi em direção a ambulância do SAMU que fica lá próximo, e coincidentemente apareceu uma viatura da Guarda Municipal, momento em que os agentes do SAMU pararam a Guarda Municipal e a declarante relatou o que havia ocorrido, bem como apontou para W.W.L.P. que já estava fugindo. Após, foi levada ao hospital, aonde disseram que ela teve hemorragia na retina, e após alta foi trazida a este DP (...)". E a palavra da vítima, de grande valor em crimes deste jaez, acabou confirmada por outros elementos de prova. O guarda municipal Robinson Atila Cezar, na fase inquisitória (fls. 07/08), mencionou que, na data dos fatos, ...estava exercendo suas funções, em patrulhamento, quando um agente do SAMU solicitou apoio, relatando que a vítima C.G.S. teria sido agredida por seu companheiro W.W.L.P. com um soco no olho, e que o mesmo estava portando uma faca. Logo na sequencia a vítima que estava do outro lado da rua apontou o investigado a metros de distancia, quando então os Guardas procederam a abordagem de W.W.L.P., este negou os fatos, porém na sequencia a vítima se aproximou e disse aos Guardas Municipais que ele teria dado um soco no seu olho motivado por ciúmes. Após, a vítima foi levada a UPA Central e após ambos conduzidos a este DP". No mesmo sentido, na referida fase, foi o depoimento do guarda municipal Bruno Duarte Oliveira (fls. 09/10). Em juízo (fls. 152/156), Bruno ratificou, em síntese, seu depoimento inicial. Relatou que, no dia dos fatos, se encontrava em patrulhamento de rotina, pela orla da praia, com seu colega de farda, quando foram acionados por um funcionário do SAMU, o qual indicou a vítima. Ela se encontrava muito machucada no olho e quis ser ouvida. Disse a testemunha que a vítima estava com uma lesão grande em um dos olhos e a médica afirmou que provavelmente a ofendida teria dificuldade para enxergar. O réu foi detido nas proximidades e nada disse. Afirmou o réu que "era coisa de casal", que houve discussão. Não se recordou se o réu aparentava estar sob o efeito das drogas ou álcool. A testemunha não presenciou as agressões. O réu não apresentou resistência. O réu não possuía qualquer lesão. Ambos disseram que era briga de casal. A vítima disse que o réu era usuário de entorpecentes. A vítima estava muito assustada. A vítima disse que o réu teria uma faca. Relatou a testemunha que, por ocasião da abordagem, nada foi encontrado. A vítima disse que havia sofrido um soco no rosto. Ela indicou o réu como o autor do soco. Antes dos fatos, não conhecia as partes envolvidas. Já Robinson, na fase judicial (fls. 152/156), também corroborou, em resumo, suas palavras iniciais. Narrou que, no dia dos fatos, estava em patrulhamento de rotina com seu colega nas proximidades da praia. Em determinado momento, um agente do SAMU os acionou e informou que havia um casal "em desinteligência". Assim, o réu e a vítima foram localizados. A vítima apresentava um hematoma nos olhos. A vitima disse que ela e o réu eram companheiros provenientes de uma cidade do interior do estado. A vítima afirmou que desejava ser ouvida. O réu foi detido e foi necessário o emprego de força moderada para encaminhá-lo à víatura. A testemunha não presenciou as agressões. A vítima, informalmente, afirmou que fora agredida pelo réu. O réu não possuía lesão aparente. A vítima afirmou que havia recebido um soco por parte do réu. O réu, informalmente, negou envolvimento com a agressão. Não conhecia as partes envolvidas. Logo, cotejando-se as provas carreadas aos autos, forçoso é reconhecer-se que comprovadas ficaram, ao cabo da instrução, a autoria e a materialidade delitivas. Com efeito, embora não tenha sido possível colher o depoimento judicial da vítima, seu relato extrajudicial não permaneceu isolado nos autos. A respeito, frise-se que a vítima, na fase inquisitiva, atestou as agressões sofridas, afirmando que, na ocasião e local dos fatos, após discussão, o réu passou a desferir-lhe diversos socos na região do rosto. Em acréscimo à prova desfavorável ao réu, há o depoimento judicial do guarda municipal Bruno, corroborando a narrativa da vítima ao descrever que esta se encontrava com expressiva lesão ocular, bastante assustada e relatando ter sido agredida pelo companheiro, confirmando a testemunha também que o réu foi localizado nas proximidades logo após os fatos. Há, ainda, no mesmo sentido, o depoimento do guarda municipal Robinson, que confirmou que a vítima, por ocasião dos fatos, apresentava hematoma na região dos olhos e, de forma imediata, apontou o réu como autor das agressões. E a imputação da vítima encontrou seguro respaldo no relatório médico de fls. 21/22, o qual atestou a existência de lesões compatíveis com a dinâmica por ela narrada, ou seja, "TRAUMA OCULAR, PRESENÇA DE SANGRAMENTO CONJUNTIVAL". Destaque-se, também, o laudo de exame de corpo de delito indireto de fls. 204/205, o qual confirmou, tal como já dito, a existência de lesão corporal leve. Dúvidas não há, portanto, quanto à ocorrência das lesões e no tocante à autoria dos fatos. É imperativo, por conseguinte, o acolhimento da pretensão punitiva. A combativa Defesa, porém, procurar afastar o decreto condenatório. Sem razão, contudo. Frise-se, inicialmente, que, visando a orientar a magistratura no julgamento de casos concretos envolvendo a violência de gênero, o Colendo Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº 492, de 17 de março de 2023, estabelecendo como obrigatórias as diretrizes de julgamento previstas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero de 2021 (disponível em CNJ.jus.br, em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf). A utilização do referido protocolo, portanto, é imprescindível para o entendimento dos acontecimentos durante toda a fase judicial da persecução penal e norteia o magistrado para um acertado provimento jurisdicional. Nesse sentir, o citado protocolo explicita que a instrução seja conduzida com especial observância à produção de provas com qualidade, sem que sejam reproduzidos estereótipos de gênero, sendo necessário, ainda, que à palavra da vítima seja dada significativa importância, com fundamental consideração dos mais diversos fatores que podem afetar o ambiente em que a prova é produzida. Extrai-se do mencionado protocolo, ainda, que é fundamental que os agentes públicos visem à proteção da integridade física e psicológica da vítima, a fim de romper o ciclo de violência, tanto no âmbito doméstico quanto institucional, evitando que ideologias afetem o julgamento. É de ressaltar também que, a depender do que se apura em cada caso concreto, a própria angústia do evento pode impedir que a ofendida tenha uma percepção linear do que ocorreu, o que pode ensejar o esquecimento ou a modificação do relato, a fim de minimizar os fatos relacionados aos crimes em análise. Ademais, em razão da natureza dos crimes dirimidos em contexto de violência doméstica, é necessário enfatizar que nem sempre há outros meios de provas que possam ser apurados sob o crivo do contraditório, o que resulta, quase sempre, em um cenário no qual a palavra da vítima pode ser a única prova disponível, hipótese que confere significativa relevância a tal relato. Em outras palavras, em crimes relativos à violência doméstica e familiar, as palavras da vítima, quando seguras e convincentes, são de grande relevo probatório, uma vez que, corriqueiramente, tais delitos são praticados na clandestinidade, longe dos olhos de testemunhas. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios" (STJ - AgRg no AREsp 1003623/MS T6 - Sexta Turma - Relator Ministro Nefi Cordeiro - j. em 1º.3.2018 - DJe de 12.3.2018). Em acréscimo, quanto à relevância da palavra da ofendida em crimes cometidos com violência de gênero, veja-se trecho do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Colendo Conselho Nacional de Justiça: (...) Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal) (CNJ - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Enfam, 2021. p. 85 - grifos não constantes do original. Disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf). E, in casu, a palavra da vítima encontrou respaldo não somente na prova documental e pericial, como também nos depoimentos das testemunhas ouvidas sob o pálio do contraditório. Não há, de outro turno, qualquer elemento concreto para concluir-se que a palavra da vítima estivesse maculada por falsa percepção do ocorrido. Consigne-se, ainda, que nada há nos autos a indicar que a vítima tenha imputado falsamente o crime ao réu. Em verdade, embora a vítima, no caso, possa até nutrir ressentimentos em relação ao réu, não há indícios de que chegaria a ponto de engendrar uma falsa acusação para prejudicá-lo judicialmente. A vítima, destarte, almeja apenas a justa reparação pelo mal que lhe foi impingido. Não prospera, igualmente, a alegação defensiva de que a condenação estaria fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. Com efeito, embora a vítima não tenha sido ouvida em juízo, seu relato extrajudicial não se encontra isolado nos autos, mas, ao contrário, suas declarações foram corroboradas, como já mencionado, pelos depoimentos judiciais dos guardas municipais, os quais atenderam a ocorrência imediatamente após os fatos e encontraram a ofendida com visíveis lesões na região ocular, compatíveis com a agressão por ela narrada. E, na ocasião, os agentes da lei ouviram da vítima a acusação contra o réu. Além disso, repise-se, o relato da vítima encontra seguro amparo no documento médico de fls. 21/22 e no laudo de exame de corpo de delito indireto de fls. 204/205, elementos que demonstram a efetiva ocorrência das lesões corporais narradas. Lembre-se, outrossim, que dificilmente testemunhas civis, por medo de represálias, se prestam a comparecer às delegacias, razão pela qual não se pode exigir que a palavra dos agentes da lei e da vítima seja corroborada por pessoas estranhas aos quadros policiais. Nessa esteira, veja-se a jurisprudência, aplicável ao caso por analogia: ...não se pode condenar a prova apenas porque os policiais deixaram de arrolar circunstantes da diligência. Ninguém se envolve suasoriamente como testemunha processual, tais os encargos e incômodos que assume, quando não fosse o desprazer de contribuir para a responsabilidade de outrem. Há uma resistência invencível que leva o homem a esquivar-se e até a calar ou negar a verdade. A consciência ética que induz ao dever de colaborar para o cumprimento da Justiça está muito longe de ser atingida (TJSP Rel. Des. Acácio Rebouças RJTJSP 13/478). De outro turno, para que de pronto de afastem quaisquer questionamentos acerca da confiabilidade dos depoimentos prestados pelos guardas civis municipais, consigne-se que tais atos, por serem emanados de funcionários públicos, gozam de presunção juris tantum de veracidade. Assim, sem que nenhuma prova contrária aos mencionados relatos tenha sido amealhada ao presente feito, motivos não há para que sejam eles recebidos com reservas. Destaque-se, ainda, que os guardas civis não conheciam o réu, não possuindo, portanto, motivo para acusá-lo injustamente da prática de tão grave crime. Além do mais, não havendo provas de que os guardas civis fossem desafetos do réu, tivessem hostil prevenção contra ele ou quisessem indevidamente prejudicá-lo, devem ser recebidos, sem qualquer reserva, os testemunhos dos referidos agentes da lei. E não se diga, respeitado o entendimento da ilustrada Defesa, que a palavra dos guardas equivaleria ao chamado "testemunho de ouvir dizer" (hearsay testimony). Em verdade a palavra dos guardas, in casu, é o que se denomina de testemunho indireto, pois obtida através de contato direto com pessoas certas e determinadas, qual seja a vítima. Plenamente válida e de grande valor, portanto, a prova obtida sob o pálio do contraditório. Nesse trilhar, confira-se a lição da mais abalizada doutrina: "Testemunho indireto é o que se refere a coisas ditas por outras pessoas, certas e determinadas, não se confundindo com a referência genérica e indeterminada de rumores anônimos" (Heleno Fragoso, "Jurisprudência Criminal", 4ª ed., Editora Forense, Rio de Janeiro/RJ, 1982, p. 521). E embora, de fato, os guardas civis não tenham presenciado o momento exato dos fatos, o depoimento por eles prestado possui elevado valor probatório, pois colheram, no calor dos fatos, o relato acusatório da vítima. A ausência de localização de faca com o réu, sob outro ângulo, não afeta o sólido conjunto probatório que contra ele pesa. Ressalte-se, doura banda, que o réu não produziu uma única prova que fosse suficiente para afastar a segura imputação dos guardas municipais e da vítima. E a simples negativa do réu não é suficiente para afastar a incriminadora palavra dos agentes da lei e da ofendida. Não há qualquer prova, por outro lado, acerca da legítima defesa invocada pela defesa. E, como se sabe, o ônus da prova cabe àquele que invoca tal espécie de excludente. O réu, contudo, limitou-se a afirmar que a vítima teria iniciado a discussão e lhe desferido tapas, razão pela qual ele teria revidado com outro tapa. Entretanto, inexiste elemeno minimamente seguro a demonstrar que o réu agiu para repelir injusta agressão atual ou iminente. Ao contrário, o relato apresentado pela vítima se mostra coerente com as lesões constatadas pelos elementos médicos produzidos nos autos, inexistindo prova idônea capaz de confirmar a excludente de ilicitude invocada. Nem mesmo, destaque-se, a lesão constatada no punho do réu (fls. 37/38) é suficiente para demonstrar a ocorrência de agressões mútuas ou legítima defesa. E isso porque o próprio réu, ao ser inquirido pelo Senhor Perito, declarou que havia sofrido agressão no dia anterior aos fatos (fls. 38). De toda forma, ainda que se admitisse ter havido alguma reação da vítima durante a discussão, os elementos constantes dos autos demonstram que ela sofreu lesões significativas na região ocular, circunstância incompatível com a tese defensiva e suficiente para evidenciar que o réu agiu desproporcionalmente, com evidente excesso doloso, o que justifica a condenação. É imperiosa, dessarte, a procedência da ação. Procede-se, agora, à dosimetria das penas. Atentando-se às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, vê-se que a pena-base, à m~íngua de maiores elementos, deve ser fixada no mínimo legal. Fixa-se a pena-base, assim, emdois anos de reclusão. Na fase seguinte de dosagem da pena, nota-se que o réu é reincidente específico (autos nº 1500421-17.2020.8.26.0550, fls. 32), o que exacerba a pena em um quinto. Chega-se, assim, a dois anos e quatro meses e vinte e quatro dias de reclusão. Não é caso, em seguida, de reconhecimento, como atenuante, da confissão, pois esta foi parcial, procurando o réu, de forma reprovável, induzir o juízo a erro, invocando a excludente de legítima defesa. Nesse mesmo sentir, sem embargo dos respeitáveis entendimentos em sentido contrário, confira-se a lição da jurisprudência: "Em se tratando da atenuante da confissão, o agente que, buscando minimizar sua conduta, compromete a verdade processual, não pode reclamar a obtenção do valor legal, pois, além do requisito da espontaneidade, não se admite, para efeito de atenuação de penas, confissão pela metade"(RJDTACRIM 33/56). Não há agravantes ou causas de aumento ou de diminuição a considerar. Inexistindo quaisquer modificadoras, a pena é tornada definitiva. A reincidência específica do réu, sob outro ângulo, impõe o regime fechado, impedindo, ainda, qualquer benesse. Sublinhe-se, outrossim, que o período da prisão cautelar não afeta, não obstante o teor da Lei nº 12.736/12, a eleição do regime prisional, uma vez que não há nos autos qualquer informação sobre o comportamento carcerário do réu. Frise-se, de outro turno, que não há que cogitar-se, à míngua de parâmetros seguros, de reparação de danos materiais. Já no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entrementes, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em julgamento sujeito à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que é admissível a respectiva reparação em processos criminais. Nesse sentir, confira-se: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (Tema 983, REsp 1675874/MS e REsp 1643051/MS - grifos não constantes do original). Sob outro ângulo, cabe também salientar que, conforme lição jurisprudencial, os danos morais decorrem do próprio criminoso: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada (...) (REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018 grifos não constantes do original). Firmadas tais premissas, nota-se, in casu, que houve pedido expresso, na r. denúncia, de reparação de danos morais em favor da vítima (fls. 55, in fine). Por outro lado, bem delineada ficou, tal como dantes explanado, a prática do crime pelo réu contra a vítima. Possível é, por conseguinte, o arbitramento de valor mínimo para a reparação dos danos morais causados. No que tange aos critérios para a fixação do valor da indenização, a mais abalizada jurisprudência vem levando em consideração parâmetros como (...) a capacidade econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima, o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, bem como a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade (Acórdão 1918003, 07118698120238070020, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/9/2024, publicado no PJe: 13/9/2024 - grifos não constantes do original). Dessa forma, atendendo ao critério de observação quanto à capacidade econômica do réu, nota-se que este, em tese, não possui boa condição financeira (fls. 15 e 157). Não há notícias, doutro turno, de evidências relevantes quanto às condições pessoais da vítima. Com relação ao inequívoco caráter pedagógico e sancionatório, o arbitramento do valor deve permear o razoável para coibir a recalcitrância no ilícito, sem, contudo, importar em enriquecimento sem causa da parte beneficiada. À vista de todos esses elementos, se afigura razoável, nos termos do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a fixação da indenização por danos morais em um salário mínimo nacional, devidamente corrigido e com juros de mora, de meio por cento ao mês, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão. Por derradeiro, considerando o pedido da vítima constante a fls. 11/12, é caso de concessão de medidas protetivas de urgência. A respeito, consigne-se que, para a concessão da proteção legal há necessidade dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. E, in casu, tais requisitos se encontram presentes. Quanto à aparência do bom direito, note-se que ficou provado, nos autos, que o réu agrediu a vítima. Patente, portanto, o requisito do fumus boni juris. No que tange ao perigo da demora, lembre-se que o réu aparenta periculosidade, pois já condenado anteriormente e agiu com agressividade no dia dos fatos. Despontam dos autos, destarte, os requisitos das medidas cautelares. Diante do exposto e do que no mais dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE a ação penal para o fim de: a) CONDENAR-SE W.W.L.P., como incurso no artigo 129, § 13, do Código Penal, a cumprir, em regime inicial fechado, a pena de dois anos, quatro meses e vinte e quatro dias de reclusão; b) CONDENAR-SE W.W.L.P. ao pagamento das custas processuais, estas equivalentes a cem UFESPs (artigo 4º, § 9º, alínea a, da Lei Paulista nº 11.608/03); c) FIXAR-SE, a título de reparação mínima dos danos morais causado pela infração, o valor de um salário mínimo nacional, devidamente corrigido e com juros de mora, de meio por cento ao mês, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão; d) DETERMINAR-SE a W.W.L.P., sob pena de caracterização do crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 e de decretação da prisão provisória: d.1) a proibição de retornar ao lar em que vivia com a vítima; d.2) a proibição de aproximar-se, a menos de trezentos metros, da(s) vítima(s), dos familiares desta(s) (exceção a eventuais filhos comuns), salvo quando a presença próxima à(ao)(s) acusada(o)(s) for necessária à prática de atos judiciais; d.3) a proibição de aproximar-se da residência e de eventual local de trabalho da(s) vítima(s), bem como de eventuais academia e templo religioso que a(s) ofendida(s) frequente(m), fixada a distância mínima em trezentos metros; d.4) a proibição de travar contato, direta ou indiretamente, inclusive por qualquer meio de comunicação (telefone, WhatsApp, e-mail, carta e mídias sociais, por exemplo), com a(s) vítima(s) e com os familiares desta(s) (salvo eventuais filhos comuns). Frise-se que as medidas ora impostas vigorarão, nos termos do artigo 19, § 6º, da Lei nº 11.340/06, por prazo indeterminado. Tente-se a intimação da vítima pelos números constantes no final de fls. 13. Na hipótese de frustrar-se a intimação da(s) vítima(s) pelos meios eletrônicos, tente-se a cientificação pessoal. Cientifique(m)-se a(s) vítima(s) de que, se as medidas forem descumpridas, a Polícia Militar deverá ser imediatamente acionada para que haja a prisão em flagrante delito da(o)(s) acusada(o)(s). Caso, porém, não seja a hipótese de prisão em flagrante, os fatos deverão ser comunicados à Delegacia de Polícia, a fim de que haja a elaboração de boletim de ocorrência, com eventual decretação da prisão da(o)(s) investigada(o)(s). Cientifique(m)-se a(s) vítima(s), ainda, da existência do aplicativo S.O.S. MULHER, que acionará a Polícia Militar caso ocorra o descumprimento das medidas protetivas. O aplicativo está disponível para download tanto no sistema operacional Android quanto no IOS. Para fazer uso de tal programa, a(s) vítima(s) precisa(m) baixá-lo, realizar um cadastro e, de preferência, fazer um teste de acionamento para verificar se sua(s) medida(s) consta(m) na base de dados do Poder Judiciário. Assim, se as medidas vierem a ser descumpridas, basta à(s) vítima(s) apertar o botão peça socorro, por cinco segundos, que, em seguida, será gerada uma ocorrência junto aos Centros de Operações da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Dessa forma, a Polícia Militar utilizará as coordenadas geográficas da(s) vítima(s) para encaminhar a viatura policial mais próxima. Cientifique(m)-se a(s) vítima(s), outrossim, acerca da existência do aplicativo de celular SP Mulher Segura, lançado pelo Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, disponível para download tanto no sistema operacional Android quanto no IOS. Para fazer uso de tal programa, a(s) vítima(s) precisa(m) baixá-lo e acessá-lo por meio de conta gov.br. O aplicativo unifica funcionalidades de emergência, como o botão do pânico, e possibilita a elaboração de denúncia virtual, bem como apresenta contatos úteis e orientações sobre assistência jurídica, social e acolhimento. O aplicativo também permite o georreferenciamento, trazendo informações, em tempo real, sobre as Delegacias da Mulher e os batalhões da Polícia Militar mais próximos da(s) vítima(s), assim como oportuniza o acompanhamento da localização de agressores eventualmente submetido(s) à monitoração eletrônica, bastando que a(s) mulher(es) autorize(m) tal funcionalidade, ativando a localização. Cientifique(m)-se a(s) vítima(s), outrossim, que as medidas protetivas possuem caráter dúplice, cabendo à(s) beneficiada(s) também observar, sob pena de revogação, o ora decidido, deixando de manter contato ou aproximar-se da(o)(s) acusada(o)(s). Assim, não possuindo mais interesse na manutenção desta decisão, deverá(ão) a(s) ofendida(s) comparecer em cartório ou constituir advogado, a fim de solicitar a revogação respectiva. Providencie a zelosa serventia as devidas anotações e comunicações quanto às medidas protetivas. No mais, tendo o réu declarado, em audiência (fls. 152/156), hipossuficiência financeira, concede-se a este os benefícios da gratuidade judiciária.Anote-se. O réu, dessarte, só responderá pelas custas processuais se e quando tiver possibilidade de fazê-lo, provada a perda, no quinquênio legal, dostatusde necessitado (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por analogia). O réu não poderá apelar em liberdade, pois, presentes as hipóteses da custódia cautelar, respondeu preso ao presente feito, maior razão havendo, agora condenado em regime fechado, para a manutenção da segregação. Não se olvide, ainda, que o réu é reincidente específico, o que também determina, a bem da ordem pública, a segregação antecipada. Recomende-se, o réu, portanto, na prisão em que se encontra. Em havendo o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se, em favor da ilustre Defensora Dativa, certidão de honorários, estes fixados no máximo legal. Após, determinar-se-ão as devidas anotações e comunicações. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Santos, 14 de agosto de 2026. - ADV: THAILA CAROLINE MENESES PRETTE NEVES ALMEIDA (OAB 501631/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu W.W.L.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAILA CAROLINE MENESES PRETTE NEVES ALMEIDA

OAB: 501631/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1512818-45.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - W.W.L.P. - Vistos. A Justiça Pública ajuizou a presente ação penal em face deW.W.L.P., imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, porque, segundo a denúncia (fls. 54/56), no dia 29 de outubro de 2025, por volta de 23h20, na Avenida Bartolomeu de Gusmão, próximo ao número 2, na parte arenosa da praia, no bairro do Embaré, nesta cidade e comarca de Santos, o réu, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, na forma da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), ofendeu a integridade corporal da companheira, a vítima C.G.S., nesta causando lesões corporais. Recebida a denúncia (fls. 57/60), o réu foi citado (fls. 73), apresentando resposta à acusação (fls. 94/96). Confirmou-se, então, o recebimento da denúncia (fls. 104/108). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas comuns e o réu foi interrogado ao final (fls. 152/156). Ultrapassada a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (fls. 152/156), as partes, em alegações finais, debateram a causa. A culta representante do Ministério Público preliminarmente requereu a conversão do julgamento em diligência para a juntada do laudo pericial relativo à vítima. No mérito, entendendo comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, pugnou pela procedência da ação (fls. 152/156). Já a douta Defensora pleiteou a absolvição, alegando, em síntese, legítima defesa e, alternativamente, insuficiência probatória (fls. 152/156). Convertido o julgamento em diligência, houve, posteriormente, a juntada do laudo indireto relativamente à vítima (fls. 152/156 e 204/205). As partes, então, aditaram os termos das alegações finais outrora apresentadas (fls. 210/211 e 213/215). É o relatório. Passa-se à fundamentação e à decisão. A pretensão punitiva, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, é procedente. A materialidade do delito ficou demonstrada pelo relatório médico de fls. 21/22 e pelo laudo pericial de fls. 204/205, este a apontar a existência de lesão corporal leve. A autoria, por seu turno, exsurge incontestável dos autos. O réu, na fase policial (fls. 13/14), negou a prática delitiva, invocando a ocorrência de legítima defesa. A respeito, sustentou que ...já foi preso na maria da penha e tráfico, com relação aos fatos que está com a C.G.S. há 2 anos e na data de hoje o interrogado trabalhou e o dinheiro que recebeu do dia entregou na mão da C.G.S.. Porém esta foi até uma biqueira, pois ela tinha pego droga a fiado lá, que após houve discussão, que C.G.S. foi para cima dele, e o interrogado com a mão aberta bateu no rosto de C.G.S.. Que C.G.S. saiu correndo, após C.G.S. foi ao Samu, e após os policiais chegaram, e veio direto a este DP. Que não deseja comunicar familiares de sua prisão". Em juízo (fls. 152/156) o réu apresentou a mesma versão. Informou que, por ocasião dos fatos, vivia em união estável com a vítima, não possuindo filhos. Por ocasião do ocorrido, vieram passar alguns dias em Santos. Na data dos fatos, estavam na praia. A vítima comprou cerveja e pediu dinheiro para adquirir um lanche. O réu entregou o dinheiro e a vítima saiu, voltando sem o lanche. Ela afirmou que havia pagado uma dívida do tráfico. Começaram a discutir. Durante a discussão, a vítima "veio para cima do réu", tentando agredi-lo. Na ocasião, a vítima desferiu tapas no peito e um na cara do réu. Eem, seguida, o réu desferiu um tapa na vítima. A vítima, assim, foi ao posto de saúde. O réu foi chamá-la e ela estava chorando. Na ocasião, surgiu no local uma viatura da Guarda Civil Municipal. Asseverou o réu que, na oportunidade, a vítima declarou que ele se encontrva com uma faca, mas nada foi encontrado. E, em seguida, o réu foi conduzido à delegacia. A persistente negativa do réu, entrementes, acabou isolada no conjunto probatório. A vítima, ouvida somente na fase inquisitiva (fls. 11/12), relatou que ...tem 36 anos de idade e W.W.L.P. é seu marido, moram juntos há 2 anos. Que em data anterior W.W.L.P. já lhe agrediu, porém não registrou ocorrência. Com relação aos fatos na data de hoje estavam em uma praça, pois ambos dormem lá, não possuem um local fixo de moradia, quando a declarante pediu cigarro a W.W.L.P. e este disse que não ia dar cigarro e nem deixar a declarante sair de onde ela estava, momento em que W.W.L.P. lhe empurrou, a declarante caiu, e nesse momento W.W.L.P. subiu em cima da declarante e lhe desferiu vários socos no rosto, após a declarante saiu correndo e foi em direção a ambulância do SAMU que fica lá próximo, e coincidentemente apareceu uma viatura da Guarda Municipal, momento em que os agentes do SAMU pararam a Guarda Municipal e a declarante relatou o que havia ocorrido, bem como apontou para W.W.L.P. que já estava fugindo. Após, foi levada ao hospital, aonde disseram que ela teve hemorragia na retina, e após alta foi trazida a este DP (...)". E a palavra da vítima, de grande valor em crimes deste jaez, acabou confirmada por outros elementos de prova. O guarda municipal Robinson Atila Cezar, na fase inquisitória (fls. 07/08), mencionou que, na data dos fatos, ...estava exercendo suas funções, em patrulhamento, quando um agente do SAMU solicitou apoio, relatando que a vítima C.G.S. teria sido agredida por seu companheiro W.W.L.P. com um soco no olho, e que o mesmo estava portando uma faca. Logo na sequencia a vítima que estava do outro lado da rua apontou o investigado a metros de distancia, quando então os Guardas procederam a abordagem de W.W.L.P., este negou os fatos, porém na sequencia a vítima se aproximou e disse aos Guardas Municipais que ele teria dado um soco no seu olho motivado por ciúmes. Após, a vítima foi levada a UPA Central e após ambos conduzidos a este DP". No mesmo sentido, na referida fase, foi o depoimento do guarda municipal Bruno Duarte Oliveira (fls. 09/10). Em juízo (fls. 152/156), Bruno ratificou, em síntese, seu depoimento inicial. Relatou que, no dia dos fatos, se encontrava em patrulhamento de rotina, pela orla da praia, com seu colega de farda, quando foram acionados por um funcionário do SAMU, o qual indicou a vítima. Ela se encontrava muito machucada no olho e quis ser ouvida. Disse a testemunha que a vítima estava com uma lesão grande em um dos olhos e a médica afirmou que provavelmente a ofendida teria dificuldade para enxergar. O réu foi detido nas proximidades e nada disse. Afirmou o réu que "era coisa de casal", que houve discussão. Não se recordou se o réu aparentava estar sob o efeito das drogas ou álcool. A testemunha não presenciou as agressões. O réu não apresentou resistência. O réu não possuía qualquer lesão. Ambos disseram que era briga de casal. A vítima disse que o réu era usuário de entorpecentes. A vítima estava muito assustada. A vítima disse que o réu teria uma faca. Relatou a testemunha que, por ocasião da abordagem, nada foi encontrado. A vítima disse que havia sofrido um soco no rosto. Ela indicou o réu como o autor do soco. Antes dos fatos, não conhecia as partes envolvidas. Já Robinson, na fase judicial (fls. 152/156), também corroborou, em resumo, suas palavras iniciais. Narrou que, no dia dos fatos, estava em patrulhamento de rotina com seu colega nas proximidades da praia. Em determinado momento, um agente do SAMU os acionou e informou que havia um casal "em desinteligência". Assim, o réu e a vítima foram localizados. A vítima apresentava um hematoma nos olhos. A vitima disse que ela e o réu eram companheiros provenientes de uma cidade do interior do estado. A vítima afirmou que desejava ser ouvida. O réu foi detido e foi necessário o emprego de força moderada para encaminhá-lo à víatura. A testemunha não presenciou as agressões. A vítima, informalmente, afirmou que fora agredida pelo réu. O réu não possuía lesão aparente. A vítima afirmou que havia recebido um soco por parte do réu. O réu, informalmente, negou envolvimento com a agressão. Não conhecia as partes envolvidas. Logo, cotejando-se as provas carreadas aos autos, forçoso é reconhecer-se que comprovadas ficaram, ao cabo da instrução, a autoria e a materialidade delitivas. Com efeito, embora não tenha sido possível colher o depoimento judicial da vítima, seu relato extrajudicial não permaneceu isolado nos autos. A respeito, frise-se que a vítima, na fase inquisitiva, atestou as agressões sofridas, afirmando que, na ocasião e local dos fatos, após discussão, o réu passou a desferir-lhe diversos socos na região do rosto. Em acréscimo à prova desfavorável ao réu, há o depoimento judicial do guarda municipal Bruno, corroborando a narrativa da vítima ao descrever que esta se encontrava com expressiva lesão ocular, bastante assustada e relatando ter sido agredida pelo companheiro, confirmando a testemunha também que o réu foi localizado nas proximidades logo após os fatos. Há, ainda, no mesmo sentido, o depoimento do guarda municipal Robinson, que confirmou que a vítima, por ocasião dos fatos, apresentava hematoma na região dos olhos e, de forma imediata, apontou o réu como autor das agressões. E a imputação da vítima encontrou seguro respaldo no relatório médico de fls. 21/22, o qual atestou a existência de lesões compatíveis com a dinâmica por ela narrada, ou seja, "TRAUMA OCULAR, PRESENÇA DE SANGRAMENTO CONJUNTIVAL". Destaque-se, também, o laudo de exame de corpo de delito indireto de fls. 204/205, o qual confirmou, tal como já dito, a existência de lesão corporal leve. Dúvidas não há, portanto, quanto à ocorrência das lesões e no tocante à autoria dos fatos. É imperativo, por conseguinte, o acolhimento da pretensão punitiva. A combativa Defesa, porém, procurar afastar o decreto condenatório. Sem razão, contudo. Frise-se, inicialmente, que, visando a orientar a magistratura no julgamento de casos concretos envolvendo a violência de gênero, o Colendo Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº 492, de 17 de março de 2023, estabelecendo como obrigatórias as diretrizes de julgamento previstas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero de 2021 (disponível em CNJ.jus.br, em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf). A utilização do referido protocolo, portanto, é imprescindível para o entendimento dos acontecimentos durante toda a fase judicial da persecução penal e norteia o magistrado para um acertado provimento jurisdicional. Nesse sentir, o citado protocolo explicita que a instrução seja conduzida com especial observância à produção de provas com qualidade, sem que sejam reproduzidos estereótipos de gênero, sendo necessário, ainda, que à palavra da vítima seja dada significativa importância, com fundamental consideração dos mais diversos fatores que podem afetar o ambiente em que a prova é produzida. Extrai-se do mencionado protocolo, ainda, que é fundamental que os agentes públicos visem à proteção da integridade física e psicológica da vítima, a fim de romper o ciclo de violência, tanto no âmbito doméstico quanto institucional, evitando que ideologias afetem o julgamento. É de ressaltar também que, a depender do que se apura em cada caso concreto, a própria angústia do evento pode impedir que a ofendida tenha uma percepção linear do que ocorreu, o que pode ensejar o esquecimento ou a modificação do relato, a fim de minimizar os fatos relacionados aos crimes em análise. Ademais, em razão da natureza dos crimes dirimidos em contexto de violência doméstica, é necessário enfatizar que nem sempre há outros meios de provas que possam ser apurados sob o crivo do contraditório, o que resulta, quase sempre, em um cenário no qual a palavra da vítima pode ser a única prova disponível, hipótese que confere significativa relevância a tal relato. Em outras palavras, em crimes relativos à violência doméstica e familiar, as palavras da vítima, quando seguras e convincentes, são de grande relevo probatório, uma vez que, corriqueiramente, tais delitos são praticados na clandestinidade, longe dos olhos de testemunhas. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios" (STJ - AgRg no AREsp 1003623/MS T6 - Sexta Turma - Relator Ministro Nefi Cordeiro - j. em 1º.3.2018 - DJe de 12.3.2018). Em acréscimo, quanto à relevância da palavra da ofendida em crimes cometidos com violência de gênero, veja-se trecho do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Colendo Conselho Nacional de Justiça: (...) Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal) (CNJ - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Enfam, 2021. p. 85 - grifos não constantes do original. Disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf). E, in casu, a palavra da vítima encontrou respaldo não somente na prova documental e pericial, como também nos depoimentos das testemunhas ouvidas sob o pálio do contraditório. Não há, de outro turno, qualquer elemento concreto para concluir-se que a palavra da vítima estivesse maculada por falsa percepção do ocorrido. Consigne-se, ainda, que nada há nos autos a indicar que a vítima tenha imputado falsamente o crime ao réu. Em verdade, embora a vítima, no caso, possa até nutrir ressentimentos em relação ao réu, não há indícios de que chegaria a ponto de engendrar uma falsa acusação para prejudicá-lo judicialmente. A vítima, destarte, almeja apenas a justa reparação pelo mal que lhe foi impingido. Não prospera, igualmente, a alegação defensiva de que a condenação estaria fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. Com efeito, embora a vítima não tenha sido ouvida em juízo, seu relato extrajudicial não se encontra isolado nos autos, mas, ao contrário, suas declarações foram corroboradas, como já mencionado, pelos depoimentos judiciais dos guardas municipais, os quais atenderam a ocorrência imediatamente após os fatos e encontraram a ofendida com visíveis lesões na região ocular, compatíveis com a agressão por ela narrada. E, na ocasião, os agentes da lei ouviram da vítima a acusação contra o réu. Além disso, repise-se, o relato da vítima encontra seguro amparo no documento médico de fls. 21/22 e no laudo de exame de corpo de delito indireto de fls. 204/205, elementos que demonstram a efetiva ocorrência das lesões corporais narradas. Lembre-se, outrossim, que dificilmente testemunhas civis, por medo de represálias, se prestam a comparecer às delegacias, razão pela qual não se pode exigir que a palavra dos agentes da lei e da vítima seja corroborada por pessoas estranhas aos quadros policiais. Nessa esteira, veja-se a jurisprudência, aplicável ao caso por analogia: ...não se pode condenar a prova apenas porque os policiais deixaram de arrolar circunstantes da diligência. Ninguém se envolve suasoriamente como testemunha processual, tais os encargos e incômodos que assume, quando não fosse o desprazer de contribuir para a responsabilidade de outrem. Há uma resistência invencível que leva o homem a esquivar-se e até a calar ou negar a verdade. A consciência ética que induz ao dever de colaborar para o cumprimento da Justiça está muito longe de ser atingida (TJSP Rel. Des. Acácio Rebouças RJTJSP 13/478). De outro turno, para que de pronto de afastem quaisquer questionamentos acerca da confiabilidade dos depoimentos prestados pelos guardas civis municipais, consigne-se que tais atos, por serem emanados de funcionários públicos, gozam de presunção juris tantum de veracidade. Assim, sem que nenhuma prova contrária aos mencionados relatos tenha sido amealhada ao presente feito, motivos não há para que sejam eles recebidos com reservas. Destaque-se, ainda, que os guardas civis não conheciam o réu, não possuindo, portanto, motivo para acusá-lo injustamente da prática de tão grave crime. Além do mais, não havendo provas de que os guardas civis fossem desafetos do réu, tivessem hostil prevenção contra ele ou quisessem indevidamente prejudicá-lo, devem ser recebidos, sem qualquer reserva, os testemunhos dos referidos agentes da lei. E não se diga, respeitado o entendimento da ilustrada Defesa, que a palavra dos guardas equivaleria ao chamado "testemunho de ouvir dizer" (hearsay testimony). Em verdade a palavra dos guardas, in casu, é o que se denomina de testemunho indireto, pois obtida através de contato direto com pessoas certas e determinadas, qual seja a vítima. Plenamente válida e de grande valor, portanto, a prova obtida sob o pálio do contraditório. Nesse trilhar, confira-se a lição da mais abalizada doutrina: "Testemunho indireto é o que se refere a coisas ditas por outras pessoas, certas e determinadas, não se confundindo com a referência genérica e indeterminada de rumores anônimos" (Heleno Fragoso, "Jurisprudência Criminal", 4ª ed., Editora Forense, Rio de Janeiro/RJ, 1982, p. 521). E embora, de fato, os guardas civis não tenham presenciado o momento exato dos fatos, o depoimento por eles prestado possui elevado valor probatório, pois colheram, no calor dos fatos, o relato acusatório da vítima. A ausência de localização de faca com o réu, sob outro ângulo, não afeta o sólido conjunto probatório que contra ele pesa. Ressalte-se, doura banda, que o réu não produziu uma única prova que fosse suficiente para afastar a segura imputação dos guardas municipais e da vítima. E a simples negativa do réu não é suficiente para afastar a incriminadora palavra dos agentes da lei e da ofendida. Não há qualquer prova, por outro lado, acerca da legítima defesa invocada pela defesa. E, como se sabe, o ônus da prova cabe àquele que invoca tal espécie de excludente. O réu, contudo, limitou-se a afirmar que a vítima teria iniciado a discussão e lhe desferido tapas, razão pela qual ele teria revidado com outro tapa. Entretanto, inexiste elemeno minimamente seguro a demonstrar que o réu agiu para repelir injusta agressão atual ou iminente. Ao contrário, o relato apresentado pela vítima se mostra coerente com as lesões constatadas pelos elementos médicos produzidos nos autos, inexistindo prova idônea capaz de confirmar a excludente de ilicitude invocada. Nem mesmo, destaque-se, a lesão constatada no punho do réu (fls. 37/38) é suficiente para demonstrar a ocorrência de agressões mútuas ou legítima defesa. E isso porque o próprio réu, ao ser inquirido pelo Senhor Perito, declarou que havia sofrido agressão no dia anterior aos fatos (fls. 38). De toda forma, ainda que se admitisse ter havido alguma reação da vítima durante a discussão, os elementos constantes dos autos demonstram que ela sofreu lesões significativas na região ocular, circunstância incompatível com a tese defensiva e suficiente para evidenciar que o réu agiu desproporcionalmente, com evidente excesso doloso, o que justifica a condenação. É imperiosa, dessarte, a procedência da ação. Procede-se, agora, à dosimetria das penas. Atentando-se às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, vê-se que a pena-base, à m~íngua de maiores elementos, deve ser fixada no mínimo legal. Fixa-se a pena-base, assim, emdois anos de reclusão. Na fase seguinte de dosagem da pena, nota-se que o réu é reincidente específico (autos nº 1500421-17.2020.8.26.0550, fls. 32), o que exacerba a pena em um quinto. Chega-se, assim, a dois anos e quatro meses e vinte e quatro dias de reclusão. Não é caso, em seguida, de reconhecimento, como atenuante, da confissão, pois esta foi parcial, procurando o réu, de forma reprovável, induzir o juízo a erro, invocando a excludente de legítima defesa. Nesse mesmo sentir, sem embargo dos respeitáveis entendimentos em sentido contrário, confira-se a lição da jurisprudência: "Em se tratando da atenuante da confissão, o agente que, buscando minimizar sua conduta, compromete a verdade processual, não pode reclamar a obtenção do valor legal, pois, além do requisito da espontaneidade, não se admite, para efeito de atenuação de penas, confissão pela metade"(RJDTACRIM 33/56). Não há agravantes ou causas de aumento ou de diminuição a considerar. Inexistindo quaisquer modificadoras, a pena é tornada definitiva. A reincidência específica do réu, sob outro ângulo, impõe o regime fechado, impedindo, ainda, qualquer benesse. Sublinhe-se, outrossim, que o período da prisão cautelar não afeta, não obstante o teor da Lei nº 12.736/12, a eleição do regime prisional, uma vez que não há nos autos qualquer informação sobre o comportamento carcerário do réu. Frise-se, de outro turno, que não há que cogitar-se, à míngua de parâmetros seguros, de reparação de danos materiais. Já no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entrementes, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em julgamento sujeito à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que é admissível a respectiva reparação em processos criminais. Nesse sentir, confira-se: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (Tema 983, REsp 1675874/MS e REsp 1643051/MS - grifos não constantes do original). Sob outro ângulo, cabe também salientar que, conforme lição jurisprudencial, os danos morais decorrem do próprio criminoso: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada (...) (REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018 grifos não constantes do original). Firmadas tais premissas, nota-se, in casu, que houve pedido expresso, na r. denúncia, de reparação de danos morais em favor da vítima (fls. 55, in fine). Por outro lado, bem delineada ficou, tal como dantes explanado, a prática do crime pelo réu contra a vítima. Possível é, por conseguinte, o arbitramento de valor mínimo para a reparação dos danos morais causados. No que tange aos critérios para a fixação do valor da indenização, a mais abalizada jurisprudência vem levando em consideração parâmetros como (...) a capacidade econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima, o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, bem como a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade (Acórdão 1918003, 07118698120238070020, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/9/2024, publicado no PJe: 13/9/2024 - grifos não constantes do original). Dessa forma, atendendo ao critério de observação quanto à capacidade econômica do réu, nota-se que este, em tese, não possui boa condição financeira (fls. 15 e 157). Não há notícias, doutro turno, de evidências relevantes quanto às condições pessoais da vítima. Com relação ao inequívoco caráter pedagógico e sancionatório, o arbitramento do valor deve permear o razoável para coibir a recalcitrância no ilícito, sem, contudo, importar em enriquecimento sem causa da parte beneficiada. À vista de todos esses elementos, se afigura razoável, nos termos do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a fixação da indenização por danos morais em um salário mínimo nacional, devidamente corrigido e com juros de mora, de meio por cento ao mês, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão. Por derradeiro, considerando o pedido da vítima constante a fls. 11/12, é caso de concessão de medidas protetivas de urgência. A respeito, consigne-se que, para a concessão da proteção legal há necessidade dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. E, in casu, tais requisitos se encontram presentes. Quanto à aparência do bom direito, note-se que ficou provado, nos autos, que o réu agrediu a vítima. Patente, portanto, o requisito do fumus boni juris. No que tange ao perigo da demora, lembre-se que o réu aparenta periculosidade, pois já condenado anteriormente e agiu com agressividade no dia dos fatos. Despontam dos autos, destarte, os requisitos das medidas cautelares. Diante do exposto e do que no mais dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE a ação penal para o fim de: a) CONDENAR-SE W.W.L.P., como incurso no artigo 129, § 13, do Código Penal, a cumprir, em regime inicial fechado, a pena de dois anos, quatro meses e vinte e quatro dias de reclusão; b) CONDENAR-SE W.W.L.P. ao pagamento das custas processuais, estas equivalentes a cem UFESPs (artigo 4º, § 9º, alínea a, da Lei Paulista nº 11.608/03); c) FIXAR-SE, a título de reparação mínima dos danos morais causado pela infração, o valor de um salário mínimo nacional, devidamente corrigido e com juros de mora, de meio por cento ao mês, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão; d) DETERMINAR-SE a W.W.L.P., sob pena de caracterização do crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 e de decretação da prisão provisória: d.1) a proibição de retornar ao lar em que vivia com a vítima; d.2) a proibição de aproximar-se, a menos de trezentos metros, da(s) vítima(s), dos familiares desta(s) (exceção a eventuais filhos comuns), salvo quando a presença próxima à(ao)(s) acusada(o)(s) for necessária à prática de atos judiciais; d.3) a proibição de aproximar-se da residência e de eventual local de trabalho da(s) vítima(s), bem como de eventuais academia e templo religioso que a(s) ofendida(s) frequente(m), fixada a distância mínima em trezentos metros; d.4) a proibição de travar contato, direta ou indiretamente, inclusive por qualquer meio de comunicação (telefone, WhatsApp, e-mail, carta e mídias sociais, por exemplo), com a(s) vítima(s) e com os familiares desta(s) (salvo eventuais filhos comuns). Frise-se que as medidas ora impostas vigorarão, nos termos do artigo 19, § 6º, da Lei nº 11.340/06, por prazo indeterminado. Tente-se a intimação da vítima pelos números constantes no final de fls. 13. Na hipótese de frustrar-se a intimação da(s) vítima(s) pelos meios eletrônicos, tente-se a cientificação pessoal. Cientifique(m)-se a(s) vítima(s) de que, se as medidas forem descumpridas, a Polícia Militar deverá ser imediatamente acionada para que haja a prisão em flagrante delito da(o)(s) acusada(o)(s). Caso, porém, não seja a hipótese de prisão em flagrante, os fatos deverão ser comunicados à Delegacia de Polícia, a fim de que haja a elaboração de boletim de ocorrência, com eventual decretação da prisão da(o)(s) investigada(o)(s). Cientifique(m)-se a(s) vítima(s), ainda, da existência do aplicativo S.O.S. MULHER, que acionará a Polícia Militar caso ocorra o descumprimento das medidas protetivas. O aplicativo está disponível para download tanto no sistema operacional Android quanto no IOS. Para fazer uso de tal programa, a(s) vítima(s) precisa(m) baixá-lo, realizar um cadastro e, de preferência, fazer um teste de acionamento para verificar se sua(s) medida(s) consta(m) na base de dados do Poder Judiciário. Assim, se as medidas vierem a ser descumpridas, basta à(s) vítima(s) apertar o botão peça socorro, por cinco segundos, que, em seguida, será gerada uma ocorrência junto aos Centros de Operações da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Dessa forma, a Polícia Militar utilizará as coordenadas geográficas da(s) vítima(s) para encaminhar a viatura policial mais próxima. Cientifique(m)-se a(s) vítima(s), outrossim, acerca da existência do aplicativo de celular SP Mulher Segura, lançado pelo Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, disponível para download tanto no sistema operacional Android quanto no IOS. Para fazer uso de tal programa, a(s) vítima(s) precisa(m) baixá-lo e acessá-lo por meio de conta gov.br. O aplicativo unifica funcionalidades de emergência, como o botão do pânico, e possibilita a elaboração de denúncia virtual, bem como apresenta contatos úteis e orientações sobre assistência jurídica, social e acolhimento. O aplicativo também permite o georreferenciamento, trazendo informações, em tempo real, sobre as Delegacias da Mulher e os batalhões da Polícia Militar mais próximos da(s) vítima(s), assim como oportuniza o acompanhamento da localização de agressores eventualmente submetido(s) à monitoração eletrônica, bastando que a(s) mulher(es) autorize(m) tal funcionalidade, ativando a localização. Cientifique(m)-se a(s) vítima(s), outrossim, que as medidas protetivas possuem caráter dúplice, cabendo à(s) beneficiada(s) também observar, sob pena de revogação, o ora decidido, deixando de manter contato ou aproximar-se da(o)(s) acusada(o)(s). Assim, não possuindo mais interesse na manutenção desta decisão, deverá(ão) a(s) ofendida(s) comparecer em cartório ou constituir advogado, a fim de solicitar a revogação respectiva. Providencie a zelosa serventia as devidas anotações e comunicações quanto às medidas protetivas. No mais, tendo o réu declarado, em audiência (fls. 152/156), hipossuficiência financeira, concede-se a este os benefícios da gratuidade judiciária.Anote-se. O réu, dessarte, só responderá pelas custas processuais se e quando tiver possibilidade de fazê-lo, provada a perda, no quinquênio legal, dostatusde necessitado (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por analogia). O réu não poderá apelar em liberdade, pois, presentes as hipóteses da custódia cautelar, respondeu preso ao presente feito, maior razão havendo, agora condenado em regime fechado, para a manutenção da segregação. Não se olvide, ainda, que o réu é reincidente específico, o que também determina, a bem da ordem pública, a segregação antecipada. Recomende-se, o réu, portanto, na prisão em que se encontra. Em havendo o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se, em favor da ilustre Defensora Dativa, certidão de honorários, estes fixados no máximo legal. Após, determinar-se-ão as devidas anotações e comunicações. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Santos, 14 de agosto de 2026. - ADV: THAILA CAROLINE MENESES PRETTE NEVES ALMEIDA (OAB 501631/SP)