Detalhe do processo

1512795-70.2026.8.26.0448

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Guarulhos - Vara Regional das Garantias
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1512795-70.2026.8.26.0448 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DIEGO CANNABRAVA SOUZA - Pelo MM. Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão: Antes do início da audiência, foi assegurado a/o(s) autuado/a(s) o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor por videoconferência. O/A(s) autuado/a(s) encontra(m)-se nas dependências do Distrito Policial. O Delegado de Polícia responsável pelo local informou não ser possível deixá-lo/a(s) sem algemas durante a audiência, o que geraria risco à integridade física do/a(s) próprio/a(s) custodiado/a(s) e das demais pessoas que se encontram na unidade policial, especialmente em razão da necessidade de que fique(m) sozinho(s) na sala durante a oitiva. Por este motivo, nos termos do art. 2º do Decreto Federal nº 8.858/2016, o/a(s) autuado/a(s) permaneceu(ram) algemado/a(s). Foi cumprido o determinado no art. 19, § 2º, I, da Resolução CNJ nº 329/2020, tendo o/a(s) custodiado/a(s) permanecido sozinho/a(s) na sala em que realizada a videoconferência durante todo o ato. Iniciados os trabalhos, passou-se à oitiva do/a(s) custodiado/a(s). Em seguida, o representante do Ministério Público e o Defensor apresentaram suas manifestações. Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante dos custodiados DIEGO CANNABRAVA SOUZA e LUCAS GABRIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS, indiciados pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, em razão de fatos ocorridos no dia 20/07/2026, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência. Apresentados nesta audiência, os autuados foram entrevistados. Após serem informados sobre a finalidade do ato, foram questionados sobre as circunstâncias da prisão, bem como sobre o tratamento recebido dos agentes públicos com os quais tiveram contato. Passo a decidir. Está presente hipótese de flagrante delito, nos termos do art. 302, I, do Código de Processo Penal, uma vez que os autuados foram abordados em circunstâncias que indicam terem acabado de cometer as infrações que lhes são imputadas, conforme se extrai do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos em sede policial. Anoto a observância do art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. DA PRELIMINAR LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL Em preliminar, refuto eventual tese de ilegalidade da busca pessoal realizada nos autuados. A busca pessoal, para ser válida, exige a existência de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, compreendida como suspeita amparada em elementos objetivos, concretos e verificáveis, aptos a diferenciá-la da mera intuição subjetiva do agente policial, sob pena de configurar abordagem arbitrária e ilegal, com a consequente ilicitude das provas dela decorrentes. No caso concreto, a abordagem não decorreu de critério vago, discricionário ou de mera aparência do agente, mas de conjunto de elementos objetivos que, analisados globalmente, autorizavam fundada suspeita quanto à prática de tráfico de drogas. Com efeito, os policiais civis, com apoio da Guarda Civil Municipal, dirigiram-se ao local em razão de denúncia prévia e específica, que indicava que um indivíduo, fazendo uso de veículo determinado (GM/Celta, cor prata), estaria realizando a arrecadação de valores provenientes do tráfico de drogas em ponto de comercialização notoriamente conhecido, a chamada "Biqueira da Linha". O veículo indicado na denúncia foi efetivamente localizado nas imediações do local apontado, sendo prontamente reconhecido pelos agentes, que já possuíam conhecimento sobre seu proprietário, DIEGO CANNABRAVA SOUZA, vulgo "DG", indivíduo já conhecido dos meios policiais por antecedente específico relacionado à associação para o tráfico de drogas. Após aproximadamente 40 (quarenta) minutos de campana, os agentes visualizaram os autuados saindo exatamente da área de comercialização de entorpecentes e se dirigindo ao veículo previamente indicado na denúncia, ocasião em que foi realizada a abordagem. A convergência entre (i) a denúncia específica quanto ao veículo utilizado na arrecadação de valores do tráfico, (ii) o local de notório comércio de drogas de onde os autuados foram vistos saindo, e (iii) o prévio conhecimento policial acerca do envolvimento do proprietário do veículo com o tráfico de entorpecentes, configura, em conjunto, fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal realizada, não se tratando de abordagem baseada em critério subjetivo, arbitrário ou discriminatório, tampouco em mera intuição policial desprovida de elementos concretos. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a validade da busca pessoal fundada em conjunto de elementos objetivos dessa natureza, ainda que a conduta ilícita não estivesse, até então, sendo praticada às vistas dos agentes, mostrando-se a abordagem, no caso concreto, medida legítima, proporcional e necessária. Assim, rechaço a tese de ilegalidade da busca pessoal e das provas dela decorrentes, não havendo qualquer vício apto a contaminar o auto de prisão em flagrante. Superada a preliminar, o flagrante está material e formalmente em ordem, não havendo qualquer outra nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o seu relaxamento. HOMOLOGO o flagrante. DO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE USO PESSOAL TEMA 506 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 635.659) Consigno, de início, que a reduzida quantidade de substância entorpecente apreendida com o custodiado DIEGO CANNABRAVA SOUZA três porções de maconha, com massa líquida total de 2,9 gramas não conduz, por si só, à atipicidade da conduta ou ao enquadramento no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.659 (Tema 506 da Repercussão Geral), a quantidade de até 40 gramas de cannabis sativa estabelece mera presunção relativa de condição de usuário, que pode ser afastada quando presentes elementos concretos indicativos de mercancia, tais como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a apreensão simultânea de instrumentos como balança de precisão, registros de operações comerciais e aparelho celular, entre outros (item 5 da tese fixada). No caso concreto, tais elementos estão amplamente presentes e afastam, com segurança, a presunção de posse para consumo pessoal: a) a droga estava fracionada em três porções distintas, forma de acondicionamento incompatível com o consumo próprio e característica do comércio varejista de entorpecentes; b) o corréu LUCAS GABRIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS, que acompanhava Diego no mesmo veículo, portava balança de precisão, instrumento comumente utilizado para o fracionamento e pesagem de drogas destinadas à venda; c) os autuados foram abordados exatamente ao saírem de local notoriamente conhecido como ponto de comercialização de drogas, a chamada "Biqueira da Linha", em cumprimento a denúncia prévia e específica no sentido de que um dos ocupantes do veículo estaria realizando a arrecadação de valores provenientes do tráfico local; d) foi apreendida, no interior do veículo, a expressiva quantia de R$ 2.307,00 em espécie, ocultada de forma dissimulada parte dentro de um tênis escondido no porta-malas, parte sob o banco do passageiro , circunstância manifestamente incompatível com a guarda ordinária de numerário e compatível com produto de mercancia ilícita; e) o custodiado Diego Cannabrava Souza já ostenta antecedente específico relacionado ao delito de associação para o tráfico, circunstância que, embora não sirva isoladamente para fundamentar a imputação, constitui elemento de reforço da convicção quanto à natureza mercantil da conduta, à luz do contexto probatório indiciário já verificado. Tais circunstâncias, analisadas de forma conjunta e não isolada, evidenciam, ao menos neste juízo de cognição sumária próprio da fase de custódia, que a conduta não se limitava ao consumo pessoal, mas se inseria em dinâmica de comércio ilícito de entorpecentes, notadamente no que se refere ao fracionamento da droga e à arrecadação de valores dele decorrentes. Ademais, consta do próprio boletim de ocorrência justificativa minudente da autoridade policial para o afastamento da presunção de uso pessoal (item 6 da tese fixada no Tema 506), fundada em elementos objetivos e não em critérios subjetivos arbitrários, o que reforça a regularidade da prisão em flagrante pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas, e não mera infração administrativa do art. 28. Assim, afasto a tese de atipicidade da conduta e a incidência do art. 28 da Lei nº 11.343/06, mantendo a capitulação dos fatos como tráfico de drogas e associação para o tráfico em relação a ambos os custodiados, nos termos em que indiciados. DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA Superada esta questão, passo à análise dos requisitos da prisão preventiva. Para a decretação da prisão preventiva é necessária a existência de fumus comissi delicti e periculum libertatis, ou seja, é fundamental que se tenha prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, além da comprovação de que, no caso concreto, o estado de liberdade dos averiguados poderá colocar em risco a ordem pública, a ordem econômica, o regular desenvolvimento da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. É o que dispõe o art. 312, caput, do Código de Processo Penal. Na espécie, a fumaça do cometimento do crime emerge dos elementos de informação colhidos até o momento, destacando-se os relatos dos agentes da Polícia Civil e da Guarda Civil Municipal responsáveis pela abordagem, o laudo de constatação preliminar nº 271944_2026 (positivo para maconha), a apreensão da balança de precisão e dos valores em espécie ocultados no interior do veículo. Presente, portanto, o fumus comissi delicti quanto a ambos os custodiados. Quanto ao periculum libertatis, a situação dos custodiados deve ser analisada separadamente, ante a existência de circunstâncias pessoais absolutamente distintas. Em relação a DIEGO CANNABRAVA SOUZA Em relação a DIEGO CANNABRAVA SOUZA, verifico que, conforme folha de antecedentes, o custodiado: a) responde a ação penal em curso pelo crime de associação para o tráfico de drogas (autos nº 1502112-28.2022.8.26.0540); b) foi investigado em outro procedimento relativo a crime de tráfico de drogas (autos nº 1501194-87.2023.8.26.0540); e c) responde a ação penal por furto qualificado (autos nº 1508063-46.2026.8.26.0448), tendo sido beneficiado com liberdade provisória em 14/05/2026 ou seja, há pouco mais de dois meses da presente prisão. Embora não ostente, tecnicamente, condenação transitada em julgado apta a configurar reincidência, o conjunto de tais registros evidencia contumácia na prática de delitos, notadamente ligados ao tráfico de entorpecentes e a crimes patrimoniais, revelando personalidade voltada à reiteração delitiva. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de inquéritos e ações penais em curso, conquanto não sirvam para agravar a pena-base ou configurar reincidência, constituem fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, por evidenciarem maior periculosidade e risco de reiteração delitiva: "Inquéritos ou ações penais em curso evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delituosa, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva." (AgRg no RHC 140.798/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021) Mais grave ainda é a circunstância de que Diego já se encontrava em liberdade provisória, concedida há menos de setenta dias, por outro delito patrimonial (furto qualificado), quando foi novamente flagrado, agora na prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Tal circunstância demonstra, de forma concreta e atual, que a liberdade provisória anteriormente concedida não foi suficiente para conter sua atividade criminosa, tampouco serviu de fator de contenção ao cometimento de novos delitos ao contrário, o autuado, mesmo sujeito a processo em curso e vinculado a benesse judicial recente, optou por reiterar a prática delitiva, agora em contexto de tráfico de drogas. Trata-se, portanto, de circunstância fática nova e contemporânea (CPP, art. 312, § 2º), consistente na reiteração delitiva no curso de benefício de liberdade provisória recentemente concedido em outro feito, que demonstra, de forma inequívoca, a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para a contenção do risco à ordem pública. Ante tais fundamentos, a prisão preventiva de Diego Cannabrava Souza revela-se necessária para garantia da ordem pública, notadamente para interromper o que se evidencia como verdadeiro ciclo delitivo, sendo as medidas cautelares diversas da prisão manifestamente insuficientes e inadequadas para tanto, tendo em vista o comprovado insucesso de medida menos gravosa recentemente aplicada em seu favor. Em relação a LUCAS GABRIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS Já em relação a LUCAS GABRIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS, observo que o custodiado é primário, não havendo, até o momento, qualquer registro criminal em seu desfavor. Não obstante tenha sido localizado com instrumento (balança de precisão) tipicamente associado ao fracionamento de drogas para fins de comércio o que autoriza sua indiciação nos termos em que lançada , não há, quanto a ele, elementos concretos que indiquem inserção estruturada e permanente em organização de tráfico, tampouco histórico criminal que aponte risco de reiteração delitiva. A ausência de antecedentes, a primariedade e a inexistência de outros elementos de convicção sobre efetivo envolvimento contumaz com a narcotraficância não autorizam, por ora, a conclusão de que sua liberdade representa risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, mostrando-se suficiente, no seu caso, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Registre-se que a prisão preventiva é medida de ultima e extrema ratio, reservada às hipóteses em que as medidas cautelares diversas da prisão sejam incapazes de tutelar, de forma eficaz, os riscos processuais identificados, o que não se verifica, neste momento, em relação a Lucas. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO o flagrante, por estar material e formalmente em ordem; b) afasto a incidência do art. 28 da Lei nº 11.343/06 e a aplicação, no caso concreto, da presunção fixada no Tema 506 da Repercussão Geral do STF, mantendo a capitulação dos fatos como tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos em que indiciados os custodiados; c) com fundamento no art. 310, II, do Código de Processo Penal, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de DIEGO CANNABRAVA SOUZA; d) com fundamento no art. 310, III, do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a LUCAS GABRIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS, subordinada à fiel observância das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP: i) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades; ii) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 10 (dez) dias sem prévia comunicação ao juízo; iii) proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo; O descumprimento das medidas cautelares acima fixadas por Lucas poderá acarretar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão preventiva em desfavor de DIEGO CANNABRAVA SOUZA. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de LUCAS GABRIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS, caso não deva permanecer preso por outro motivo. Tendo em vista o teor do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06, e do Provimento CG nº 45/2018, bem como da regularidade do laudo de constatação provisório, determino a destruição dos entorpecentes apreendidos, devendo ser mantida amostra em quantidade suficiente para realização do exame pericial definitivo e de pelo menos mais dois exames de contraprova, nos termos dos artigos 524 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Oficie-se à autoridade policial, via e-mail, oportunamente. Saem os presentes intimados. - ADV: PRISCILA LUCIA MOREIRA AMANTE DE LEIROS (OAB 514639/SP), PRISCILA LUCIA MOREIRA AMANTE DE LEIROS (OAB 514639/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIEGO CANNABRAVA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA LUCIA MOREIRA AMANTE DE LEIROS

OAB: 514639/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1512795-70.2026.8.26.0448 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DIEGO CANNABRAVA SOUZA - Pelo MM. Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão: Antes do início da audiência, foi assegurado a/o(s) autuado/a(s) o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor por videoconferência. O/A(s) autuado/a(s) encontra(m)-se nas dependências do Distrito Policial. O Delegado de Polícia responsável pelo local informou não ser possível deixá-lo/a(s) sem algemas durante a audiência, o que geraria risco à integridade física do/a(s) próprio/a(s) custodiado/a(s) e das demais pessoas que se encontram na unidade policial, especialmente em razão da necessidade de que fique(m) sozinho(s) na sala durante a oitiva. Por este motivo, nos termos do art. 2º do Decreto Federal nº 8.858/2016, o/a(s) autuado/a(s) permaneceu(ram) algemado/a(s). Foi cumprido o determinado no art. 19, § 2º, I, da Resolução CNJ nº 329/2020, tendo o/a(s) custodiado/a(s) permanecido sozinho/a(s) na sala em que realizada a videoconferência durante todo o ato. Iniciados os trabalhos, passou-se à oitiva do/a(s) custodiado/a(s). Em seguida, o representante do Ministério Público e o Defensor apresentaram suas manifestações. Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante dos custodiados DIEGO CANNABRAVA SOUZA e LUCAS GABRIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS, indiciados pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, em razão de fatos ocorridos no dia 20/07/2026, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência. Apresentados nesta audiência, os autuados foram entrevistados. Após serem informados sobre a finalidade do ato, foram questionados sobre as circunstâncias da prisão, bem como sobre o tratamento recebido dos agentes públicos com os quais tiveram contato. Passo a decidir. Está presente hipótese de flagrante delito, nos termos do art. 302, I, do Código de Processo Penal, uma vez que os autuados foram abordados em circunstâncias que indicam terem acabado de cometer as infrações que lhes são imputadas, conforme se extrai do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos em sede policial. Anoto a observância do art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. DA PRELIMINAR LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL Em preliminar, refuto eventual tese de ilegalidade da busca pessoal realizada nos autuados. A busca pessoal, para ser válida, exige a existência de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, compreendida como suspeita amparada em elementos objetivos, concretos e verificáveis, aptos a diferenciá-la da mera intuição subjetiva do agente policial, sob pena de configurar abordagem arbitrária e ilegal, com a consequente ilicitude das provas dela decorrentes. No caso concreto, a abordagem não decorreu de critério vago, discricionário ou de mera aparência do agente, mas de conjunto de elementos objetivos que, analisados globalmente, autorizavam fundada suspeita quanto à prática de tráfico de drogas. Com efeito, os policiais civis, com apoio da Guarda Civil Municipal, dirigiram-se ao local em razão de denúncia prévia e específica, que indicava que um indivíduo, fazendo uso de veículo determinado (GM/Celta, cor prata), estaria realizando a arrecadação de valores provenientes do tráfico de drogas em ponto de comercialização notoriamente conhecido, a chamada "Biqueira da Linha". O veículo indicado na denúncia foi efetivamente localizado nas imediações do local apontado, sendo prontamente reconhecido pelos agentes, que já possuíam conhecimento sobre seu proprietário, DIEGO CANNABRAVA SOUZA, vulgo "DG", indivíduo já conhecido dos meios policiais por antecedente específico relacionado à associação para o tráfico de drogas. Após aproximadamente 40 (quarenta) minutos de campana, os agentes visualizaram os autuados saindo exatamente da área de comercialização de entorpecentes e se dirigindo ao veículo previamente indicado na denúncia, ocasião em que foi realizada a abordagem. A convergência entre (i) a denúncia específica quanto ao veículo utilizado na arrecadação de valores do tráfico, (ii) o local de notório comércio de drogas de onde os autuados foram vistos saindo, e (iii) o prévio conhecimento policial acerca do envolvimento do proprietário do veículo com o tráfico de entorpecentes, configura, em conjunto, fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal realizada, não se tratando de abordagem baseada em critério subjetivo, arbitrário ou discriminatório, tampouco em mera intuição policial desprovida de elementos concretos. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a validade da busca pessoal fundada em conjunto de elementos objetivos dessa natureza, ainda que a conduta ilícita não estivesse, até então, sendo praticada às vistas dos agentes, mostrando-se a abordagem, no caso concreto, medida legítima, proporcional e necessária. Assim, rechaço a tese de ilegalidade da busca pessoal e das provas dela decorrentes, não havendo qualquer vício apto a contaminar o auto de prisão em flagrante. Superada a preliminar, o flagrante está material e formalmente em ordem, não havendo qualquer outra nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o seu relaxamento. HOMOLOGO o flagrante. DO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE USO PESSOAL TEMA 506 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 635.659) Consigno, de início, que a reduzida quantidade de substância entorpecente apreendida com o custodiado DIEGO CANNABRAVA SOUZA três porções de maconha, com massa líquida total de 2,9 gramas não conduz, por si só, à atipicidade da conduta ou ao enquadramento no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.659 (Tema 506 da Repercussão Geral), a quantidade de até 40 gramas de cannabis sativa estabelece mera presunção relativa de condição de usuário, que pode ser afastada quando presentes elementos concretos indicativos de mercancia, tais como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a apreensão simultânea de instrumentos como balança de precisão, registros de operações comerciais e aparelho celular, entre outros (item 5 da tese fixada). No caso concreto, tais elementos estão amplamente presentes e afastam, com segurança, a presunção de posse para consumo pessoal: a) a droga estava fracionada em três porções distintas, forma de acondicionamento incompatível com o consumo próprio e característica do comércio varejista de entorpecentes; b) o corréu LUCAS GABRIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS, que acompanhava Diego no mesmo veículo, portava balança de precisão, instrumento comumente utilizado para o fracionamento e pesagem de drogas destinadas à venda; c) os autuados foram abordados exatamente ao saírem de local notoriamente conhecido como ponto de comercialização de drogas, a chamada "Biqueira da Linha", em cumprimento a denúncia prévia e específica no sentido de que um dos ocupantes do veículo estaria realizando a arrecadação de valores provenientes do tráfico local; d) foi apreendida, no interior do veículo, a expressiva quantia de R$ 2.307,00 em espécie, ocultada de forma dissimulada parte dentro de um tênis escondido no porta-malas, parte sob o banco do passageiro , circunstância manifestamente incompatível com a guarda ordinária de numerário e compatível com produto de mercancia ilícita; e) o custodiado Diego Cannabrava Souza já ostenta antecedente específico relacionado ao delito de associação para o tráfico, circunstância que, embora não sirva isoladamente para fundamentar a imputação, constitui elemento de reforço da convicção quanto à natureza mercantil da conduta, à luz do contexto probatório indiciário já verificado. Tais circunstâncias, analisadas de forma conjunta e não isolada, evidenciam, ao menos neste juízo de cognição sumária próprio da fase de custódia, que a conduta não se limitava ao consumo pessoal, mas se inseria em dinâmica de comércio ilícito de entorpecentes, notadamente no que se refere ao fracionamento da droga e à arrecadação de valores dele decorrentes. Ademais, consta do próprio boletim de ocorrência justificativa minudente da autoridade policial para o afastamento da presunção de uso pessoal (item 6 da tese fixada no Tema 506), fundada em elementos objetivos e não em critérios subjetivos arbitrários, o que reforça a regularidade da prisão em flagrante pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas, e não mera infração administrativa do art. 28. Assim, afasto a tese de atipicidade da conduta e a incidência do art. 28 da Lei nº 11.343/06, mantendo a capitulação dos fatos como tráfico de drogas e associação para o tráfico em relação a ambos os custodiados, nos termos em que indiciados. DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA Superada esta questão, passo à análise dos requisitos da prisão preventiva. Para a decretação da prisão preventiva é necessária a existência de fumus comissi delicti e periculum libertatis, ou seja, é fundamental que se tenha prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, além da comprovação de que, no caso concreto, o estado de liberdade dos averiguados poderá colocar em risco a ordem pública, a ordem econômica, o regular desenvolvimento da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. É o que dispõe o art. 312, caput, do Código de Processo Penal. Na espécie, a fumaça do cometimento do crime emerge dos elementos de informação colhidos até o momento, destacando-se os relatos dos agentes da Polícia Civil e da Guarda Civil Municipal responsáveis pela abordagem, o laudo de constatação preliminar nº 271944_2026 (positivo para maconha), a apreensão da balança de precisão e dos valores em espécie ocultados no interior do veículo. Presente, portanto, o fumus comissi delicti quanto a ambos os custodiados. Quanto ao periculum libertatis, a situação dos custodiados deve ser analisada separadamente, ante a existência de circunstâncias pessoais absolutamente distintas. Em relação a DIEGO CANNABRAVA SOUZA Em relação a DIEGO CANNABRAVA SOUZA, verifico que, conforme folha de antecedentes, o custodiado: a) responde a ação penal em curso pelo crime de associação para o tráfico de drogas (autos nº 1502112-28.2022.8.26.0540); b) foi investigado em outro procedimento relativo a crime de tráfico de drogas (autos nº 1501194-87.2023.8.26.0540); e c) responde a ação penal por furto qualificado (autos nº 1508063-46.2026.8.26.0448), tendo sido beneficiado com liberdade provisória em 14/05/2026 ou seja, há pouco mais de dois meses da presente prisão. Embora não ostente, tecnicamente, condenação transitada em julgado apta a configurar reincidência, o conjunto de tais registros evidencia contumácia na prática de delitos, notadamente ligados ao tráfico de entorpecentes e a crimes patrimoniais, revelando personalidade voltada à reiteração delitiva. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de inquéritos e ações penais em curso, conquanto não sirvam para agravar a pena-base ou configurar reincidência, constituem fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, por evidenciarem maior periculosidade e risco de reiteração delitiva: "Inquéritos ou ações penais em curso evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delituosa, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva." (AgRg no RHC 140.798/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021) Mais grave ainda é a circunstância de que Diego já se encontrava em liberdade provisória, concedida há menos de setenta dias, por outro delito patrimonial (furto qualificado), quando foi novamente flagrado, agora na prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Tal circunstância demonstra, de forma concreta e atual, que a liberdade provisória anteriormente concedida não foi suficiente para conter sua atividade criminosa, tampouco serviu de fator de contenção ao cometimento de novos delitos ao contrário, o autuado, mesmo sujeito a processo em curso e vinculado a benesse judicial recente, optou por reiterar a prática delitiva, agora em contexto de tráfico de drogas. Trata-se, portanto, de circunstância fática nova e contemporânea (CPP, art. 312, § 2º), consistente na reiteração delitiva no curso de benefício de liberdade provisória recentemente concedido em outro feito, que demonstra, de forma inequívoca, a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para a contenção do risco à ordem pública. Ante tais fundamentos, a prisão preventiva de Diego Cannabrava Souza revela-se necessária para garantia da ordem pública, notadamente para interromper o que se evidencia como verdadeiro ciclo delitivo, sendo as medidas cautelares diversas da prisão manifestamente insuficientes e inadequadas para tanto, tendo em vista o comprovado insucesso de medida menos gravosa recentemente aplicada em seu favor. Em relação a LUCAS GABRIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS Já em relação a LUCAS GABRIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS, observo que o custodiado é primário, não havendo, até o momento, qualquer registro criminal em seu desfavor. Não obstante tenha sido localizado com instrumento (balança de precisão) tipicamente associado ao fracionamento de drogas para fins de comércio o que autoriza sua indiciação nos termos em que lançada , não há, quanto a ele, elementos concretos que indiquem inserção estruturada e permanente em organização de tráfico, tampouco histórico criminal que aponte risco de reiteração delitiva. A ausência de antecedentes, a primariedade e a inexistência de outros elementos de convicção sobre efetivo envolvimento contumaz com a narcotraficância não autorizam, por ora, a conclusão de que sua liberdade representa risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, mostrando-se suficiente, no seu caso, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Registre-se que a prisão preventiva é medida de ultima e extrema ratio, reservada às hipóteses em que as medidas cautelares diversas da prisão sejam incapazes de tutelar, de forma eficaz, os riscos processuais identificados, o que não se verifica, neste momento, em relação a Lucas. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO o flagrante, por estar material e formalmente em ordem; b) afasto a incidência do art. 28 da Lei nº 11.343/06 e a aplicação, no caso concreto, da presunção fixada no Tema 506 da Repercussão Geral do STF, mantendo a capitulação dos fatos como tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos em que indiciados os custodiados; c) com fundamento no art. 310, II, do Código de Processo Penal, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de DIEGO CANNABRAVA SOUZA; d) com fundamento no art. 310, III, do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a LUCAS GABRIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS, subordinada à fiel observância das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP: i) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades; ii) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 10 (dez) dias sem prévia comunicação ao juízo; iii) proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo; O descumprimento das medidas cautelares acima fixadas por Lucas poderá acarretar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão preventiva em desfavor de DIEGO CANNABRAVA SOUZA. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de LUCAS GABRIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS, caso não deva permanecer preso por outro motivo. Tendo em vista o teor do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06, e do Provimento CG nº 45/2018, bem como da regularidade do laudo de constatação provisório, determino a destruição dos entorpecentes apreendidos, devendo ser mantida amostra em quantidade suficiente para realização do exame pericial definitivo e de pelo menos mais dois exames de contraprova, nos termos dos artigos 524 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Oficie-se à autoridade policial, via e-mail, oportunamente. Saem os presentes intimados. - ADV: PRISCILA LUCIA MOREIRA AMANTE DE LEIROS (OAB 514639/SP), PRISCILA LUCIA MOREIRA AMANTE DE LEIROS (OAB 514639/SP)