1512779-19.2026.8.26.0448
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1512779-19.2026.8.26.0448 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULO HENRIQUE CORRÊA DE MEDEIROS - 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra PAULO HENRIQUE CORRÊA DE MEDEIROS, imputando-lhe a prática do crime de tráfico ilícito de drogas em 20 de julho de 2026 (págs. 68/69). Notifique-se o denunciado para, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06, apresentar defesa prévia, por escrito e através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Caso o denunciado não tenha condições financeiras de constituir advogado, poderá comparecer à sede Defensoria Pública do Estado de São Paulo desta comarca, para obter assistência jurídica integral e gratuita. Não apresentada a defesa prévia no prazo legal, abra-se vista à Defensoria Pública. 2. Registro que, finda a fase investigatória, eventuais laudos pendentes de juntada devem ser cobrados diretamente pelo Ministério Público, já que lhe incumbe com exclusividade o ônus da prova dos fatos alegados na acusação, sendo desnecessária a intervenção judicial. 3. Após a juntada do laudo pericial, fica autorizada a destruição das drogas apreendidas, preservando-se amostra necessária à preservação da prova, nos termos do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006. Expeça-se o necessário, devendo a autoridade policial encaminhar a este Juízo o auto de incineração no prazo de 60 (sessenta) dias, cobrando-se na ausência. 4. Providencie-se a juntada aos autos da folha de antecedentes do denunciado, bem como das respectivas certidões. 5. A destinação do valor apreendido será apreciada em sentença, conforme estabelece o artigo 63 da Lei nº 11.343/2006. - ADV: EDIVANIO GONÇALVES DA COSTA (OAB 334803/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PAULO HENRIQUE CORRÊA DE MEDEIROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDIVANIO GONÇALVES DA COSTA
OAB: 334803/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1512779-19.2026.8.26.0448 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULO HENRIQUE CORRÊA DE MEDEIROS - 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra PAULO HENRIQUE CORRÊA DE MEDEIROS, imputando-lhe a prática do crime de tráfico ilícito de drogas em 20 de julho de 2026 (págs. 68/69). Notifique-se o denunciado para, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06, apresentar defesa prévia, por escrito e através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Caso o denunciado não tenha condições financeiras de constituir advogado, poderá comparecer à sede Defensoria Pública do Estado de São Paulo desta comarca, para obter assistência jurídica integral e gratuita. Não apresentada a defesa prévia no prazo legal, abra-se vista à Defensoria Pública. 2. Registro que, finda a fase investigatória, eventuais laudos pendentes de juntada devem ser cobrados diretamente pelo Ministério Público, já que lhe incumbe com exclusividade o ônus da prova dos fatos alegados na acusação, sendo desnecessária a intervenção judicial. 3. Após a juntada do laudo pericial, fica autorizada a destruição das drogas apreendidas, preservando-se amostra necessária à preservação da prova, nos termos do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006. Expeça-se o necessário, devendo a autoridade policial encaminhar a este Juízo o auto de incineração no prazo de 60 (sessenta) dias, cobrando-se na ausência. 4. Providencie-se a juntada aos autos da folha de antecedentes do denunciado, bem como das respectivas certidões. 5. A destinação do valor apreendido será apreciada em sentença, conforme estabelece o artigo 63 da Lei nº 11.343/2006. - ADV: EDIVANIO GONÇALVES DA COSTA (OAB 334803/SP)