1512774-73.2026.8.26.0455
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1512774-73.2026.8.26.0455 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.B. - Vistos. Presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, RECEBO a denúncia ofertada em face de JONATA BEZERRA, Brasileiro, RG 0509557636, CPF 449.812.418-95, mãe MARIA APARECIDA BEZERRA, Nascido/Nascida 08/08/1995, de cor Branco, natural de Osasco - SP. Local de prisão: Delegacia da Defesa da Mulher de Embu das Artes, Embu das Artes - SP. Endereço: RUA APÁ, 9, PIRAJUSSARA, CEP 06810-420, EMBU - SP ficando deferida a cota ministerial retro lançada. Providencie a serventia o necessário. Nos termos do artigo 396 do CPP, com redação dada pela Lei 11.719/08, cite(m)-se o(s) réu(s) para que, em dez (10) dias, respondam à acusação, podendo em suas respostas argüir preliminares e alegar(em) tudo que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações e especificar(em) as provas pretendidas, podendo ainda, arrolar testemunhas. Decorrido o prazo no silencio, oficie-se à OAB, solicitando indicação de defensor, intimando-o para o necessário, desde que não haja defensor constituído nos autos. Desde já saliento que, em face da nova legislação, em que se preceitua a audiência una, com espírito claramente agilizador dos procedimentos, na defesa deve o douto defensor especificar se as testemunhas arroladas são presenciais dos fatos o sobre os fatos em si podem dizer algo. As testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais. Desde já autorizo que a defesa junte declarações das testemunhas arroladas para informar sobre os antecedentes dos acusados. Proceda-se a regularização do cadastro de bens SNGB. Em relação ao pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de JONATA BEZERRA, bem como ao pleito subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, não há elementos novos aptos a justificar a revogação da custódia cautelar anteriormente decretada. Com efeito, a prisão preventiva foi regularmente decretada em audiência de custódia, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, permanecendo hígidos os pressupostos que autorizaram sua imposição. Os autos revelam, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos delitos imputados ao acusado, extraídos dos elementos informativos coligidos durante a investigação, especialmente das declarações das vítimas, dos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, do boletim de ocorrência e dos objetos apreendidos. Também subsiste o periculum libertatis. As imputações dizem respeito a delitos supostamente praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, envolvendo não apenas agressão física, mas também reiteradas ameaças dirigidas às vítimas, inclusive mediante suposta exibição de arma de fogo. Segundo a narrativa acusatória, mesmo após os episódios ocorridos na residência, o acusado teria se deslocado até o local onde a vítima buscou abrigo e auxílio, circunstância que demonstra, em tese, persistência da intimidação e concreto risco à integridade física e psicológica das ofendidas. A gravidade concreta dos fatos narrados, aliada à apreensão de munições e de um coldre na residência do investigado, revela quadro que recomenda a preservação da ordem pública e a proteção das vítimas, notadamente porque as medidas protetivas deferidas nos autos, por si sós, mostram-se insuficientes para neutralizar o risco evidenciado pelos elementos até então produzidos. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, tais como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, embora mereçam consideração, não possuem força para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Da mesma forma, não se verifica adequação ou suficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, especialmente a natureza das condutas imputadas, o contexto de violência doméstica e o risco de reiteração ou de novas intimidações às vítimas, a substituição da custódia cautelar por providências menos gravosas não se mostra, neste momento, recomendável. Assim, inexistindo alteração do quadro fático-jurídico que ensejou a decretação da prisão preventiva, e permanecendo presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mais, defiro os requerimentos formulados pelo Ministério Público. Junte-se aos autos o laudo de exame de corpo de delito requisitado, tão logo disponibilizado. Expeça-se ofício à Autoridade Policial para que promova as diligências requeridas pelo Ministério Público, consistentes na identificação do endereço da instituição de ensino mencionada nos autos, identificação e oitiva de eventuais testemunhas presenciais dos fatos ali ocorridos, conclusão e encaminhamento do laudo pericial relativo às munições apreendidas, bem como realização do exame de constatação do coldre apreendido, com posterior remessa dos respectivos laudos e informações a este Juízo. Expeça-se, ainda, ofício à Polícia Federal para que informe se o acusado possuía, à época dos fatos, registro, porte, autorização para aquisição de munições ou arma de fogo regularmente cadastrada junto aos sistemas competentes, encaminhando eventual documentação pertinente. Com a juntada dos laudos e das informações requisitadas, dê-se nova vista ao Ministério Público para análise quanto à necessidade de eventual aditamento da denúncia. Int. - ADV: CAROLAINE ALVES DA SILVA (OAB 505767/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLAINE ALVES DA SILVA
OAB: 505767/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1512774-73.2026.8.26.0455 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.B. - Vistos. Presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, RECEBO a denúncia ofertada em face de JONATA BEZERRA, Brasileiro, RG 0509557636, CPF 449.812.418-95, mãe MARIA APARECIDA BEZERRA, Nascido/Nascida 08/08/1995, de cor Branco, natural de Osasco - SP. Local de prisão: Delegacia da Defesa da Mulher de Embu das Artes, Embu das Artes - SP. Endereço: RUA APÁ, 9, PIRAJUSSARA, CEP 06810-420, EMBU - SP ficando deferida a cota ministerial retro lançada. Providencie a serventia o necessário. Nos termos do artigo 396 do CPP, com redação dada pela Lei 11.719/08, cite(m)-se o(s) réu(s) para que, em dez (10) dias, respondam à acusação, podendo em suas respostas argüir preliminares e alegar(em) tudo que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações e especificar(em) as provas pretendidas, podendo ainda, arrolar testemunhas. Decorrido o prazo no silencio, oficie-se à OAB, solicitando indicação de defensor, intimando-o para o necessário, desde que não haja defensor constituído nos autos. Desde já saliento que, em face da nova legislação, em que se preceitua a audiência una, com espírito claramente agilizador dos procedimentos, na defesa deve o douto defensor especificar se as testemunhas arroladas são presenciais dos fatos o sobre os fatos em si podem dizer algo. As testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais. Desde já autorizo que a defesa junte declarações das testemunhas arroladas para informar sobre os antecedentes dos acusados. Proceda-se a regularização do cadastro de bens SNGB. Em relação ao pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de JONATA BEZERRA, bem como ao pleito subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, não há elementos novos aptos a justificar a revogação da custódia cautelar anteriormente decretada. Com efeito, a prisão preventiva foi regularmente decretada em audiência de custódia, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, permanecendo hígidos os pressupostos que autorizaram sua imposição. Os autos revelam, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos delitos imputados ao acusado, extraídos dos elementos informativos coligidos durante a investigação, especialmente das declarações das vítimas, dos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, do boletim de ocorrência e dos objetos apreendidos. Também subsiste o periculum libertatis. As imputações dizem respeito a delitos supostamente praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, envolvendo não apenas agressão física, mas também reiteradas ameaças dirigidas às vítimas, inclusive mediante suposta exibição de arma de fogo. Segundo a narrativa acusatória, mesmo após os episódios ocorridos na residência, o acusado teria se deslocado até o local onde a vítima buscou abrigo e auxílio, circunstância que demonstra, em tese, persistência da intimidação e concreto risco à integridade física e psicológica das ofendidas. A gravidade concreta dos fatos narrados, aliada à apreensão de munições e de um coldre na residência do investigado, revela quadro que recomenda a preservação da ordem pública e a proteção das vítimas, notadamente porque as medidas protetivas deferidas nos autos, por si sós, mostram-se insuficientes para neutralizar o risco evidenciado pelos elementos até então produzidos. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, tais como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, embora mereçam consideração, não possuem força para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Da mesma forma, não se verifica adequação ou suficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, especialmente a natureza das condutas imputadas, o contexto de violência doméstica e o risco de reiteração ou de novas intimidações às vítimas, a substituição da custódia cautelar por providências menos gravosas não se mostra, neste momento, recomendável. Assim, inexistindo alteração do quadro fático-jurídico que ensejou a decretação da prisão preventiva, e permanecendo presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mais, defiro os requerimentos formulados pelo Ministério Público. Junte-se aos autos o laudo de exame de corpo de delito requisitado, tão logo disponibilizado. Expeça-se ofício à Autoridade Policial para que promova as diligências requeridas pelo Ministério Público, consistentes na identificação do endereço da instituição de ensino mencionada nos autos, identificação e oitiva de eventuais testemunhas presenciais dos fatos ali ocorridos, conclusão e encaminhamento do laudo pericial relativo às munições apreendidas, bem como realização do exame de constatação do coldre apreendido, com posterior remessa dos respectivos laudos e informações a este Juízo. Expeça-se, ainda, ofício à Polícia Federal para que informe se o acusado possuía, à época dos fatos, registro, porte, autorização para aquisição de munições ou arma de fogo regularmente cadastrada junto aos sistemas competentes, encaminhando eventual documentação pertinente. Com a juntada dos laudos e das informações requisitadas, dê-se nova vista ao Ministério Público para análise quanto à necessidade de eventual aditamento da denúncia. Int. - ADV: CAROLAINE ALVES DA SILVA (OAB 505767/SP)