1512639-88.2026.8.26.0446
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rio Claro - Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1512639-88.2026.8.26.0446 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - V.A.S. - Vistos. Valdir Alves dos Santos, por intermédio de sua defesa, requer a revogação da prisão preventiva, com fundamento nos arts. 282, 312, 316 e 319 do Código de Processo Penal e art. 20 da Lei nº 11.340/06, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. A Defesa sustenta, em síntese, a excepcionalidade da prisão preventiva, a ausência de risco concreto e atual de reiteração, a inexistência de medida protetiva anterior e, consequentemente, de descumprimento de ordem judicial. Afirma, a d. Defensora, que eventual risco à ofendida poderia ser suficientemente neutralizado mediante afastamento do lar, proibição de aproximação e contato, comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e, se necessário, monitoração eletrônica. A Defesa invoca, ainda, as circunstâncias familiares do investigado Valdir Alves dos Santos, especialmente a existência de duas filhas, bem como requer que sejam consideradas, para fins de apuração da dinâmica dos fatos, as alegações defensivas acerca do comportamento da ofendida. Na cota exarada às fls.75/76, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta dos fatos, o histórico de violência doméstica, a reiteração das agressões em curto espaço de tempo e a necessidade de proteção da vítima. Requereu, ainda, a realização de diligências para juntada do laudo de exame de corpo de delito e esclarecimento acerca de investigação relacionada a boletim de ocorrência anterior. É o relatório. Decido. A prisão preventiva constitui medida cautelar excepcional, condicionada à presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, devendo estar demonstrados, de forma concreta, a prova da existência do crime, os indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Também se deve verificar, à luz do art. 282 do CPP, a necessidade e a adequação da medida, considerando as circunstâncias concretas do caso. No caso, não se verifica, por ora, alteração substancial do quadro fático-jurídico que fundamentou a conversão do flagrante em preventiva. Conforme consignado na decisão de custódia (fls.36/40), há elementos que, em juízo de cognição sumária, apontam para a materialidade e os indícios de autoria, notadamente o relato da ofendida (fls.06/07), os depoimentos dos agentes públicos que atenderam à ocorrência (fls.02/03 e 04/05) e os registros fotográficos das lesões (fls.24/25). A imputação, ademais, insere-se em contexto de violência doméstica e familiar, com notícia de agressões físicas ocorridas em curto intervalo de tempo e de episódios anteriores de violência. A alegação defensiva de que não havia medida protetiva anteriormente deferida e, portanto, não houve descumprimento de ordem judicial, embora deva ser considerada, não é suficiente, isoladamente, para afastar a prisão. Com efeito, a ausência de descumprimento de medida protetiva anterior não elimina a possibilidade de decretação da prisão preventiva quando presentes outros elementos concretos indicativos de risco à integridade da vítima. Também não prospera, neste momento, a tese de que o risco de reiteração estaria baseado exclusivamente em afirmações genéricas. A decisão anterior apontou circunstâncias concretas, consistentes na sucessão de episódios de agressão em curto espaço temporal, na gravidade das condutas narradas e no histórico de violência relatado pela ofendida, elementos que, em conjunto, revelam risco que não pode ser desconsiderado. A certidão de fls. 78, por sua vez, não modifica esse cenário. Ao contrário, esclarece que os fatos anteriormente noticiados no BO nº MH5854-1/2026 são objeto de investigação autônoma, no Inquérito Policial nº 2262997-90.2026.070615, circunstância que deverá ser oportunamente considerada na apuração global dos fatos, sem que se possa, nesta fase, extrair conclusão definitiva sobre a responsabilidade do investigado. A mesma certidão informa que a vítima realizou exame de corpo de delito no IML, aguardando-se a conclusão da perícia para posterior juntada do laudo. O fato de o laudo pericial ainda não ter sido juntado não conduz, por si só, à revogação da prisão, pois a materialidade, nesta fase cautelar, pode ser demonstrada por outros elementos informativos já constantes dos autos, sem prejuízo da posterior juntada do exame pericial. Quanto às alegações defensivas relativas ao suposto uso de entorpecentes e a episódios de autoagressão atribuídos à ofendida, trata-se de questões que demandam adequada apuração no curso da investigação e não afastam, por si sós, a necessidade de proteção da vítima. Ressalte-se que nenhuma circunstância relacionada à conduta da ofendida constitui justificativa para eventual agressão, devendo tais elementos ser examinados apenas naquilo que efetivamente contribuírem para o esclarecimento da dinâmica dos fatos. Do mesmo modo, a existência de filhas no núcleo familiar e a alegada dependência econômica em relação ao investigado Valdir Alves dos Santos constituem circunstâncias relevantes sob o aspecto humano e social, mas não têm, isoladamente, aptidão para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos cautelares concretos. A proteção e a preservação da integridade física e psicológica da ofendida assumem especial relevância no contexto examinado. No tocante às medidas cautelares diversas da prisão, embora a defesa tenha demonstrado disposição para seu cumprimento, entendo que, neste momento, elas não se mostram suficientes para neutralizar o risco identificado. Assim, permanecem presentes os fundamentos da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública e de proteção da integridade física e psicológica da ofendida, não tendo a defesa apresentado fato novo suficientemente relevante para justificar a revogação ou substituição da custódia. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Valdir Alves dos Santos, mantendo a custódia cautelar pelos fundamentos já consignados, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Mantenho, igualmente, as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, especialmente as proibições de aproximação, contato e frequência aos locais habituais da ofendida. Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca da certidão constante às fls.78. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Claro, 26 de agosto de 2026. - ADV: MICHELLE TAVOLASSI (OAB 437422/SP), REGINETE APARECIDA SOARES (OAB 536947/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu V.A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELLE TAVOLASSI
OAB: 437422/SP
REGINETE APARECIDA SOARES
OAB: 536947/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1512639-88.2026.8.26.0446 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - V.A.S. - Vistos. Valdir Alves dos Santos, por intermédio de sua defesa, requer a revogação da prisão preventiva, com fundamento nos arts. 282, 312, 316 e 319 do Código de Processo Penal e art. 20 da Lei nº 11.340/06, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. A Defesa sustenta, em síntese, a excepcionalidade da prisão preventiva, a ausência de risco concreto e atual de reiteração, a inexistência de medida protetiva anterior e, consequentemente, de descumprimento de ordem judicial. Afirma, a d. Defensora, que eventual risco à ofendida poderia ser suficientemente neutralizado mediante afastamento do lar, proibição de aproximação e contato, comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e, se necessário, monitoração eletrônica. A Defesa invoca, ainda, as circunstâncias familiares do investigado Valdir Alves dos Santos, especialmente a existência de duas filhas, bem como requer que sejam consideradas, para fins de apuração da dinâmica dos fatos, as alegações defensivas acerca do comportamento da ofendida. Na cota exarada às fls.75/76, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta dos fatos, o histórico de violência doméstica, a reiteração das agressões em curto espaço de tempo e a necessidade de proteção da vítima. Requereu, ainda, a realização de diligências para juntada do laudo de exame de corpo de delito e esclarecimento acerca de investigação relacionada a boletim de ocorrência anterior. É o relatório. Decido. A prisão preventiva constitui medida cautelar excepcional, condicionada à presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, devendo estar demonstrados, de forma concreta, a prova da existência do crime, os indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Também se deve verificar, à luz do art. 282 do CPP, a necessidade e a adequação da medida, considerando as circunstâncias concretas do caso. No caso, não se verifica, por ora, alteração substancial do quadro fático-jurídico que fundamentou a conversão do flagrante em preventiva. Conforme consignado na decisão de custódia (fls.36/40), há elementos que, em juízo de cognição sumária, apontam para a materialidade e os indícios de autoria, notadamente o relato da ofendida (fls.06/07), os depoimentos dos agentes públicos que atenderam à ocorrência (fls.02/03 e 04/05) e os registros fotográficos das lesões (fls.24/25). A imputação, ademais, insere-se em contexto de violência doméstica e familiar, com notícia de agressões físicas ocorridas em curto intervalo de tempo e de episódios anteriores de violência. A alegação defensiva de que não havia medida protetiva anteriormente deferida e, portanto, não houve descumprimento de ordem judicial, embora deva ser considerada, não é suficiente, isoladamente, para afastar a prisão. Com efeito, a ausência de descumprimento de medida protetiva anterior não elimina a possibilidade de decretação da prisão preventiva quando presentes outros elementos concretos indicativos de risco à integridade da vítima. Também não prospera, neste momento, a tese de que o risco de reiteração estaria baseado exclusivamente em afirmações genéricas. A decisão anterior apontou circunstâncias concretas, consistentes na sucessão de episódios de agressão em curto espaço temporal, na gravidade das condutas narradas e no histórico de violência relatado pela ofendida, elementos que, em conjunto, revelam risco que não pode ser desconsiderado. A certidão de fls. 78, por sua vez, não modifica esse cenário. Ao contrário, esclarece que os fatos anteriormente noticiados no BO nº MH5854-1/2026 são objeto de investigação autônoma, no Inquérito Policial nº 2262997-90.2026.070615, circunstância que deverá ser oportunamente considerada na apuração global dos fatos, sem que se possa, nesta fase, extrair conclusão definitiva sobre a responsabilidade do investigado. A mesma certidão informa que a vítima realizou exame de corpo de delito no IML, aguardando-se a conclusão da perícia para posterior juntada do laudo. O fato de o laudo pericial ainda não ter sido juntado não conduz, por si só, à revogação da prisão, pois a materialidade, nesta fase cautelar, pode ser demonstrada por outros elementos informativos já constantes dos autos, sem prejuízo da posterior juntada do exame pericial. Quanto às alegações defensivas relativas ao suposto uso de entorpecentes e a episódios de autoagressão atribuídos à ofendida, trata-se de questões que demandam adequada apuração no curso da investigação e não afastam, por si sós, a necessidade de proteção da vítima. Ressalte-se que nenhuma circunstância relacionada à conduta da ofendida constitui justificativa para eventual agressão, devendo tais elementos ser examinados apenas naquilo que efetivamente contribuírem para o esclarecimento da dinâmica dos fatos. Do mesmo modo, a existência de filhas no núcleo familiar e a alegada dependência econômica em relação ao investigado Valdir Alves dos Santos constituem circunstâncias relevantes sob o aspecto humano e social, mas não têm, isoladamente, aptidão para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos cautelares concretos. A proteção e a preservação da integridade física e psicológica da ofendida assumem especial relevância no contexto examinado. No tocante às medidas cautelares diversas da prisão, embora a defesa tenha demonstrado disposição para seu cumprimento, entendo que, neste momento, elas não se mostram suficientes para neutralizar o risco identificado. Assim, permanecem presentes os fundamentos da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública e de proteção da integridade física e psicológica da ofendida, não tendo a defesa apresentado fato novo suficientemente relevante para justificar a revogação ou substituição da custódia. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Valdir Alves dos Santos, mantendo a custódia cautelar pelos fundamentos já consignados, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Mantenho, igualmente, as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, especialmente as proibições de aproximação, contato e frequência aos locais habituais da ofendida. Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca da certidão constante às fls.78. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Claro, 26 de agosto de 2026. - ADV: MICHELLE TAVOLASSI (OAB 437422/SP), REGINETE APARECIDA SOARES (OAB 536947/SP)