1512633-18.2020.8.26.0050
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 24ª Vara Criminal
- Classe
- Apropriação indébita
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1512633-18.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - V.A.S. - C.S.M. e outros - SENTENÇA Processo Digital nº: 1512633-18.2020.8.26.0050 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita Autor: Justiça Pública Ré: V.A.D.S. Juíza de Direito: Dra. Sonia Nazaré Fernandes Fraga Vistos. Controle nº039/2025 V.A.D.S.está sendo processada como incursano artigo168, § 1º, inciso III, do Código Penal, nos termos da denúncia de fls.871-874, segundo a qual "[...] Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 20 de maio de 2019, nesta cidade e Comarca de São Paulo, V.A.D.S., qualificada a fls. 458, na condição de advogada, apropriou-se da quantia total de R$ 248.285,50 (duzentos e quarenta e oito mil duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), de que tinha a posse ou detenção, em razão de sua profissão, pertencente a seus clientes C.S.M.e G.M.B.. Segundo o apurado, a denunciada é advogada e havia sido contratada por C.S.M.e G.M.B.para atuação em algumas ações judiciais, dentre as quais uma com pedido de rescisão contratual, de nº 1010122-89.2016.8.26.0068, em trâmite na Comarca de Barueri. A denunciada V.A.D.S., após decisão de mérito, iniciou a execução da sentença, nos autos do processo nº 0016893-32.2018.8.26.0068, tendo lá efetivado o levantamento da quantia de R$ 248.285,50 (duzentos e quarenta e oito mil duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), conforme mandado de levantamento eletrônico (MLE), de 20 de maio de 2019, que foi transferida para sua conta bancária e que deveria ter sido repassado às vítimas, autoras da açãoprincipal (fls. 11).Após o recebimento da citada quantia, a denunciada nada informou às vítimas, deixando de repassar-lhes o valor recebido e dele se apropriando indevidamente. As vítimas, posteriormente, souberam do levantamento feito pela denunciada V.A.D.S. e a questionaram, tendo então recebido desta apenas a quantia de R$.30.000,00, em espécie e sem recibo. Juntadas aos autos cópias da decisão judicial deferindo o pedido de levantamento, do comprovante de transferência à conta corrente da denunciada (fls. 09/10 e 11). Cópias de um contrato e de um aditamento de contrato de prestação de serviços advocatícios que teriam sido firmados entre as partes foram juntadasa fls. 31/34. Tais contratos foram falsificados peladenunciada V.A.D.S.,neles tendo sido aposto assinaturas falsas das vítimas C.S.M.eG.M.B, que não reconheceram as assinaturas como legítimas (fls. 113 e 115). A denunciada, por mensagem eletrônica, informou que os documentos originais haviam sido extraviados (fls. 706), o que impediu a realização de perícia. Ao ser inquirida pela autoridade policial, a denunciada V.A.D.S.apresentou relato sobre os serviços prestados às vítimas, negando a prática do delito de apropriação indébita (fls. 458/464).[...]". Em manifestação de 11/12/2023 (fls. 884-886), o Ministério Público aditou a denúncia, nos seguintes termos: "Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 20 de maio de 2019, nesta cidade e Comarca de São Paulo, V.A.D.S., qualificada a fls. 458, na condição de advogado, apropriou-se da quantia total de R$ 248.285,50 (duzentos e quarenta e oito mil duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), de que tinha a posse ou detenção, em razão de sua profissão, pertencente a seus clientes C.S.M.e G.M.B.. Consta ainda do incluso inquérito policial que, entre maio e agosto de 2019 e em local incerto, V.A.D.S., qualificada a fls. 458, falsificou documento particular. Segundo o apurado, a denunciada é advogada e havia sido contratada por C.S.M.e G.M.B. para atuação em algumas ações judiciais, dentre as quais uma com pedido de rescisão contratual, de nº 1010122-89.2016.8.26.0068, em trâmite na Comarca de Barueri. A denunciada V.A.D.S., após decisão de mérito, iniciou a execução da sentença, nos autos do processo nº 0016893-32.2018.8.26.0068, tendo lá efetivado o levantamento da quantia de R$ 248.285,50 (duzentos e quarenta e oito mil duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), conforme mandado de levantamento eletrônico (MLE), de 20 de maio de 2019, que foi transferida para sua conta bancária e que deveria ter sido repassado às vítimas, autoras da ação principal (fls. 11). Após o recebimento da citada quantia, a denunciada nada informou às vítimas, deixando de repassar-lhes o valor recebido e dele se apropriando indevidamente. As vítimas, posteriormente, souberam do levantamento feito pela denunciada V.A.D.S. e a questionaram, tendo então recebido desta apenas a quantia de R$ 30.000,00, em espécie e sem recibo. Juntadas aos autos cópias da decisão judicial deferindo o pedido de levantamento, do comprovante de transferência à conta corrente da denunciada (fls. 09/10 e 11). A denunciada então, após o levantamento da quantia mencionada, falsificou dois documentos particulares, denominados contrato de honorários advocatícios e aditamento contratual de honorários, cujas cópias foram juntadas a fls. 31/32 e 33/34, concorrendo de qualquer forma para a falsificação, tendo sido neles inseridas falsas assinaturas da vítima C.S.M., que apontou a falsidade quando inquirida, a fls. 113. A denunciada, por mensagem eletrônica, informou que os documentos originais haviam sido extraviados (fls. 706), o que impediu a realização de perícia. Ao ser inquirida pela autoridade policial, a denunciada V.A.D.S. apresentou relato sobre os serviços prestados às vítimas, negando a prática dos delitos de apropriação indébita e falsificação (fls. 458/464). Diante do exposto, denuncio a Vossa Excelência V.A.D.S. como incursa no artigo 168, § 1º, inciso III, e no artigo 298, por duas vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, e requeiro que, recebida esta, seja a ré citada para a apresentação de resposta escrita, a fim de se ver processar até final sentença e condenação, ouvindo-se, oportunamente, as pessoas do rol abaixo, bem como a própria acusada em interrogatório, observando-se o rito processual previsto nos artigos 396 e seguintes, do Código de Processo Penal. Requer-se, ainda, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que seja fixado o valor mínimo de R$ 218.285,50 (duzentos e dezoito mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), para reparação dos danos causados pelo crime, considerando os prejuízos suportado pelas vítimas.". A materialidade delitiva consta emdocumentos de fls. 03-91, 124-201, 228-456, 465-686 e 706-708, termos de fls. 113-114, 115 e 708 e laudo pericial de fls. 848-857. A decisão de12/12/2023(fls.887-888) recebeu a denúncia de fls. 871-874 e o aditamento da denúncia de fls. 884-886. A ré foi citada em12/05/2025(fls.976). Após, observado o devido processo legal, encerrou-se a instrução criminal, seguindo-se dos debates. É o relatório. Passo a decidir. O pedido condenatório é parcialmente procedente. As provas documentais consistentes na decisão judicial para expedição de guia de levantamento judicial no feito civil (processo 1010122-89.2016/0016893-32.2018) (folhas 09/10), crédito do valor na conta bancária da acusada (folha 11); prestação de contas (folha 36) e laudo grafotécnico (folhas 848/857), aliando-se à prova oral colhida sob o crivo do contraditório, permite segura conclusão acerca tipicidade, elemento subjetivo (animus rem sibi habendi) e culpabilidade, resultando em segura comprovação do alegado na denúncia, com exceção ao crime de falso documental, cuja comprovação resultou fragilizada. Em juízo, a vítima Chiaki Silva Mori declarou ter contratado a ré como advogada para ajuizar ação de rescisão contratual, ao final, julgada procedente e tendo o valor depositado pela parte vencida em favor da declarante. A ré informou o ocorrido, mas não falou sobre valores e disse que levaria em dinheiro para a declarante. A declarante não se recorda de detalhes sobre honorários tratados com a ré, ao tê-la contratado para atuar em outros processos. Não se recorda a porcentagem estabelecida com a ré. Em uma das ações, o veículo que integrava o objeto da ação foi transferido pela declarante à ré que arcou com as despesas. Não sabe se pagou prestações á ré ou não, não sabe exatamente quantos eram os processos. Recorda-se de ter combinado com a ré o recebimento de uma porcentagem sobre o valor recebido pela rescisão contratual, mas não lembra se recebeu da ré o valor de dez ou trinta mil reais. Afirma ser falso o contrato alegado pela ré, por intermédio do qual fora fixado o honorário advocatício em 40%. Admitiu a declarante ter recebido um valor que lhe fora emprestado pela ré, mas sem relação com o processo aqui tratado. Relata descontentamento com a atuação da ré em outros feitos. Disse ter combinado com a ré o abatimento do valor que lhe fora emprestado, ao final, no processo. Admitiu ter feito referência à quantia de R$129.000,00 em conversa que manteve com a ré sobre a quantia depositada em juízo, mas afirma que apenas questionava a ré sobre o que queria dizer ao alegar direito a tal valor. Ao prestar as declarações, a ofendida se refere a poucas lembranças sobre os contratos de honorários nos processos patrocinados pela acusada, não se recordando se com ela falou em honorários de 20 ou 40%. Refere-se a ter estabelecido com a acusada a porcentagem de 40%, mas o contrato que lhe fora enviado por e-mail estaria rasurado. A testemunha GABRIEL FERNANDO RIGUETTO VELOZO disse ter sido paciente pediátrico da vítima, Doutora Chiaki. O pai do declarante indiciou a apresentou à Chiaki, a acusada para patrocinar causas em favor dela. Soube que ambas realizaram um contrato envolvendo uma sala comercial e as conversas eram intermediadas pelo pai do declarante. Chiaki ligou para o pai do declarante perguntando se havia contrato de honorários e dizia que não estaria com vontade de pagar pelos serviços da ré, mas foi orientada a cumprir o avençado. Pouco antes a ré havia ligado para o pai do declarante informando que estava tudo certo e comemorava o quê o declarante entendeu ser uma sentença. A acusada atuou e outros processos pela vítima e seu esposo. Não sabe como teria sido resolvida a questão entre acusada e vítima Chiaki, tendo a última acusado o pai do declarante de falsear um contrato veicular e tudo foi resolvido. A declarante MIRIÃ ALVES DE SOUZA BRANDAO, irmã da acusada, declarou que a acusada patrocinava várias causas para Chiaki e um dos entraves era a inviabilidade para que fosse obtida a gratuidade na justiça. A vítima enfrentou prejuízo pela não entrega de uma unidade imobiliária que comprara para a instalação de uma clínica, o que a levou ao ajuizamento de uma ação rescisória. A ré ajuizou duas ações, depois de atuar no âmbito administrativo para a solução, mas não logrou êxito nas ações judiciais pelo indeferimento da justiça gratuita para Chiaki. No terceiro processo sobre a sala comercial, visando rescindir o contrato a relação imobiliária, a ré obteve sucesso. A ré teria ajustado com a vítima o pagamento de 30% pela atuação na primeira instância e, se necessária a atuação em segunda instância, o valor do honorário seria de 40%. Quando expedida a guia de levantamento judicial em maio de 2019, a ré avisou Chiaki. Em 06 de junho de 2019, a ré foi até Chiaki, mas não conseguiu falar com Chiaki e marcou retorno para 10 de junho e queria conversar com a ré sobre honorários de outros processos. A ré entregou a título de honorários a quantia de R$30.000,00 e iria discutir com a Chiaki, mas ela já havia revogado os poderes conferidos para a ré atuar nos processos. Afirma que nos demais processos, a ré efetuava pagamentos mensais, mas não conseguiu dar continuidade. Afirma que em razão da discussão acerca desse processo, Chiaki não pagou os demais. Afirma reconhecer o conteúdo do e-mail de folha 77, mas não participou da reunião entre a ré e Chiaki. A discussão envolveu, desta feita, a fixação de honorários em 40%, mas Doutor Jean disse que exorbitante. Refere-se à gravação das conversas entre a ré, a vítima e advogada de nome Débora. Ao ser interrogada em juízo, a ré negou ter cometido o crime que lhe é imputado. Disse ter atuado como advogada para a vítima Gilberto, sem que nada lhe fosse pago. Refere-se ao empréstimo que fez e sua cobrança. Disse ter entrado com ação de prestação de contas, arcando com o pagamento de contador. Disse ter consignado o pagamento de R$325.000,00 e que foi pela ré levantado, na ação de prestação de contas. A interroganda mandou e-mails para a vítima sobre as ações patrocinadas pela interroganda, mas não eram respondidas. Disse ter ido ao escritório para tratar com a vítima sobre as contas devidas, mas perdeu seu computador. Perdeu documentos. Lá fez um cálculo rápido e a vítima teria dito à interroganda:- `a senhora vai ficar com 126 mil reais e eu com 122 mil reais. Foi embora e retornou ao escritório em 11/06 porque encontrou seu computador e queria prestar contas. A vítima não pode atendê-la. No dia 11/06, a vítima já teria revogado os poderes constituídos à ré para advogar nos processos. A interrogando desconfiara que sua conversa com a vítima havia sido gravada, segundo a vítima afirmou, posteriormente, tê-lo feito em razão de seu esquecimento. Ao indagar a vítima sobre o motivo de que tivesse revogado o conteúdo da procuração, a ofendida mudou de postura e dizia:- preste conta. O processo referente à sala comercial era o único do qual resultara o recebimento de valores. A ré alegava não ter dinheiro para pagamento de custas processuais. A interroganda emprestou à ré a quantia de R$8.900,00. Ao se referir a esse empréstimo, a ré disse para que a ré voltasse para prestar contas com a Doutora Débora. Refere-se a ida para um cartório quando foi aconselhada por Débora para cobrar apenas 20% para cálculo dos honorários devidos pela ofendida. A interroganda disse ter calculado o valor com base na quantia total R$325.000,00. Disse que do valor que depositou, a ré ficou com 170 mil reais e a interroganda com 150 mil reais. A materialidade delitiva restou incontroversa com a expedição de alvará e respectiva guia de levantamento, conferindo destino à conta bancária da acusada sobre o valor de R$248.385,50. Ainda que houvesse sido avençado e comprovado o contrato de honorários entre a ré e a vítima em porcentagem de 40%, o montante devido à vítima corresponderia a R$148.971,30, equivalente a 60% do valor depositado naquele juízo (folhas 10/11). Ao reter a diferença, entregando apenas a quantia de 30 mil reais à ofendida, a ré apropriou-se de quantia que supera qualquer estimativa, contrapondo-se, até mesmo, à sua tese defensiva, agindo, portanto, com o dolo de disposição sobre o valor como se dona fosse (animus rem sibi habendi). A ré alega compensação com honorários de causas diversas e, até mesmo o empréstimo de valor à vítima, como meio de justificar a retenção de valor maior. Mas sem razão o faz. Nesse sentido, veda-se a justiça de mão própria, conhecimento do qual não se beneficia a ré, mediante erro de proibição (artigo 21 do Código Penal) por ser tratar de profissional do direito que revela conhecimento e experiente trilha advocatícia e, portanto, conhecedora da medidas legais para a solução de honorários não pagos. Ao verificar a prestação de contas esboçada pela ré na folha, nela se inclui como pagamento devido pela ofendida, o valor de sucumbência, quando o valor devido à advogada da parte vencedora, ora ré nestes autos, teria como devedora a parte vencida naquela causa, em pagamento autônomo, inviabilizando-se o seu desconto do valor devido à parte vencedora, ora vítima nestes autos. A apropriação indébita, levando-se em conta a tese defensiva e, portanto, mais benéfica à ré (40% de contrato de honorário) incidente sobre o valor correspondente ao alvará sacado, ou seja, de R$ 248.285,50, teríamos como cálculo o valor relativo ao Honorário Contratual alegado (40%): R$ 99.314,20. Portanto, o valor mínimo a que se dá direito à vítima equivale a (60%) do valor depositado judicialmente, ou seja, R$ 148.971,30. Mas a realidade fática demonstra ter a ré entregado apenas R$ 30.000,00, resultando em apropriação indébita equivalente à apropriação indébita resultou no montante de R$ 118.971,30. Por via de consequência, comprovada a materialidade delitiva (prova documental de folhas 10/11 Cabe ressaltar o acerto manifestado pelo Ministério Público e corroborado pelos Defensores no sentido de que tem-se como inquestionável a controvérsia patrimonial entre a ré e vítimas, mas a imputação lançada na denúncia especifica uma conduta inserida na controvérsia patrimonial resultante da relação contratual de prestação de serviços entre a ré e vítimas, não ganhando contorno de licitude pelo fato de que buscasse a ré compensar valores que entendesse não adimplidos pela ré, valendo-se da retenção de valor destinado às partes no processo judicial civil. Observa-se ter a ré prestado contas à ofendida, cujo conteúdo é aquele exposto na discriminação de folha 36 e, no conteúdo citado, há restrita referência ao levantamento da importância judicial, não tendo a ré prestado contas para além do âmbito da ação civil versando sobre a rescisão contratual número 1010122-89.2016.8.26.0068 e respectiva execução de sentença no processo número 0016893-32.2018.8.26.0068. E é disso que se trata, consoante entendimento acima consignado. Como ressaltou a nobre Defesa em suas alegações finais (item II.1 folha 1.723), o valor efetivamente depositado na ação judicial citada no parágrafo anterior correspondeu a R$325.448,82, somente autorizado judicialmente o levantamento da quantia de R$248.285,50, o que teria repercussão no âmbito aritmético para a retenção de valor maior pela ré. Sem razão, contudo. Nesse sentido, cabe se ater à argumentação da Defesa, mais precisamente, como traçada no trecho de folha 1.723/1724:- Ressalta-se, ainda, a contradição quanto ao valor total do êxito da ação. Na notitia criminis (fls. 5/6), a suposta vítima declarou que o valor levantado era de R$ 248.285,50, silenciando sobre o valor integral. Contudo, a decisão judicial de fls. 163 demonstra que o montante depositado nos autos foi de R$ 325.448,82. Ao ser confrontada em audiência, a própria vítima, quando indagada sobre o valor total ser de aproximadamente R$ 325.000,00, limitou-se a responder que não guardo esses valores, não lembro. Ora, a supressão de R$ 77.163,32 na narrativa inicial não foi um mero lapso: serviu para ampliar artificialmente a R$ 248.285,50 (duzentos e quarenta e oito mil duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), conforme mandado de levantamento eletrônico (MLE), de 20 de maio de 2019, que foi transferida para sua conta bancária e que deveria ter sido repassado às vítimas, autoras da ação principal (fls. 11). Após o recebimento da citada quantia, a denunciada nada informou às vítimas, deixando de repassar-lhes o valor recebido e dele se apropriando indevidamente. Segundo se apura nos autos, a ação de rescisão contratual contou com seu seguimento e, desta feita, sem o patrocínio da acusada, cujos poderes foram revogados, não afastando a incidência de valor da causa para arbitramento de honorários e sucumbência devidas. Cabe destacar que a sucumbência inserida no âmbito da prestação de contas elaborada pela ré teve como valor integrante a sucumbência, mas não se justificando como valor devido pelas vítimas, partes vencedoras na causa (folha 36). Nos raciocínio desenvolvido em argumentos pela Defesa, como acima consignados, incluem-se relações jurídicas referentes a processos diversos, dentre os quais, o empréstimo pela ré à vítima Chiaki Silva Mori, de um valor de R$8.900,00 para acordo em processo judicial de número 10006608-41.2014, compensação que não se confirmou previamente ajustada entre as partes, não sendo a mera indagação pela ofendida se à ré caberia a quantia de 129.000 reais, durante uma conversa com a ré (vide peça da Defesa parágrafo 1º de folha 1724), prova suficiente de assim fosse avençado o pagamento honorário, até porque tal conversa ocorrera em data anterior ao levantamento judicial do valor pela ré, como descrito na denúncia. Portanto, as narrativas das testemunhas Gabriel e Miriã sobre a existência de contrato de honorários fixados em 40% entre a ré e vítimas somente vem a corroborar o entendimento acima, de que o valor retido pela ré supera em muito a porcentagem eventualmente estipulada para a causa, vindo a suposta compensação por serviços outros de advocacia, como alegada pela ré, a reafirmar o dolo, ou seja, o elemento subjetivo de dispor do valor obtido por levantamento judicial, como se proprietária fosse, o que fica demonstrado ao incluir em sua prestação o valor equivalente a honorários sucumbenciais`, quando, na verdade, a vítima fora parte vencedora, liberta de tal encargo financeiro processual vide folha 36. A existência de contrato formal de honorários é irrelevante à consagração materialidade delitiva, ora consubstanciada nos documentos de folhas 10/11, seguindo-se, a partir de então, de comportamento evidenciador do elemento subjetivo do injusto penal. Ademais, a existência de um contrato de honorário advocatício sobre a causa não restou comprovada, negada a autenticidade da formalidade contratual submetida a avaliação pericial e, ao final, inconclusiva análise sobre o documento, segundo laudo pericial grafotécnico de folhas 848/857), tornando insubsistente a imputação relativa à falsidade documental e, portanto, ao seu conteúdo, não se conferindo ao papel relevância imprescindível à análise de mérito, como acima mencionei. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado e condeno VIVIANE ALVES DE SOUZA incursa no artigo 168 parágrafo inciso III do Código Penal, absolvida da imputação prevista no artigo 298 caput do Código Penal, com fundamento no artigo 386 inciso VII do Código de Processo Penal. Passo a dosar a pena Atenta às diretrizes do artigo 59 do Código Penal fixo a pena base em 01 ano de reclusão e 10 dias multa fixada no piso legal. Ao ter a posse do valor em razão de sua profissão (Advogada) acresço à pena retro a fração de 1/3, resultando, ao final, em 01 ano, 04 meses de reclusão e 13 dias-multa fixada no piso legal, a ser cumprida no regime aberto. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito consistentes em:- 1) prestação de serviços à comunidade e, 2) recolhimento de pecúnia equivalente a um salário-mínimo em benefício de entidade assistencial, a serem especificadas as prestações em sede de execução penal. Condeno VIVIANE ALVES DE SOUZA à reparação de valor mínimo às vítimas Chiaki Silva Mori e Gilberto Mamoru Baba no importe de R$118.971,30 (valor resultante do quantum devido às vítimas R$148.971,30, do qual é subtraída a quantia já entregue às vítimas R$30,000,00). P.R.I.C. São Paulo, 28 de julho de 2026. Sônia Nazaré Fernandes Fraga Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ANDRE NINO DA SILVA (OAB 267057/SP), EZEQUIEL DE SOUSA SANCHES OLIVEIRA (OAB 306458/SP), JEAN MAURÍCIO MENEZES DE AGUIAR (OAB 189387/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu V.A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE NINO DA SILVA
OAB: 267057/SP
EZEQUIEL DE SOUSA SANCHES OLIVEIRA
OAB: 306458/SP
JEAN MAURÍCIO MENEZES DE AGUIAR
OAB: 189387/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1512633-18.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - V.A.S. - C.S.M. e outros - SENTENÇA Processo Digital nº: 1512633-18.2020.8.26.0050 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita Autor: Justiça Pública Ré: V.A.D.S. Juíza de Direito: Dra. Sonia Nazaré Fernandes Fraga Vistos. Controle nº039/2025 V.A.D.S.está sendo processada como incursano artigo168, § 1º, inciso III, do Código Penal, nos termos da denúncia de fls.871-874, segundo a qual "[...] Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 20 de maio de 2019, nesta cidade e Comarca de São Paulo, V.A.D.S., qualificada a fls. 458, na condição de advogada, apropriou-se da quantia total de R$ 248.285,50 (duzentos e quarenta e oito mil duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), de que tinha a posse ou detenção, em razão de sua profissão, pertencente a seus clientes C.S.M.e G.M.B.. Segundo o apurado, a denunciada é advogada e havia sido contratada por C.S.M.e G.M.B.para atuação em algumas ações judiciais, dentre as quais uma com pedido de rescisão contratual, de nº 1010122-89.2016.8.26.0068, em trâmite na Comarca de Barueri. A denunciada V.A.D.S., após decisão de mérito, iniciou a execução da sentença, nos autos do processo nº 0016893-32.2018.8.26.0068, tendo lá efetivado o levantamento da quantia de R$ 248.285,50 (duzentos e quarenta e oito mil duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), conforme mandado de levantamento eletrônico (MLE), de 20 de maio de 2019, que foi transferida para sua conta bancária e que deveria ter sido repassado às vítimas, autoras da açãoprincipal (fls. 11).Após o recebimento da citada quantia, a denunciada nada informou às vítimas, deixando de repassar-lhes o valor recebido e dele se apropriando indevidamente. As vítimas, posteriormente, souberam do levantamento feito pela denunciada V.A.D.S. e a questionaram, tendo então recebido desta apenas a quantia de R$.30.000,00, em espécie e sem recibo. Juntadas aos autos cópias da decisão judicial deferindo o pedido de levantamento, do comprovante de transferência à conta corrente da denunciada (fls. 09/10 e 11). Cópias de um contrato e de um aditamento de contrato de prestação de serviços advocatícios que teriam sido firmados entre as partes foram juntadasa fls. 31/34. Tais contratos foram falsificados peladenunciada V.A.D.S.,neles tendo sido aposto assinaturas falsas das vítimas C.S.M.eG.M.B, que não reconheceram as assinaturas como legítimas (fls. 113 e 115). A denunciada, por mensagem eletrônica, informou que os documentos originais haviam sido extraviados (fls. 706), o que impediu a realização de perícia. Ao ser inquirida pela autoridade policial, a denunciada V.A.D.S.apresentou relato sobre os serviços prestados às vítimas, negando a prática do delito de apropriação indébita (fls. 458/464).[...]". Em manifestação de 11/12/2023 (fls. 884-886), o Ministério Público aditou a denúncia, nos seguintes termos: "Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 20 de maio de 2019, nesta cidade e Comarca de São Paulo, V.A.D.S., qualificada a fls. 458, na condição de advogado, apropriou-se da quantia total de R$ 248.285,50 (duzentos e quarenta e oito mil duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), de que tinha a posse ou detenção, em razão de sua profissão, pertencente a seus clientes C.S.M.e G.M.B.. Consta ainda do incluso inquérito policial que, entre maio e agosto de 2019 e em local incerto, V.A.D.S., qualificada a fls. 458, falsificou documento particular. Segundo o apurado, a denunciada é advogada e havia sido contratada por C.S.M.e G.M.B. para atuação em algumas ações judiciais, dentre as quais uma com pedido de rescisão contratual, de nº 1010122-89.2016.8.26.0068, em trâmite na Comarca de Barueri. A denunciada V.A.D.S., após decisão de mérito, iniciou a execução da sentença, nos autos do processo nº 0016893-32.2018.8.26.0068, tendo lá efetivado o levantamento da quantia de R$ 248.285,50 (duzentos e quarenta e oito mil duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), conforme mandado de levantamento eletrônico (MLE), de 20 de maio de 2019, que foi transferida para sua conta bancária e que deveria ter sido repassado às vítimas, autoras da ação principal (fls. 11). Após o recebimento da citada quantia, a denunciada nada informou às vítimas, deixando de repassar-lhes o valor recebido e dele se apropriando indevidamente. As vítimas, posteriormente, souberam do levantamento feito pela denunciada V.A.D.S. e a questionaram, tendo então recebido desta apenas a quantia de R$ 30.000,00, em espécie e sem recibo. Juntadas aos autos cópias da decisão judicial deferindo o pedido de levantamento, do comprovante de transferência à conta corrente da denunciada (fls. 09/10 e 11). A denunciada então, após o levantamento da quantia mencionada, falsificou dois documentos particulares, denominados contrato de honorários advocatícios e aditamento contratual de honorários, cujas cópias foram juntadas a fls. 31/32 e 33/34, concorrendo de qualquer forma para a falsificação, tendo sido neles inseridas falsas assinaturas da vítima C.S.M., que apontou a falsidade quando inquirida, a fls. 113. A denunciada, por mensagem eletrônica, informou que os documentos originais haviam sido extraviados (fls. 706), o que impediu a realização de perícia. Ao ser inquirida pela autoridade policial, a denunciada V.A.D.S. apresentou relato sobre os serviços prestados às vítimas, negando a prática dos delitos de apropriação indébita e falsificação (fls. 458/464). Diante do exposto, denuncio a Vossa Excelência V.A.D.S. como incursa no artigo 168, § 1º, inciso III, e no artigo 298, por duas vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, e requeiro que, recebida esta, seja a ré citada para a apresentação de resposta escrita, a fim de se ver processar até final sentença e condenação, ouvindo-se, oportunamente, as pessoas do rol abaixo, bem como a própria acusada em interrogatório, observando-se o rito processual previsto nos artigos 396 e seguintes, do Código de Processo Penal. Requer-se, ainda, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que seja fixado o valor mínimo de R$ 218.285,50 (duzentos e dezoito mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), para reparação dos danos causados pelo crime, considerando os prejuízos suportado pelas vítimas.". A materialidade delitiva consta emdocumentos de fls. 03-91, 124-201, 228-456, 465-686 e 706-708, termos de fls. 113-114, 115 e 708 e laudo pericial de fls. 848-857. A decisão de12/12/2023(fls.887-888) recebeu a denúncia de fls. 871-874 e o aditamento da denúncia de fls. 884-886. A ré foi citada em12/05/2025(fls.976). Após, observado o devido processo legal, encerrou-se a instrução criminal, seguindo-se dos debates. É o relatório. Passo a decidir. O pedido condenatório é parcialmente procedente. As provas documentais consistentes na decisão judicial para expedição de guia de levantamento judicial no feito civil (processo 1010122-89.2016/0016893-32.2018) (folhas 09/10), crédito do valor na conta bancária da acusada (folha 11); prestação de contas (folha 36) e laudo grafotécnico (folhas 848/857), aliando-se à prova oral colhida sob o crivo do contraditório, permite segura conclusão acerca tipicidade, elemento subjetivo (animus rem sibi habendi) e culpabilidade, resultando em segura comprovação do alegado na denúncia, com exceção ao crime de falso documental, cuja comprovação resultou fragilizada. Em juízo, a vítima Chiaki Silva Mori declarou ter contratado a ré como advogada para ajuizar ação de rescisão contratual, ao final, julgada procedente e tendo o valor depositado pela parte vencida em favor da declarante. A ré informou o ocorrido, mas não falou sobre valores e disse que levaria em dinheiro para a declarante. A declarante não se recorda de detalhes sobre honorários tratados com a ré, ao tê-la contratado para atuar em outros processos. Não se recorda a porcentagem estabelecida com a ré. Em uma das ações, o veículo que integrava o objeto da ação foi transferido pela declarante à ré que arcou com as despesas. Não sabe se pagou prestações á ré ou não, não sabe exatamente quantos eram os processos. Recorda-se de ter combinado com a ré o recebimento de uma porcentagem sobre o valor recebido pela rescisão contratual, mas não lembra se recebeu da ré o valor de dez ou trinta mil reais. Afirma ser falso o contrato alegado pela ré, por intermédio do qual fora fixado o honorário advocatício em 40%. Admitiu a declarante ter recebido um valor que lhe fora emprestado pela ré, mas sem relação com o processo aqui tratado. Relata descontentamento com a atuação da ré em outros feitos. Disse ter combinado com a ré o abatimento do valor que lhe fora emprestado, ao final, no processo. Admitiu ter feito referência à quantia de R$129.000,00 em conversa que manteve com a ré sobre a quantia depositada em juízo, mas afirma que apenas questionava a ré sobre o que queria dizer ao alegar direito a tal valor. Ao prestar as declarações, a ofendida se refere a poucas lembranças sobre os contratos de honorários nos processos patrocinados pela acusada, não se recordando se com ela falou em honorários de 20 ou 40%. Refere-se a ter estabelecido com a acusada a porcentagem de 40%, mas o contrato que lhe fora enviado por e-mail estaria rasurado. A testemunha GABRIEL FERNANDO RIGUETTO VELOZO disse ter sido paciente pediátrico da vítima, Doutora Chiaki. O pai do declarante indiciou a apresentou à Chiaki, a acusada para patrocinar causas em favor dela. Soube que ambas realizaram um contrato envolvendo uma sala comercial e as conversas eram intermediadas pelo pai do declarante. Chiaki ligou para o pai do declarante perguntando se havia contrato de honorários e dizia que não estaria com vontade de pagar pelos serviços da ré, mas foi orientada a cumprir o avençado. Pouco antes a ré havia ligado para o pai do declarante informando que estava tudo certo e comemorava o quê o declarante entendeu ser uma sentença. A acusada atuou e outros processos pela vítima e seu esposo. Não sabe como teria sido resolvida a questão entre acusada e vítima Chiaki, tendo a última acusado o pai do declarante de falsear um contrato veicular e tudo foi resolvido. A declarante MIRIÃ ALVES DE SOUZA BRANDAO, irmã da acusada, declarou que a acusada patrocinava várias causas para Chiaki e um dos entraves era a inviabilidade para que fosse obtida a gratuidade na justiça. A vítima enfrentou prejuízo pela não entrega de uma unidade imobiliária que comprara para a instalação de uma clínica, o que a levou ao ajuizamento de uma ação rescisória. A ré ajuizou duas ações, depois de atuar no âmbito administrativo para a solução, mas não logrou êxito nas ações judiciais pelo indeferimento da justiça gratuita para Chiaki. No terceiro processo sobre a sala comercial, visando rescindir o contrato a relação imobiliária, a ré obteve sucesso. A ré teria ajustado com a vítima o pagamento de 30% pela atuação na primeira instância e, se necessária a atuação em segunda instância, o valor do honorário seria de 40%. Quando expedida a guia de levantamento judicial em maio de 2019, a ré avisou Chiaki. Em 06 de junho de 2019, a ré foi até Chiaki, mas não conseguiu falar com Chiaki e marcou retorno para 10 de junho e queria conversar com a ré sobre honorários de outros processos. A ré entregou a título de honorários a quantia de R$30.000,00 e iria discutir com a Chiaki, mas ela já havia revogado os poderes conferidos para a ré atuar nos processos. Afirma que nos demais processos, a ré efetuava pagamentos mensais, mas não conseguiu dar continuidade. Afirma que em razão da discussão acerca desse processo, Chiaki não pagou os demais. Afirma reconhecer o conteúdo do e-mail de folha 77, mas não participou da reunião entre a ré e Chiaki. A discussão envolveu, desta feita, a fixação de honorários em 40%, mas Doutor Jean disse que exorbitante. Refere-se à gravação das conversas entre a ré, a vítima e advogada de nome Débora. Ao ser interrogada em juízo, a ré negou ter cometido o crime que lhe é imputado. Disse ter atuado como advogada para a vítima Gilberto, sem que nada lhe fosse pago. Refere-se ao empréstimo que fez e sua cobrança. Disse ter entrado com ação de prestação de contas, arcando com o pagamento de contador. Disse ter consignado o pagamento de R$325.000,00 e que foi pela ré levantado, na ação de prestação de contas. A interroganda mandou e-mails para a vítima sobre as ações patrocinadas pela interroganda, mas não eram respondidas. Disse ter ido ao escritório para tratar com a vítima sobre as contas devidas, mas perdeu seu computador. Perdeu documentos. Lá fez um cálculo rápido e a vítima teria dito à interroganda:- `a senhora vai ficar com 126 mil reais e eu com 122 mil reais. Foi embora e retornou ao escritório em 11/06 porque encontrou seu computador e queria prestar contas. A vítima não pode atendê-la. No dia 11/06, a vítima já teria revogado os poderes constituídos à ré para advogar nos processos. A interrogando desconfiara que sua conversa com a vítima havia sido gravada, segundo a vítima afirmou, posteriormente, tê-lo feito em razão de seu esquecimento. Ao indagar a vítima sobre o motivo de que tivesse revogado o conteúdo da procuração, a ofendida mudou de postura e dizia:- preste conta. O processo referente à sala comercial era o único do qual resultara o recebimento de valores. A ré alegava não ter dinheiro para pagamento de custas processuais. A interroganda emprestou à ré a quantia de R$8.900,00. Ao se referir a esse empréstimo, a ré disse para que a ré voltasse para prestar contas com a Doutora Débora. Refere-se a ida para um cartório quando foi aconselhada por Débora para cobrar apenas 20% para cálculo dos honorários devidos pela ofendida. A interroganda disse ter calculado o valor com base na quantia total R$325.000,00. Disse que do valor que depositou, a ré ficou com 170 mil reais e a interroganda com 150 mil reais. A materialidade delitiva restou incontroversa com a expedição de alvará e respectiva guia de levantamento, conferindo destino à conta bancária da acusada sobre o valor de R$248.385,50. Ainda que houvesse sido avençado e comprovado o contrato de honorários entre a ré e a vítima em porcentagem de 40%, o montante devido à vítima corresponderia a R$148.971,30, equivalente a 60% do valor depositado naquele juízo (folhas 10/11). Ao reter a diferença, entregando apenas a quantia de 30 mil reais à ofendida, a ré apropriou-se de quantia que supera qualquer estimativa, contrapondo-se, até mesmo, à sua tese defensiva, agindo, portanto, com o dolo de disposição sobre o valor como se dona fosse (animus rem sibi habendi). A ré alega compensação com honorários de causas diversas e, até mesmo o empréstimo de valor à vítima, como meio de justificar a retenção de valor maior. Mas sem razão o faz. Nesse sentido, veda-se a justiça de mão própria, conhecimento do qual não se beneficia a ré, mediante erro de proibição (artigo 21 do Código Penal) por ser tratar de profissional do direito que revela conhecimento e experiente trilha advocatícia e, portanto, conhecedora da medidas legais para a solução de honorários não pagos. Ao verificar a prestação de contas esboçada pela ré na folha, nela se inclui como pagamento devido pela ofendida, o valor de sucumbência, quando o valor devido à advogada da parte vencedora, ora ré nestes autos, teria como devedora a parte vencida naquela causa, em pagamento autônomo, inviabilizando-se o seu desconto do valor devido à parte vencedora, ora vítima nestes autos. A apropriação indébita, levando-se em conta a tese defensiva e, portanto, mais benéfica à ré (40% de contrato de honorário) incidente sobre o valor correspondente ao alvará sacado, ou seja, de R$ 248.285,50, teríamos como cálculo o valor relativo ao Honorário Contratual alegado (40%): R$ 99.314,20. Portanto, o valor mínimo a que se dá direito à vítima equivale a (60%) do valor depositado judicialmente, ou seja, R$ 148.971,30. Mas a realidade fática demonstra ter a ré entregado apenas R$ 30.000,00, resultando em apropriação indébita equivalente à apropriação indébita resultou no montante de R$ 118.971,30. Por via de consequência, comprovada a materialidade delitiva (prova documental de folhas 10/11 Cabe ressaltar o acerto manifestado pelo Ministério Público e corroborado pelos Defensores no sentido de que tem-se como inquestionável a controvérsia patrimonial entre a ré e vítimas, mas a imputação lançada na denúncia especifica uma conduta inserida na controvérsia patrimonial resultante da relação contratual de prestação de serviços entre a ré e vítimas, não ganhando contorno de licitude pelo fato de que buscasse a ré compensar valores que entendesse não adimplidos pela ré, valendo-se da retenção de valor destinado às partes no processo judicial civil. Observa-se ter a ré prestado contas à ofendida, cujo conteúdo é aquele exposto na discriminação de folha 36 e, no conteúdo citado, há restrita referência ao levantamento da importância judicial, não tendo a ré prestado contas para além do âmbito da ação civil versando sobre a rescisão contratual número 1010122-89.2016.8.26.0068 e respectiva execução de sentença no processo número 0016893-32.2018.8.26.0068. E é disso que se trata, consoante entendimento acima consignado. Como ressaltou a nobre Defesa em suas alegações finais (item II.1 folha 1.723), o valor efetivamente depositado na ação judicial citada no parágrafo anterior correspondeu a R$325.448,82, somente autorizado judicialmente o levantamento da quantia de R$248.285,50, o que teria repercussão no âmbito aritmético para a retenção de valor maior pela ré. Sem razão, contudo. Nesse sentido, cabe se ater à argumentação da Defesa, mais precisamente, como traçada no trecho de folha 1.723/1724:- Ressalta-se, ainda, a contradição quanto ao valor total do êxito da ação. Na notitia criminis (fls. 5/6), a suposta vítima declarou que o valor levantado era de R$ 248.285,50, silenciando sobre o valor integral. Contudo, a decisão judicial de fls. 163 demonstra que o montante depositado nos autos foi de R$ 325.448,82. Ao ser confrontada em audiência, a própria vítima, quando indagada sobre o valor total ser de aproximadamente R$ 325.000,00, limitou-se a responder que não guardo esses valores, não lembro. Ora, a supressão de R$ 77.163,32 na narrativa inicial não foi um mero lapso: serviu para ampliar artificialmente a R$ 248.285,50 (duzentos e quarenta e oito mil duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), conforme mandado de levantamento eletrônico (MLE), de 20 de maio de 2019, que foi transferida para sua conta bancária e que deveria ter sido repassado às vítimas, autoras da ação principal (fls. 11). Após o recebimento da citada quantia, a denunciada nada informou às vítimas, deixando de repassar-lhes o valor recebido e dele se apropriando indevidamente. Segundo se apura nos autos, a ação de rescisão contratual contou com seu seguimento e, desta feita, sem o patrocínio da acusada, cujos poderes foram revogados, não afastando a incidência de valor da causa para arbitramento de honorários e sucumbência devidas. Cabe destacar que a sucumbência inserida no âmbito da prestação de contas elaborada pela ré teve como valor integrante a sucumbência, mas não se justificando como valor devido pelas vítimas, partes vencedoras na causa (folha 36). Nos raciocínio desenvolvido em argumentos pela Defesa, como acima consignados, incluem-se relações jurídicas referentes a processos diversos, dentre os quais, o empréstimo pela ré à vítima Chiaki Silva Mori, de um valor de R$8.900,00 para acordo em processo judicial de número 10006608-41.2014, compensação que não se confirmou previamente ajustada entre as partes, não sendo a mera indagação pela ofendida se à ré caberia a quantia de 129.000 reais, durante uma conversa com a ré (vide peça da Defesa parágrafo 1º de folha 1724), prova suficiente de assim fosse avençado o pagamento honorário, até porque tal conversa ocorrera em data anterior ao levantamento judicial do valor pela ré, como descrito na denúncia. Portanto, as narrativas das testemunhas Gabriel e Miriã sobre a existência de contrato de honorários fixados em 40% entre a ré e vítimas somente vem a corroborar o entendimento acima, de que o valor retido pela ré supera em muito a porcentagem eventualmente estipulada para a causa, vindo a suposta compensação por serviços outros de advocacia, como alegada pela ré, a reafirmar o dolo, ou seja, o elemento subjetivo de dispor do valor obtido por levantamento judicial, como se proprietária fosse, o que fica demonstrado ao incluir em sua prestação o valor equivalente a honorários sucumbenciais`, quando, na verdade, a vítima fora parte vencedora, liberta de tal encargo financeiro processual vide folha 36. A existência de contrato formal de honorários é irrelevante à consagração materialidade delitiva, ora consubstanciada nos documentos de folhas 10/11, seguindo-se, a partir de então, de comportamento evidenciador do elemento subjetivo do injusto penal. Ademais, a existência de um contrato de honorário advocatício sobre a causa não restou comprovada, negada a autenticidade da formalidade contratual submetida a avaliação pericial e, ao final, inconclusiva análise sobre o documento, segundo laudo pericial grafotécnico de folhas 848/857), tornando insubsistente a imputação relativa à falsidade documental e, portanto, ao seu conteúdo, não se conferindo ao papel relevância imprescindível à análise de mérito, como acima mencionei. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado e condeno VIVIANE ALVES DE SOUZA incursa no artigo 168 parágrafo inciso III do Código Penal, absolvida da imputação prevista no artigo 298 caput do Código Penal, com fundamento no artigo 386 inciso VII do Código de Processo Penal. Passo a dosar a pena Atenta às diretrizes do artigo 59 do Código Penal fixo a pena base em 01 ano de reclusão e 10 dias multa fixada no piso legal. Ao ter a posse do valor em razão de sua profissão (Advogada) acresço à pena retro a fração de 1/3, resultando, ao final, em 01 ano, 04 meses de reclusão e 13 dias-multa fixada no piso legal, a ser cumprida no regime aberto. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito consistentes em:- 1) prestação de serviços à comunidade e, 2) recolhimento de pecúnia equivalente a um salário-mínimo em benefício de entidade assistencial, a serem especificadas as prestações em sede de execução penal. Condeno VIVIANE ALVES DE SOUZA à reparação de valor mínimo às vítimas Chiaki Silva Mori e Gilberto Mamoru Baba no importe de R$118.971,30 (valor resultante do quantum devido às vítimas R$148.971,30, do qual é subtraída a quantia já entregue às vítimas R$30,000,00). P.R.I.C. São Paulo, 28 de julho de 2026. Sônia Nazaré Fernandes Fraga Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ANDRE NINO DA SILVA (OAB 267057/SP), EZEQUIEL DE SOUSA SANCHES OLIVEIRA (OAB 306458/SP), JEAN MAURÍCIO MENEZES DE AGUIAR (OAB 189387/SP)