Detalhe do processo

1512617-03.2026.8.26.0455

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santana de Parnaíba - Vara Criminal
Classe
Homicídio Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1512617-03.2026.8.26.0455 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - YOGLA MEDEIROS DE OLIVEIRA - Vistos. Trata-se de ação penal instaurada para apurar a prática do delito previsto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal. Compulsando os autos, verifico a presença dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, e, por fim, a classificação do delito. Portanto, a denúncia apresentada mostra-se formalmente apta a dar início à ação penal, estando instruída com material indiciário colhido durante a investigação, narrando a prática de conduta, em tese, delituosa, praticada pelo acusado, com descrição compreensível das condutas imputadas, com indicação das circunstâncias de tempo, lugar e modo, sem qualquer prejuízo ao exercício da defesa, habilitando-se a contrapor-se, em suas respostas, aos fatos e à capitulação indicada pelo órgão acusatório. Verifico também, a presença de justa causa para a persecução criminal, materializada nos indícios contidos no auto de prisão em flagrante e/ou no inquérito policial, bem como nos pressupostos processuais e demais condições legalmente exigidas para a instauração da ação penal, o que, aliado à regularidade formal já constatada, permite concluir pela inexistência de quaisquer das hipóteses de rejeição liminar alinhadas no artigo 395 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2.008. Destarte, nos termos do artigo 406 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia oferecida contra YOGLA MEDEIROS DE OLIVEIRA, por preencher os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Procedam-se as devidas anotações e comunicações. Cite-se o(a) réu(ré), para oferecer resposta à acusação, nos termos do artigo 406, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, no prazo de dez dias, onde poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretende produzir e arrolar testemunhas. Expeça-se mandado de citação, devendo o Sr. Oficial de Justiça, no ato da diligência, anotar nome, endereço e nº da OAB de eventual defensor constituído, além de colher e certificar o endereço de e-mail e o número de telefone do(a) citando(a), bem como seu consentimento para receber futuras intimações por via eletrônica em caso de eventual soltura. Caso a ré não possua defesa constituída, providencie a nomeação de defensor dativo pelo convênio da Defensoria Pública, que uma vez nomeado, terá vista dos autos no prazo de dez dias para oferecimento da resposta, nos termos do art. 408, do CPP. Por tratar-se de réu preso, determino que a citação da ré seja realizada com urgência, no prazo de 05 (cinco) dias. Nos termos dos Comunicados CG Nº 266/2020 e 318/2020 do Tribunal de Justiça de São Paulo, os mandados de citações; intimações; notificações e demais comunicações de processos criminais de acusados presos, poderão ser cumpridos por meio da ferramenta Teams. No que se refere ao pedido defensivo de revogação da prisão preventiva formulado em favor de Yogla, não se verifica, por ora, a existência de elementos novos aptos a afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. A defesa sustenta a ocorrência de legítima defesa, alegando que a acusada teria reagido a agressões praticadas pela vítima Alexsandro. Todavia, os elementos até então produzidos não permitem o reconhecimento da excludente de ilicitude em sede de cognição sumária. Com efeito, o laudo pericial elaborado no local dos fatos registra a presença de vestígios hemáticos distribuídos em diferentes cômodos da residência, circunstância que, em tese, se mostra compatível com uma dinâmica de luta ou resistência desenvolvida pela própria vítima. De igual modo, embora os exames periciais indiquem a existência de lesões na acusada, tais lesões foram classificadas como de natureza leve e, neste momento processual, não constituem prova suficiente de que ela estivesse submetida a agressão injusta, atual ou iminente que justificasse a reação letal atribuída à denunciada. Ademais, a tese defensiva demanda aprofundada dilação probatória, com a colheita da prova oral e eventual complementação dos elementos periciais já produzidos, não sendo possível, nesta fase processual, concluir pela presença inequívoca dos requisitos da legítima defesa. Permanecem, portanto, hígidos os fundamentos que justificaram a segregação cautelar, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos imputados, das circunstâncias em que teriam ocorrido e da necessidade de resguardar a ordem pública, sem prejuízo da conveniência da instrução criminal, que ainda se encontra em curso. Ausentes elementos concretos que demonstrem alteração do quadro fático-processual anteriormente analisado, impõe-se a manutenção da prisão preventiva. Por tais razões, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. Defiro o requerido pelo Ministério Público às fls. 1. Providencie a juntada da certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), além da folha de antecedentes criminais (FA DIPOL) e, se menor de 21 anos o acusado, a certidão de ações da Infância e Juventude Infracional (SGC - modelo 99). Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública do estado do Piauí, solicitando a sua folha de antecedentes. Quanto às diligências requeridas pelo Ministério Público, verifico que são pertinentes e úteis ao completo esclarecimento dos fatos, razão pela qual DEFIRO, assim oficie-se: - à Polícia Militar para encaminhamento de cópia do respectivo BOPM relativo aos fatos; - ao SAMU para remessa das gravações e registros de todas as solicitações de socorro realizadas em favor da vítima Alexsandro; e - a Polícia Científica para que realize a complementação do laudo necroscópico, devendo a perita responsável responder aos quesitos formulados pelo Ministério Público. Por fim, inalterada as circunstâncias que ensejaram a decretação da prisão cautelar, mantenho a r. Decisão que decretou a prisão preventiva por seus próprios fundamentos. Encaminhe os autos para a fila Acompanhamento de Prisão Decretada, nos termos do Comunicado CG Nº 78/2020 (enviar os autos à conclusão a cada 85 dias). Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, como mandado de citação. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ALBERTO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 541080/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu YOGLA MEDEIROS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALBERTO APARECIDO DOS SANTOS

OAB: 541080/SP

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1512617-03.2026.8.26.0455 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - YOGLA MEDEIROS DE OLIVEIRA - Vistos. Trata-se de ação penal instaurada para apurar a prática do delito previsto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal. Compulsando os autos, verifico a presença dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, e, por fim, a classificação do delito. Portanto, a denúncia apresentada mostra-se formalmente apta a dar início à ação penal, estando instruída com material indiciário colhido durante a investigação, narrando a prática de conduta, em tese, delituosa, praticada pelo acusado, com descrição compreensível das condutas imputadas, com indicação das circunstâncias de tempo, lugar e modo, sem qualquer prejuízo ao exercício da defesa, habilitando-se a contrapor-se, em suas respostas, aos fatos e à capitulação indicada pelo órgão acusatório. Verifico também, a presença de justa causa para a persecução criminal, materializada nos indícios contidos no auto de prisão em flagrante e/ou no inquérito policial, bem como nos pressupostos processuais e demais condições legalmente exigidas para a instauração da ação penal, o que, aliado à regularidade formal já constatada, permite concluir pela inexistência de quaisquer das hipóteses de rejeição liminar alinhadas no artigo 395 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2.008. Destarte, nos termos do artigo 406 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia oferecida contra YOGLA MEDEIROS DE OLIVEIRA, por preencher os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Procedam-se as devidas anotações e comunicações. Cite-se o(a) réu(ré), para oferecer resposta à acusação, nos termos do artigo 406, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, no prazo de dez dias, onde poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretende produzir e arrolar testemunhas. Expeça-se mandado de citação, devendo o Sr. Oficial de Justiça, no ato da diligência, anotar nome, endereço e nº da OAB de eventual defensor constituído, além de colher e certificar o endereço de e-mail e o número de telefone do(a) citando(a), bem como seu consentimento para receber futuras intimações por via eletrônica em caso de eventual soltura. Caso a ré não possua defesa constituída, providencie a nomeação de defensor dativo pelo convênio da Defensoria Pública, que uma vez nomeado, terá vista dos autos no prazo de dez dias para oferecimento da resposta, nos termos do art. 408, do CPP. Por tratar-se de réu preso, determino que a citação da ré seja realizada com urgência, no prazo de 05 (cinco) dias. Nos termos dos Comunicados CG Nº 266/2020 e 318/2020 do Tribunal de Justiça de São Paulo, os mandados de citações; intimações; notificações e demais comunicações de processos criminais de acusados presos, poderão ser cumpridos por meio da ferramenta Teams. No que se refere ao pedido defensivo de revogação da prisão preventiva formulado em favor de Yogla, não se verifica, por ora, a existência de elementos novos aptos a afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. A defesa sustenta a ocorrência de legítima defesa, alegando que a acusada teria reagido a agressões praticadas pela vítima Alexsandro. Todavia, os elementos até então produzidos não permitem o reconhecimento da excludente de ilicitude em sede de cognição sumária. Com efeito, o laudo pericial elaborado no local dos fatos registra a presença de vestígios hemáticos distribuídos em diferentes cômodos da residência, circunstância que, em tese, se mostra compatível com uma dinâmica de luta ou resistência desenvolvida pela própria vítima. De igual modo, embora os exames periciais indiquem a existência de lesões na acusada, tais lesões foram classificadas como de natureza leve e, neste momento processual, não constituem prova suficiente de que ela estivesse submetida a agressão injusta, atual ou iminente que justificasse a reação letal atribuída à denunciada. Ademais, a tese defensiva demanda aprofundada dilação probatória, com a colheita da prova oral e eventual complementação dos elementos periciais já produzidos, não sendo possível, nesta fase processual, concluir pela presença inequívoca dos requisitos da legítima defesa. Permanecem, portanto, hígidos os fundamentos que justificaram a segregação cautelar, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos imputados, das circunstâncias em que teriam ocorrido e da necessidade de resguardar a ordem pública, sem prejuízo da conveniência da instrução criminal, que ainda se encontra em curso. Ausentes elementos concretos que demonstrem alteração do quadro fático-processual anteriormente analisado, impõe-se a manutenção da prisão preventiva. Por tais razões, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. Defiro o requerido pelo Ministério Público às fls. 1. Providencie a juntada da certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), além da folha de antecedentes criminais (FA DIPOL) e, se menor de 21 anos o acusado, a certidão de ações da Infância e Juventude Infracional (SGC - modelo 99). Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública do estado do Piauí, solicitando a sua folha de antecedentes. Quanto às diligências requeridas pelo Ministério Público, verifico que são pertinentes e úteis ao completo esclarecimento dos fatos, razão pela qual DEFIRO, assim oficie-se: - à Polícia Militar para encaminhamento de cópia do respectivo BOPM relativo aos fatos; - ao SAMU para remessa das gravações e registros de todas as solicitações de socorro realizadas em favor da vítima Alexsandro; e - a Polícia Científica para que realize a complementação do laudo necroscópico, devendo a perita responsável responder aos quesitos formulados pelo Ministério Público. Por fim, inalterada as circunstâncias que ensejaram a decretação da prisão cautelar, mantenho a r. Decisão que decretou a prisão preventiva por seus próprios fundamentos. Encaminhe os autos para a fila Acompanhamento de Prisão Decretada, nos termos do Comunicado CG Nº 78/2020 (enviar os autos à conclusão a cada 85 dias). Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, como mandado de citação. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ALBERTO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 541080/SP)