Detalhe do processo

1512602-26.2026.8.26.0393

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Borborema - Vara Única
Classe
Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1512602-26.2026.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - J.H.S.N. - 1. Narra a denúncia de pág.79/82 que o acusado JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, no dia 11 de junho de 2026, por volta das 20h00min, na residência localizada da Rua dos Sábias, n.º 123, Bairro Amaro Valença, nesta cidade e Comarca de Borborema, ameaçou sua convivente A. M. B. E., por palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS DO NASCIMENTO qualificado à fl. 12, ofendeu a integridade corporal de sua companheira A. M. B. E., causando nela lesões corporais de natureza grave, por razões da condição do sexo feminino. Assim, o Ministério Público denunciou o acusado como incurso nos artigos 147, §1º e 129, §13, do Código Penal, no âmbito da Lei n.º 11.340/2006, em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal). Verificando os elementos descritos nos autos, considero presentes os indícios de autoria e materialidade, preenchendo a denúncia os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, além de não verificar nenhum caso de rejeição previsto no art. 395, do mesmo diploma legal, razão pela qual RECEBO a DENÚNCIA oferecida, dando o réu JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS DO NASCIMENTO como incurso nos artigos 147, §1º e 129, §13, do Código Penal, no âmbito da Lei n.º 11.340/2006. 2. ANOTE-SE o prazo prescricional. 3. Uma vez que, os atos processuais estão sendo realizados sob a égide da Lei nº 11.719/08, CITE(M)-SE o(s) acusado(s), na unidade prisional em que se encontra, para a apresentação de resposta à acusação (art. 396-A do CPP), no prazo de dez (10) dias, podendo apresentar exceção e arguir preliminares e todas as outras matérias de defesa, e juntar documentos, arrolar testemunhas até o número máximo legal, especificando outras provas que deseja produzir. 4. Deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar se o(s) acusado(s) têm condições de constituir Defensor, informando inclusive o seu nome e o seu endereço. 5. Decorrido o prazo acima mencionado, e nada sendo oferecido, certifique a serventia e nomeie defensor(a) para patrocinar os interesses do(s) autor(es) do fato por meio do Sistema de Solicitação de Indicação da Defensoria Pública (SSI) - Módulo de Indicação de Advogados (MI). Com a(s) indicação(ões), abra-lhe(s) vista pelo prazo de dez (10) dias, para oferecimento da peça de defesa (CPP, art. 396,A,§ 2º), lavrando-se, por termo, o compromisso do defensor dativo. 6. Fica consignado que as informações sobre a vida pregressa (mero antecedente) do acusado devem ser trazidas aos autos por meio de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de testemunhas nesses casos, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Nas referidas declarações deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente de que, caso seja falso o seu teor, poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do art. 299 do Código Penal. Tais documentos poderão ser juntados aos autos até a data da audiência de instrução e julgamento, para ciência da parte contrária. 7. Observação: Em caso de réu preso, com a apresentação da resposta à acusação, independentemente de nova conclusão, nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020, CG nº 317/2020 e CG nº 208/2022, havendo informação de que o estabelecimento prisional dispõe de estrutura técnica para a realização de teleaudiência por meio do aplicativo Teams, a fim de garantir celeridade processual, agende-se, diretamente, por meio da ferramenta "Agenda do Outlook / Microsoft Teams", data e horário para audiência de instrução, debates e julgamento. Realizado o agendamento, tornem conclusos. 8. REQUISITEM-SE as certidões criminais do que constar em face do(s) denunciado(s). 9. COMUNIQUE-SE o IIRGD, o recebimento da denúncia. 10. Cota ministerial de fls.79. Item 4. De acordo. Encaminhem-se os autos à Delegacia de Polícia, via sistema RDO (Registro Digital de Ocorrência), para que providencie o laudo pericial definitivo referente ao exame de corpo de delito da vítima. CÓPIA DESTA DECISÃO, DEVIDAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO OFÍCIO, SE NECESSÁRIO. 11. Cota ministerial de fls.79. Item 5. Retomo a decisão da arma branca em sede de prolação de sentença. 12. Cota ministerial de fls.79. Item 6. Trata-se de pedido de manutenção da prisão preventiva, formulado pelo Ministério Público. Analisando os autos, verifico a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva é recente, tendo sido proferida em 12/06/2026, assim, persisteinalterada a situação fática ensejadora da custódia cautelar, subsistindo, íntegros, os fundamentos, pressupostos e requisitos que culminaram na decretação da prisão preventiva de JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS DO NASCIMENTO. Desse modo, em cumprimento ao art. 316, parágrafo único, do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA, me reportando aos fundamentos já declinados, a fim de evitar tautologia. Providencie a Serventia a atualização dos autos na fila de controle da prisão preventiva, para revisão no prazo oportuno. 13. EXPEÇA-SE o necessário. 14. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUÍS RENAN ZECHI (OAB 309481/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu J.H.S.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUÍS RENAN ZECHI

OAB: 309481/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1512602-26.2026.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - J.H.S.N. - 1. Narra a denúncia de pág.79/82 que o acusado JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, no dia 11 de junho de 2026, por volta das 20h00min, na residência localizada da Rua dos Sábias, n.º 123, Bairro Amaro Valença, nesta cidade e Comarca de Borborema, ameaçou sua convivente A. M. B. E., por palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS DO NASCIMENTO qualificado à fl. 12, ofendeu a integridade corporal de sua companheira A. M. B. E., causando nela lesões corporais de natureza grave, por razões da condição do sexo feminino. Assim, o Ministério Público denunciou o acusado como incurso nos artigos 147, §1º e 129, §13, do Código Penal, no âmbito da Lei n.º 11.340/2006, em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal). Verificando os elementos descritos nos autos, considero presentes os indícios de autoria e materialidade, preenchendo a denúncia os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, além de não verificar nenhum caso de rejeição previsto no art. 395, do mesmo diploma legal, razão pela qual RECEBO a DENÚNCIA oferecida, dando o réu JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS DO NASCIMENTO como incurso nos artigos 147, §1º e 129, §13, do Código Penal, no âmbito da Lei n.º 11.340/2006. 2. ANOTE-SE o prazo prescricional. 3. Uma vez que, os atos processuais estão sendo realizados sob a égide da Lei nº 11.719/08, CITE(M)-SE o(s) acusado(s), na unidade prisional em que se encontra, para a apresentação de resposta à acusação (art. 396-A do CPP), no prazo de dez (10) dias, podendo apresentar exceção e arguir preliminares e todas as outras matérias de defesa, e juntar documentos, arrolar testemunhas até o número máximo legal, especificando outras provas que deseja produzir. 4. Deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar se o(s) acusado(s) têm condições de constituir Defensor, informando inclusive o seu nome e o seu endereço. 5. Decorrido o prazo acima mencionado, e nada sendo oferecido, certifique a serventia e nomeie defensor(a) para patrocinar os interesses do(s) autor(es) do fato por meio do Sistema de Solicitação de Indicação da Defensoria Pública (SSI) - Módulo de Indicação de Advogados (MI). Com a(s) indicação(ões), abra-lhe(s) vista pelo prazo de dez (10) dias, para oferecimento da peça de defesa (CPP, art. 396,A,§ 2º), lavrando-se, por termo, o compromisso do defensor dativo. 6. Fica consignado que as informações sobre a vida pregressa (mero antecedente) do acusado devem ser trazidas aos autos por meio de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de testemunhas nesses casos, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Nas referidas declarações deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente de que, caso seja falso o seu teor, poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do art. 299 do Código Penal. Tais documentos poderão ser juntados aos autos até a data da audiência de instrução e julgamento, para ciência da parte contrária. 7. Observação: Em caso de réu preso, com a apresentação da resposta à acusação, independentemente de nova conclusão, nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020, CG nº 317/2020 e CG nº 208/2022, havendo informação de que o estabelecimento prisional dispõe de estrutura técnica para a realização de teleaudiência por meio do aplicativo Teams, a fim de garantir celeridade processual, agende-se, diretamente, por meio da ferramenta "Agenda do Outlook / Microsoft Teams", data e horário para audiência de instrução, debates e julgamento. Realizado o agendamento, tornem conclusos. 8. REQUISITEM-SE as certidões criminais do que constar em face do(s) denunciado(s). 9. COMUNIQUE-SE o IIRGD, o recebimento da denúncia. 10. Cota ministerial de fls.79. Item 4. De acordo. Encaminhem-se os autos à Delegacia de Polícia, via sistema RDO (Registro Digital de Ocorrência), para que providencie o laudo pericial definitivo referente ao exame de corpo de delito da vítima. CÓPIA DESTA DECISÃO, DEVIDAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO OFÍCIO, SE NECESSÁRIO. 11. Cota ministerial de fls.79. Item 5. Retomo a decisão da arma branca em sede de prolação de sentença. 12. Cota ministerial de fls.79. Item 6. Trata-se de pedido de manutenção da prisão preventiva, formulado pelo Ministério Público. Analisando os autos, verifico a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva é recente, tendo sido proferida em 12/06/2026, assim, persisteinalterada a situação fática ensejadora da custódia cautelar, subsistindo, íntegros, os fundamentos, pressupostos e requisitos que culminaram na decretação da prisão preventiva de JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS DO NASCIMENTO. Desse modo, em cumprimento ao art. 316, parágrafo único, do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA, me reportando aos fundamentos já declinados, a fim de evitar tautologia. Providencie a Serventia a atualização dos autos na fila de controle da prisão preventiva, para revisão no prazo oportuno. 13. EXPEÇA-SE o necessário. 14. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUÍS RENAN ZECHI (OAB 309481/SP)