Detalhe do processo

1512565-78.2025.8.26.0378

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itu - 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Classe
Dano Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1512565-78.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano Qualificado - KEZIA REGINA CORREIA SAVORETTI - Vistos. Recebo a defesa de fls. 87/99, que arrolou 1 (uma) testemunha, além das mesmas arroladas na denúncia e pleiteou, preliminarmente, a ausência de justa causa para a ação penal em relação ao delito de dano, além de sustentar a existência de contradição entre os elementos probatórios constantes nos autos e os fatos deduzidos na denúncia. As preliminares, no entanto, não merecem acolhimento. Em relação à alegação de falta de justa causa em relação ao delito tipificado no artigo 163 do Código Penal, a defesa sustentou, em síntese, que não foi apresentada nota fiscal da fechadura supostamente danificada, circunstância que inviabilizaria a comprovação da materialidade delitiva. Todavia, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, quando a infração deixar vestígios, a prova da materialidade, em regra, exige a realização de exame de corpo de delito direto ou indireto. A este respeito, a jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores admite que, em situações específicas, a ausência da perícia possa ser suprida por outros elementos probatórios idôneos, como no caso em questão. De fato, a inexistência de nota fiscal do bem danificado não possui o condão de afastar, por si só, a justa causa para a propositura da ação penal, sobretudo diante da existência de testemunhas e do auto de avaliação do bem, devidamente elaborado por agente competente, a demonstrar a ocorrência do fato delituoso. Tais elementos constituem, portanto, suporte probatório mínimo suficiente para o prosseguimento da demanda, sendo certo que a valoração definitiva de sua credibilidade e força será realizada no decorrer da instrução e do julgamento de mérito, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Quanto à alegação de contrariedade constante na exordial acusatória, compulsando os autos verifico a tese da defesa parte de premissa, ao menos em tese, equivocada, senão vejamos: Conforme se verifica da denúncia, a imputação relativa ao delito de lesão corporal não está fundamentada na alegação de que a denunciada teria desferido uma cabeçada na vítima, mas, ao menos em tese, em razão de lesões resultantes de um chute em seu braço, conforme inicialmente comprovado pelo laudo pericial de fls. 55/56. Assim, não acolho a alegação de contrariedade sustentada pela defesa. Defiro, no entanto, a expedição de ofício a UPA onde hipoteticamente ocorreram os fatos, a fim de ser encaminhadas as imagens das câmeras de segurança internas e externas do dia dos fatos. Quanto aos demais argumentos e requerimentos nela aduzidos, no entanto, tratam apenas de questões que se confundem com o mérito da causa, ausentes, tecnicamente, as hipóteses do art. 397 do CPP. Dependem, portanto, da regular dilação probatória para posterior conhecimento do Juízo em sede de Sentença. Sem prejuízo, defiro a justiça gratuita pleiteada. Anote-se. No mais, tornem os autos ao Ministério Público a fim de que se manifeste acerca do requerimento de aplicação ao acordo de não persecução penal ao caso, bem como ao pedido de revogação das medidas protetivas deferidas às fls. 25/27. Int.. - ADV: DAIANA DE FATIMA SANTOS LOPES (OAB 469890/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KEZIA REGINA CORREIA SAVORETTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAIANA DE FATIMA SANTOS LOPES

OAB: 469890/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1512565-78.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano Qualificado - KEZIA REGINA CORREIA SAVORETTI - Vistos. Recebo a defesa de fls. 87/99, que arrolou 1 (uma) testemunha, além das mesmas arroladas na denúncia e pleiteou, preliminarmente, a ausência de justa causa para a ação penal em relação ao delito de dano, além de sustentar a existência de contradição entre os elementos probatórios constantes nos autos e os fatos deduzidos na denúncia. As preliminares, no entanto, não merecem acolhimento. Em relação à alegação de falta de justa causa em relação ao delito tipificado no artigo 163 do Código Penal, a defesa sustentou, em síntese, que não foi apresentada nota fiscal da fechadura supostamente danificada, circunstância que inviabilizaria a comprovação da materialidade delitiva. Todavia, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, quando a infração deixar vestígios, a prova da materialidade, em regra, exige a realização de exame de corpo de delito direto ou indireto. A este respeito, a jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores admite que, em situações específicas, a ausência da perícia possa ser suprida por outros elementos probatórios idôneos, como no caso em questão. De fato, a inexistência de nota fiscal do bem danificado não possui o condão de afastar, por si só, a justa causa para a propositura da ação penal, sobretudo diante da existência de testemunhas e do auto de avaliação do bem, devidamente elaborado por agente competente, a demonstrar a ocorrência do fato delituoso. Tais elementos constituem, portanto, suporte probatório mínimo suficiente para o prosseguimento da demanda, sendo certo que a valoração definitiva de sua credibilidade e força será realizada no decorrer da instrução e do julgamento de mérito, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Quanto à alegação de contrariedade constante na exordial acusatória, compulsando os autos verifico a tese da defesa parte de premissa, ao menos em tese, equivocada, senão vejamos: Conforme se verifica da denúncia, a imputação relativa ao delito de lesão corporal não está fundamentada na alegação de que a denunciada teria desferido uma cabeçada na vítima, mas, ao menos em tese, em razão de lesões resultantes de um chute em seu braço, conforme inicialmente comprovado pelo laudo pericial de fls. 55/56. Assim, não acolho a alegação de contrariedade sustentada pela defesa. Defiro, no entanto, a expedição de ofício a UPA onde hipoteticamente ocorreram os fatos, a fim de ser encaminhadas as imagens das câmeras de segurança internas e externas do dia dos fatos. Quanto aos demais argumentos e requerimentos nela aduzidos, no entanto, tratam apenas de questões que se confundem com o mérito da causa, ausentes, tecnicamente, as hipóteses do art. 397 do CPP. Dependem, portanto, da regular dilação probatória para posterior conhecimento do Juízo em sede de Sentença. Sem prejuízo, defiro a justiça gratuita pleiteada. Anote-se. No mais, tornem os autos ao Ministério Público a fim de que se manifeste acerca do requerimento de aplicação ao acordo de não persecução penal ao caso, bem como ao pedido de revogação das medidas protetivas deferidas às fls. 25/27. Int.. - ADV: DAIANA DE FATIMA SANTOS LOPES (OAB 469890/SP)