1512561-09.2026.8.26.0442
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1512561-09.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - D.D.F. - Vistos. I - DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Apresentada resposta à acusação, a defesa requer, genericamente, a absolvição sumária do acusado, sustentando a negativa de autoria e afirmando que os fatos descritos na denúncia não foram comprovados por provas produzidas sob o crivo do contraditório, pugnando pela regular instrução processual. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento da pretensão absolutória, destacando não estarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Não assiste razão à defesa. A absolvição sumária constitui providência excepcional, admissível apenas quando presente, de forma manifesta e inequívoca, uma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o que não ocorre no caso concreto. A denúncia atribui ao acusado, em tese, a prática dos delitos previstos no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, artigos 150, 155, 147, § 1º, e 147-A do Código Penal, narrando que, apesar de regularmente cientificado das medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-companheira, teria se aproximado reiteradamente da vítima, invadido sua residência, subtraído bens, proferido ameaças de morte e praticado perseguição, tudo em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Os fatos descritos na denúncia encontram respaldo nos elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial, os quais revelam, ao menos em juízo de cognição sumária, a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. As alegações defensivas consistentes na negativa de autoria e na insuficiência probatória confundem-se com o próprio mérito da ação penal e demandam aprofundado exame do conjunto probatório, incompatível com esta fase processual. A aferição da credibilidade das declarações da vítima, das testemunhas e do acusado, bem como a análise da consistência dos elementos probatórios produzidos, deve ser realizada após a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não há, portanto, elementos que permitam concluir, de plano, pela inexistência do fato, pela atipicidade da conduta, pela incidência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, tampouco pela extinção da punibilidade. Dessa forma, ausente qualquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, impõe-se o prosseguimento da persecução penal para regular instrução dos fatos narrados na denúncia. Ante o exposto, rejeito o pedido de absolvição sumária. Intimem-se. II - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO 1. As matérias ventiladas pela Defesa demandam dilação probatória, tornando a instrução criminal oportuna para a completa apuração dos fatos. Destarte, não verificando a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (previstas no art. 397 do CPP), confirmo o recebimento da denúncia. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/11/2026 às 13:30h. Considerando os problemas recorrentes de conexão do Centro de Detenção Provisória de Aguaí, e a consequente dificuldade para participação do réu em audiência na modalidade virtual, determino a apresentação presencial de DANIEL DIONISIO FLORIANO à sala de audiências da 1ª Vara Criminal. Intime(m)-se vítima(s) e testemunha(s), conforme requerimento das partes e orientações gerais abaixo. Observo que, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, as vítimas em processos que envolvem violência doméstica contra a mulher e que residam na Comarca deverão comparecer presencialmente à audiência. Providencie-se as expedição dos documentos necessários para a realização do ato. Requisite-se a certidão de feitos criminais para fins judiciais, caso ainda não conste dos autos. Sirva o presente despacho por mandado de intimação e ofício. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. III - DA JUNTADA DO AUTO DE AVALIAÇÃO E DO LAUDO PERICIAL DO LOCAL DOS FATOS Fl. 147, último parágrafo: Tendo em vista a sobrecarga serviços da zelosa serventia e a exiguidade de servidores, saliento que caberá ao próprio órgão acusatório requisitar/oficiar diretamente (uma vez que, inclusive, possui acesso direto ao sistema informatizado https://www.ssp.sp.gov.br/servicos/via-de-laudos) eventuais laudos e outras diligências faltantes a cargo da polícia judiciária, carreando aos autos os elementos probatórios pertinentes. - ADV: RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu D.D.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODOLFO DE OLIVEIRA
OAB: 295242/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1512561-09.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - D.D.F. - Vistos. I - DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Apresentada resposta à acusação, a defesa requer, genericamente, a absolvição sumária do acusado, sustentando a negativa de autoria e afirmando que os fatos descritos na denúncia não foram comprovados por provas produzidas sob o crivo do contraditório, pugnando pela regular instrução processual. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento da pretensão absolutória, destacando não estarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Não assiste razão à defesa. A absolvição sumária constitui providência excepcional, admissível apenas quando presente, de forma manifesta e inequívoca, uma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o que não ocorre no caso concreto. A denúncia atribui ao acusado, em tese, a prática dos delitos previstos no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, artigos 150, 155, 147, § 1º, e 147-A do Código Penal, narrando que, apesar de regularmente cientificado das medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-companheira, teria se aproximado reiteradamente da vítima, invadido sua residência, subtraído bens, proferido ameaças de morte e praticado perseguição, tudo em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Os fatos descritos na denúncia encontram respaldo nos elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial, os quais revelam, ao menos em juízo de cognição sumária, a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. As alegações defensivas consistentes na negativa de autoria e na insuficiência probatória confundem-se com o próprio mérito da ação penal e demandam aprofundado exame do conjunto probatório, incompatível com esta fase processual. A aferição da credibilidade das declarações da vítima, das testemunhas e do acusado, bem como a análise da consistência dos elementos probatórios produzidos, deve ser realizada após a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não há, portanto, elementos que permitam concluir, de plano, pela inexistência do fato, pela atipicidade da conduta, pela incidência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, tampouco pela extinção da punibilidade. Dessa forma, ausente qualquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, impõe-se o prosseguimento da persecução penal para regular instrução dos fatos narrados na denúncia. Ante o exposto, rejeito o pedido de absolvição sumária. Intimem-se. II - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO 1. As matérias ventiladas pela Defesa demandam dilação probatória, tornando a instrução criminal oportuna para a completa apuração dos fatos. Destarte, não verificando a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (previstas no art. 397 do CPP), confirmo o recebimento da denúncia. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/11/2026 às 13:30h. Considerando os problemas recorrentes de conexão do Centro de Detenção Provisória de Aguaí, e a consequente dificuldade para participação do réu em audiência na modalidade virtual, determino a apresentação presencial de DANIEL DIONISIO FLORIANO à sala de audiências da 1ª Vara Criminal. Intime(m)-se vítima(s) e testemunha(s), conforme requerimento das partes e orientações gerais abaixo. Observo que, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, as vítimas em processos que envolvem violência doméstica contra a mulher e que residam na Comarca deverão comparecer presencialmente à audiência. Providencie-se as expedição dos documentos necessários para a realização do ato. Requisite-se a certidão de feitos criminais para fins judiciais, caso ainda não conste dos autos. Sirva o presente despacho por mandado de intimação e ofício. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. III - DA JUNTADA DO AUTO DE AVALIAÇÃO E DO LAUDO PERICIAL DO LOCAL DOS FATOS Fl. 147, último parágrafo: Tendo em vista a sobrecarga serviços da zelosa serventia e a exiguidade de servidores, saliento que caberá ao próprio órgão acusatório requisitar/oficiar diretamente (uma vez que, inclusive, possui acesso direto ao sistema informatizado https://www.ssp.sp.gov.br/servicos/via-de-laudos) eventuais laudos e outras diligências faltantes a cargo da polícia judiciária, carreando aos autos os elementos probatórios pertinentes. - ADV: RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP)