1512544-69.2025.8.26.0389
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 9ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 9ª Região Administrativa Judiciária - São José dos Campos
- Classe
- Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1512544-69.2025.8.26.0389 - Inquérito Policial - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - MAICON DURAN BENTO - Vistos. Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração, em tese, do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal), figurando como investigado MAICON DURAN BENTO. Sobreveio aos autos pedido de restituição formulado às fls. 63/66, por meio do qual o requerente pleiteia a restituição da motocicleta Honda CG 125 Today, placa BTX7D64, chassi nº 9C2JC1801NR256978, com a exclusão do motor atualmente instalado, cuja numeração identificadora encontra-se suprimida, requerendo que referido motor permaneça apreendido à disposição da Justiça, bem como a expedição de alvará de restituição do veículo e a adoção das providências necessárias para a separação do motor e entrega da motocicleta. Instado a se manifestar, o Ministério Público foi favorável ao pedido. É o breve relatório. Decido. O pedido comporta deferimento. Conforme bem destacado pelo Ministério Público às fls. 69/70, o laudo pericial nº 422.239/2025 concluiu que o chassi ostentado pelo veículo não apresenta sinais de adulteração e corresponde aos registros dos órgãos competentes, ao passo que a irregularidade verificada restringe-se exclusivamente ao motor instalado, cuja numeração encontra-se totalmente suprimida, não sendo possível sua recuperação integral. Ressaltou o Parquet que a finalidade probatória da apreensão da motocicleta já foi integralmente alcançada, inexistindo controvérsia acerca da regularidade do chassi e dos demais elementos identificadores do veículo. Destacou ainda que o próprio relatório final da autoridade policial consignou a ausência de elementos robustos capazes de demonstrar que o investigado tenha sido responsável pela adulteração ou supressão da numeração do motor, razão pela qual a manutenção da apreensão de toda a motocicleta revela-se desnecessária e desproporcional, subsistindo interesse probatório apenas em relação ao motor objeto da investigação, que deve permanecer apreendido para eventual persecução penal e ulterior destinação legal. Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e DEFIRO o pedido de restituição formulado às fls. 63/66, determinando a restituição da motocicleta Honda CG 125 Today, placa BTX7D64, chassi nº 9C2JC1801NR256978, ao requerente MAICON DURAN BENTO, desde que previamente removido o motor atualmente instalado, cuja numeração identificadora encontra-se suprimida, o qual deverá permanecer apreendido à disposição da Justiça. Expeça-se o competente alvará de restituição. Oficie-se à Autoridade Policial responsável pela guarda do bem para que adote as providências necessárias à separação do motor e à posterior entrega da motocicleta ao requerente, mediante termo de restituição. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: GREGORY ANTONIO VALENTIM SANTOS (OAB 512987/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MAICON DURAN BENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GREGORY ANTONIO VALENTIM SANTOS
OAB: 512987/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1512544-69.2025.8.26.0389 - Inquérito Policial - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - MAICON DURAN BENTO - Vistos. Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração, em tese, do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal), figurando como investigado MAICON DURAN BENTO. Sobreveio aos autos pedido de restituição formulado às fls. 63/66, por meio do qual o requerente pleiteia a restituição da motocicleta Honda CG 125 Today, placa BTX7D64, chassi nº 9C2JC1801NR256978, com a exclusão do motor atualmente instalado, cuja numeração identificadora encontra-se suprimida, requerendo que referido motor permaneça apreendido à disposição da Justiça, bem como a expedição de alvará de restituição do veículo e a adoção das providências necessárias para a separação do motor e entrega da motocicleta. Instado a se manifestar, o Ministério Público foi favorável ao pedido. É o breve relatório. Decido. O pedido comporta deferimento. Conforme bem destacado pelo Ministério Público às fls. 69/70, o laudo pericial nº 422.239/2025 concluiu que o chassi ostentado pelo veículo não apresenta sinais de adulteração e corresponde aos registros dos órgãos competentes, ao passo que a irregularidade verificada restringe-se exclusivamente ao motor instalado, cuja numeração encontra-se totalmente suprimida, não sendo possível sua recuperação integral. Ressaltou o Parquet que a finalidade probatória da apreensão da motocicleta já foi integralmente alcançada, inexistindo controvérsia acerca da regularidade do chassi e dos demais elementos identificadores do veículo. Destacou ainda que o próprio relatório final da autoridade policial consignou a ausência de elementos robustos capazes de demonstrar que o investigado tenha sido responsável pela adulteração ou supressão da numeração do motor, razão pela qual a manutenção da apreensão de toda a motocicleta revela-se desnecessária e desproporcional, subsistindo interesse probatório apenas em relação ao motor objeto da investigação, que deve permanecer apreendido para eventual persecução penal e ulterior destinação legal. Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e DEFIRO o pedido de restituição formulado às fls. 63/66, determinando a restituição da motocicleta Honda CG 125 Today, placa BTX7D64, chassi nº 9C2JC1801NR256978, ao requerente MAICON DURAN BENTO, desde que previamente removido o motor atualmente instalado, cuja numeração identificadora encontra-se suprimida, o qual deverá permanecer apreendido à disposição da Justiça. Expeça-se o competente alvará de restituição. Oficie-se à Autoridade Policial responsável pela guarda do bem para que adote as providências necessárias à separação do motor e à posterior entrega da motocicleta ao requerente, mediante termo de restituição. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: GREGORY ANTONIO VALENTIM SANTOS (OAB 512987/SP)