Detalhe do processo

1512502-03.2026.8.26.0448

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Suzano - 1ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1512502-03.2026.8.26.0448 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ GUILHERME ZOCATELI SANTOS - I - DA PRISÃO PREVENTIVA A defesa requer a revogação da prisão preventiva, mas não apresentou fato novo capaz de afastar os fundamentos da decisão anterior. Permanecem presentes a materialidade e os indícios de autoria, evidenciados pelos depoimentos policiais, pelo monitoramento do imóvel e pela apreensão de porções de maconha e crack, arma, munições, balanças, embalagens e rádio comunicador, além de motocicleta objeto de roubo. As circunstâncias concretas indicam possível traficância estruturada e risco à ordem pública. As alegações de ausência de vínculo com o imóvel e de desconhecimento dos objetos apreendidos demandam instrução probatória, não afastando, nesta fase, os indícios existentes. Do mesmo modo, primariedade, residência, trabalho e existência de filho menor, embora relevantes, não impedem a manutenção da custódia quando presentes os requisitos cautelares. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 312, 313 e 316 do CPP, indefiro o pedido de liberdade provisória e mantenho a prisão preventiva, por considerar insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Caso decorridos 85 (oitenta e cinco) dias de cárcere, tornem conclusos os autos para a fila Conclusos - Urgente no SAJPG5, independentemente de nova manifestação do Ministério Público. II - DA DEFESA PRÉVIA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público de São Paulo em face do/a(s) acusado/a(s) LUIZ GUILHERME ZOCATELI SANTOS. Adoto o rito previsto no Art. 55 e ss. da Lei n. 11.343/2006, consoante entendimento uníssono das turmas criminais do STJ. Notifique(m)-se o(s) acusado(s) pessoalmente para que apresente(m), através de advogado, defesa prévia por escrito à acusação, no prazo legal de 10 dias, constando no mandado que poderá(ão) arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. Consigno que não serão aceitas testemunhas de antecedentes, sendo facultado ao defensor declarações escritas para este fim. Tendo em vista o teor do Art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06, e do Provimento CG nº 45/2018, bem como da regularidade do laudo de constatação provisório, determino a destruição dos entorpecentes apreendidos, devendo (i) a autoridade policial observar o disposto no art. 3º da Lei 12.961/2014 que alterou o art. 50 da Lei 11.343/06, lavrando-se termo próprio e comunicando-se a este Juízo, (ii) ser mantida amostra para cada tipo de substância, em quantidade suficiente para realização do exame pericial definitivo e de pelo menos mais dois exames de contraprova, nos termos dos artigos 524 e seguintes das NSCGJ. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. À serventia: A) Se a defesa prévia não for apresentada no prazo 10 dias, intime-se a Defensoria Pública para oferecê-la em 10 dias, concedendo-lhe vista dos autos. B) Não deverá deslocar a peça acusatória para o início do processo, devendo ser mantida a ordem, inclusive numérica, dos autos. C) Requisitem-se os laudos periciais faltantes. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: KARLA FERNANDA RESENDES CRISOSTOMO DOS SANTOS (OAB 504573/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ GUILHERME ZOCATELI SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARLA FERNANDA RESENDES CRISOSTOMO DOS SANTOS

OAB: 504573/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1512502-03.2026.8.26.0448 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ GUILHERME ZOCATELI SANTOS - I - DA PRISÃO PREVENTIVA A defesa requer a revogação da prisão preventiva, mas não apresentou fato novo capaz de afastar os fundamentos da decisão anterior. Permanecem presentes a materialidade e os indícios de autoria, evidenciados pelos depoimentos policiais, pelo monitoramento do imóvel e pela apreensão de porções de maconha e crack, arma, munições, balanças, embalagens e rádio comunicador, além de motocicleta objeto de roubo. As circunstâncias concretas indicam possível traficância estruturada e risco à ordem pública. As alegações de ausência de vínculo com o imóvel e de desconhecimento dos objetos apreendidos demandam instrução probatória, não afastando, nesta fase, os indícios existentes. Do mesmo modo, primariedade, residência, trabalho e existência de filho menor, embora relevantes, não impedem a manutenção da custódia quando presentes os requisitos cautelares. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 312, 313 e 316 do CPP, indefiro o pedido de liberdade provisória e mantenho a prisão preventiva, por considerar insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Caso decorridos 85 (oitenta e cinco) dias de cárcere, tornem conclusos os autos para a fila Conclusos - Urgente no SAJPG5, independentemente de nova manifestação do Ministério Público. II - DA DEFESA PRÉVIA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público de São Paulo em face do/a(s) acusado/a(s) LUIZ GUILHERME ZOCATELI SANTOS. Adoto o rito previsto no Art. 55 e ss. da Lei n. 11.343/2006, consoante entendimento uníssono das turmas criminais do STJ. Notifique(m)-se o(s) acusado(s) pessoalmente para que apresente(m), através de advogado, defesa prévia por escrito à acusação, no prazo legal de 10 dias, constando no mandado que poderá(ão) arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. Consigno que não serão aceitas testemunhas de antecedentes, sendo facultado ao defensor declarações escritas para este fim. Tendo em vista o teor do Art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06, e do Provimento CG nº 45/2018, bem como da regularidade do laudo de constatação provisório, determino a destruição dos entorpecentes apreendidos, devendo (i) a autoridade policial observar o disposto no art. 3º da Lei 12.961/2014 que alterou o art. 50 da Lei 11.343/06, lavrando-se termo próprio e comunicando-se a este Juízo, (ii) ser mantida amostra para cada tipo de substância, em quantidade suficiente para realização do exame pericial definitivo e de pelo menos mais dois exames de contraprova, nos termos dos artigos 524 e seguintes das NSCGJ. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. À serventia: A) Se a defesa prévia não for apresentada no prazo 10 dias, intime-se a Defensoria Pública para oferecê-la em 10 dias, concedendo-lhe vista dos autos. B) Não deverá deslocar a peça acusatória para o início do processo, devendo ser mantida a ordem, inclusive numérica, dos autos. C) Requisitem-se os laudos periciais faltantes. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: KARLA FERNANDA RESENDES CRISOSTOMO DOS SANTOS (OAB 504573/SP)