1512498-28.2026.8.26.0395
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 8ª RAJ - Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ - São José do Rio Preto
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1512498-28.2026.8.26.0395 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL LUIS ARAUJO INACIO - Iniciados os trabalhos, antes da oitiva, foi autorizado ao(à)(s) custodiado(a)(s) a entrevista prévia e reservada com seu Defensor, nos termos do art. 6º da Resolução nº 213 do CNJ. Em seguida, o(a) MM. Juiz(a) verificou a necessidade permanecer(em) o(a)(s) autuado(a)(s) algemado(a)(s), considerando o risco à segurança própria e alheia(s), em especial os agentes da custódia, em face da ausência de estrutura adequada de segurança no local da prisão (art. 8º, II da Res. 213 do CNJ). Esclareceu o significado da audiência de custódia e cientificou sobre o direito ao silêncio, passando a entrevistar o(a)(s) custodiado(a)(s) a respeito das questões mencionadas no art. 8º da Resolução nº 213 do CNJ. O(a) representante Ministério Público e a Defesa tiveram oportunidade para reperguntas e manifestação sobre a prisão, tudo registrado por meio audiovisual (gravação em mídia digital, nos termos do art. 8º, §2º da Resolução nº 213 do CNJ). Em seguida, pelo(a) MM. Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão (art. 8º, §3º, da Resolução nº 213 do CNJ):Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de GABRIEL LUIS ARAUJO INACIO, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.3043/06 (tráfico de drogas). Nesta audiência de custódia, foi ouvido o preso, com manifestações do Ministério Público e da Defesa. Relatados. O auto de prisão em flagrante está formal e materialmente em ordem. Trata-se de hipótese de flagrante real ou próprio, pois o crime em exame é permanente e sua consumação mantém enquanto o agente traz consigo, guarda, transporta ou tem em depósito, sem autorização legal, droga para fim de tráfico. As formalidades dos artigos 304 a 307 do Código de Processo Penal foram cumpridas. Não há elementos mínimos que indiquem prática de ilegalidade, excesso ou abuso pelos agentes públicos responsáveis pela detenção e prisão em flagrante delito. O preso foi submetido a exame médico em que não se contatou lesão corporal (fl. 33). O laudo de constatação provisória confirmou a presença de maconha nas substâncias apreendidas (fls. 22/27). Segundo consta, policiais civis receberam denúncias anônimas indicando que indivíduo conhecido como Ronaldo Cortes, proprietário de uma barbearia localizada no bairro CDHU, estaria comercializando entorpecentes, especialmente maconha do tipo dry, também denominada maconha gourmet (fls. 17). A partir das informações recebidas, os investigadores realizaram diligências no local e passaram a observar a movimentação de pessoas no estabelecimento, constatando fluxo considerado incompatível com a atividade regular de barbearia, pois os frequentadores entravam e permaneciam por curtos períodos, cerca de cinco a dez minutos, circunstância tida pela equipe como compatível com a notícia de tráfico de drogas. Durante a diligência, os policiais se dirigiram ao estabelecimento e encontraram inicialmente uma pessoa identificada como Vítor, que informou que o proprietário não se encontrava no local; no interior da barbearia, os agentes visualizaram uma balança de precisão sobre o balcão, objeto usualmente associado à pesagem de entorpecentes. Pouco tempo depois, GABRIEL LUIS ARAUJO INACIO compareceu ao estabelecimento, foi identificado pelos policiais como a pessoa referida nas denúncias e, questionado, inicialmente negou a prática de tráfico, mas admitiu possuir substância entorpecente em cômodo anexo à barbearia, autorizando a entrada dos policiais e indicando o local onde a droga estaria acondicionada. Na busca realizada, foi localizada uma porção de maconha do tipo dry, com peso aproximado de 36,73 gramas, acondicionada em recipiente guardado no guarda-roupas do quarto utilizado pelo investigado, além de uma balança de precisão, R$ 444,00 em espécie e um aparelho celular Apple, objetos apreendidos e vinculados a GABRIEL LUIS ARAUJO INACIO (fls. 1, 16, 17 e 2). O boletim de ocorrência registra como apreendidos: uma balança digital marca 123UTIL, lacre nº 007671; um telefone celular Apple, IMEI nº 352380205446248, lacre nº 007682; R$ 444,00 em espécie, lacre nº 007693; um recipiente plástico utilizado para acondicionamento de substância entorpecente, lacre nº 007692; e 36,73 gramas de maconha, lacre nº 014036 (fls. 16/17 e 20). O auto de exibição e apreensão confirma que os objetos e a droga foram apresentados à autoridade policial por AUGUSTO KANAMARU, policial civil e condutor da ocorrência, na presença de UELITON LOPES GUIMARAES, também policial civil, como testemunha (fl. 20). Foi elaborado laudo de constatação nº 305776/2026, no qual o Instituto de Criminalística consignou que o material examinado, com massa bruta de 36,73 gramas e massa líquida de 24,78 gramas, submetido a teste colorimétrico, revelou resultado positivo para tetrahidrocanabinol, substância constante da Lista F2 da Portaria SVS/MS nº 344/1998, tratando-se de constatação definitiva para substância entorpecente, embora o documento ressalve seu caráter provisório quanto à cientificação a ser enviada no laudo definitivo (fls. 22/27). O laudo pericial ilustra a pesagem e a substância examinada. Também há fotografia de detalhe do teste pericial realizado no material examinado. O interrogatório policial de GABRIEL LUIS ARAUJO INACIO foi registrado em vídeo e transcrito automaticamente, constando que ele foi cientificado do direito ao silêncio e de não produzir prova contra si, bem como de que havia advogado presente no plantão, tendo optado por permanecer em silêncio quanto aos fatos ao final da qualificação (fls. 11/13). A nota de culpa foi expedida em 13 de agosto de 2026 e recebida pelo indiciado, mencionando como testemunhas AUGUSTO KANAMARU e UELITON LOPES GUIMARAES, bem como a tipificação provisória no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fl. 14). Consta, ainda, representação da autoridade policial para autorização judicial de acesso aos dados informáticos e telemáticos armazenados no aparelho celular apreendido, abrangendo registros de chamadas, contatos, mensagens SMS, conversas mantidas por aplicativos de comunicação, fotografias, vídeos, documentos, arquivos digitais e demais conteúdos, sob fundamento de que os dados poderiam contribuir para a identificação da dinâmica criminosa, eventuais fornecedores, adquirentes e colaboradores (fls. 1/2). Também houve representação pela autorização judicial para incineração da substância entorpecente apreendida, observadas as formalidades do art. 50 e parágrafos da Lei nº 11.343/2006, com preservação de amostra suficiente para eventual contraprova pericial (fl. 2). Relatados. O auto de prisão em flagrante está em ordem. Foram observadas, em juízo de cognição sumária próprio desta fase, as formalidades previstas nos arts. 304 e 306 do Código de Processo Penal, notadamente a oitiva do condutor, a existência de testemunha, a qualificação do conduzido, a lavratura da nota de culpa e a apresentação do auto à autoridade judicial no prazo legal. A prisão foi formalmente enquadrada no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, sob a narrativa de que GABRIEL LUIS ARAUJO INACIO foi surpreendido mantendo em depósito substância entorpecente, balança de precisão e dinheiro em espécie, em contexto de denúncias de comercialização de drogas e movimentação suspeita no estabelecimento comercial. Embora a abordagem tenha sido precedida de diligências investigativas e observação policial, os elementos narrados indicam situação de flagrante delito quanto ao verbo ter em depósito ou guardar droga, pois a substância foi localizada, segundo o auto, em cômodo vinculado ao conduzido, no interior do imóvel utilizado por ele, juntamente com objetos e numerário que, em tese, guardam relação com a atividade de tráfico. Portanto, no exame limitado desta audiência de custódia, está configurada hipótese de flagrância própria ou, ao menos, situação flagrancial juridicamente idônea, na forma do art. 302 do Código de Processo Penal, inexistindo ilegalidade manifesta a justificar relaxamento da prisão. A materialidade delitiva está demonstrada, neste momento processual, pelo auto de exibição e apreensão, pelo boletim de ocorrência, pela descrição dos objetos arrecadados e pelo laudo de constatação nº 305776/2026, que apontou resultado positivo para THC no material apreendido (fls. 20/21 e 22/27). Os indícios de autoria recaem sobre GABRIEL LUIS ARAUJO INACIO, pois, de acordo com os depoimentos policiais e o histórico da ocorrência, ele foi indicado pelas denúncias como proprietário ou responsável pelo estabelecimento, compareceu ao local durante a diligência, foi reconhecido pelos agentes como a pessoa investigada, admitiu a existência de droga em cômodo anexo e teria franqueado o ingresso no espaço onde a substância foi localizada. O contexto probatório inicial é reforçado pela apreensão de balança de precisão, dinheiro em espécie e telefone celular, bem como pela dinâmica descrita pelos policiais acerca da intensa movimentação de pessoas no estabelecimento por curtos períodos, circunstâncias que, em tese, indicam destinação comercial da droga apreendida. Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, reconhecida a legalidade formal do flagrante, cabe examinar a necessidade de conversão da prisão em preventiva ou a possibilidade de concessão de liberdade provisória, com ou sem cautelares diversas. O crime imputado, tráfico de drogas, possui pena máxima superior a quatro anos, o que satisfaz, em abstrato, o requisito objetivo do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, entretanto, exige fundamentação concreta nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, não bastando a gravidade abstrata do delito. No caso, há elementos concretos que indicam gravidade circunstancial relevante: denúncias prévias de comércio de entorpecentes em estabelecimento aberto ao público, observação de movimentação de pessoas por curtos períodos, apreensão de droga em local vinculado ao investigado, balança de precisão e R$ 444,00 em espécie. Por outro lado, a quantidade de entorpecente apreendida não é elevada, consistindo em 36,73 gramas de maconha, sem notícia de apreensão de arma de fogo, violência, ameaça, associação criminosa estruturada ou pluralidade de drogas. Diante desse quadro, embora presentes materialidade e indícios de autoria, entendo que a prisão preventiva, neste momento, mostra-se medida excessiva, sendo possível resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal mediante imposição cumulativa de cautelares diversas da prisão, sem prejuízo de reavaliação caso descumprimento das medidas ou novos elementos de risco concreto. A permanência em liberdade deverá ser condicionada a medidas suficientes a impedir a reiteração delitiva e a preservar a investigação, especialmente porque o fato teria ocorrido em estabelecimento comercial vinculado ao próprio investigado e porque há representação policial para exame de dados do aparelho celular apreendido. O aparelho de telefone celular Apple, IMEI nº 352380205446248, foi apreendido e vinculado a GABRIEL LUIS ARAUJO INACIO, tendo a autoridade policial representado pelo acesso a dados informáticos e telemáticos armazenados no dispositivo, sob alegação de relevância para identificação da dinâmica do tráfico e de eventuais fornecedores, adquirentes e colaboradores (fls. 1/2, 16 e 20). A diligência é pertinente e proporcional, pois se relaciona diretamente ao fato investigado, envolve crime de tráfico de drogas e busca elementos sobre eventual cadeia de fornecimento, comercialização e contatos vinculados à mercancia ilícita. Assim, defiro a representação, autorizando a autoridade policial e os peritos por ela requisitados a acessar, extrair, espelhar e analisar os dados armazenados no telefone celular Apple, IMEI nº 352380205446248, lacre nº 007682, incluindo registros de chamadas, contatos, mensagens, conversas em aplicativos, fotografias, vídeos, arquivos e documentos digitais, desde que relacionados à apuração do tráfico de drogas investigado nestes autos, com preservação da cadeia de custódia, elaboração de relatório circunstanciado e juntada apenas dos elementos pertinentes à investigação, resguardado o sigilo de dados estranhos ao objeto da apuração (fls. 1/2, 16 e 20). Há laudo de constatação da substância entorpecente, com resultado positivo para THC, e a autoridade policial representou pela incineração, com preservação de amostra suficiente para eventual contraprova pericial (fls. 2 e 22/23). Nos termos do art. 50, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.343/2006, autorizo a destruição da substância entorpecente apreendida, observadas as formalidades legais, preservando-se amostra necessária à contraprova e à perícia definitiva, com lavratura do respectivo auto e comunicação a este Juízo. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado em face de GABRIEL LUIS ARAUJO INÁCIO; e 2. CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a GABRIEL LUIS ARAUJO INACIO, mediante imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento nos arts. 319 e 321 do Código de Processo Penal: a) comparecimento a todos os atos do processo sempre que intimado; b) comparecimento mensal em juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar endereço e justificar suas atividades; c) proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; e d) proibição de ausentar-se da comarca por prazo superior a 8 dias sem autorização judicial. O descumprimento injustificado de qualquer das medidas impostas poderá ensejar sua substituição, cumulação com outras cautelares ou decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE alvará de soltura clausulado em favor de GABRIEL LUIS ARAUJO INACIO, se por outro motivo não estiver preso, após ciência e compromisso formal de cumprimento das cautelares acima. Outrossim, AUTORIZO a quebra do sigilo dos aparelhos celulares e demais equipamentos eletrônicos eventualmente apreendidos (computadores, tablets, pendrives, HDs externos etc.), determinando que sejam submetidos à perícia técnica, visando à coleta de dados e elementos aptos a esclarecer os fatos em investigação, porquanto tais objetos são comumente utilizados para a prática do crime de tráfico de substâncias entorpecentes. Ademais, o acesso ao conteúdo poderá revelar a identidade de coautores e partícipes, bem como indicar a eventual existência de organização criminosa voltada à mercancia ilícita, constituindo-se providência indispensável para a completa elucidação dos fatos e a responsabilização penal dos envolvidos. Por fim, certificada a regularidade formal do laudo de constatação, determino a destruição da droga apreendida, guardando-se a amostra necessária para a realização do laudo definitivo. Oficie-se nos termos do art. 50, §§3º a 5º da Lei de Drogas (c/c art. 54-A das NSCGJ). A destinação de eventual(is) objeto(s) apreendido(s) deve ser analisada pelo Juízo competente. OUTRAS PROVIDÊNCIAS (artigos 9º, §§ 2º e 3º e 11 da Res. 213 do CNJ): Não foram identificadas demandas abrangidas por políticas de proteção ou de inclusão social implementadas pelo poder público, mormente pela inviabilidade da aplicação de medidas com o agente encarcerado. Caso o autuado tenha processos suspensos nos termos do art. 366 do CPP ou PEC em andamento, comuniquem-se os respectivos juízos acerca da decisão nestes autos. Se necessário, fica autorizada a expedição de carta precatória para eventuais intimações/comparecimento periódico em juízo. Se aplicável, fica desde já autorizada a comunicação às EAP's (Equipes de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental), através do telefone (11) 3066-8865, de segunda à sexta-feira, das 09h às 15h ou através do e-mail institucional eap@saude.sp.gov.br, nos termos no Comunicado CG nº 373/2026. Providencie-se o registro dos dados (decisão e eventuais providências) da audiência de custódia no sistema do BNMP 3.0 - Comunicado Conjunto nº 536/2024 (artigo 406-G das NSCGJ), bem como o cadastramento, no SAJ e no SNGB - Sistema Nacional de Gestão de Bens, dos objetos eventualmente apreendidos e não restituídos. Os presentes leram este Termo de Audiência e saem cientes e de acordo, de modo que os dispenso de aporem suas assinaturas. Se for o caso, retornem os autos ao cartório distribuidor, para redistribuição. Servirá o presente Termo de Audiência como mandado/ofício. Para a celeridade que é exigida nesta fase pré-processual, ficam autorizadas eventuais intimações via telefone, meios eletrônicos ou mandado para cumprimento em regime de plantão. Nada mais. - ADV: MANOEL SOBRINHO NETO JUNIOR (OAB 517307/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GABRIEL LUIS ARAUJO INACIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANOEL SOBRINHO NETO JUNIOR
OAB: 517307/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1512498-28.2026.8.26.0395 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL LUIS ARAUJO INACIO - Iniciados os trabalhos, antes da oitiva, foi autorizado ao(à)(s) custodiado(a)(s) a entrevista prévia e reservada com seu Defensor, nos termos do art. 6º da Resolução nº 213 do CNJ. Em seguida, o(a) MM. Juiz(a) verificou a necessidade permanecer(em) o(a)(s) autuado(a)(s) algemado(a)(s), considerando o risco à segurança própria e alheia(s), em especial os agentes da custódia, em face da ausência de estrutura adequada de segurança no local da prisão (art. 8º, II da Res. 213 do CNJ). Esclareceu o significado da audiência de custódia e cientificou sobre o direito ao silêncio, passando a entrevistar o(a)(s) custodiado(a)(s) a respeito das questões mencionadas no art. 8º da Resolução nº 213 do CNJ. O(a) representante Ministério Público e a Defesa tiveram oportunidade para reperguntas e manifestação sobre a prisão, tudo registrado por meio audiovisual (gravação em mídia digital, nos termos do art. 8º, §2º da Resolução nº 213 do CNJ). Em seguida, pelo(a) MM. Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão (art. 8º, §3º, da Resolução nº 213 do CNJ):Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de GABRIEL LUIS ARAUJO INACIO, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.3043/06 (tráfico de drogas). Nesta audiência de custódia, foi ouvido o preso, com manifestações do Ministério Público e da Defesa. Relatados. O auto de prisão em flagrante está formal e materialmente em ordem. Trata-se de hipótese de flagrante real ou próprio, pois o crime em exame é permanente e sua consumação mantém enquanto o agente traz consigo, guarda, transporta ou tem em depósito, sem autorização legal, droga para fim de tráfico. As formalidades dos artigos 304 a 307 do Código de Processo Penal foram cumpridas. Não há elementos mínimos que indiquem prática de ilegalidade, excesso ou abuso pelos agentes públicos responsáveis pela detenção e prisão em flagrante delito. O preso foi submetido a exame médico em que não se contatou lesão corporal (fl. 33). O laudo de constatação provisória confirmou a presença de maconha nas substâncias apreendidas (fls. 22/27). Segundo consta, policiais civis receberam denúncias anônimas indicando que indivíduo conhecido como Ronaldo Cortes, proprietário de uma barbearia localizada no bairro CDHU, estaria comercializando entorpecentes, especialmente maconha do tipo dry, também denominada maconha gourmet (fls. 17). A partir das informações recebidas, os investigadores realizaram diligências no local e passaram a observar a movimentação de pessoas no estabelecimento, constatando fluxo considerado incompatível com a atividade regular de barbearia, pois os frequentadores entravam e permaneciam por curtos períodos, cerca de cinco a dez minutos, circunstância tida pela equipe como compatível com a notícia de tráfico de drogas. Durante a diligência, os policiais se dirigiram ao estabelecimento e encontraram inicialmente uma pessoa identificada como Vítor, que informou que o proprietário não se encontrava no local; no interior da barbearia, os agentes visualizaram uma balança de precisão sobre o balcão, objeto usualmente associado à pesagem de entorpecentes. Pouco tempo depois, GABRIEL LUIS ARAUJO INACIO compareceu ao estabelecimento, foi identificado pelos policiais como a pessoa referida nas denúncias e, questionado, inicialmente negou a prática de tráfico, mas admitiu possuir substância entorpecente em cômodo anexo à barbearia, autorizando a entrada dos policiais e indicando o local onde a droga estaria acondicionada. Na busca realizada, foi localizada uma porção de maconha do tipo dry, com peso aproximado de 36,73 gramas, acondicionada em recipiente guardado no guarda-roupas do quarto utilizado pelo investigado, além de uma balança de precisão, R$ 444,00 em espécie e um aparelho celular Apple, objetos apreendidos e vinculados a GABRIEL LUIS ARAUJO INACIO (fls. 1, 16, 17 e 2). O boletim de ocorrência registra como apreendidos: uma balança digital marca 123UTIL, lacre nº 007671; um telefone celular Apple, IMEI nº 352380205446248, lacre nº 007682; R$ 444,00 em espécie, lacre nº 007693; um recipiente plástico utilizado para acondicionamento de substância entorpecente, lacre nº 007692; e 36,73 gramas de maconha, lacre nº 014036 (fls. 16/17 e 20). O auto de exibição e apreensão confirma que os objetos e a droga foram apresentados à autoridade policial por AUGUSTO KANAMARU, policial civil e condutor da ocorrência, na presença de UELITON LOPES GUIMARAES, também policial civil, como testemunha (fl. 20). Foi elaborado laudo de constatação nº 305776/2026, no qual o Instituto de Criminalística consignou que o material examinado, com massa bruta de 36,73 gramas e massa líquida de 24,78 gramas, submetido a teste colorimétrico, revelou resultado positivo para tetrahidrocanabinol, substância constante da Lista F2 da Portaria SVS/MS nº 344/1998, tratando-se de constatação definitiva para substância entorpecente, embora o documento ressalve seu caráter provisório quanto à cientificação a ser enviada no laudo definitivo (fls. 22/27). O laudo pericial ilustra a pesagem e a substância examinada. Também há fotografia de detalhe do teste pericial realizado no material examinado. O interrogatório policial de GABRIEL LUIS ARAUJO INACIO foi registrado em vídeo e transcrito automaticamente, constando que ele foi cientificado do direito ao silêncio e de não produzir prova contra si, bem como de que havia advogado presente no plantão, tendo optado por permanecer em silêncio quanto aos fatos ao final da qualificação (fls. 11/13). A nota de culpa foi expedida em 13 de agosto de 2026 e recebida pelo indiciado, mencionando como testemunhas AUGUSTO KANAMARU e UELITON LOPES GUIMARAES, bem como a tipificação provisória no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fl. 14). Consta, ainda, representação da autoridade policial para autorização judicial de acesso aos dados informáticos e telemáticos armazenados no aparelho celular apreendido, abrangendo registros de chamadas, contatos, mensagens SMS, conversas mantidas por aplicativos de comunicação, fotografias, vídeos, documentos, arquivos digitais e demais conteúdos, sob fundamento de que os dados poderiam contribuir para a identificação da dinâmica criminosa, eventuais fornecedores, adquirentes e colaboradores (fls. 1/2). Também houve representação pela autorização judicial para incineração da substância entorpecente apreendida, observadas as formalidades do art. 50 e parágrafos da Lei nº 11.343/2006, com preservação de amostra suficiente para eventual contraprova pericial (fl. 2). Relatados. O auto de prisão em flagrante está em ordem. Foram observadas, em juízo de cognição sumária próprio desta fase, as formalidades previstas nos arts. 304 e 306 do Código de Processo Penal, notadamente a oitiva do condutor, a existência de testemunha, a qualificação do conduzido, a lavratura da nota de culpa e a apresentação do auto à autoridade judicial no prazo legal. A prisão foi formalmente enquadrada no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, sob a narrativa de que GABRIEL LUIS ARAUJO INACIO foi surpreendido mantendo em depósito substância entorpecente, balança de precisão e dinheiro em espécie, em contexto de denúncias de comercialização de drogas e movimentação suspeita no estabelecimento comercial. Embora a abordagem tenha sido precedida de diligências investigativas e observação policial, os elementos narrados indicam situação de flagrante delito quanto ao verbo ter em depósito ou guardar droga, pois a substância foi localizada, segundo o auto, em cômodo vinculado ao conduzido, no interior do imóvel utilizado por ele, juntamente com objetos e numerário que, em tese, guardam relação com a atividade de tráfico. Portanto, no exame limitado desta audiência de custódia, está configurada hipótese de flagrância própria ou, ao menos, situação flagrancial juridicamente idônea, na forma do art. 302 do Código de Processo Penal, inexistindo ilegalidade manifesta a justificar relaxamento da prisão. A materialidade delitiva está demonstrada, neste momento processual, pelo auto de exibição e apreensão, pelo boletim de ocorrência, pela descrição dos objetos arrecadados e pelo laudo de constatação nº 305776/2026, que apontou resultado positivo para THC no material apreendido (fls. 20/21 e 22/27). Os indícios de autoria recaem sobre GABRIEL LUIS ARAUJO INACIO, pois, de acordo com os depoimentos policiais e o histórico da ocorrência, ele foi indicado pelas denúncias como proprietário ou responsável pelo estabelecimento, compareceu ao local durante a diligência, foi reconhecido pelos agentes como a pessoa investigada, admitiu a existência de droga em cômodo anexo e teria franqueado o ingresso no espaço onde a substância foi localizada. O contexto probatório inicial é reforçado pela apreensão de balança de precisão, dinheiro em espécie e telefone celular, bem como pela dinâmica descrita pelos policiais acerca da intensa movimentação de pessoas no estabelecimento por curtos períodos, circunstâncias que, em tese, indicam destinação comercial da droga apreendida. Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, reconhecida a legalidade formal do flagrante, cabe examinar a necessidade de conversão da prisão em preventiva ou a possibilidade de concessão de liberdade provisória, com ou sem cautelares diversas. O crime imputado, tráfico de drogas, possui pena máxima superior a quatro anos, o que satisfaz, em abstrato, o requisito objetivo do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, entretanto, exige fundamentação concreta nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, não bastando a gravidade abstrata do delito. No caso, há elementos concretos que indicam gravidade circunstancial relevante: denúncias prévias de comércio de entorpecentes em estabelecimento aberto ao público, observação de movimentação de pessoas por curtos períodos, apreensão de droga em local vinculado ao investigado, balança de precisão e R$ 444,00 em espécie. Por outro lado, a quantidade de entorpecente apreendida não é elevada, consistindo em 36,73 gramas de maconha, sem notícia de apreensão de arma de fogo, violência, ameaça, associação criminosa estruturada ou pluralidade de drogas. Diante desse quadro, embora presentes materialidade e indícios de autoria, entendo que a prisão preventiva, neste momento, mostra-se medida excessiva, sendo possível resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal mediante imposição cumulativa de cautelares diversas da prisão, sem prejuízo de reavaliação caso descumprimento das medidas ou novos elementos de risco concreto. A permanência em liberdade deverá ser condicionada a medidas suficientes a impedir a reiteração delitiva e a preservar a investigação, especialmente porque o fato teria ocorrido em estabelecimento comercial vinculado ao próprio investigado e porque há representação policial para exame de dados do aparelho celular apreendido. O aparelho de telefone celular Apple, IMEI nº 352380205446248, foi apreendido e vinculado a GABRIEL LUIS ARAUJO INACIO, tendo a autoridade policial representado pelo acesso a dados informáticos e telemáticos armazenados no dispositivo, sob alegação de relevância para identificação da dinâmica do tráfico e de eventuais fornecedores, adquirentes e colaboradores (fls. 1/2, 16 e 20). A diligência é pertinente e proporcional, pois se relaciona diretamente ao fato investigado, envolve crime de tráfico de drogas e busca elementos sobre eventual cadeia de fornecimento, comercialização e contatos vinculados à mercancia ilícita. Assim, defiro a representação, autorizando a autoridade policial e os peritos por ela requisitados a acessar, extrair, espelhar e analisar os dados armazenados no telefone celular Apple, IMEI nº 352380205446248, lacre nº 007682, incluindo registros de chamadas, contatos, mensagens, conversas em aplicativos, fotografias, vídeos, arquivos e documentos digitais, desde que relacionados à apuração do tráfico de drogas investigado nestes autos, com preservação da cadeia de custódia, elaboração de relatório circunstanciado e juntada apenas dos elementos pertinentes à investigação, resguardado o sigilo de dados estranhos ao objeto da apuração (fls. 1/2, 16 e 20). Há laudo de constatação da substância entorpecente, com resultado positivo para THC, e a autoridade policial representou pela incineração, com preservação de amostra suficiente para eventual contraprova pericial (fls. 2 e 22/23). Nos termos do art. 50, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.343/2006, autorizo a destruição da substância entorpecente apreendida, observadas as formalidades legais, preservando-se amostra necessária à contraprova e à perícia definitiva, com lavratura do respectivo auto e comunicação a este Juízo. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado em face de GABRIEL LUIS ARAUJO INÁCIO; e 2. CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a GABRIEL LUIS ARAUJO INACIO, mediante imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento nos arts. 319 e 321 do Código de Processo Penal: a) comparecimento a todos os atos do processo sempre que intimado; b) comparecimento mensal em juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar endereço e justificar suas atividades; c) proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; e d) proibição de ausentar-se da comarca por prazo superior a 8 dias sem autorização judicial. O descumprimento injustificado de qualquer das medidas impostas poderá ensejar sua substituição, cumulação com outras cautelares ou decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE alvará de soltura clausulado em favor de GABRIEL LUIS ARAUJO INACIO, se por outro motivo não estiver preso, após ciência e compromisso formal de cumprimento das cautelares acima. Outrossim, AUTORIZO a quebra do sigilo dos aparelhos celulares e demais equipamentos eletrônicos eventualmente apreendidos (computadores, tablets, pendrives, HDs externos etc.), determinando que sejam submetidos à perícia técnica, visando à coleta de dados e elementos aptos a esclarecer os fatos em investigação, porquanto tais objetos são comumente utilizados para a prática do crime de tráfico de substâncias entorpecentes. Ademais, o acesso ao conteúdo poderá revelar a identidade de coautores e partícipes, bem como indicar a eventual existência de organização criminosa voltada à mercancia ilícita, constituindo-se providência indispensável para a completa elucidação dos fatos e a responsabilização penal dos envolvidos. Por fim, certificada a regularidade formal do laudo de constatação, determino a destruição da droga apreendida, guardando-se a amostra necessária para a realização do laudo definitivo. Oficie-se nos termos do art. 50, §§3º a 5º da Lei de Drogas (c/c art. 54-A das NSCGJ). A destinação de eventual(is) objeto(s) apreendido(s) deve ser analisada pelo Juízo competente. OUTRAS PROVIDÊNCIAS (artigos 9º, §§ 2º e 3º e 11 da Res. 213 do CNJ): Não foram identificadas demandas abrangidas por políticas de proteção ou de inclusão social implementadas pelo poder público, mormente pela inviabilidade da aplicação de medidas com o agente encarcerado. Caso o autuado tenha processos suspensos nos termos do art. 366 do CPP ou PEC em andamento, comuniquem-se os respectivos juízos acerca da decisão nestes autos. Se necessário, fica autorizada a expedição de carta precatória para eventuais intimações/comparecimento periódico em juízo. Se aplicável, fica desde já autorizada a comunicação às EAP's (Equipes de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental), através do telefone (11) 3066-8865, de segunda à sexta-feira, das 09h às 15h ou através do e-mail institucional eap@saude.sp.gov.br, nos termos no Comunicado CG nº 373/2026. Providencie-se o registro dos dados (decisão e eventuais providências) da audiência de custódia no sistema do BNMP 3.0 - Comunicado Conjunto nº 536/2024 (artigo 406-G das NSCGJ), bem como o cadastramento, no SAJ e no SNGB - Sistema Nacional de Gestão de Bens, dos objetos eventualmente apreendidos e não restituídos. Os presentes leram este Termo de Audiência e saem cientes e de acordo, de modo que os dispenso de aporem suas assinaturas. Se for o caso, retornem os autos ao cartório distribuidor, para redistribuição. Servirá o presente Termo de Audiência como mandado/ofício. Para a celeridade que é exigida nesta fase pré-processual, ficam autorizadas eventuais intimações via telefone, meios eletrônicos ou mandado para cumprimento em regime de plantão. Nada mais. - ADV: MANOEL SOBRINHO NETO JUNIOR (OAB 517307/SP)