1512360-28.2025.8.26.0385
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Estelionato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1512360-28.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - LEANDRO DE SANT ANA OLIVEIRA - - DEISIANE FRANCISCA DA SILVA - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEANDRO DE SANT'ANA OLIVEIRA contra a r. sentença de fls. 911/925, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva e o condenou pela prática do crime previsto no artigo 2º, caput e § 1º, da Lei nº 12.850/2013 e do delito previsto no artigo 171, caput, c.c. o § 4º, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, em concurso material, à pena total de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa sustenta, em síntese (fls. 937/945), a existência de contradição e omissão no decisum. Alega que a sentença conferiu relevância às comunicações extraídas dos aparelhos celulares e, ao mesmo tempo, reconheceu estar pendente o laudo pericial definitivo. Afirma que o relatório policial de fls. 114/126 não poderia substituir a extração técnico-pericial e que a decisão deixou de enfrentar a tese, já deduzida nos memoriais, de violação da cadeia de custódia da prova digital, prevista nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Requer a exclusão dos elementos digitais e, com efeitos infringentes, a absolvição por insuficiência probatória. O Ministério Público manifestou-se às fls. 953/955 pelo conhecimento e rejeição dos embargos. Aduziu que não existe contradição interna, mas mero inconformismo com a valoração da prova, e que a tese de quebra da cadeia de custódia teria sido implicitamente afastada quando a sentença reconheceu a licitude e suficiência do conjunto probatório. Sustentou, por fim, o descabimento dos efeitos infringentes. É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO: Os embargos são tempestivos e, portanto, merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não comportam provimento, uma vez que a irresignação da defesa não evidencia ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, mas traduz inconformismo com a valoração do conjunto probatório e busca a reforma da sentença por via inadequada. Os Embargos de Declaração, na esfera criminal, têm a finalidade de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na sentença, conforme preceitua o artigo 382 do Código de Processo Penal. Não se prestam à rediscussão do mérito, ao reexame da prova ou à substituição do recurso de apelação. Pois bem. - Da Alegada Contradição na Valoração da Prova Digital: Rejeito a alegação. A contradição apta a autorizar os embargos é interna ao pronunciamento judicial, isto é, aquela em que as premissas adotadas não guardam coerência lógica com a conclusão. Não se confunde com a divergência entre a solução adotada e a interpretação jurídica ou probatória pretendida pela parte. No caso, a sentença não afirmou, simultaneamente, que a prova digital era imprestável e, ao mesmo tempo, válida. Ao contrário, consignou expressamente, às fls. 919, que a pendência de laudo pericial definitivo sobre todos os aparelhos celulares não impede o julgamento, pois os elementos constantes dos relatórios policiais foram discutidos em audiência, os policiais prestaram esclarecimentos em juízo e a condenação está apoiada em conjunto probatório plural. A conclusão é logicamente compatível com a premissa adotada. O reconhecimento de que ainda não havia sido juntado laudo pericial definitivo não equivale à afirmação de invalidade dos elementos já documentados, nem impede que o Juízo lhes atribua valor em conjunto com a prova oral e os demais dados independentes produzidos nos autos. A defesa, em verdade, discorda da suficiência e do peso conferido a esses elementos, matéria própria do recurso de apelação. - Da Alegada Omissão quanto à Cadeia de Custódia: Rejeito a alegação. Não há omissão a ser sanada. Embora a sentença não tenha reproduzido, nominalmente, a expressão cadeia de custódia, nem examinado um a um todos os dispositivos legais e precedentes invocados pela defesa, enfrentou o núcleo da insurgência ao apreciar a alegada imprestabilidade dos elementos digitais por ausência de perícia definitiva e ao expor, de modo claro, as razões pelas quais entendeu possível valorá-los no caso concreto. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, tampouco a mencionar cada norma ou julgado invocado, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. A sentença cumpriu esse dever ao consignar que os relatórios foram submetidos ao contraditório, que os policiais responsáveis prestaram esclarecimentos em juízo e que as conclusões condenatórias não decorreram de elemento isolado, mas de conjunto probatório plural e convergente. Também não se demonstrou, concretamente, ruptura da cadeia de custódia. O boletim de ocorrência de fls. 108/109 individualizou o aparelho apreendido com LEANDRO DE SANT'ANA OLIVEIRA - telefone celular Infinix Smart 8, azul - e registrou seu acondicionamento sob o lacre nº 4816563. O relatório de fls. 114/126 descreveu os conteúdos localizados durante a análise, foi juntado aos autos, submetido ao contraditório e esclarecido em audiência pelos agentes públicos que participaram das diligências. A defesa não apontou mensagem específica adulterada, divergência objetiva entre o conteúdo apresentado e o existente no aparelho, quebra do lacre, substituição do dispositivo ou interferência de terceiro capaz de comprometer a identidade do vestígio. Limitou-se a sustentar que a ausência de extração pericial integral, de código hash e de laudo definitivo tornaria, automaticamente, ilícito todo o material, conclusão que não decorre, por si só, dos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. A solicitação constante de fls. 124, para encaminhamento dos aparelhos a exame pericial e extração completa das conversas, evidencia a intenção de aprofundamento técnico das diligências, mas não constitui reconhecimento de falsidade ou de inviabilidade absoluta dos dados preliminarmente documentados. A eventual irregularidade na cadeia de custódia deve ser examinada segundo as particularidades do caso e em confronto com os demais elementos produzidos na instrução, não gerando nulidade automática, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. De todo modo, a declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. No caso, a defesa teve conhecimento do relatório, pôde impugná-lo e inquirir os policiais em audiência, sem indicar alteração objetiva do conteúdo ou limitação específica ao exercício defensivo. O que pretende, portanto, é nova valoração da confiabilidade e da força persuasiva da prova, e não a correção de omissão existente na sentença. - Da Pretensão de Efeitos Infringentes: Rejeito a alegação. Os efeitos modificativos dos embargos de declaração são excepcionais e somente se justificam quando a alteração do resultado decorrer, necessariamente, do saneamento de efetivo vício de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Ausente qualquer desses defeitos, não é cabível utilizar os embargos para excluir elementos probatórios, reavaliar a suficiência da prova, afastar a condenação pelo crime de organização criminosa ou absolver o embargante. A decisão atacada contém fundamentação suficiente, coerente e inteligível. A pretensão defensiva possui inequívoco caráter infringente e busca a reforma do mérito da sentença, providência que deve ser deduzida por meio do recurso de apelação. Ante o exposto, por não verificar a ocorrência de qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na r. sentença guerreada, nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença de fls. 911/925 em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. - ADV: PAULA FREITAS DA SILVA (OAB 302157/SP), MARCELO CARLOS DA SILVA (OAB 222932/SP), JULIANE BORGES PRADO (OAB 398219/SP), LUIZ CARLOS DOMINGOS DA SILVA (OAB 370625/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DEISIANE FRANCISCA DA SILVA
Réu LEANDRO DE SANT ANA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO CARLOS DA SILVA
OAB: 222932/SP
PAULA FREITAS DA SILVA
OAB: 302157/SP
JULIANE BORGES PRADO
OAB: 398219/SP
LUIZ CARLOS DOMINGOS DA SILVA
OAB: 370625/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1512360-28.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - LEANDRO DE SANT ANA OLIVEIRA - - DEISIANE FRANCISCA DA SILVA - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEANDRO DE SANT'ANA OLIVEIRA contra a r. sentença de fls. 911/925, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva e o condenou pela prática do crime previsto no artigo 2º, caput e § 1º, da Lei nº 12.850/2013 e do delito previsto no artigo 171, caput, c.c. o § 4º, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, em concurso material, à pena total de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa sustenta, em síntese (fls. 937/945), a existência de contradição e omissão no decisum. Alega que a sentença conferiu relevância às comunicações extraídas dos aparelhos celulares e, ao mesmo tempo, reconheceu estar pendente o laudo pericial definitivo. Afirma que o relatório policial de fls. 114/126 não poderia substituir a extração técnico-pericial e que a decisão deixou de enfrentar a tese, já deduzida nos memoriais, de violação da cadeia de custódia da prova digital, prevista nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Requer a exclusão dos elementos digitais e, com efeitos infringentes, a absolvição por insuficiência probatória. O Ministério Público manifestou-se às fls. 953/955 pelo conhecimento e rejeição dos embargos. Aduziu que não existe contradição interna, mas mero inconformismo com a valoração da prova, e que a tese de quebra da cadeia de custódia teria sido implicitamente afastada quando a sentença reconheceu a licitude e suficiência do conjunto probatório. Sustentou, por fim, o descabimento dos efeitos infringentes. É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO: Os embargos são tempestivos e, portanto, merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não comportam provimento, uma vez que a irresignação da defesa não evidencia ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, mas traduz inconformismo com a valoração do conjunto probatório e busca a reforma da sentença por via inadequada. Os Embargos de Declaração, na esfera criminal, têm a finalidade de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na sentença, conforme preceitua o artigo 382 do Código de Processo Penal. Não se prestam à rediscussão do mérito, ao reexame da prova ou à substituição do recurso de apelação. Pois bem. - Da Alegada Contradição na Valoração da Prova Digital: Rejeito a alegação. A contradição apta a autorizar os embargos é interna ao pronunciamento judicial, isto é, aquela em que as premissas adotadas não guardam coerência lógica com a conclusão. Não se confunde com a divergência entre a solução adotada e a interpretação jurídica ou probatória pretendida pela parte. No caso, a sentença não afirmou, simultaneamente, que a prova digital era imprestável e, ao mesmo tempo, válida. Ao contrário, consignou expressamente, às fls. 919, que a pendência de laudo pericial definitivo sobre todos os aparelhos celulares não impede o julgamento, pois os elementos constantes dos relatórios policiais foram discutidos em audiência, os policiais prestaram esclarecimentos em juízo e a condenação está apoiada em conjunto probatório plural. A conclusão é logicamente compatível com a premissa adotada. O reconhecimento de que ainda não havia sido juntado laudo pericial definitivo não equivale à afirmação de invalidade dos elementos já documentados, nem impede que o Juízo lhes atribua valor em conjunto com a prova oral e os demais dados independentes produzidos nos autos. A defesa, em verdade, discorda da suficiência e do peso conferido a esses elementos, matéria própria do recurso de apelação. - Da Alegada Omissão quanto à Cadeia de Custódia: Rejeito a alegação. Não há omissão a ser sanada. Embora a sentença não tenha reproduzido, nominalmente, a expressão cadeia de custódia, nem examinado um a um todos os dispositivos legais e precedentes invocados pela defesa, enfrentou o núcleo da insurgência ao apreciar a alegada imprestabilidade dos elementos digitais por ausência de perícia definitiva e ao expor, de modo claro, as razões pelas quais entendeu possível valorá-los no caso concreto. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, tampouco a mencionar cada norma ou julgado invocado, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. A sentença cumpriu esse dever ao consignar que os relatórios foram submetidos ao contraditório, que os policiais responsáveis prestaram esclarecimentos em juízo e que as conclusões condenatórias não decorreram de elemento isolado, mas de conjunto probatório plural e convergente. Também não se demonstrou, concretamente, ruptura da cadeia de custódia. O boletim de ocorrência de fls. 108/109 individualizou o aparelho apreendido com LEANDRO DE SANT'ANA OLIVEIRA - telefone celular Infinix Smart 8, azul - e registrou seu acondicionamento sob o lacre nº 4816563. O relatório de fls. 114/126 descreveu os conteúdos localizados durante a análise, foi juntado aos autos, submetido ao contraditório e esclarecido em audiência pelos agentes públicos que participaram das diligências. A defesa não apontou mensagem específica adulterada, divergência objetiva entre o conteúdo apresentado e o existente no aparelho, quebra do lacre, substituição do dispositivo ou interferência de terceiro capaz de comprometer a identidade do vestígio. Limitou-se a sustentar que a ausência de extração pericial integral, de código hash e de laudo definitivo tornaria, automaticamente, ilícito todo o material, conclusão que não decorre, por si só, dos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. A solicitação constante de fls. 124, para encaminhamento dos aparelhos a exame pericial e extração completa das conversas, evidencia a intenção de aprofundamento técnico das diligências, mas não constitui reconhecimento de falsidade ou de inviabilidade absoluta dos dados preliminarmente documentados. A eventual irregularidade na cadeia de custódia deve ser examinada segundo as particularidades do caso e em confronto com os demais elementos produzidos na instrução, não gerando nulidade automática, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. De todo modo, a declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. No caso, a defesa teve conhecimento do relatório, pôde impugná-lo e inquirir os policiais em audiência, sem indicar alteração objetiva do conteúdo ou limitação específica ao exercício defensivo. O que pretende, portanto, é nova valoração da confiabilidade e da força persuasiva da prova, e não a correção de omissão existente na sentença. - Da Pretensão de Efeitos Infringentes: Rejeito a alegação. Os efeitos modificativos dos embargos de declaração são excepcionais e somente se justificam quando a alteração do resultado decorrer, necessariamente, do saneamento de efetivo vício de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Ausente qualquer desses defeitos, não é cabível utilizar os embargos para excluir elementos probatórios, reavaliar a suficiência da prova, afastar a condenação pelo crime de organização criminosa ou absolver o embargante. A decisão atacada contém fundamentação suficiente, coerente e inteligível. A pretensão defensiva possui inequívoco caráter infringente e busca a reforma do mérito da sentença, providência que deve ser deduzida por meio do recurso de apelação. Ante o exposto, por não verificar a ocorrência de qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na r. sentença guerreada, nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença de fls. 911/925 em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. - ADV: PAULA FREITAS DA SILVA (OAB 302157/SP), MARCELO CARLOS DA SILVA (OAB 222932/SP), JULIANE BORGES PRADO (OAB 398219/SP), LUIZ CARLOS DOMINGOS DA SILVA (OAB 370625/SP)