1512349-73.2026.8.26.0446
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 4ª RAJ - Piracicaba - Vara Regional das Garantias da 4ª RAJ - Piracicaba
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1512349-73.2026.8.26.0446 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CAIO ARRUDA CARNEIRO - Vistos. 1. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de CAIO ARRUDA CARNEIRO, pela prática, em tese, do crime de Tráfico de Drogas, em razão de fatos versados nos autos e nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência e nota de culpa. Presente a hipótese prevista no art.1º, letra "i", do Provimento nº 1.154/2006 do CSM/TJSP (comunicação de prisão em flagrante delito). 2. O custodiado foi apresentado ao IML de Limeira, sendo atestada a existência de lesões (fl. 83). Contudo, registro não ser o caso de relaxamento da prisão em flagrante. Há indícios claros e suficientes da prática de tráfico de entorpecentes pelo agente, extraídos da dinâmica dos fatos fuga, perseguição e efetiva apreensão de substância entorpecente. A alegação de que os capturados teriam sido submetidos a violência imoderada por ocasião da abordagem, por óbvio, é grave e não pode ser ignorada, mas constitui fato autônomo que não tem o condão de invalidar o flagrante. Neste sentido: Apelação criminal. Furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal). Recurso defensivo. Preliminar. Arguição de nulidade da prisão em flagrante e das provas dela derivadas em decorrência da violência empregada pelos policiais militares. Descabimento. Matéria já enfrentada por esta C. Câmara Criminal quando do julgamento do Habeas Corpus nº 2346419-68.2023.8.26.0000. Fato autônomo, cuja análise já foi submetida à corregedoria da justiça militar e ao Ministério Público. Eventual abuso policial não é apto a caracterizar nulidade, quer do flagrante, quer da prova produzida. Crime praticado pelo acusado e posterior diligência policial constituem fatos autônomos e que não guardam qualquer relação de causalidade. Precedentes desta E. Corte. Preliminar afastada. (...) (TJSP - 1529556-65.2023.8.26.0228, Relator(a): Erika Soares de Azevedo Mascarenhas, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Julgamento: 09/10/2024, Data de Publicação: 09/10/2024). Nada obstante, por evidente, os supostos excessos em tese praticados por agentes de segurança deverão ser apurados, em primeiro lugar, pela via correicional própria, e não pelo reconhecimento automático da ilegalidade do flagrante. Isso porque a prova da materialidade e os indícios de autoria, no caso concreto, apoiam-se em elementos autônomos a apreensão da droga e a dinâmica objetiva da perseguição , não se extraindo dos autos, até o presente momento, laudo pericial ou elemento técnico que estabeleça nexo causal entre a força empregada na abordagem e a prova produzida, de modo a contaminar esta última. Ressalvo, contudo, que a questão poderá ser reexaminada caso sobrevenha elemento concreto nesse sentido. Diante disto, porque presentes, pois, os requisitos legais, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. 3. Presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado no auto de prisão em flagrante e nos indícios de autoria e materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, impõe-se examinar o periculum libertatis, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. O investigado ostenta extensa ficha criminal (fls. 14/22 e 74/82), circunstância que, associada à considerável quantidade e à variedade de drogas apreendidas (fls. 30/35), evidencia a necessidade de cessação da traficância por aparentemente o agente não vem se ocupando de atividades lícitas e justifica a prisão preventiva não apenas para assegurar a aplicação da lei penal, mas também para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Evidente, ainda, que a aplicação de outra medida cautelar seria totalmente ineficaz à interrupção da ilícita atividade mercantil. 4. Diante disto, com fulcro nos dispositivos legais acima mencionados, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do investigado CAIO ARRUDA CARNEIRO. Expeça-se mandado de prisão, que deverá ser cadastrado junto ao BNMP. 5. Diante da regularidade do laudo de constatação de substância entorpecente, DETERMINO a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e de mais dois exames de contraprova (art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006 e artigos 524 e 524-A das NSCGJ). Comunique-se a autoridade policial responsável, por e-mail. 6. EXPEÇA-SE OFÍCIO à Corregedoria do órgão a que pertencem os agentes públicos envolvidos, para apuração, no âmbito de sua competência, dos fatos noticiados no que toca à violência no momento da abordagem do custodiado com remessa de cópias dos autos, com determinação de preservação de todos os elementos de prova amealhados, como vídeos e registros relativos à ocorrência. 7. DETERMINO a apresentação, com urgência, do custodiado ao equipamento de saúde para minudente (re)análise de seu estado de saúde, com confecção de laudo detalhado, preferencialmente, inclusive, com a realização de registros fotográficos e, claro, para a prestação de serviços adequados à preservação de sua saúde. 8. Remeta-se o presente expediente, no primeiro dia útil, ao Juízo competente, para a devida redistribuição - ADV: LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES (OAB 343362/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIO ARRUDA CARNEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES
OAB: 343362/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1512349-73.2026.8.26.0446 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CAIO ARRUDA CARNEIRO - Vistos. 1. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de CAIO ARRUDA CARNEIRO, pela prática, em tese, do crime de Tráfico de Drogas, em razão de fatos versados nos autos e nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência e nota de culpa. Presente a hipótese prevista no art.1º, letra "i", do Provimento nº 1.154/2006 do CSM/TJSP (comunicação de prisão em flagrante delito). 2. O custodiado foi apresentado ao IML de Limeira, sendo atestada a existência de lesões (fl. 83). Contudo, registro não ser o caso de relaxamento da prisão em flagrante. Há indícios claros e suficientes da prática de tráfico de entorpecentes pelo agente, extraídos da dinâmica dos fatos fuga, perseguição e efetiva apreensão de substância entorpecente. A alegação de que os capturados teriam sido submetidos a violência imoderada por ocasião da abordagem, por óbvio, é grave e não pode ser ignorada, mas constitui fato autônomo que não tem o condão de invalidar o flagrante. Neste sentido: Apelação criminal. Furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal). Recurso defensivo. Preliminar. Arguição de nulidade da prisão em flagrante e das provas dela derivadas em decorrência da violência empregada pelos policiais militares. Descabimento. Matéria já enfrentada por esta C. Câmara Criminal quando do julgamento do Habeas Corpus nº 2346419-68.2023.8.26.0000. Fato autônomo, cuja análise já foi submetida à corregedoria da justiça militar e ao Ministério Público. Eventual abuso policial não é apto a caracterizar nulidade, quer do flagrante, quer da prova produzida. Crime praticado pelo acusado e posterior diligência policial constituem fatos autônomos e que não guardam qualquer relação de causalidade. Precedentes desta E. Corte. Preliminar afastada. (...) (TJSP - 1529556-65.2023.8.26.0228, Relator(a): Erika Soares de Azevedo Mascarenhas, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Julgamento: 09/10/2024, Data de Publicação: 09/10/2024). Nada obstante, por evidente, os supostos excessos em tese praticados por agentes de segurança deverão ser apurados, em primeiro lugar, pela via correicional própria, e não pelo reconhecimento automático da ilegalidade do flagrante. Isso porque a prova da materialidade e os indícios de autoria, no caso concreto, apoiam-se em elementos autônomos a apreensão da droga e a dinâmica objetiva da perseguição , não se extraindo dos autos, até o presente momento, laudo pericial ou elemento técnico que estabeleça nexo causal entre a força empregada na abordagem e a prova produzida, de modo a contaminar esta última. Ressalvo, contudo, que a questão poderá ser reexaminada caso sobrevenha elemento concreto nesse sentido. Diante disto, porque presentes, pois, os requisitos legais, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. 3. Presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado no auto de prisão em flagrante e nos indícios de autoria e materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, impõe-se examinar o periculum libertatis, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. O investigado ostenta extensa ficha criminal (fls. 14/22 e 74/82), circunstância que, associada à considerável quantidade e à variedade de drogas apreendidas (fls. 30/35), evidencia a necessidade de cessação da traficância por aparentemente o agente não vem se ocupando de atividades lícitas e justifica a prisão preventiva não apenas para assegurar a aplicação da lei penal, mas também para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Evidente, ainda, que a aplicação de outra medida cautelar seria totalmente ineficaz à interrupção da ilícita atividade mercantil. 4. Diante disto, com fulcro nos dispositivos legais acima mencionados, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do investigado CAIO ARRUDA CARNEIRO. Expeça-se mandado de prisão, que deverá ser cadastrado junto ao BNMP. 5. Diante da regularidade do laudo de constatação de substância entorpecente, DETERMINO a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e de mais dois exames de contraprova (art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006 e artigos 524 e 524-A das NSCGJ). Comunique-se a autoridade policial responsável, por e-mail. 6. EXPEÇA-SE OFÍCIO à Corregedoria do órgão a que pertencem os agentes públicos envolvidos, para apuração, no âmbito de sua competência, dos fatos noticiados no que toca à violência no momento da abordagem do custodiado com remessa de cópias dos autos, com determinação de preservação de todos os elementos de prova amealhados, como vídeos e registros relativos à ocorrência. 7. DETERMINO a apresentação, com urgência, do custodiado ao equipamento de saúde para minudente (re)análise de seu estado de saúde, com confecção de laudo detalhado, preferencialmente, inclusive, com a realização de registros fotográficos e, claro, para a prestação de serviços adequados à preservação de sua saúde. 8. Remeta-se o presente expediente, no primeiro dia útil, ao Juízo competente, para a devida redistribuição - ADV: LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES (OAB 343362/SP)