Detalhe do processo

1512118-21.2026.8.26.0228

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1512118-21.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.R.L.M. - Vistos. 1. Fls. 143/144 e 145/147: Ciência ao Ministério Público e à Defesa acerca dos laudos juntados aos autos: laudo de lesão corporal do réu e laudo pericial da faca apreendida. 2. A defesa requereu a realização de exame papiloscópico na faca apreendida (fls. 98), sem indicar, contudo, o que pretende demonstrar com a prova. De todo modo, é caso de indeferimento. O exame requerido não tem aptidão para esclarecer os fatos, qualquer que seja o seu resultado. Se forem encontradas digitais do réu na faca, isso nada provará, eis que se trata de faca de cozinha da residência em que ele morava com a vítima, sendo natural que já a tivesse manuseado em situações cotidianas. Se não forem encontradas, tampouco se poderá concluir que ele não usou o objeto na agressão, pois é comum que o manuseio de um objeto não deixe digitais aproveitáveis, o que se agrava, no presente caso, pelas circunstâncias descritas no laudo de fls. 145/147, no sentido de que, além de o cabo da faca ser emborrachado e estar gasto e com sujidades, as peças foram manuseadas desde a apreensão e ainda passaram por outro exame, com aplicação de produto químico, quase dois meses depois, de modo que o resultado mais previsível é justamente a impossibilidade de identificação de digitais precisas. Em resumo, a prova solicitada apenas terá o condão de procrastinar o feito, pois seu resultado, qualquer que seja - presença, ausência ou fragmentos inaproveitáveis de digitais -, será igualmente inconclusivo quanto à utilização, ou não, do objeto pelo réu na agressão descrita na denúncia e, portanto, nada acrescentará ao esclarecimento da dinâmica dos fatos, que será objeto da prova oral a ser colhida em audiência.Desse modo, INDEFIRO o pedido, com fundamento no artigo 184 do Código de Processo Penal. Quanto à existência de vestígios de sangue, o requerimento defensivo já foi atendido, pois o laudo juntado às fls. 145/147 contemplou a pesquisa de vestígios de sangue na faca, com resultado negativo. 3. Fls. 150: OFICIE-SE à autoridade policial e à unidade competente da Superintendência da Polícia Técnico-Científica / Instituto de Criminalística, com cópia da requisição de fls. 33/34, para que informem, no prazo de 48 horas, se a perícia do local foi realizada, encaminhando, em caso positivo, o respectivo laudo no mesmo prazo. Em caso negativo, fica dispensada a sua realização (art. 167 do CPP), pois o decurso de mais de dois meses dos fatos retira do exame a aptidão de retratar o estado do local no momento da agressão. OFICIE-SE, ainda, ao Instituto Médico Legal, com cópia da requisição de fls. 32, para que encaminhem, no prazo de 48 horas, o laudo de exame de corpo de delito da ofendida, ante a prioridade decorrente da prisão do réu. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Ressalto, desde já, que a eventual ausência de juntada dos laudos até a data da audiência não obstará a colheita da prova oral (art. 231 do CPP), tampouco terá o condão de violar o contraditório e a ampla defesa, sobretudo porque será assegurada às partes a manifestação sobre o conteúdo dos laudos antes das alegações finais. Nesse sentido é o recente julgado do Supremo Tribunal Federal: "A juntada do laudo pericial durante a fase instrutória, antes das alegações finais, preserva o contraditório e a ampla defesa quando oportunizado o exercício da manifestação defensiva." (STF, HC 272437 AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 29/06/2026). Int. - ADV: ALINE MALTA MAIA ARAUJO (OAB 433624/SP), GABRIELA RIBEIRO CAVALCANTE DA SILVA (OAB 478687/SP), JHENIFER NICOLY VENÂNCIO DA SILVA (OAB 526927/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu J.R.L.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE MALTA MAIA ARAUJO

OAB: 433624/SP

JHENIFER NICOLY VENÂNCIO DA SILVA

OAB: 526927/SP

GABRIELA RIBEIRO CAVALCANTE DA SILVA

OAB: 478687/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1512118-21.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.R.L.M. - Vistos. 1. Fls. 143/144 e 145/147: Ciência ao Ministério Público e à Defesa acerca dos laudos juntados aos autos: laudo de lesão corporal do réu e laudo pericial da faca apreendida. 2. A defesa requereu a realização de exame papiloscópico na faca apreendida (fls. 98), sem indicar, contudo, o que pretende demonstrar com a prova. De todo modo, é caso de indeferimento. O exame requerido não tem aptidão para esclarecer os fatos, qualquer que seja o seu resultado. Se forem encontradas digitais do réu na faca, isso nada provará, eis que se trata de faca de cozinha da residência em que ele morava com a vítima, sendo natural que já a tivesse manuseado em situações cotidianas. Se não forem encontradas, tampouco se poderá concluir que ele não usou o objeto na agressão, pois é comum que o manuseio de um objeto não deixe digitais aproveitáveis, o que se agrava, no presente caso, pelas circunstâncias descritas no laudo de fls. 145/147, no sentido de que, além de o cabo da faca ser emborrachado e estar gasto e com sujidades, as peças foram manuseadas desde a apreensão e ainda passaram por outro exame, com aplicação de produto químico, quase dois meses depois, de modo que o resultado mais previsível é justamente a impossibilidade de identificação de digitais precisas. Em resumo, a prova solicitada apenas terá o condão de procrastinar o feito, pois seu resultado, qualquer que seja - presença, ausência ou fragmentos inaproveitáveis de digitais -, será igualmente inconclusivo quanto à utilização, ou não, do objeto pelo réu na agressão descrita na denúncia e, portanto, nada acrescentará ao esclarecimento da dinâmica dos fatos, que será objeto da prova oral a ser colhida em audiência.Desse modo, INDEFIRO o pedido, com fundamento no artigo 184 do Código de Processo Penal. Quanto à existência de vestígios de sangue, o requerimento defensivo já foi atendido, pois o laudo juntado às fls. 145/147 contemplou a pesquisa de vestígios de sangue na faca, com resultado negativo. 3. Fls. 150: OFICIE-SE à autoridade policial e à unidade competente da Superintendência da Polícia Técnico-Científica / Instituto de Criminalística, com cópia da requisição de fls. 33/34, para que informem, no prazo de 48 horas, se a perícia do local foi realizada, encaminhando, em caso positivo, o respectivo laudo no mesmo prazo. Em caso negativo, fica dispensada a sua realização (art. 167 do CPP), pois o decurso de mais de dois meses dos fatos retira do exame a aptidão de retratar o estado do local no momento da agressão. OFICIE-SE, ainda, ao Instituto Médico Legal, com cópia da requisição de fls. 32, para que encaminhem, no prazo de 48 horas, o laudo de exame de corpo de delito da ofendida, ante a prioridade decorrente da prisão do réu. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Ressalto, desde já, que a eventual ausência de juntada dos laudos até a data da audiência não obstará a colheita da prova oral (art. 231 do CPP), tampouco terá o condão de violar o contraditório e a ampla defesa, sobretudo porque será assegurada às partes a manifestação sobre o conteúdo dos laudos antes das alegações finais. Nesse sentido é o recente julgado do Supremo Tribunal Federal: "A juntada do laudo pericial durante a fase instrutória, antes das alegações finais, preserva o contraditório e a ampla defesa quando oportunizado o exercício da manifestação defensiva." (STF, HC 272437 AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 29/06/2026). Int. - ADV: ALINE MALTA MAIA ARAUJO (OAB 433624/SP), GABRIELA RIBEIRO CAVALCANTE DA SILVA (OAB 478687/SP), JHENIFER NICOLY VENÂNCIO DA SILVA (OAB 526927/SP)