1512115-59.2026.8.26.0392
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 3ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 3ª Região Administrativa Judiciária - Bauru
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1512115-59.2026.8.26.0392 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANIEL MARQUES DE OLIVEIRA PEREIRA - Ante o exposto, presentes os pressupostos e requisitos, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e correta aplicação da lei penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE DANIEL MARQUES DE OLIVEIRA PEREIRA EM PREVENTIVA. Expeça-se o respectivo mandado de prisão flagrante convertido em preventiva, encaminhando-se ao estabelecimento prisional competente, e comunicando-se, para as devidas anotações, ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD): mandados.iirgd@sp.gov.br. Em que pese o(a)(s) autuado(a)(s) ter afirmado no IML que foi vítima de agressão, o laudo pericial não constatou lesões corporais de interesse médico-legal (fls. 47/48). Dessa forma, deixo de instaurar inquérito policial para apuração. Anoto que o Ministério Público poderá, se quiser, requisitar de ofício, em virtude do controle externo da atividade policial. Existindo processo de execução criminal em andamento em desfavor do(a)(s) autuado(a)(s) (fls. 43/44), comunique-se imediatamente a ocorrência desta prisão, de acordo com o art. 1.133 das NSCGJ, com redação dada pelo Provimento CG nº 44/2018. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado ao Juízo de Execuções Criminais competente. DEFIRO a imediata incineração dos entorpecentes apreendidos (fls. 22/23), ante a regularidade formal do laudo inicial de constatação, reservando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e para contraprova, nos termos do art. 524-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ). Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado a Autoridade Policial. Tratando-se de audiência registrada em sistema audiovisual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram inseridas por arquivo multimídia diretamente no sistema SAJ/PG5. Saem os presentes intimados. Aguarde-se a vinda do relatório final para ulteriores deliberações. Nada mais. - ADV: CLEDEMILSON APARECIDO PEREIRA DA SILVA (OAB 347469/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIEL MARQUES DE OLIVEIRA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEDEMILSON APARECIDO PEREIRA DA SILVA
OAB: 347469/SP
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1512115-59.2026.8.26.0392 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANIEL MARQUES DE OLIVEIRA PEREIRA - Ante o exposto, presentes os pressupostos e requisitos, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e correta aplicação da lei penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE DANIEL MARQUES DE OLIVEIRA PEREIRA EM PREVENTIVA. Expeça-se o respectivo mandado de prisão flagrante convertido em preventiva, encaminhando-se ao estabelecimento prisional competente, e comunicando-se, para as devidas anotações, ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD): mandados.iirgd@sp.gov.br. Em que pese o(a)(s) autuado(a)(s) ter afirmado no IML que foi vítima de agressão, o laudo pericial não constatou lesões corporais de interesse médico-legal (fls. 47/48). Dessa forma, deixo de instaurar inquérito policial para apuração. Anoto que o Ministério Público poderá, se quiser, requisitar de ofício, em virtude do controle externo da atividade policial. Existindo processo de execução criminal em andamento em desfavor do(a)(s) autuado(a)(s) (fls. 43/44), comunique-se imediatamente a ocorrência desta prisão, de acordo com o art. 1.133 das NSCGJ, com redação dada pelo Provimento CG nº 44/2018. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado ao Juízo de Execuções Criminais competente. DEFIRO a imediata incineração dos entorpecentes apreendidos (fls. 22/23), ante a regularidade formal do laudo inicial de constatação, reservando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e para contraprova, nos termos do art. 524-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ). Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado a Autoridade Policial. Tratando-se de audiência registrada em sistema audiovisual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram inseridas por arquivo multimídia diretamente no sistema SAJ/PG5. Saem os presentes intimados. Aguarde-se a vinda do relatório final para ulteriores deliberações. Nada mais. - ADV: CLEDEMILSON APARECIDO PEREIRA DA SILVA (OAB 347469/SP)