1512066-49.2025.8.26.0393
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Criminal
- Classe
- Estupro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1512066-49.2025.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - C.C.S. - Vistos. Face à homologação do laudo pericial no apenso de número 0027533-94.2025.8.26.0506, determino o seguimento desta ação penal. Fls. 218/219: a denúncia encontra-se amparada em indícios de autoria e materialidade, contendo exposição clara dos fatos, com todas as suas particularidades, a classificação do crime, preenchendo, desta forma, todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício da ampla defesa. A efetiva participação do réu é questão que implica em análise de provas a serem produzidas em momento próprio. Por ora, pode-se afirmar que a peça vestibular acusatória não destoa, de forma manifesta, dos elementos indiciários existentes no inquérito policial. Desta forma, não sendo caso de absolvição sumária, determino o regular seguimento do feito. Concedo ao acusado os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; anote-se e cadastre-se. Tratando-se de pessoa assistida pela Defensoria Pública, em observâncias às prerrogativas funcionais do órgão, que em regra não realiza contato prévio com o assistido antes da apresentação da defesa, defiro o arrolamento de eventuais testemunhas e especificação de provas por ocasião da audiência, ressalvando que a efetiva necessidade será avaliada naquela oportunidade Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 28 de julho de 2.026 às 16:00 horas, pelo sistema de videoconferência. Anoto que, ao final da instrução, será analisado o requerimento ministerial de fls. 46 do aludido apenso acerca de eventual absolvição imprópria e aplicação de medida de segurança. Int. e comuniquem-se. Ribeirão Preto, 10 de abril de 2026. - ADV: ISABELLA VICTORIA FELONI (OAB 457181/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C.C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELLA VICTORIA FELONI
OAB: 457181/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1512066-49.2025.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - C.C.S. - Vistos. Face à homologação do laudo pericial no apenso de número 0027533-94.2025.8.26.0506, determino o seguimento desta ação penal. Fls. 218/219: a denúncia encontra-se amparada em indícios de autoria e materialidade, contendo exposição clara dos fatos, com todas as suas particularidades, a classificação do crime, preenchendo, desta forma, todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício da ampla defesa. A efetiva participação do réu é questão que implica em análise de provas a serem produzidas em momento próprio. Por ora, pode-se afirmar que a peça vestibular acusatória não destoa, de forma manifesta, dos elementos indiciários existentes no inquérito policial. Desta forma, não sendo caso de absolvição sumária, determino o regular seguimento do feito. Concedo ao acusado os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; anote-se e cadastre-se. Tratando-se de pessoa assistida pela Defensoria Pública, em observâncias às prerrogativas funcionais do órgão, que em regra não realiza contato prévio com o assistido antes da apresentação da defesa, defiro o arrolamento de eventuais testemunhas e especificação de provas por ocasião da audiência, ressalvando que a efetiva necessidade será avaliada naquela oportunidade Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 28 de julho de 2.026 às 16:00 horas, pelo sistema de videoconferência. Anoto que, ao final da instrução, será analisado o requerimento ministerial de fls. 46 do aludido apenso acerca de eventual absolvição imprópria e aplicação de medida de segurança. Int. e comuniquem-se. Ribeirão Preto, 10 de abril de 2026. - ADV: ISABELLA VICTORIA FELONI (OAB 457181/SP)