1512059-52.2026.8.26.0448
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Suzano - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1512059-52.2026.8.26.0448 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VICTOR HUGO CARDOSO DE OLIVEIRA - Vistos. 1. Notifique-se o(a)(s) Denunciado(a)(s) da denúncia e para que diga(m) se será constituído advogado ou se deseja(m) a atuação da Defensoria Pública. Em caso de não qualificação completa do(a) advogado(a) no ato, deverá ser realizada advertência de que será nomeada a Defensoria Pública, sem prejuízo de posterior constituição de Defesa. Na hipótese supracitada ou não sendo constituído advogado, intime-se a Defensoria Pública para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 20 dias (art. 55 e parágrafos, Lei nº 11.343/06). Em caso de apresentação da defesa prévia, deverá ser apresentada qualificação completa das testemunhas com o respectivo CEP, sob pena de preclusão. A defesa prévia deverá manifestar sobre eventual oposição à audiência telepresencial, sendo que o silêncio será entendido como não oposição. 2. Sem prejuízo, considerando que já há advogada constituída com procuração, intime-se a Defesa para oferecer defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Apresentada defesa prévia ou decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos. 4. DAS PERÍCIAS. Das Requisições: 4.1. Requisite-se o(s) laudo(s) de exame de corpo de delito do(a)(s) Denunciado(a)(s). 4.2. Requisite-se o laudo químico-toxicológico definitivo. Obtenha-se a 2ª Via pelo portal da SPTC na Internet. Caso inexista, requisite-se o laudo pericial diretamente ao Instituto de Criminalística de Mogi das Cruzes (e-mails: mogidascruzes.ic@policiacientifica.sp.gov.br OU protocoloicsede@policiacientifica.sp.gov.br). Caso inexista, requisite-se diretamente à Delegacia/Distrito Policial de origem. 5. O laudo de constatação provisória das drogas apreendidas encontra-se formalmente regular. Ante a concordância do Ministério Público, DEFIRO a incineração do entorpecente apreendido, devendo ser preservada quantidade mínima em depósito para eventual 2 exames de contraprova, conforme previsto no artigo 524 das NSCGJ e Portaria DGP nº 35/08, devendo a Autoridade Policial enviar cópia do auto circunstanciado. Expeça-se ofício à Autoridade Policial comunicando-se a autorização. 6. Da regularização junto ao BNMP Verifique a Serventia junto ao BNMP 3.0 se os mandados de prisão, mandados de cautelares diversas da prisão, alvarás ou contramandados estão devidamente regularizados, bem como se houve a transferência e regularização das peças, providenciando ainda, a devida comunicação ao IIRGD em casos de mandados cumpridos, certificando-se nos autos. 7. Da revisão da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, CPP). Copie-se os autos para a fila "Acompanhamento de Preventiva Decretada", com vencimento de 90 dias, contado a partir da data da decretação da prisão preventiva. Verificado o vencimento, tornem conclusos para os fins do art. 316, parágrafo único, CPP. 8. Da audiência de instrução e julgamento. Considerando que se trata de processo de pessoa presa, que certamente será citada, em prestígio à garantia constitucional da duração razoável do processo e para o trâmite célere do feito, em benefício da própria Defesa, reservo o dia 22/09/2026 às 16:30h para realização da audiência de instrução e julgamento. Sem prejuízo, quando da apresentação da defesa prévia ou do decurso de prazo para tanto, será determinada a confirmação ou o cancelamento da reserva de data e hora. Intimem-se e requisitem-se vítimas e testemunhas arroladas na denúncia e as pessoas Denunciadas, bem como o Ministério Público, desde já, sem prejuízo da posterior intimação de eventuais testemunhas arroladas pela Defesa e da Defesa Técnica. 9. Ciência do Ministério Público. Int. e dil. - ADV: BRUNA SILVA DE ALMEIDA (OAB 457444/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VICTOR HUGO CARDOSO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA SILVA DE ALMEIDA
OAB: 457444/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1512059-52.2026.8.26.0448 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VICTOR HUGO CARDOSO DE OLIVEIRA - Vistos. 1. Notifique-se o(a)(s) Denunciado(a)(s) da denúncia e para que diga(m) se será constituído advogado ou se deseja(m) a atuação da Defensoria Pública. Em caso de não qualificação completa do(a) advogado(a) no ato, deverá ser realizada advertência de que será nomeada a Defensoria Pública, sem prejuízo de posterior constituição de Defesa. Na hipótese supracitada ou não sendo constituído advogado, intime-se a Defensoria Pública para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 20 dias (art. 55 e parágrafos, Lei nº 11.343/06). Em caso de apresentação da defesa prévia, deverá ser apresentada qualificação completa das testemunhas com o respectivo CEP, sob pena de preclusão. A defesa prévia deverá manifestar sobre eventual oposição à audiência telepresencial, sendo que o silêncio será entendido como não oposição. 2. Sem prejuízo, considerando que já há advogada constituída com procuração, intime-se a Defesa para oferecer defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Apresentada defesa prévia ou decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos. 4. DAS PERÍCIAS. Das Requisições: 4.1. Requisite-se o(s) laudo(s) de exame de corpo de delito do(a)(s) Denunciado(a)(s). 4.2. Requisite-se o laudo químico-toxicológico definitivo. Obtenha-se a 2ª Via pelo portal da SPTC na Internet. Caso inexista, requisite-se o laudo pericial diretamente ao Instituto de Criminalística de Mogi das Cruzes (e-mails: mogidascruzes.ic@policiacientifica.sp.gov.br OU protocoloicsede@policiacientifica.sp.gov.br). Caso inexista, requisite-se diretamente à Delegacia/Distrito Policial de origem. 5. O laudo de constatação provisória das drogas apreendidas encontra-se formalmente regular. Ante a concordância do Ministério Público, DEFIRO a incineração do entorpecente apreendido, devendo ser preservada quantidade mínima em depósito para eventual 2 exames de contraprova, conforme previsto no artigo 524 das NSCGJ e Portaria DGP nº 35/08, devendo a Autoridade Policial enviar cópia do auto circunstanciado. Expeça-se ofício à Autoridade Policial comunicando-se a autorização. 6. Da regularização junto ao BNMP Verifique a Serventia junto ao BNMP 3.0 se os mandados de prisão, mandados de cautelares diversas da prisão, alvarás ou contramandados estão devidamente regularizados, bem como se houve a transferência e regularização das peças, providenciando ainda, a devida comunicação ao IIRGD em casos de mandados cumpridos, certificando-se nos autos. 7. Da revisão da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, CPP). Copie-se os autos para a fila "Acompanhamento de Preventiva Decretada", com vencimento de 90 dias, contado a partir da data da decretação da prisão preventiva. Verificado o vencimento, tornem conclusos para os fins do art. 316, parágrafo único, CPP. 8. Da audiência de instrução e julgamento. Considerando que se trata de processo de pessoa presa, que certamente será citada, em prestígio à garantia constitucional da duração razoável do processo e para o trâmite célere do feito, em benefício da própria Defesa, reservo o dia 22/09/2026 às 16:30h para realização da audiência de instrução e julgamento. Sem prejuízo, quando da apresentação da defesa prévia ou do decurso de prazo para tanto, será determinada a confirmação ou o cancelamento da reserva de data e hora. Intimem-se e requisitem-se vítimas e testemunhas arroladas na denúncia e as pessoas Denunciadas, bem como o Ministério Público, desde já, sem prejuízo da posterior intimação de eventuais testemunhas arroladas pela Defesa e da Defesa Técnica. 9. Ciência do Ministério Público. Int. e dil. - ADV: BRUNA SILVA DE ALMEIDA (OAB 457444/SP)