Detalhe do processo

1512054-30.2026.8.26.0448

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1512054-30.2026.8.26.0448 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ADRIELLY FERNANDA DE OLIVEIRA CORDEIRO - 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ADRIELLY FERNANDA DE OLIVEIRA CORDEIRO, imputando-lhe a prática do crime de tráfico ilícito de drogas em 07 de julho de 2026 (págs. 58/59). Notifique-se a denunciada para, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06, apresentar defesa prévia, por escrito e através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Caso a denunciada não tenha condições financeiras de constituir advogado, poderá comparecer à sede Defensoria Pública do Estado de São Paulo desta comarca, para obter assistência jurídica integral e gratuita. Não apresentada a defesa prévia no prazo legal, abra-se vista à Defensoria Pública. 2. Registro que, finda a fase investigatória, eventuais laudos pendentes de juntada devem ser cobrados diretamente pelo Ministério Público, já que lhe incumbe com exclusividade o ônus da prova dos fatos alegados na acusação, sendo desnecessária a intervenção judicial. 3. Após a juntada do laudo pericial, fica autorizada a destruição das drogas apreendidas, preservando-se amostra necessária à preservação da prova, nos termos do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006. Expeça-se o necessário, devendo a autoridade policial encaminhar a este Juízo o auto de incineração no prazo de 60 (sessenta) dias, cobrando-se na ausência. 4. Providencie-se a juntada aos autos da folha de antecedentes da denunciada, bem como das respectivas certidões. 5. Em audiência de custódia, deferiu-se à acusada liberdade provisória com medidas cautelares, dentre elas o comparecimento periódico em juízo a fim de justificar suas atividades. Tendo em conta a imputação formulada, tenho que o comparecimento periódico em juízo não é adequado à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais da acusada. Com efeito, os elementos constantes dos autos indicam que a proibição de ausentar-se da comarca e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga são medidas cautelares suficientes para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. Por conseguinte, com fundamento nos artigos 282, inciso II e § 5º, do Código de Processo Penal, revogo a medida cautelar de comparecimento periódico em juízo, mantendo as demais que foram decretadas. Intime-se a acusada. - ADV: EDIVANIO GONÇALVES DA COSTA (OAB 334803/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIELLY FERNANDA DE OLIVEIRA CORDEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDIVANIO GONÇALVES DA COSTA

OAB: 334803/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1512054-30.2026.8.26.0448 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ADRIELLY FERNANDA DE OLIVEIRA CORDEIRO - 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ADRIELLY FERNANDA DE OLIVEIRA CORDEIRO, imputando-lhe a prática do crime de tráfico ilícito de drogas em 07 de julho de 2026 (págs. 58/59). Notifique-se a denunciada para, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06, apresentar defesa prévia, por escrito e através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Caso a denunciada não tenha condições financeiras de constituir advogado, poderá comparecer à sede Defensoria Pública do Estado de São Paulo desta comarca, para obter assistência jurídica integral e gratuita. Não apresentada a defesa prévia no prazo legal, abra-se vista à Defensoria Pública. 2. Registro que, finda a fase investigatória, eventuais laudos pendentes de juntada devem ser cobrados diretamente pelo Ministério Público, já que lhe incumbe com exclusividade o ônus da prova dos fatos alegados na acusação, sendo desnecessária a intervenção judicial. 3. Após a juntada do laudo pericial, fica autorizada a destruição das drogas apreendidas, preservando-se amostra necessária à preservação da prova, nos termos do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006. Expeça-se o necessário, devendo a autoridade policial encaminhar a este Juízo o auto de incineração no prazo de 60 (sessenta) dias, cobrando-se na ausência. 4. Providencie-se a juntada aos autos da folha de antecedentes da denunciada, bem como das respectivas certidões. 5. Em audiência de custódia, deferiu-se à acusada liberdade provisória com medidas cautelares, dentre elas o comparecimento periódico em juízo a fim de justificar suas atividades. Tendo em conta a imputação formulada, tenho que o comparecimento periódico em juízo não é adequado à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais da acusada. Com efeito, os elementos constantes dos autos indicam que a proibição de ausentar-se da comarca e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga são medidas cautelares suficientes para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. Por conseguinte, com fundamento nos artigos 282, inciso II e § 5º, do Código de Processo Penal, revogo a medida cautelar de comparecimento periódico em juízo, mantendo as demais que foram decretadas. Intime-se a acusada. - ADV: EDIVANIO GONÇALVES DA COSTA (OAB 334803/SP)