Detalhe do processo

1512044-02.2026.8.26.0378

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias - 10ª RAJ - Vara Regional das Garantias - 10ª RAJ - Sorocaba
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1512044-02.2026.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PEDRO HENRIQUE LOPES - Em seguida, pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão: "Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de PEDRO HENRIQUE LOPES pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 16 da Lei 10.826/03. Segundo consta dos Autos, os Policiais Civis realizavam operação policial conjunta para cumprimento de mandados de busca e apreensão, expedidos após investigação acerca de possível armazenagem, fracionamento e guarda de grande quantidade de substâncias entorpecentes, quando, em um dos endereços, localizaram o custodiado e, no imóvel, expressivas quantidades de substâncias entorpecentes, fracionadas, embaladas e a granel, sendo aproximadamente 16,7 kg de cocaína, 3,4 kg de crack, 9,5 kg de maconha e 21,5 gramas de ice. No local, foram ainda localizados um simulacro de arma de fogo tipo pistola, um carregador de pistola calibre .40, uma motocicleta e um veículo, no interior do qual foi encontrada uma porção de maconha, do mesmo tipo daquela localizada no imóvel. Diante das circunstâncias, constatou-se que o local seria utilizado para recebimento, fracionamento, mistura e embalagem de substâncias entorpecentes para posterior distribuição. Consta, ainda, que parte da operação restou prejudicada em outros endereços, onde foram realizadas diligências e, em contato com o proprietário dos imóveis, este apresentou os respectivos contratos de locação e prestou declarações. As substâncias entorpecentes foram apreendidas e encaminhadas para exame pericial, assim como o simulacro de arma de fogo, a espingarda de pressão e as munições localizadas durante as diligências. Os veículos também foram apreendidos e encaminhados para o pátio competente. Depreende-se da análise dos autos que o flagrante mostra-se formalmente em ordem, eis que foram devidamente observadas as regras procedimentais dispostas nos arts. 301 e seguintes do Código de Processo Penal e art. 50 da Lei 11.343/2006. Observo que não ficou demostrado qualquer ilegalidade no momento da prisão, tampouco há notícia de abuso ou excesso na ação policial, bem como foi respeitado o prazo de comunicação da prisão. Conforme se depreende das oitivas testemunhais coligidas na fase policial, há suficientes indícios de autoria delitiva e prova da materialidade do delito (tráfico de drogas, em tese), punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos).Presentes, também, o Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente. O Ministério Público postulou pela conversão do flagrante em preventiva. A Defesa pugnou pela liberdade provisória. É o que cumpria relatar. Acolho o requerimento ministerial, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação. Em que pese a primariedade do custodiado, foi detido em circunstâncias de investigação policial e a gravidade concreta do delito, evidenciada pela diversidade e quantidade de drogas apreendidas, prontas para a comercialização, reforça a necessidade da medida extrema. Assim, foram devidamente observadas as regras procedimentais dispostas nos artigos 301 e seguintes do Código de Processo Penal, além de existirem suficientes indícios de autoria delitiva, conforme se depreende das oitivas das testemunhas. Importante observar que em casos de prisão cautelar, analisa-se a presença ou não dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e, como já analisado, no caso em tela estão presentes os requisitos, em especial o da garantia da ordem pública. Assevero que a decretação da prisão preventiva do ora averiguado será salutar para garantia da instrução processual e da eventual aplicação da lei penal, pois trata-se de delito que atinge a comunidade como um todo, gerando insegurança social. Presentes, assim, os fundamentos e os requisitos da prisão provisória, fumus commissi delicti e periculum libertatis, além das condições de admissibilidade previstas nos incisos I e II, do art. 313, do Código de Processo Penal. Dessa forma, a conversão da prisão em flagrante em preventiva se faz extremamente necessária para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, sopesando as circunstâncias do caso com o interesse público, a custódia cautelar deve ser mantida. CONVERTO, assim, a PRISÃO EM FLAGRANTE do custodiado em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se mandado de prisão com urgência contra PEDRO HENRIQUE LOPES. Considerando que o laudo de constatação de fls. 68/94 encontra-se formalmente em ordem, autorizo a destruição das drogas apreendidas, preservando-se amostra necessária à realização de laudo definitivo (Lei n. 11.343/06, artigo 50, § 3º e nos termos do artigo 524 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça) e contraprova . - ADV: AMANDA FAGÁ DA SILVA (OAB 350666/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu PEDRO HENRIQUE LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA FAGÁ DA SILVA

OAB: 350666/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1512044-02.2026.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PEDRO HENRIQUE LOPES - Em seguida, pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão: "Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de PEDRO HENRIQUE LOPES pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 16 da Lei 10.826/03. Segundo consta dos Autos, os Policiais Civis realizavam operação policial conjunta para cumprimento de mandados de busca e apreensão, expedidos após investigação acerca de possível armazenagem, fracionamento e guarda de grande quantidade de substâncias entorpecentes, quando, em um dos endereços, localizaram o custodiado e, no imóvel, expressivas quantidades de substâncias entorpecentes, fracionadas, embaladas e a granel, sendo aproximadamente 16,7 kg de cocaína, 3,4 kg de crack, 9,5 kg de maconha e 21,5 gramas de ice. No local, foram ainda localizados um simulacro de arma de fogo tipo pistola, um carregador de pistola calibre .40, uma motocicleta e um veículo, no interior do qual foi encontrada uma porção de maconha, do mesmo tipo daquela localizada no imóvel. Diante das circunstâncias, constatou-se que o local seria utilizado para recebimento, fracionamento, mistura e embalagem de substâncias entorpecentes para posterior distribuição. Consta, ainda, que parte da operação restou prejudicada em outros endereços, onde foram realizadas diligências e, em contato com o proprietário dos imóveis, este apresentou os respectivos contratos de locação e prestou declarações. As substâncias entorpecentes foram apreendidas e encaminhadas para exame pericial, assim como o simulacro de arma de fogo, a espingarda de pressão e as munições localizadas durante as diligências. Os veículos também foram apreendidos e encaminhados para o pátio competente. Depreende-se da análise dos autos que o flagrante mostra-se formalmente em ordem, eis que foram devidamente observadas as regras procedimentais dispostas nos arts. 301 e seguintes do Código de Processo Penal e art. 50 da Lei 11.343/2006. Observo que não ficou demostrado qualquer ilegalidade no momento da prisão, tampouco há notícia de abuso ou excesso na ação policial, bem como foi respeitado o prazo de comunicação da prisão. Conforme se depreende das oitivas testemunhais coligidas na fase policial, há suficientes indícios de autoria delitiva e prova da materialidade do delito (tráfico de drogas, em tese), punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos).Presentes, também, o Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente. O Ministério Público postulou pela conversão do flagrante em preventiva. A Defesa pugnou pela liberdade provisória. É o que cumpria relatar. Acolho o requerimento ministerial, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação. Em que pese a primariedade do custodiado, foi detido em circunstâncias de investigação policial e a gravidade concreta do delito, evidenciada pela diversidade e quantidade de drogas apreendidas, prontas para a comercialização, reforça a necessidade da medida extrema. Assim, foram devidamente observadas as regras procedimentais dispostas nos artigos 301 e seguintes do Código de Processo Penal, além de existirem suficientes indícios de autoria delitiva, conforme se depreende das oitivas das testemunhas. Importante observar que em casos de prisão cautelar, analisa-se a presença ou não dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e, como já analisado, no caso em tela estão presentes os requisitos, em especial o da garantia da ordem pública. Assevero que a decretação da prisão preventiva do ora averiguado será salutar para garantia da instrução processual e da eventual aplicação da lei penal, pois trata-se de delito que atinge a comunidade como um todo, gerando insegurança social. Presentes, assim, os fundamentos e os requisitos da prisão provisória, fumus commissi delicti e periculum libertatis, além das condições de admissibilidade previstas nos incisos I e II, do art. 313, do Código de Processo Penal. Dessa forma, a conversão da prisão em flagrante em preventiva se faz extremamente necessária para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, sopesando as circunstâncias do caso com o interesse público, a custódia cautelar deve ser mantida. CONVERTO, assim, a PRISÃO EM FLAGRANTE do custodiado em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se mandado de prisão com urgência contra PEDRO HENRIQUE LOPES. Considerando que o laudo de constatação de fls. 68/94 encontra-se formalmente em ordem, autorizo a destruição das drogas apreendidas, preservando-se amostra necessária à realização de laudo definitivo (Lei n. 11.343/06, artigo 50, § 3º e nos termos do artigo 524 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça) e contraprova . - ADV: AMANDA FAGÁ DA SILVA (OAB 350666/SP)