1512016-86.2026.8.26.0393
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1512016-86.2026.8.26.0393 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CLEBSON DA SILVA LAUREANO - Vistos. Trata-se de denúncia acusando o réu CLEBSON DA SILVA LAUREANO pela prática do crime previsto no artigo 33, caput da Lei Federal nº 11.343/06 e no artigo 16, §1º, inciso IV da Lei nº 10.826/2003, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida (fls. 90/92). O réu foi citado (fls. 109) e apresentou resposta à acusação (fls. 112/115). É o breve relatório. 1) O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo o benefício ser motivadamente recusado pelo Ministério Público. No caso dos autos, o órgão ministerial manifestou-se, de forma fundamentada, pela não aplicação do referido instituto despenalizador. Ademais, cabe ao próprio interessado provocar o Órgão Superior do Ministério Público, uma vez que o artigo 28-A, § 14, do CPP, dispõe que a forma de remessa dos autos ao referido Órgão Superior se dá conforme previsto no artigo 28, do CPP. No mais, a inicial acusatória preenche todos os requisitos legais, imputando especificamente a conduta do réu tida por delituosa. Portanto, não é inepta. O acusado não trouxe subsídios suficientes para absolvição sumária (art. 397, CPP). Os argumentos contidos na resposta confundem-se com o mérito e serão apreciados no momento oportuno, após dilação probatória. Portanto, mantenho o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução, debates orais (como manda a lei) e julgamento para odia 31 de agosto de 2026, às 15h30. A audiência será realizada na forma presencial, nos termos das normas de regência vigentes. O acusado acompanhará a audiência e será interrogado na forma de videoconferência, por meio da ferramenta Teams, pois está preso fora da sede da comarca e o sistema possibilita à Defesa o pleno exercício dos direitos assegurados pelas normas de regência. Ademais, a permanência do preso na unidade prisional onde se encontra, além de prevenir risco à segurança pública, proporcionado com o seu deslocamento até o fórum, propicia inegável economia de recursos públicos e celeridade processual. Ou seja, a utilização de tal método encontra-se em plena conformidade com o interesse público primário, nos exatos termos da regra inserta no art. 185, § 2°, I e IV, do Código de Processo Penal e art. 6º da Resolução CNJ 354/2020. Intimem-se e requisitem-se o réu (videoconferência) e as testemunhas arroladas pelas partes. Para réus ou testemunhas residentes fora da comarca, intimem-se ou expeça-se carta precatória para inquirição simultânea por videoconferência (art. 222, § 3°, CPP e art. 4º da Resolução CNJ 354/2020). Solicite-se ao Cartório Distribuidor a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), além de folha de antecedentes (SIVEC), caso ainda não juntada nos autos, bem como requisitem-se, com urgência, eventuais laudos faltantes. Servirá a presente decisão como ofício para requisição de comparecimento. Intimem-se as partes. 2) Passo à análise do pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do acusado às fls. 116/119. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva há pouco mais de um mês, mantendo-se inalteradas as condições fáticas e jurídicas da r. decisão de fls. 41/43, a qual mantenho pelos próprios fundamentos. Note-se que todos os elementos indicam, até aqui, em sede de cognição superficial, que houve a prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida. Assim, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, conveniente a manutenção da prisão provisória, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Por outro lado, a alegação de qualidades subjetivas do autuado como de que é trabalhador e com ocupação lícita, primário, de bons antecedentes, possuir residência fixa no distrito da culpa não são relevantes diante do caso em concreto e do momento processual. Por fim, não vislumbro possibilidade de substituição da prisão por uma das medidas cautelares trazidas pela Lei nº 12.403/11. Portanto, INDEFIRO, por ora, o pedido de liberdade provisória e mantenho a r.decisão anterior, pelos próprios fundamentos. 3) Cobre-se a juntada, com urgência, do laudo pericial referente ao armamento apreendido. Int. - ADV: OSMAR DONIZETE RISSI (OAB 116101/SP), CAROLINA ARRUDA BARBOSA (OAB 386085/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLEBSON DA SILVA LAUREANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA ARRUDA BARBOSA
OAB: 386085/SP
OSMAR DONIZETE RISSI
OAB: 116101/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1512016-86.2026.8.26.0393 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CLEBSON DA SILVA LAUREANO - Vistos. Trata-se de denúncia acusando o réu CLEBSON DA SILVA LAUREANO pela prática do crime previsto no artigo 33, caput da Lei Federal nº 11.343/06 e no artigo 16, §1º, inciso IV da Lei nº 10.826/2003, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida (fls. 90/92). O réu foi citado (fls. 109) e apresentou resposta à acusação (fls. 112/115). É o breve relatório. 1) O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo o benefício ser motivadamente recusado pelo Ministério Público. No caso dos autos, o órgão ministerial manifestou-se, de forma fundamentada, pela não aplicação do referido instituto despenalizador. Ademais, cabe ao próprio interessado provocar o Órgão Superior do Ministério Público, uma vez que o artigo 28-A, § 14, do CPP, dispõe que a forma de remessa dos autos ao referido Órgão Superior se dá conforme previsto no artigo 28, do CPP. No mais, a inicial acusatória preenche todos os requisitos legais, imputando especificamente a conduta do réu tida por delituosa. Portanto, não é inepta. O acusado não trouxe subsídios suficientes para absolvição sumária (art. 397, CPP). Os argumentos contidos na resposta confundem-se com o mérito e serão apreciados no momento oportuno, após dilação probatória. Portanto, mantenho o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução, debates orais (como manda a lei) e julgamento para odia 31 de agosto de 2026, às 15h30. A audiência será realizada na forma presencial, nos termos das normas de regência vigentes. O acusado acompanhará a audiência e será interrogado na forma de videoconferência, por meio da ferramenta Teams, pois está preso fora da sede da comarca e o sistema possibilita à Defesa o pleno exercício dos direitos assegurados pelas normas de regência. Ademais, a permanência do preso na unidade prisional onde se encontra, além de prevenir risco à segurança pública, proporcionado com o seu deslocamento até o fórum, propicia inegável economia de recursos públicos e celeridade processual. Ou seja, a utilização de tal método encontra-se em plena conformidade com o interesse público primário, nos exatos termos da regra inserta no art. 185, § 2°, I e IV, do Código de Processo Penal e art. 6º da Resolução CNJ 354/2020. Intimem-se e requisitem-se o réu (videoconferência) e as testemunhas arroladas pelas partes. Para réus ou testemunhas residentes fora da comarca, intimem-se ou expeça-se carta precatória para inquirição simultânea por videoconferência (art. 222, § 3°, CPP e art. 4º da Resolução CNJ 354/2020). Solicite-se ao Cartório Distribuidor a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), além de folha de antecedentes (SIVEC), caso ainda não juntada nos autos, bem como requisitem-se, com urgência, eventuais laudos faltantes. Servirá a presente decisão como ofício para requisição de comparecimento. Intimem-se as partes. 2) Passo à análise do pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do acusado às fls. 116/119. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva há pouco mais de um mês, mantendo-se inalteradas as condições fáticas e jurídicas da r. decisão de fls. 41/43, a qual mantenho pelos próprios fundamentos. Note-se que todos os elementos indicam, até aqui, em sede de cognição superficial, que houve a prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida. Assim, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, conveniente a manutenção da prisão provisória, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Por outro lado, a alegação de qualidades subjetivas do autuado como de que é trabalhador e com ocupação lícita, primário, de bons antecedentes, possuir residência fixa no distrito da culpa não são relevantes diante do caso em concreto e do momento processual. Por fim, não vislumbro possibilidade de substituição da prisão por uma das medidas cautelares trazidas pela Lei nº 12.403/11. Portanto, INDEFIRO, por ora, o pedido de liberdade provisória e mantenho a r.decisão anterior, pelos próprios fundamentos. 3) Cobre-se a juntada, com urgência, do laudo pericial referente ao armamento apreendido. Int. - ADV: OSMAR DONIZETE RISSI (OAB 116101/SP), CAROLINA ARRUDA BARBOSA (OAB 386085/SP)