Detalhe do processo

1512006-52.2026.8.26.0228

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1512006-52.2026.8.26.0228 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve - E.R.R. - C.M.N. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação de medidas protetivas de urgência formulado por ELIO RIBEIRO RAMOS em face de C.M.N. Sustenta a defesa, em síntese, que o episódio decorreu de desentendimento entre a ofendida e a esposa do averiguado, motivado pelo uso de garagem comum, no qual o requerido teria intervindo apenas verbalmente; que inexiste laudo pericial ou exame de corpo de delito a amparar a alegação de agressão física; que o conflito não se insere no contexto de violência de gênero tutelado pela Lei nº 11.340/2006, tratando-se de desavença entre cunhados por questão de vizinhança; e que a manutenção das restrições seria desproporcional e inviável na prática, porquanto as partes compartilham o mesmo quintal há aproximadamente vinte anos, circunstância que comprometeria o exercício da profissão de motorista pelo averiguado. Requer, ainda, a juntada de declarações escritas de familiares (fls. 98/99 e 101/102), a concessão de liminar para revogação ou readequação imediata das medidas e, subsidiariamente, a manutenção exclusiva da proibição de contato direto, com o afastamento das demais restrições no limite da área comum. Eis um singelo relatório. Fundamento e decido. O pleito é improcedente. A revogação das medidas protetivas de urgência é cabível quando não estiverem mais presentes os motivos que as ensejaram. In casu, o requerente não logrou demonstrar que não mais persiste a situação fática de perigo que proporcionou o deferimento das medidas protetivas de urgência, tampouco eventual equívoco no decisum que as concedeu. As medidas protetivas de urgência revestem-se de natureza de tutela inibitória, autônoma e satisfativa, cujo escopo é resguardar a integridade física, psíquica, sexual, patrimonial e moral da mulher, prescindindo de inquérito policial ou ação penal em curso, nos termos do art. 19, § 5º, da Lei nº 11.340/2006. A revogação, por conseguinte, somente se justifica diante de demonstração concreta e inequívoca da cessação do risco que ensejou sua concessão, ônus que recai sobre quem a postula. (STJ, RHC 200420/SP, Quinta Turma, Relatora Ministra Daniela Teixeira, DJEN 17/02/2025). Nesse sentido, a orientação consolidada no Tema Repetitivo 1249 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso: "I. As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. II. A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado. III. Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV. Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006." No caso em apreço, a defesa não se desincumbiu desse encargo, subsistindo íntegros os fundamentos que embasaram a decisão de fls. 30/32, os quais ora se ratificam, sendo de rigor o indeferimento do pedido, pelas razões que passo a expor. Quanto à alegação de ausência de laudo médico ou de exame de corpo de delito, tal exigência é estranha à cognição sumária das medidas protetivas de urgência, cuja concessão e manutenção prescindem de prova pericial ou de qualquer elemento de convicção exauriente, bastando a presença de indícios razoáveis de risco à integridade da ofendida. A palavra da vítima, nesse contexto, ganha especial relevo probatório, porquanto os episódios de violência doméstica costumam ocorrer na esfera de convivência privada, sendo por si só suficiente para o deferimento e a manutenção das medidas, nos termos do art. 19, § 4º, da Lei nº 11.340/2006. A ausência de exame de corpo de delito não desautoriza, portanto, a manutenção das restrições ora impugnadas, tema que, se o caso, será oportunamente enfrentado na eventual ação penal. Registro, ainda, que o tempo decorrido desde a concessão das medidas protetivas, em 24 de maio de 2026, até a presente manifestação, apresentada em 13 de julho de 2026, é exíguo, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar qualquer alteração substancial do quadro de risco que justificou sua concessão. No que concerne à alegada inaplicabilidade da Lei Maria da Penha, ao fundamento de tratar-se de mero conflito de vizinhança entre cunhados, desprovido de motivação de gênero, a própria narrativa trazida pela defesa não afasta, nesta fase de cognição sumária, a incidência da legislação protetiva. A ofendida e o averiguado integram o mesmo núcleo familiar ampliado, residindo no mesmo quintal compartilhado pela família há décadas, circunstância que insere a relação no âmbito doméstico e familiar de que trata o art. 5º da Lei nº 11.340/2006. O exame aprofundado da motivação subjetiva do episódio, ou de eventual ausência de conotação de gênero, é matéria que extrapola esta cognição sumária, não competindo a este Juízo, neste momento processual, dirimir tal controvérsia com base em versão unilateral da defesa contraposta ao relato da própria ofendida, cabendo-lhe apenas guiar-se pelo princípio da precaução e pela verossimilhança da narrativa apresentada quando da concessão da medida. Tampouco prospera o argumento de desproporcionalidade ou de ofensa ao direito de moradia. O legislador já sopesou a eventual restrição à esfera de liberdade e de locomoção do averiguado em favor do direito da mulher de ver-se livre de violência, sendo certo que as obrigações impostas configuram simples dever de abstenção, de fácil cumprimento mormente quando, como no caso, resguardado ao averiguado o direito de permanecer em seu imóvel. Esclareço, para que não paire dúvida sobre o alcance da medida, que a proibição de aproximação e de contato não impede o averiguado de ingressar e sair de sua própria residência pela área comum do quintal, devendo, nesses momentos pontuais de trânsito, manter distância compatível com a ausência de aproximação deliberada e abster-se de qualquer contato direto com a ofendida, seja por palavras, gestos, olhares, etc. O simples cruzamento fortuito no portão, na garagem ou na área comum, decorrente da configuração física do imóvel compartilhado, não caracteriza, por si só, descumprimento da ordem judicial, o qual pressupõe conduta dolosa de aproximação ou de busca de contato com a vítima, não se confundindo com o exercício ordinário do direito de ir e vir inerente à moradia. Nesses termos, a medida revela-se proporcional e adequada, não havendo falar em risco de prisão preventiva pelo mero trânsito necessário à vida cotidiana do averiguado em sua residência. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido subsidiário de readequação das medidas, porquanto a restrição atualmente imposta já contempla ressalva quanto à permanência do averiguado nos limites de sua residência, revelando-se suficiente e proporcional ao resguardo da integridade da ofendida sem privá-lo de sua moradia. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado pela defesa, bem como o pedido subsidiário de readequação, mantendo íntegras as medidas deferidas com fundamento no art. 19, § 2º, e no art. 22 da Lei nº 11.340/2006. Na ausência de prazo revisional previamente estabelecido, fixa-se o período de 01 (um) ano, contado a partir da data da decisão concessiva, em conformidade com o art. 19, caput e parágrafo único, da Resolução nº 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Decorrido o prazo de 01 ano do deferimento, intime-se a vítima, a fim de que compareça em cartório ou à Defensoria Pública Estadual e informe sobre a necessidade de prorrogação das proibições, justificando-se. Int. - ADV: BEATRIZ NIZ SILVA (OAB 506665/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu E.R.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BEATRIZ NIZ SILVA

OAB: 506665/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1512006-52.2026.8.26.0228 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve - E.R.R. - C.M.N. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação de medidas protetivas de urgência formulado por ELIO RIBEIRO RAMOS em face de C.M.N. Sustenta a defesa, em síntese, que o episódio decorreu de desentendimento entre a ofendida e a esposa do averiguado, motivado pelo uso de garagem comum, no qual o requerido teria intervindo apenas verbalmente; que inexiste laudo pericial ou exame de corpo de delito a amparar a alegação de agressão física; que o conflito não se insere no contexto de violência de gênero tutelado pela Lei nº 11.340/2006, tratando-se de desavença entre cunhados por questão de vizinhança; e que a manutenção das restrições seria desproporcional e inviável na prática, porquanto as partes compartilham o mesmo quintal há aproximadamente vinte anos, circunstância que comprometeria o exercício da profissão de motorista pelo averiguado. Requer, ainda, a juntada de declarações escritas de familiares (fls. 98/99 e 101/102), a concessão de liminar para revogação ou readequação imediata das medidas e, subsidiariamente, a manutenção exclusiva da proibição de contato direto, com o afastamento das demais restrições no limite da área comum. Eis um singelo relatório. Fundamento e decido. O pleito é improcedente. A revogação das medidas protetivas de urgência é cabível quando não estiverem mais presentes os motivos que as ensejaram. In casu, o requerente não logrou demonstrar que não mais persiste a situação fática de perigo que proporcionou o deferimento das medidas protetivas de urgência, tampouco eventual equívoco no decisum que as concedeu. As medidas protetivas de urgência revestem-se de natureza de tutela inibitória, autônoma e satisfativa, cujo escopo é resguardar a integridade física, psíquica, sexual, patrimonial e moral da mulher, prescindindo de inquérito policial ou ação penal em curso, nos termos do art. 19, § 5º, da Lei nº 11.340/2006. A revogação, por conseguinte, somente se justifica diante de demonstração concreta e inequívoca da cessação do risco que ensejou sua concessão, ônus que recai sobre quem a postula. (STJ, RHC 200420/SP, Quinta Turma, Relatora Ministra Daniela Teixeira, DJEN 17/02/2025). Nesse sentido, a orientação consolidada no Tema Repetitivo 1249 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso: "I. As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. II. A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado. III. Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV. Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006." No caso em apreço, a defesa não se desincumbiu desse encargo, subsistindo íntegros os fundamentos que embasaram a decisão de fls. 30/32, os quais ora se ratificam, sendo de rigor o indeferimento do pedido, pelas razões que passo a expor. Quanto à alegação de ausência de laudo médico ou de exame de corpo de delito, tal exigência é estranha à cognição sumária das medidas protetivas de urgência, cuja concessão e manutenção prescindem de prova pericial ou de qualquer elemento de convicção exauriente, bastando a presença de indícios razoáveis de risco à integridade da ofendida. A palavra da vítima, nesse contexto, ganha especial relevo probatório, porquanto os episódios de violência doméstica costumam ocorrer na esfera de convivência privada, sendo por si só suficiente para o deferimento e a manutenção das medidas, nos termos do art. 19, § 4º, da Lei nº 11.340/2006. A ausência de exame de corpo de delito não desautoriza, portanto, a manutenção das restrições ora impugnadas, tema que, se o caso, será oportunamente enfrentado na eventual ação penal. Registro, ainda, que o tempo decorrido desde a concessão das medidas protetivas, em 24 de maio de 2026, até a presente manifestação, apresentada em 13 de julho de 2026, é exíguo, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar qualquer alteração substancial do quadro de risco que justificou sua concessão. No que concerne à alegada inaplicabilidade da Lei Maria da Penha, ao fundamento de tratar-se de mero conflito de vizinhança entre cunhados, desprovido de motivação de gênero, a própria narrativa trazida pela defesa não afasta, nesta fase de cognição sumária, a incidência da legislação protetiva. A ofendida e o averiguado integram o mesmo núcleo familiar ampliado, residindo no mesmo quintal compartilhado pela família há décadas, circunstância que insere a relação no âmbito doméstico e familiar de que trata o art. 5º da Lei nº 11.340/2006. O exame aprofundado da motivação subjetiva do episódio, ou de eventual ausência de conotação de gênero, é matéria que extrapola esta cognição sumária, não competindo a este Juízo, neste momento processual, dirimir tal controvérsia com base em versão unilateral da defesa contraposta ao relato da própria ofendida, cabendo-lhe apenas guiar-se pelo princípio da precaução e pela verossimilhança da narrativa apresentada quando da concessão da medida. Tampouco prospera o argumento de desproporcionalidade ou de ofensa ao direito de moradia. O legislador já sopesou a eventual restrição à esfera de liberdade e de locomoção do averiguado em favor do direito da mulher de ver-se livre de violência, sendo certo que as obrigações impostas configuram simples dever de abstenção, de fácil cumprimento mormente quando, como no caso, resguardado ao averiguado o direito de permanecer em seu imóvel. Esclareço, para que não paire dúvida sobre o alcance da medida, que a proibição de aproximação e de contato não impede o averiguado de ingressar e sair de sua própria residência pela área comum do quintal, devendo, nesses momentos pontuais de trânsito, manter distância compatível com a ausência de aproximação deliberada e abster-se de qualquer contato direto com a ofendida, seja por palavras, gestos, olhares, etc. O simples cruzamento fortuito no portão, na garagem ou na área comum, decorrente da configuração física do imóvel compartilhado, não caracteriza, por si só, descumprimento da ordem judicial, o qual pressupõe conduta dolosa de aproximação ou de busca de contato com a vítima, não se confundindo com o exercício ordinário do direito de ir e vir inerente à moradia. Nesses termos, a medida revela-se proporcional e adequada, não havendo falar em risco de prisão preventiva pelo mero trânsito necessário à vida cotidiana do averiguado em sua residência. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido subsidiário de readequação das medidas, porquanto a restrição atualmente imposta já contempla ressalva quanto à permanência do averiguado nos limites de sua residência, revelando-se suficiente e proporcional ao resguardo da integridade da ofendida sem privá-lo de sua moradia. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado pela defesa, bem como o pedido subsidiário de readequação, mantendo íntegras as medidas deferidas com fundamento no art. 19, § 2º, e no art. 22 da Lei nº 11.340/2006. Na ausência de prazo revisional previamente estabelecido, fixa-se o período de 01 (um) ano, contado a partir da data da decisão concessiva, em conformidade com o art. 19, caput e parágrafo único, da Resolução nº 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Decorrido o prazo de 01 ano do deferimento, intime-se a vítima, a fim de que compareça em cartório ou à Defensoria Pública Estadual e informe sobre a necessidade de prorrogação das proibições, justificando-se. Int. - ADV: BEATRIZ NIZ SILVA (OAB 506665/SP)