Detalhe do processo

1511976-52.2026.8.26.0378

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias - 10ª RAJ - Vara Regional das Garantias - 10ª RAJ - Sorocaba
Classe
Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511976-52.2026.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - LUIZ FELIPE DOS SANTOS DE OLIVEIRA - Em seguida, pela MMa. Juíza de Direito foi proferida a seguinte decisão: "Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de LUIS FELIPE DOS SANTOS DE OLIVEIRA pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 311 e 330 do Código Penal e nos arts. 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo consta dos Autos, os Guardas Civis Municipais realizavam patrulhamento quando visualizaram o custodiado conduzindo uma motocicleta em alta velocidade, sem placa de identificação, com as luzes de posição e o farol apagados e sem utilizar capacete. Diante da ordem de parada, o custodiado teria empreendido fuga, vindo a perder o controle da motocicleta e cair ao solo, prosseguindo, ainda, em fuga a pé, até ser alcançado e contido pelos agentes. Questionado, o custodiado declarou que tentou fugir por não estar utilizando capacete. Em busca pessoal, nada de ilícito foi localizado, constatando-se, ainda, que não possuía habilitação para condução de veículo automotor. Realizadas pesquisas pelos números identificadores do chassi e do motor, verificou-se que a motocicleta correspondia a veículo originalmente emplacado sob nº GGG7179, não constando registro de furto ou roubo, tendo sido constatada a supressão da placa de identificação, razão pela qual o veículo foi apreendido e encaminhado para exame pericial. Depreende-se da análise dos autos que o flagrante encontra-se formalmente em ordem, eis que foram devidamente observadas as regras procedimentais dispostas nos arts. 301 e seguintes do Código de Processo Penal e art. 50 da Lei 11.343/2006. Observo que, a princípio, não não se observou qualquer ilegalidade no momento da prisão, tampouco há notícia de abuso ou excesso na ação policial, bem como foi respeitado o prazo de comunicação da prisão. Conforme se depreende das oitivas testemunhais coligidas na fase policial, há suficientes indícios de autoria delitiva e prova da materialidade do delito, punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos). Portanto, HOMOLOGO a prisão do autuado. O Ministério Público postulou pela conversão do flagrante em preventiva. A Defesa pugnou pela liberdade provisória. É o que cumpria relatar. Em que pesem as alegações defensivas, acolho o requerimento ministerial, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II, do CPP. Estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva do averiguado, previstos nos artigos 312 e 313 do CPP. O custodiado é reincidente, terminou de cumprir pena recentemente e, do que se pode apreender dos autos, tornou a delinquir. Além disso, a soma de todos os delitos praticados, em tese, alcança de modo suficiente a exigência legal da quantidade de pena máxima abstrata para a conversão da prisão em preventiva. No caso concreto, ainda que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça, outros fatores indicam a periculosidade do agente, bem como o risco de reiteração deletiva, como se evidencia pela folha de antecedentes. Plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora determino, restando prejudicados os pleitos benéficos à defesa. Expeça-se mandado de prisão contra LUIZ FELIPE DOS SANTOS DE OLIVEIRA , com as cautelas de praxe. - ADV: FERNANDA ROCCO TEIXEIRA (OAB 431208/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ FELIPE DOS SANTOS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA ROCCO TEIXEIRA

OAB: 431208/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1511976-52.2026.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - LUIZ FELIPE DOS SANTOS DE OLIVEIRA - Em seguida, pela MMa. Juíza de Direito foi proferida a seguinte decisão: "Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de LUIS FELIPE DOS SANTOS DE OLIVEIRA pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 311 e 330 do Código Penal e nos arts. 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo consta dos Autos, os Guardas Civis Municipais realizavam patrulhamento quando visualizaram o custodiado conduzindo uma motocicleta em alta velocidade, sem placa de identificação, com as luzes de posição e o farol apagados e sem utilizar capacete. Diante da ordem de parada, o custodiado teria empreendido fuga, vindo a perder o controle da motocicleta e cair ao solo, prosseguindo, ainda, em fuga a pé, até ser alcançado e contido pelos agentes. Questionado, o custodiado declarou que tentou fugir por não estar utilizando capacete. Em busca pessoal, nada de ilícito foi localizado, constatando-se, ainda, que não possuía habilitação para condução de veículo automotor. Realizadas pesquisas pelos números identificadores do chassi e do motor, verificou-se que a motocicleta correspondia a veículo originalmente emplacado sob nº GGG7179, não constando registro de furto ou roubo, tendo sido constatada a supressão da placa de identificação, razão pela qual o veículo foi apreendido e encaminhado para exame pericial. Depreende-se da análise dos autos que o flagrante encontra-se formalmente em ordem, eis que foram devidamente observadas as regras procedimentais dispostas nos arts. 301 e seguintes do Código de Processo Penal e art. 50 da Lei 11.343/2006. Observo que, a princípio, não não se observou qualquer ilegalidade no momento da prisão, tampouco há notícia de abuso ou excesso na ação policial, bem como foi respeitado o prazo de comunicação da prisão. Conforme se depreende das oitivas testemunhais coligidas na fase policial, há suficientes indícios de autoria delitiva e prova da materialidade do delito, punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos). Portanto, HOMOLOGO a prisão do autuado. O Ministério Público postulou pela conversão do flagrante em preventiva. A Defesa pugnou pela liberdade provisória. É o que cumpria relatar. Em que pesem as alegações defensivas, acolho o requerimento ministerial, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II, do CPP. Estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva do averiguado, previstos nos artigos 312 e 313 do CPP. O custodiado é reincidente, terminou de cumprir pena recentemente e, do que se pode apreender dos autos, tornou a delinquir. Além disso, a soma de todos os delitos praticados, em tese, alcança de modo suficiente a exigência legal da quantidade de pena máxima abstrata para a conversão da prisão em preventiva. No caso concreto, ainda que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça, outros fatores indicam a periculosidade do agente, bem como o risco de reiteração deletiva, como se evidencia pela folha de antecedentes. Plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora determino, restando prejudicados os pleitos benéficos à defesa. Expeça-se mandado de prisão contra LUIZ FELIPE DOS SANTOS DE OLIVEIRA , com as cautelas de praxe. - ADV: FERNANDA ROCCO TEIXEIRA (OAB 431208/SP)