1511954-13.2025.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511954-13.2025.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - R.S.V. - Vistos. Trata-se de ação penal movida em face de ROBERTON DA SILVA VIANA, a quem é imputada a prática do delito previsto no artigo 217-A, § 1º, do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.340/2006. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (fls. 98/103), na qual, em síntese, sustenta a fragilidade da imputação, diante da ausência de laudo pericial ou outros elementos técnicos de corroboração; nega a prática de ato libidinoso sem consentimento; questiona a vulnerabilidade da ofendida, fazendo referência ao seu quadro psiquiátrico e à utilização de medicamentos no dia dos fatos; e menciona circunstâncias posteriores, como suposto arrependimento quanto ao registro da ocorrência e resistência ao divórcio, como elementos que, em seu entender, colocariam em dúvida a narrativa acusatória. Requer, ao final, a absolvição sumária, com fundamento no artigo 397 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a absolvição após a instrução, além da produção das provas requeridas. O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (fls. 108/110), não se opondo à produção probatória requerida pela defesa e entendendo pertinente a obtenção de informações acerca do tratamento psiquiátrico da ofendida, desde que observadas as cautelas necessárias à preservação de sua intimidade e do sigilo dos dados médicos. Ao mesmo tempo, consignou inexistirem quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. É o relatório. Fundamento e decido. As alegações deduzidas pela Defesa, embora relevantes para o exame do mérito da imputação, não autorizam, nesta fase processual, a absolvição sumária pretendida. Com efeito, não se pode confundir a admissibilidade da inicial acusatória com a procedência da pretensão punitiva estatal. Esta sim, exige prova da autoria e, portanto, reclama incursão meritória, própria da cognição exauriente; ao passo que aquela apenas pressupõe a existência de indícios de autoria, inerentes à cognição rasteira da respectiva fase procedimental. No caso, a denúncia foi recebida após o exame de sua aptidão formal e da presença de elementos mínimos a indicar a ocorrência do fato e a possível participação do acusado, não havendo, neste momento, elemento seguro e inequívoco a demonstrar qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A alegação de ausência de laudo pericial, por si só, não conduz à conclusão de inexistência de materialidade ou de manifesta improcedência da acusação. A ausência de vestígios materiais ou de exame pericial não impede, em caráter absoluto, a persecução penal, sobretudo quando a apuração do fato depende de outros elementos de informação e prova, cuja valoração deverá ser realizada no curso da instrução. Da mesma forma, a negativa apresentada pelo acusado e as demais circunstâncias por ele invocadas inclusive aquelas relacionadas ao relacionamento entre as partes, ao comportamento posterior da ofendida e às razões que teriam motivado o registro da ocorrência constituem matérias eminentemente probatórias e meritórias, cuja apreciação demanda o regular contraditório e a cognição exauriente, não sendo suficientes, neste momento, para demonstrar, de plano, a atipicidade da conduta ou a manifesta inexistência do fato ou de sua autoria. Cumpre ressaltar, ademais, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, é de relevo na prova dos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, visto que, em regra, tais crimes quase sempre ocorrem longe da presença de testemunhas. Evidentemente, isso não significa atribuir valor absoluto ao relato da ofendida, mas apenas reconhecer sua especial relevância, cabendo ao Juízo, ao final da instrução, aferir sua coerência e compatibilidade com os demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. Também não procede, nesta etapa, a pretensão de se extrair do arquivamento da imputação relativa ao delito de violência psicológica conclusão favorável ao acusado quanto ao crime ora apurado. Trata-se de imputações distintas, submetidas à análise dos respectivos elementos probatórios, de modo que a promoção de arquivamento quanto a um fato não implica, por si só, ausência de justa causa ou fragilidade insuperável quanto ao outro. No tocante à alegada vulnerabilidade da ofendida e ao seu estado psíquico no momento dos fatos, trata-se de questão que poderá ser melhor esclarecida mediante a documentação médica postulada pela defesa, não sendo possível, desde logo, extrair de tais circunstâncias conclusão definitiva acerca da inexistência do delito ou da responsabilidade penal do acusado. A diligência destinada à obtenção dessas informações será apreciada e determinada em despacho apartado, observadas as cautelas necessárias à preservação da intimidade, dignidade e sigilo dos dados médicos da ofendida, inclusive quanto ao acesso às informações eventualmente juntadas aos autos. Diante desse quadro, ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, não há como acolher, neste momento, a pretensão absolutória deduzida pela Defesa, devendo o feito prosseguir regularmente para a adequada elucidação dos fatos. Ante o exposto, afasto as teses defensivas suscitadas nesta fase e indefiro o pedido de absolvição sumária, por não se verificar qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Designo o dia 03 de julho de 2029, às 13:30 horas para audiência de instrução, debates e julgamento, que será realizada de forma mista (parte virtual e parte presencial). Intimem-se acusação e defesa, bem como as respectivas testemunhas. Façam-se constar nos ofícios/mandados de intimação/requisição das partes, testemunhas e advogados que estes deverão informar nos autos, em tempo hábil, um e-mail válido para que recebam o convite e participem da audiência virtual, que se dará por intermédio de um computador ou telefone celular conectado à Internet, mediante acesso (no dia e hora designados) ao link que será enviado. Se os participantes fornecerem e-mail válido, providencie a Serventia a remessa do convite para a audiência virtual, com urgência. Caso os participantes não tenham e-mail ou equipamento eletrônico conectado à Internet, deverão comparecer à audiência pessoalmente no endereço localizado na Av. Salmão, nº 678, 2º andar, Parque Residencial Aquarius, nesta cidade, na sala de audiência nº 201, da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, com antecedência mínima de 30 minutos. Servirá a presente como mandado de intimação. - ADV: MARIO LOUREIRO PEREIRA (OAB 338704/SP), OHANNA PINHEIRO MOREIRA DA SILVA (OAB 412262/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu R.S.V.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OHANNA PINHEIRO MOREIRA DA SILVA
OAB: 412262/SP
MARIO LOUREIRO PEREIRA
OAB: 338704/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1511954-13.2025.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - R.S.V. - Vistos. Trata-se de ação penal movida em face de ROBERTON DA SILVA VIANA, a quem é imputada a prática do delito previsto no artigo 217-A, § 1º, do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.340/2006. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (fls. 98/103), na qual, em síntese, sustenta a fragilidade da imputação, diante da ausência de laudo pericial ou outros elementos técnicos de corroboração; nega a prática de ato libidinoso sem consentimento; questiona a vulnerabilidade da ofendida, fazendo referência ao seu quadro psiquiátrico e à utilização de medicamentos no dia dos fatos; e menciona circunstâncias posteriores, como suposto arrependimento quanto ao registro da ocorrência e resistência ao divórcio, como elementos que, em seu entender, colocariam em dúvida a narrativa acusatória. Requer, ao final, a absolvição sumária, com fundamento no artigo 397 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a absolvição após a instrução, além da produção das provas requeridas. O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (fls. 108/110), não se opondo à produção probatória requerida pela defesa e entendendo pertinente a obtenção de informações acerca do tratamento psiquiátrico da ofendida, desde que observadas as cautelas necessárias à preservação de sua intimidade e do sigilo dos dados médicos. Ao mesmo tempo, consignou inexistirem quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. É o relatório. Fundamento e decido. As alegações deduzidas pela Defesa, embora relevantes para o exame do mérito da imputação, não autorizam, nesta fase processual, a absolvição sumária pretendida. Com efeito, não se pode confundir a admissibilidade da inicial acusatória com a procedência da pretensão punitiva estatal. Esta sim, exige prova da autoria e, portanto, reclama incursão meritória, própria da cognição exauriente; ao passo que aquela apenas pressupõe a existência de indícios de autoria, inerentes à cognição rasteira da respectiva fase procedimental. No caso, a denúncia foi recebida após o exame de sua aptidão formal e da presença de elementos mínimos a indicar a ocorrência do fato e a possível participação do acusado, não havendo, neste momento, elemento seguro e inequívoco a demonstrar qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A alegação de ausência de laudo pericial, por si só, não conduz à conclusão de inexistência de materialidade ou de manifesta improcedência da acusação. A ausência de vestígios materiais ou de exame pericial não impede, em caráter absoluto, a persecução penal, sobretudo quando a apuração do fato depende de outros elementos de informação e prova, cuja valoração deverá ser realizada no curso da instrução. Da mesma forma, a negativa apresentada pelo acusado e as demais circunstâncias por ele invocadas inclusive aquelas relacionadas ao relacionamento entre as partes, ao comportamento posterior da ofendida e às razões que teriam motivado o registro da ocorrência constituem matérias eminentemente probatórias e meritórias, cuja apreciação demanda o regular contraditório e a cognição exauriente, não sendo suficientes, neste momento, para demonstrar, de plano, a atipicidade da conduta ou a manifesta inexistência do fato ou de sua autoria. Cumpre ressaltar, ademais, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, é de relevo na prova dos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, visto que, em regra, tais crimes quase sempre ocorrem longe da presença de testemunhas. Evidentemente, isso não significa atribuir valor absoluto ao relato da ofendida, mas apenas reconhecer sua especial relevância, cabendo ao Juízo, ao final da instrução, aferir sua coerência e compatibilidade com os demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. Também não procede, nesta etapa, a pretensão de se extrair do arquivamento da imputação relativa ao delito de violência psicológica conclusão favorável ao acusado quanto ao crime ora apurado. Trata-se de imputações distintas, submetidas à análise dos respectivos elementos probatórios, de modo que a promoção de arquivamento quanto a um fato não implica, por si só, ausência de justa causa ou fragilidade insuperável quanto ao outro. No tocante à alegada vulnerabilidade da ofendida e ao seu estado psíquico no momento dos fatos, trata-se de questão que poderá ser melhor esclarecida mediante a documentação médica postulada pela defesa, não sendo possível, desde logo, extrair de tais circunstâncias conclusão definitiva acerca da inexistência do delito ou da responsabilidade penal do acusado. A diligência destinada à obtenção dessas informações será apreciada e determinada em despacho apartado, observadas as cautelas necessárias à preservação da intimidade, dignidade e sigilo dos dados médicos da ofendida, inclusive quanto ao acesso às informações eventualmente juntadas aos autos. Diante desse quadro, ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, não há como acolher, neste momento, a pretensão absolutória deduzida pela Defesa, devendo o feito prosseguir regularmente para a adequada elucidação dos fatos. Ante o exposto, afasto as teses defensivas suscitadas nesta fase e indefiro o pedido de absolvição sumária, por não se verificar qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Designo o dia 03 de julho de 2029, às 13:30 horas para audiência de instrução, debates e julgamento, que será realizada de forma mista (parte virtual e parte presencial). Intimem-se acusação e defesa, bem como as respectivas testemunhas. Façam-se constar nos ofícios/mandados de intimação/requisição das partes, testemunhas e advogados que estes deverão informar nos autos, em tempo hábil, um e-mail válido para que recebam o convite e participem da audiência virtual, que se dará por intermédio de um computador ou telefone celular conectado à Internet, mediante acesso (no dia e hora designados) ao link que será enviado. Se os participantes fornecerem e-mail válido, providencie a Serventia a remessa do convite para a audiência virtual, com urgência. Caso os participantes não tenham e-mail ou equipamento eletrônico conectado à Internet, deverão comparecer à audiência pessoalmente no endereço localizado na Av. Salmão, nº 678, 2º andar, Parque Residencial Aquarius, nesta cidade, na sala de audiência nº 201, da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, com antecedência mínima de 30 minutos. Servirá a presente como mandado de intimação. - ADV: MARIO LOUREIRO PEREIRA (OAB 338704/SP), OHANNA PINHEIRO MOREIRA DA SILVA (OAB 412262/SP)