1511951-02.2026.8.26.0455
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Diadema - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Furto
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511951-02.2026.8.26.0455 - Inquérito Policial - Furto - Juliano Almeida dos Santos - Vistos. 1. Fls. 60/153 e 166/172: Trata-se de pedido formulado pelo réu, já qualificado nos autos, pugnando, em síntese, pela revogação da prisão preventiva. O Ministério Publico manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 178/179). Decido. Indefiro o pedido. Isto porque, em que pesem os argumentos da defesa, é o caso de manutenção da decisão de fls. 24/27 pelos seus próprios fundamentos, à míngua de qualquer modificação do panorama jurídico e fático. E nesse sentido, apesar da primariedade do acusado e do delito ter sido praticado sem violência ou grave ameaça, há notícia de que ele, quando preso em flagrante pelos fatos narrados no presente feito, gozava da liberdade provisória concedida recentemente (05 de maio de 2026), no feito nº. 1507184-18.2026.8.26.0455, em trâmite na Vara das Garantias da 1ª RAJ - Osasco, evidenciando que medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes para conter as atitudes criminosas do acusado. Ademais, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, de rigor a manutenção da segregação cautelar. Feitas estas considerações, mantenho a prisão preventiva de JULIANO ALMEIDA DOS SANTOS. 2. Recebo a denúncia formulada pelo Ministério Público (fls. 40/42) e seu aditamento de fls. 162/163 contra JULIANO ALMEIDA DOS SANTOS, pois presentes os requisitos formais. A materialidade e os indícios de autoria são extraídos dos depoimentos colhidos extrajudicialmente, atualize-se o cadastro de partes. 3. Comunique-se o IIRGD que a denúncia foi recebida nesta data, com base no artigo155, caput, c.c. §1º, do Código Penal. 4. Providencie-se a juntada de folha de antecedentes. Certidão de distribuição criminal já juntada à fl. 55. 5.Cite-se, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal, o acusado para que, no prazo de dez dias, responda à acusação por escrito, devendo, na mesma oportunidade, arrolar as testemunhas que tiver, juntar documentos e especificar as demais provas que pretenda produzir (artigo 396-A Código de Processo Penal). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da denúncia e dos documentos. Caso o oficial de justiça obtenha êxito em contatar a parte por meio remoto, utilizando o aplicativo WhatsApp ou outro meio eletrônico equivalente, para que o ato seja considerado válido é indispensável que sejam observadas as garantias da ciência inequívoca e da autenticidade da comunicação. Assim, deverá ser encaminhada à parte, por escrito, a íntegra da mensagem contendo o teor do ato e suas advertências legais, bem como ser realizada a inequívoca identificação do destinatário, preferencialmente mediante captura de tela (print screen) em que apareça o rosto do citando e do documento de identificação oficial apresentado, ou, alternativamente, da imagem do documento pessoal remetido na própria conversa, além da manifestação expressa de recebimento e concordância da parte. 6. Fica autorizada a expedição de mais de um mandado para o mesmo réu (artigo 1.012, §3º, I, das NSCGJ), se necessário, a fim de garantir maior celeridade processual. 7. Deve o réu se manifestar sobre o formato da audiência, indicando, em caso de discordância ao modo telepresencial, os motivos pelos quais quer a realização de modo presencial. 8. Havendo defensor constituído nos autos, intime-se-o para o mesmo fim. Se inerte o acusado no prazo concedido, sem apresentar resposta ou constituir advogado, fica desde já nomeada a Defensoria Pública (artigo 396-A, § 2º do Código de Processo Penal), encaminhando-se os autos. Apresentada a resposta escrita, tornem conclusos. Se o caso, abra-se vista ao Ministério Público, para conhecimento e manifestação quanto a eventuais questões preliminares e documentos, vindo os autos conclusos para designação de audiência e análise de eventual prejudicialidade ao mérito da demanda. 9. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 10. Servirá, também, a presente decisão, como ofício, visando a comunicação de praxe junto ao IIRGD. Se houver resposta do IIRGD, esta deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (diadema2cr@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 11. Providencie a Serventia a juntada do laudo de exame pericial da motocicleta (fls. 21). Intime-se. Diadema, 30 de julho de 2026 - ADV: MAIANE VALES SILVA (OAB 350485/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu JULIANO ALMEIDA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAIANE VALES SILVA
OAB: 350485/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1511951-02.2026.8.26.0455 - Inquérito Policial - Furto - Juliano Almeida dos Santos - Vistos. 1. Fls. 60/153 e 166/172: Trata-se de pedido formulado pelo réu, já qualificado nos autos, pugnando, em síntese, pela revogação da prisão preventiva. O Ministério Publico manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 178/179). Decido. Indefiro o pedido. Isto porque, em que pesem os argumentos da defesa, é o caso de manutenção da decisão de fls. 24/27 pelos seus próprios fundamentos, à míngua de qualquer modificação do panorama jurídico e fático. E nesse sentido, apesar da primariedade do acusado e do delito ter sido praticado sem violência ou grave ameaça, há notícia de que ele, quando preso em flagrante pelos fatos narrados no presente feito, gozava da liberdade provisória concedida recentemente (05 de maio de 2026), no feito nº. 1507184-18.2026.8.26.0455, em trâmite na Vara das Garantias da 1ª RAJ - Osasco, evidenciando que medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes para conter as atitudes criminosas do acusado. Ademais, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, de rigor a manutenção da segregação cautelar. Feitas estas considerações, mantenho a prisão preventiva de JULIANO ALMEIDA DOS SANTOS. 2. Recebo a denúncia formulada pelo Ministério Público (fls. 40/42) e seu aditamento de fls. 162/163 contra JULIANO ALMEIDA DOS SANTOS, pois presentes os requisitos formais. A materialidade e os indícios de autoria são extraídos dos depoimentos colhidos extrajudicialmente, atualize-se o cadastro de partes. 3. Comunique-se o IIRGD que a denúncia foi recebida nesta data, com base no artigo155, caput, c.c. §1º, do Código Penal. 4. Providencie-se a juntada de folha de antecedentes. Certidão de distribuição criminal já juntada à fl. 55. 5.Cite-se, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal, o acusado para que, no prazo de dez dias, responda à acusação por escrito, devendo, na mesma oportunidade, arrolar as testemunhas que tiver, juntar documentos e especificar as demais provas que pretenda produzir (artigo 396-A Código de Processo Penal). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da denúncia e dos documentos. Caso o oficial de justiça obtenha êxito em contatar a parte por meio remoto, utilizando o aplicativo WhatsApp ou outro meio eletrônico equivalente, para que o ato seja considerado válido é indispensável que sejam observadas as garantias da ciência inequívoca e da autenticidade da comunicação. Assim, deverá ser encaminhada à parte, por escrito, a íntegra da mensagem contendo o teor do ato e suas advertências legais, bem como ser realizada a inequívoca identificação do destinatário, preferencialmente mediante captura de tela (print screen) em que apareça o rosto do citando e do documento de identificação oficial apresentado, ou, alternativamente, da imagem do documento pessoal remetido na própria conversa, além da manifestação expressa de recebimento e concordância da parte. 6. Fica autorizada a expedição de mais de um mandado para o mesmo réu (artigo 1.012, §3º, I, das NSCGJ), se necessário, a fim de garantir maior celeridade processual. 7. Deve o réu se manifestar sobre o formato da audiência, indicando, em caso de discordância ao modo telepresencial, os motivos pelos quais quer a realização de modo presencial. 8. Havendo defensor constituído nos autos, intime-se-o para o mesmo fim. Se inerte o acusado no prazo concedido, sem apresentar resposta ou constituir advogado, fica desde já nomeada a Defensoria Pública (artigo 396-A, § 2º do Código de Processo Penal), encaminhando-se os autos. Apresentada a resposta escrita, tornem conclusos. Se o caso, abra-se vista ao Ministério Público, para conhecimento e manifestação quanto a eventuais questões preliminares e documentos, vindo os autos conclusos para designação de audiência e análise de eventual prejudicialidade ao mérito da demanda. 9. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 10. Servirá, também, a presente decisão, como ofício, visando a comunicação de praxe junto ao IIRGD. Se houver resposta do IIRGD, esta deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (diadema2cr@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 11. Providencie a Serventia a juntada do laudo de exame pericial da motocicleta (fls. 21). Intime-se. Diadema, 30 de julho de 2026 - ADV: MAIANE VALES SILVA (OAB 350485/SP)