Detalhe do processo

1511939-85.2026.8.26.0455

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 1ª Vara Criminal
Classe
Produção Antecipada de Provas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511939-85.2026.8.26.0455 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - E.O.M. - Vistos, Fls. 60/74: A Defesa, se manifestou sustentando, em síntese, a existência de motivação retaliatória por parte de R.S.M. e a fragilidade da prova material colhida no laudo pericial sexológico, requerendo acesso integral aos elementos já documentados no inquérito policial, bem como apresentou 43 (quarenta e três) quesitos para submissão ao responsável pelo depoimento especial e formula requerimentos específicos. Fundamento. Decido. Esta cautelar tem por objeto exclusivo a colheita antecipada do depoimento do adolescente, nos termos do artigo 11, § 1º, inciso II, da Lei 13.431/17, que impõe o rito cautelar de antecipação de prova nos casos de violência sexual. As teses de retaliação e de fragilidade da prova pericial, deduzidas pela Defesa, dizem respeito à valoração do conjunto probatório e à eventual justa causa para ação penal, matéria estranha ao objeto desta cautelar, que se limita à preservação da prova diante do risco de perda de memória decorrente do decurso do tempo. Acerca das divergências documentais apontadas pela Defesa quanto a data de nascimento, idade, período dos fatos, dinâmica narrada, referência a eventual penetração, identificação do agente e sequência dos relatos, dizem respeito à valoração da prova e não à sua colheita. A apreciação dessas teses nesta fase importaria antecipação indevida do mérito. A Defesa, ressalvada situação excepcional e devidamente fundamentada, tem direito de acesso integral aos elementos já documentados no inquérito policial, conforme Súmula Vinculante 14, do Supremo Tribunal Federal e independe de provocação para sua fruição. O segredo de justiça decretado com base no artigo 12, § 6º, da Lei 13.431/17 tem alcance restrito à mídia e ao conteúdo do depoimento especial, não afastando o acesso da Defesa aos elementos de prova já documentados e pertinentes ao exercício de seu mister. Observadas as normas cogentes que regem este procedimento cautelar, tem-se que o ato conta com gravação integral em áudio e vídeo, sem cortes ou interrupções, nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei 13.431/17, sendo vedada a leitura, a R.S.M., da denúncia, de depoimentos anteriores ou de quaisquer outras peças processuais, conforme artigo 12, inciso I, da da Lei 13.431/17, é transmitido em tempo real para acompanhamento das partes, preservado o sigilo, a teor do artigo 12, inciso III, da Lei 13.431/17, e que eventuais perguntas complementares sejam previamente submetidas à avaliação de pertinência do Juízo, organizadas em bloco, por força do artigo 12, inciso IV, da Lei 13.431/17, e realizado realizado em local apropriado, acolhedor e reservado, com infraestrutura que garanta a privacidade do adolescente, nos termos do artigo 10, da Lei 13.431/17, bem como que a intervenção do profissional especializado observa, ao longo de todo o ato, a técnica de livre narrativa com vedação de perguntas indutivas, repetitivas, invasivas ou estranhas ao objeto da investigação, nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei 13.431/17. Fica consignado que o resguardo de R.S.M. contra qualquer contato, ainda que visual, com E.O.M. ou com quem possa lhe representar constrangimento, previsto no artigo 9º, da Lei 13.431/17, é observado pela própria estrutura da transmissão remota do ato. Defiro o pedido de que o profissional especializado informe, ao final do ato, qual metodologia de entrevista investigativa foi empregada, com indicação de sua compatibilidade com as diretrizes técnicas adotadas pelo Tribunal de Justiça São Paulo para a realização do depoimento especial. A providência é compatível com a praxe técnica recomendada pelos protocolos de entrevista investigativa e viabiliza o controle posterior da regularidade do ato, sem qualquer exposição adicional da vítima, por se tratar de declaração do próprio profissional. Defiro, em parte, o pedido de juntada de documentos eventualmente utilizados pelo profissional na condução da entrevista, exclusivamente para os de natureza técnico-procedimental diretamente empregados no ato. Indefiro o pedido de registro em ata de interrupção da entrevista, pausa, manifestação emocional relevante ou ocorrência extraordinária verificada durante o ato, tal como formulado pela Defesa. A gravação audiovisual integral do ato, já determinada nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei 13.431/17, constitui registro primário e completo de tudo o que nele se passar. Eventual alegação de vício ocorrido durante a entrevista deve ser deduzida, de forma fundamentada e específica, por quem tiver interesse, com indicação precisa do trecho da mídia a que se refere, nos termos do regime de nulidades do artigo 563 e seguintes, do Código de Processo Penal. Não compete ao Juízo ou ao profissional condutor do ato catalogar preventivamente, em ata, ocorrências que possam interessar a uma alegação futura ainda incerta, sob pena de antecipar juízo de relevância sobre fato ainda não arguido e de condicionar indevidamente o exame judicial subsequente da própria gravação. Fica ressalvado o conteúdo administrativo ordinário de toda ata de audiência, relativo a horário de início e término do ato e identificação dos presentes. Os quesitos complementares não são incorporados aos autos como roteiro de inquirição, sendo submetidos a Juízo de pertinência e, uma vez admitidos, encaminhados ao profissional especializado como matéria de exploração. Essa sistemática decorre do artigo 12, incisos V e IV, da Lei 13.431/17, que determina a organização das perguntas complementares em bloco, e atribui ao profissional especializado a prerrogativa de adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou adolescente. Essa forma de incorporação, ademais, atende ao princípio da mínima intervenção, previsto no artigo 5º, inciso VIII, da Lei 13.431/17, e à vedação de repetição do depoimento especial, conforme artigo 11, § 2º, da Lei 13.431/17, que impõe conter, dentro do ato único, a extensão da inquirição. Indefiro: 1) Quesito 1, pois exige aferição da capacidade cognitiva de R.S.M. de distinguir realidade de fantasia, matéria de avaliação técnica especializada estranha ao objeto do depoimento sobre fatos, e vincula essa aferição a premissa de descrédito baseada no histórico pessoal do adolescente, circunstância sem pertinência com a apuração da conduta imputada a E.O.M.; 2) Quesito 11, que formula pergunta fechada e sugestiva, redundante em relação ao quesito 10, que já indaga, de forma aberta e não indutiva, quem dividia o quarto com R.S.M.; 3) Quesito 12, pois exige que R.S.M. avalie condição de saúde de terceiro estranho aos fatos investigados, informação de segunda mão sem base seguramente presenciada por ele, e expõe indevidamente dado de outro adolescente acolhido, sem pertinência com a apuração da conduta de E.O.M.; 4) Quesito 14, que transfere a R.S.M. o ônus de justificar, em termos de plausibilidade lógica, por que sua narrativa não teria sido percebida por terceiros, incorrendo em estrutura argumentativa incompatível com a finalidade de colheita de relato; 5) Quesito 15, pois indaga a reação emocional de R.S.M. no momento do fato em termos que pressupõem padrão de reação esperada inexistente, com efeito potencialmente culpabilizante e alheio ao objeto factual do ato; 6) Quesito 33, que constitui diretriz de metodologia de entrevista dirigida ao profissional condutor, indevidamente formulada como pergunta a R.S.M., e é redundante quanto ao conteúdo fático já coberto pelos quesitos 31 e 32; 7) Quesito 34, pois formulado em termos argumentativos e acusatórios, atribuindo a R.S.M. o ônus de justificar o lapso temporal entre o fato e sua revelação, o que extrapola a finalidade de colheita de relato espontâneo; 8) Quesito 35, que versa sobre matéria mais adequadamente apurável por prova documental junto à rede de acolhimento do que por R.S.M., sendo dispensável sua submissão direta ao adolescente; 9) Quesito 38, pois exige juízo sobre capacidade metacognitiva de R.S.M. de distinguir memória própria de conteúdo sugerido por terceiros, matéria de avaliação técnica sobre confiabilidade do relato, estranha ao objeto do depoimento especial enquanto meio de prova sobre fatos. Defiro os demais quesitos apresentados pela Defesa, por guardarem, cada qual, pertinência direta com a apuração dos fatos investigados, a situação temporal e circunstancial dos episódios, dinâmica física do local e da rotina institucional, identificação de E.O.M. e natureza do vínculo com R.S.M., descrição da conduta imputada, cadeia de revelação a terceiros e eventual influência externa sobre o conteúdo do relato, os quais deverão ser encaminhados ao profissional especializado responsável pelo ato, consolidados nos eixos temáticos correspondentes a essas matérias, vedada sua leitura sequencial e individualizada ao adolescente. A consolidação em eixos, e não a submissão da lista integral, funda-se no princípio da mínima intervenção e à vedação de repetição do ato, cabendo ao profissional explorar cada eixo apenas na medida em que a narrativa livre R.S.M., garantida pelo artigo 12, inciso II, da Lei 13.431/17, não o tiver espontaneamente esclarecido, observada a vedação de perguntas indutivas. Defiro a apresentação de quesitos suplementares na hipótese de virem a ser documentados nos autos, após esta decisão, elementos novos diretamente pertinentes ao objeto do depoimento especial, o que não importa reabertura do bloco de quesitos já apresentado, sobre o qual opera a preclusão consumativa, mas resguarda o contraditório quanto a fato ou documento superveniente à presente, de que a Defesa não dispunha ao tempo de sua formulação. Eventual quesito suplementar deverá ser requerido de forma fundamentada, com indicação expressa do elemento novo que o justifica e do nexo de pertinência entre ambos, em prazo anterior à data designada para a Solenidade, sujeitando-se a novo juízo de pertinência pelos mesmos critérios desta decisão. O pedido de expedição de ofício ao SAICA Berta Lutz para obtenção das escalas de plantão nominais e das gravações de câmeras internas de setembro e outubro/2025 tem por objeto diligência investigativa de natureza documental e real, estranha ao objeto desta cautelar, que se limita, por força do artigo 11, § 1º, inciso II, da Lei 13.431/17, à colheita antecipada do depoimento especial de R.S.M.. Tratando-se de diligência afeta à investigação em curso, sua apreciação compete, em primeiro lugar, à Autoridade de Polícia Judiciária, responsável pelo inquérito policial, nos termos do artigo 14, do Código de Processo Penal. Indefiro, portanto, o pedido nestes autos, devendo a Defesa a protocolá-lo diretamente perante a Autoridade Policial no bojo do Inquérito Policial 1500567-42.2026.8.26.0455. O pedido de realização de estudo psicossocial com R.S.M. não integra o objeto desta cautelar, que se limita, nos termos do art. 11, § 1º, II, da Lei nº 13.431/2017, à colheita antecipada do depoimento especial. O instrumento pleiteado está disciplinado no Título IV da Lei 13.431/17, no âmbito da rede de proteção social, e não no procedimento de depoimento especial propriamente dito. Constando dos autos que R.S.M. já foi adotado e reside atualmente em Salvador-BA, fora da competência territorial deste Juízo, e se tratando de diligência investigativa, deverá ser formulada no bojo do inquérito policia, ficando indeferido. Consigno que este procedimento tramita em segredo de justiça por força do artigo 12, § 6º, da Lei 13.431/17, determinando as anotações de praxe no sistema eletrônico. Diligencie, o Gabinete, visando a identificar o Setor Técnico da Comarca em que R.S.M. Reside, com o respectivo endereço. Após, ultimada a diligencia, determino a expedição de precatória para colheita do depoimento especial de R.S.M., a ser realizado na forma dos artigos 10, 11 e 12 da Lei 13.431/17, retirando-se de pauta a Solenidade designada a fls. 38/39. Defiro o pedido de informação da metodologia empregada e, parcialmente, o de juntada de documentos utilizados na condução do ato. Indefiro os quesitos 1, 11, 12, 14, 15, 33, 34, 35 e 38, e defiro a reserva de apresentação de quesitos suplementares condicionada a fato superveniente. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao SAICA Berta Lutz, por escapar ao objeto desta cautelar. Osasco, 07 de agosto de 2026. - ADV: JOSE ROBERTO SERRA (OAB 235018/SP), RODRIGO AUGUSTO MORAES (OAB 231810/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu E.O.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ROBERTO SERRA

OAB: 235018/SP

RODRIGO AUGUSTO MORAES

OAB: 231810/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1511939-85.2026.8.26.0455 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - E.O.M. - Vistos, Fls. 60/74: A Defesa, se manifestou sustentando, em síntese, a existência de motivação retaliatória por parte de R.S.M. e a fragilidade da prova material colhida no laudo pericial sexológico, requerendo acesso integral aos elementos já documentados no inquérito policial, bem como apresentou 43 (quarenta e três) quesitos para submissão ao responsável pelo depoimento especial e formula requerimentos específicos. Fundamento. Decido. Esta cautelar tem por objeto exclusivo a colheita antecipada do depoimento do adolescente, nos termos do artigo 11, § 1º, inciso II, da Lei 13.431/17, que impõe o rito cautelar de antecipação de prova nos casos de violência sexual. As teses de retaliação e de fragilidade da prova pericial, deduzidas pela Defesa, dizem respeito à valoração do conjunto probatório e à eventual justa causa para ação penal, matéria estranha ao objeto desta cautelar, que se limita à preservação da prova diante do risco de perda de memória decorrente do decurso do tempo. Acerca das divergências documentais apontadas pela Defesa quanto a data de nascimento, idade, período dos fatos, dinâmica narrada, referência a eventual penetração, identificação do agente e sequência dos relatos, dizem respeito à valoração da prova e não à sua colheita. A apreciação dessas teses nesta fase importaria antecipação indevida do mérito. A Defesa, ressalvada situação excepcional e devidamente fundamentada, tem direito de acesso integral aos elementos já documentados no inquérito policial, conforme Súmula Vinculante 14, do Supremo Tribunal Federal e independe de provocação para sua fruição. O segredo de justiça decretado com base no artigo 12, § 6º, da Lei 13.431/17 tem alcance restrito à mídia e ao conteúdo do depoimento especial, não afastando o acesso da Defesa aos elementos de prova já documentados e pertinentes ao exercício de seu mister. Observadas as normas cogentes que regem este procedimento cautelar, tem-se que o ato conta com gravação integral em áudio e vídeo, sem cortes ou interrupções, nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei 13.431/17, sendo vedada a leitura, a R.S.M., da denúncia, de depoimentos anteriores ou de quaisquer outras peças processuais, conforme artigo 12, inciso I, da da Lei 13.431/17, é transmitido em tempo real para acompanhamento das partes, preservado o sigilo, a teor do artigo 12, inciso III, da Lei 13.431/17, e que eventuais perguntas complementares sejam previamente submetidas à avaliação de pertinência do Juízo, organizadas em bloco, por força do artigo 12, inciso IV, da Lei 13.431/17, e realizado realizado em local apropriado, acolhedor e reservado, com infraestrutura que garanta a privacidade do adolescente, nos termos do artigo 10, da Lei 13.431/17, bem como que a intervenção do profissional especializado observa, ao longo de todo o ato, a técnica de livre narrativa com vedação de perguntas indutivas, repetitivas, invasivas ou estranhas ao objeto da investigação, nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei 13.431/17. Fica consignado que o resguardo de R.S.M. contra qualquer contato, ainda que visual, com E.O.M. ou com quem possa lhe representar constrangimento, previsto no artigo 9º, da Lei 13.431/17, é observado pela própria estrutura da transmissão remota do ato. Defiro o pedido de que o profissional especializado informe, ao final do ato, qual metodologia de entrevista investigativa foi empregada, com indicação de sua compatibilidade com as diretrizes técnicas adotadas pelo Tribunal de Justiça São Paulo para a realização do depoimento especial. A providência é compatível com a praxe técnica recomendada pelos protocolos de entrevista investigativa e viabiliza o controle posterior da regularidade do ato, sem qualquer exposição adicional da vítima, por se tratar de declaração do próprio profissional. Defiro, em parte, o pedido de juntada de documentos eventualmente utilizados pelo profissional na condução da entrevista, exclusivamente para os de natureza técnico-procedimental diretamente empregados no ato. Indefiro o pedido de registro em ata de interrupção da entrevista, pausa, manifestação emocional relevante ou ocorrência extraordinária verificada durante o ato, tal como formulado pela Defesa. A gravação audiovisual integral do ato, já determinada nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei 13.431/17, constitui registro primário e completo de tudo o que nele se passar. Eventual alegação de vício ocorrido durante a entrevista deve ser deduzida, de forma fundamentada e específica, por quem tiver interesse, com indicação precisa do trecho da mídia a que se refere, nos termos do regime de nulidades do artigo 563 e seguintes, do Código de Processo Penal. Não compete ao Juízo ou ao profissional condutor do ato catalogar preventivamente, em ata, ocorrências que possam interessar a uma alegação futura ainda incerta, sob pena de antecipar juízo de relevância sobre fato ainda não arguido e de condicionar indevidamente o exame judicial subsequente da própria gravação. Fica ressalvado o conteúdo administrativo ordinário de toda ata de audiência, relativo a horário de início e término do ato e identificação dos presentes. Os quesitos complementares não são incorporados aos autos como roteiro de inquirição, sendo submetidos a Juízo de pertinência e, uma vez admitidos, encaminhados ao profissional especializado como matéria de exploração. Essa sistemática decorre do artigo 12, incisos V e IV, da Lei 13.431/17, que determina a organização das perguntas complementares em bloco, e atribui ao profissional especializado a prerrogativa de adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou adolescente. Essa forma de incorporação, ademais, atende ao princípio da mínima intervenção, previsto no artigo 5º, inciso VIII, da Lei 13.431/17, e à vedação de repetição do depoimento especial, conforme artigo 11, § 2º, da Lei 13.431/17, que impõe conter, dentro do ato único, a extensão da inquirição. Indefiro: 1) Quesito 1, pois exige aferição da capacidade cognitiva de R.S.M. de distinguir realidade de fantasia, matéria de avaliação técnica especializada estranha ao objeto do depoimento sobre fatos, e vincula essa aferição a premissa de descrédito baseada no histórico pessoal do adolescente, circunstância sem pertinência com a apuração da conduta imputada a E.O.M.; 2) Quesito 11, que formula pergunta fechada e sugestiva, redundante em relação ao quesito 10, que já indaga, de forma aberta e não indutiva, quem dividia o quarto com R.S.M.; 3) Quesito 12, pois exige que R.S.M. avalie condição de saúde de terceiro estranho aos fatos investigados, informação de segunda mão sem base seguramente presenciada por ele, e expõe indevidamente dado de outro adolescente acolhido, sem pertinência com a apuração da conduta de E.O.M.; 4) Quesito 14, que transfere a R.S.M. o ônus de justificar, em termos de plausibilidade lógica, por que sua narrativa não teria sido percebida por terceiros, incorrendo em estrutura argumentativa incompatível com a finalidade de colheita de relato; 5) Quesito 15, pois indaga a reação emocional de R.S.M. no momento do fato em termos que pressupõem padrão de reação esperada inexistente, com efeito potencialmente culpabilizante e alheio ao objeto factual do ato; 6) Quesito 33, que constitui diretriz de metodologia de entrevista dirigida ao profissional condutor, indevidamente formulada como pergunta a R.S.M., e é redundante quanto ao conteúdo fático já coberto pelos quesitos 31 e 32; 7) Quesito 34, pois formulado em termos argumentativos e acusatórios, atribuindo a R.S.M. o ônus de justificar o lapso temporal entre o fato e sua revelação, o que extrapola a finalidade de colheita de relato espontâneo; 8) Quesito 35, que versa sobre matéria mais adequadamente apurável por prova documental junto à rede de acolhimento do que por R.S.M., sendo dispensável sua submissão direta ao adolescente; 9) Quesito 38, pois exige juízo sobre capacidade metacognitiva de R.S.M. de distinguir memória própria de conteúdo sugerido por terceiros, matéria de avaliação técnica sobre confiabilidade do relato, estranha ao objeto do depoimento especial enquanto meio de prova sobre fatos. Defiro os demais quesitos apresentados pela Defesa, por guardarem, cada qual, pertinência direta com a apuração dos fatos investigados, a situação temporal e circunstancial dos episódios, dinâmica física do local e da rotina institucional, identificação de E.O.M. e natureza do vínculo com R.S.M., descrição da conduta imputada, cadeia de revelação a terceiros e eventual influência externa sobre o conteúdo do relato, os quais deverão ser encaminhados ao profissional especializado responsável pelo ato, consolidados nos eixos temáticos correspondentes a essas matérias, vedada sua leitura sequencial e individualizada ao adolescente. A consolidação em eixos, e não a submissão da lista integral, funda-se no princípio da mínima intervenção e à vedação de repetição do ato, cabendo ao profissional explorar cada eixo apenas na medida em que a narrativa livre R.S.M., garantida pelo artigo 12, inciso II, da Lei 13.431/17, não o tiver espontaneamente esclarecido, observada a vedação de perguntas indutivas. Defiro a apresentação de quesitos suplementares na hipótese de virem a ser documentados nos autos, após esta decisão, elementos novos diretamente pertinentes ao objeto do depoimento especial, o que não importa reabertura do bloco de quesitos já apresentado, sobre o qual opera a preclusão consumativa, mas resguarda o contraditório quanto a fato ou documento superveniente à presente, de que a Defesa não dispunha ao tempo de sua formulação. Eventual quesito suplementar deverá ser requerido de forma fundamentada, com indicação expressa do elemento novo que o justifica e do nexo de pertinência entre ambos, em prazo anterior à data designada para a Solenidade, sujeitando-se a novo juízo de pertinência pelos mesmos critérios desta decisão. O pedido de expedição de ofício ao SAICA Berta Lutz para obtenção das escalas de plantão nominais e das gravações de câmeras internas de setembro e outubro/2025 tem por objeto diligência investigativa de natureza documental e real, estranha ao objeto desta cautelar, que se limita, por força do artigo 11, § 1º, inciso II, da Lei 13.431/17, à colheita antecipada do depoimento especial de R.S.M.. Tratando-se de diligência afeta à investigação em curso, sua apreciação compete, em primeiro lugar, à Autoridade de Polícia Judiciária, responsável pelo inquérito policial, nos termos do artigo 14, do Código de Processo Penal. Indefiro, portanto, o pedido nestes autos, devendo a Defesa a protocolá-lo diretamente perante a Autoridade Policial no bojo do Inquérito Policial 1500567-42.2026.8.26.0455. O pedido de realização de estudo psicossocial com R.S.M. não integra o objeto desta cautelar, que se limita, nos termos do art. 11, § 1º, II, da Lei nº 13.431/2017, à colheita antecipada do depoimento especial. O instrumento pleiteado está disciplinado no Título IV da Lei 13.431/17, no âmbito da rede de proteção social, e não no procedimento de depoimento especial propriamente dito. Constando dos autos que R.S.M. já foi adotado e reside atualmente em Salvador-BA, fora da competência territorial deste Juízo, e se tratando de diligência investigativa, deverá ser formulada no bojo do inquérito policia, ficando indeferido. Consigno que este procedimento tramita em segredo de justiça por força do artigo 12, § 6º, da Lei 13.431/17, determinando as anotações de praxe no sistema eletrônico. Diligencie, o Gabinete, visando a identificar o Setor Técnico da Comarca em que R.S.M. Reside, com o respectivo endereço. Após, ultimada a diligencia, determino a expedição de precatória para colheita do depoimento especial de R.S.M., a ser realizado na forma dos artigos 10, 11 e 12 da Lei 13.431/17, retirando-se de pauta a Solenidade designada a fls. 38/39. Defiro o pedido de informação da metodologia empregada e, parcialmente, o de juntada de documentos utilizados na condução do ato. Indefiro os quesitos 1, 11, 12, 14, 15, 33, 34, 35 e 38, e defiro a reserva de apresentação de quesitos suplementares condicionada a fato superveniente. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao SAICA Berta Lutz, por escapar ao objeto desta cautelar. Osasco, 07 de agosto de 2026. - ADV: JOSE ROBERTO SERRA (OAB 235018/SP), RODRIGO AUGUSTO MORAES (OAB 231810/SP)