Detalhe do processo

1511910-21.2026.8.26.0395

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Barretos - 1ª Vara Criminal
Classe
Furto
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511910-21.2026.8.26.0395 - Inquérito Policial - Furto - PEDRO HENRIQUE TEODORO RIBEIRO - 1. Recebo a denúncia de fls. 128/131 ante a prova suficiente da materialidade e indícios de autoria. 2. Requisite-se as folhas de antecedentes e as certidões do que nelas constarem. 3. Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias - artigo 396 do Código de Processo Penal. Decorrido este, in albis, ou o réu tenha declarado que deseja ser assistido pela Defensoria Pública, dê-se vista imediata ao defensor público. Na citação será fornecida ao réu senha de acesso à íntegra do processo digital, o que deve, por evidente, ser apresentada a eventual advogado constituído. Não obstante, o advogado constituído terá acesso aos autos digitais mediante o simples login dele no Portal E-Saj, independentemente de qualquer senha específica para o processo NSCGJ, art. 1.226. Obtempero, por cautela, que a juntada de procuração ou petições diversas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo de dez dias da resposta à acusação, o qual começa a fluir da citação do réu. Outrossim, consigno que não deverão ser arroladas 'testemunhas de antecedentes', as quais não influem no deslinde do mérito, sob pena de indeferimento artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal. Todavia, autorizo a juntada de eventuais declarações, em homenagem ao princípio da ampla defesa. 4. Fls. 125, item 4: Requisite-se à Autoridade Policial a elaboração e remessa de laudo pericial do local dos fatos, a fim de constatar a qulificadora do rompimento de obstáculo, uma vez que a vítima afirmou que os autores teriam danificado seu portão. 5. Fls. 125, item 5: Requisite-se à Autoridade Policial a elaboração e remessa de laudo sobre o veículo furtado, a fim de constatar as qualificadoras, uma vez que inexiste nos autos informações suficientes quanto à forma que o veículo teria sido aberto e ligado. 6. Em relação à prisão preventiva decretada em desfavor do denunciado CARLOS EDUARDO DE JESUS, passo a reexaminá-la, em observância ao artigo 3º-C, § 2º, do Código de Processo Penal. O acusado foi preso em flagrante por suposta violação ao artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. O flagrante foi homologado, sendo convertida a prisão em flagrante em custódia preventiva, como medida necessária à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312, caput, e do artigo 313, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal, conforme fundamentos constantes da decisão de fls. 101/104. Em análise da necessidade de permanência da custódia cautelar, reputo subsistirem os requisitos ensejadores da prisão preventiva do acusado, sem nada a reconsiderar neste sentido até análise global da prova, posto que inalterada a dinâmica fática e processual que motivou o decreto originário. Posto isto, MANTENHO a prisão preventiva do acusado. - ADV: GUSTAVO RENE MANTOVANI GODOY (OAB 301097/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PEDRO HENRIQUE TEODORO RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO RENE MANTOVANI GODOY

OAB: 301097/SP

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1511910-21.2026.8.26.0395 - Inquérito Policial - Furto - PEDRO HENRIQUE TEODORO RIBEIRO - 1. Recebo a denúncia de fls. 128/131 ante a prova suficiente da materialidade e indícios de autoria. 2. Requisite-se as folhas de antecedentes e as certidões do que nelas constarem. 3. Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias - artigo 396 do Código de Processo Penal. Decorrido este, in albis, ou o réu tenha declarado que deseja ser assistido pela Defensoria Pública, dê-se vista imediata ao defensor público. Na citação será fornecida ao réu senha de acesso à íntegra do processo digital, o que deve, por evidente, ser apresentada a eventual advogado constituído. Não obstante, o advogado constituído terá acesso aos autos digitais mediante o simples login dele no Portal E-Saj, independentemente de qualquer senha específica para o processo NSCGJ, art. 1.226. Obtempero, por cautela, que a juntada de procuração ou petições diversas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo de dez dias da resposta à acusação, o qual começa a fluir da citação do réu. Outrossim, consigno que não deverão ser arroladas 'testemunhas de antecedentes', as quais não influem no deslinde do mérito, sob pena de indeferimento artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal. Todavia, autorizo a juntada de eventuais declarações, em homenagem ao princípio da ampla defesa. 4. Fls. 125, item 4: Requisite-se à Autoridade Policial a elaboração e remessa de laudo pericial do local dos fatos, a fim de constatar a qulificadora do rompimento de obstáculo, uma vez que a vítima afirmou que os autores teriam danificado seu portão. 5. Fls. 125, item 5: Requisite-se à Autoridade Policial a elaboração e remessa de laudo sobre o veículo furtado, a fim de constatar as qualificadoras, uma vez que inexiste nos autos informações suficientes quanto à forma que o veículo teria sido aberto e ligado. 6. Em relação à prisão preventiva decretada em desfavor do denunciado CARLOS EDUARDO DE JESUS, passo a reexaminá-la, em observância ao artigo 3º-C, § 2º, do Código de Processo Penal. O acusado foi preso em flagrante por suposta violação ao artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. O flagrante foi homologado, sendo convertida a prisão em flagrante em custódia preventiva, como medida necessária à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312, caput, e do artigo 313, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal, conforme fundamentos constantes da decisão de fls. 101/104. Em análise da necessidade de permanência da custódia cautelar, reputo subsistirem os requisitos ensejadores da prisão preventiva do acusado, sem nada a reconsiderar neste sentido até análise global da prova, posto que inalterada a dinâmica fática e processual que motivou o decreto originário. Posto isto, MANTENHO a prisão preventiva do acusado. - ADV: GUSTAVO RENE MANTOVANI GODOY (OAB 301097/SP)