1511891-50.2026.8.26.0448
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 3ª Vara Criminal
- Classe
- Roubo Majorado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511891-50.2026.8.26.0448 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - MARCELO MARCOLINO DA SILVA - Por primeiro, recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de MARCELO MARCOLINO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, a quem se imputa a conduta delitiva tipificada pelo artigo 157, §2º, inciso II e §2º, A, inciso I, do Código Penal. Isto porque, além dos indícios de autoria extraídos do inquérito policial, se fazem presentes os requisitos indicados pelo art. 41 do Código de Processo Penal. Registrem-se eventuais objetos, cobre-se a vinda de eventuais laudos faltantes, obtenham-se certidões dos feitos indicados na folha de antecedentes e comunique-se ao IIRGD o recebimento da denúncia. No mais, para fins de escorreito prosseguimento do feito, cite-se e intime-se o réu para apresentação de resposta à acusação, nos moldes dos arts. 396 e 396-A do CPP. Para para fins de garantir maior celeridade processual e tendo em vista a nova sistemática referente às audiências, que passaram a ser realizadas de forma virtual - o que, aliás, em muito otimizou os trabalhos no Poder Judiciário - (excepcionando-se as hipóteses nas quais se mostre imprescindível ou aconselhável ser o ato realizado presencialmente), observando-se às diretrizes delineadas pelo Conselho Nacional de Justiça (Resoluções nº 354/2020; 465/2022 e 481/2022), bem como as do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (Resolução nº 850/2021), tratando-se de processo com RÉU PRESO POR ESTE PROCESSO e havendo-se a informação de que o estabelecimento prisional em que o réu encontra-se custodiado dispõe de estrutura técnica para a realização de teleaudiências, designo audiência de instrução, debates e julgamento, na modalidade VIRTUAL, para o dia 03 de setembro de 2026, às 15h30min, que será realizada pelo sistema "Microsoft Teams", via computador ou smartphone com acesso a internet. Oficie-se à Unidade Prisional, onde encontra-se recollhido o réu Gustavao da Silva de Oliveira que deverá confirmar por qualquer meio idôneo (telefone, e-mail institucional) o recebimento desta requisição e e apresentação do preso na data designada, impreterivelmente até 02 (dois) dias antes da realização da audiência. Em se tratando de processo judicial, cuja imputação exige o reconhecimento do réu pelas vítimas, será necessária a apresentação de mais detentos a fim de viabilizar o reconhecimento em juízo, conforme disposto no art. 226 do CPP. Havendo impossibilidade de cumprimento da determinação alhures, a Unidade Prisional, deverá providenciar o necessário para apresentação do denunciado neste juízo na data aprazada, onde e quando então se valerá do sistema existente no fórum para realização de audiências virtuais, não sem antes comunicar o fato, também em até com 02 (dois) dias antes da realização da audiência. Na eventualidade de ser noticiada transferência do denunciado para outro estabelecimento prisional, deverá o cartório providenciar imediatamente o necessário para atendimento das medidas acima determinadas em relação ao acusado. Deixo desde já consignado que na hipótese de impossibilidade técnica, deverá(ão) a(s) pessoa(s) intimada(s) comparecer(em) ao fórum para utilizar dos equipamentos lá disponíveis, devendo tal fato ser comunicado ao oficial de justiça quando da intimação. Policiais militares/civis deverão informar o e-mail e telefone para o qual será enviado o link para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador com acesso a internet (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso). Também deverão ser cientificados que deverão estar portando documento de identificação com foto, bem como estarem incomunicáveis durante o ato. Anoto ainda que, nos termos do artigo 185, §§ 4º e 5º do Código de Processo Penal, antes do interrogatório será dada a oportunidade para a(s) Defesa(s), reservadamente, entrevistar(em) o(s) acusado(s) Tendo em vista a proximidade da solenidade, os mandados deverão ser expedidos na modalidade urgente ou urgente plantão e no caso do réu, em não havendo tempo hábil para a citação remota, o mandado deverá ser cumprido presencialmente. Passo a deliberar sobre a representação da d. Autoridade Policial pela quebra dos sigilos telefônico e telemático em relação ao celular apreendido sob a posse do acusado (fls. 66/71). Manifestou-se favoravelmente o Ministério Público (fl. 01). Pois bem. O pleito comporta integral acolhimento. Isto porque o celular apreendido é objeto cuja análise e perícia podem se constituir meio de prova para confirmação - ou não - da viabilidade da continuação da persecução criminal, pois pode conter registros de chamadas, mensagens, contatos e dados telemáticos. O acesso tais informações é imprescindível para o completo esclarecimento dos fatos, especialmente para a identificação da comparsa do acusado, que efetuou os disparos de arma de fogo, sua localização, eventual identificação de outros envolvidos e robustecimento do conjunto probatório referente aos crimes investigados. Não se pode olvidar que, se de um lado, o Poder Judiciário tem de proteger as garantias individuais, mas, de outro, dentro dos parâmetros legais, tem de viabilizar a autuação policial e a identificação de criminosos, em prol da sociedade. Justificam-se, pois, as quebras dos sigilos telefônico e telemático, os quais ficam deferidos. Defiro, ademais, acessos imediatos e sem restrições de dados contidos no aparelho de telefonia celular, devendo a d. Autoridade Policial, proceder a perícia no(s) aparelho(s) para degravação de conteúdo, respeitando-se as normas relativas à cadeia de custódia. Oficie-se, pois, à d. Autoridade Policial para que realize as providencias que se fizerem necessárias para: (i) A quebra dos sigilos telefônico e telemático do acusado; (ii) Pela realização de perícia técnica no aparelho celular apreendido; (iii) Pela extração integral (espelhamento) dos dados armazenados no dispositivo; (iv) O acesso ao conteúdo existente no aparelho, compreendendo registros de chamadas, agenda telefônica, contatos, mensagens SMS, mensagens em aplicativos (WhatsApp, Telegram, Signal, Messenger, Instagram, Facebook, entre outros), fotografias, vídeos, documentos, e-mails, arquivos armazenados em nuvem vinculados ao aparelho, histórico de navegação, localização, registros de GPS e demais dados digitais existentes; (v) A preservação integral da cadeia de custódia dos vestígios digitais; (vi) A elaboração de laudo pericial detalhado; (vii) Caso necessário, a expedição de ordens às operadoras de telefonia e aos provedores de aplicações de internet para fornecimento dos registros cadastrais, registros de conexão, registros de acesso, dados vinculados ao IMEI, linhas telefônicas e contas digitais relacionadas ao investigado. Para a remessa do(s) relatório(s), assinalo prazo de 10 dez dias. Servirá cópia da presente decisão como mandado e como ofício. - ADV: GEOVANNA SARAIVA DOS SANTOS (OAB 470313/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCELO MARCOLINO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEOVANNA SARAIVA DOS SANTOS
OAB: 470313/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1511891-50.2026.8.26.0448 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - MARCELO MARCOLINO DA SILVA - Por primeiro, recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de MARCELO MARCOLINO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, a quem se imputa a conduta delitiva tipificada pelo artigo 157, §2º, inciso II e §2º, A, inciso I, do Código Penal. Isto porque, além dos indícios de autoria extraídos do inquérito policial, se fazem presentes os requisitos indicados pelo art. 41 do Código de Processo Penal. Registrem-se eventuais objetos, cobre-se a vinda de eventuais laudos faltantes, obtenham-se certidões dos feitos indicados na folha de antecedentes e comunique-se ao IIRGD o recebimento da denúncia. No mais, para fins de escorreito prosseguimento do feito, cite-se e intime-se o réu para apresentação de resposta à acusação, nos moldes dos arts. 396 e 396-A do CPP. Para para fins de garantir maior celeridade processual e tendo em vista a nova sistemática referente às audiências, que passaram a ser realizadas de forma virtual - o que, aliás, em muito otimizou os trabalhos no Poder Judiciário - (excepcionando-se as hipóteses nas quais se mostre imprescindível ou aconselhável ser o ato realizado presencialmente), observando-se às diretrizes delineadas pelo Conselho Nacional de Justiça (Resoluções nº 354/2020; 465/2022 e 481/2022), bem como as do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (Resolução nº 850/2021), tratando-se de processo com RÉU PRESO POR ESTE PROCESSO e havendo-se a informação de que o estabelecimento prisional em que o réu encontra-se custodiado dispõe de estrutura técnica para a realização de teleaudiências, designo audiência de instrução, debates e julgamento, na modalidade VIRTUAL, para o dia 03 de setembro de 2026, às 15h30min, que será realizada pelo sistema "Microsoft Teams", via computador ou smartphone com acesso a internet. Oficie-se à Unidade Prisional, onde encontra-se recollhido o réu Gustavao da Silva de Oliveira que deverá confirmar por qualquer meio idôneo (telefone, e-mail institucional) o recebimento desta requisição e e apresentação do preso na data designada, impreterivelmente até 02 (dois) dias antes da realização da audiência. Em se tratando de processo judicial, cuja imputação exige o reconhecimento do réu pelas vítimas, será necessária a apresentação de mais detentos a fim de viabilizar o reconhecimento em juízo, conforme disposto no art. 226 do CPP. Havendo impossibilidade de cumprimento da determinação alhures, a Unidade Prisional, deverá providenciar o necessário para apresentação do denunciado neste juízo na data aprazada, onde e quando então se valerá do sistema existente no fórum para realização de audiências virtuais, não sem antes comunicar o fato, também em até com 02 (dois) dias antes da realização da audiência. Na eventualidade de ser noticiada transferência do denunciado para outro estabelecimento prisional, deverá o cartório providenciar imediatamente o necessário para atendimento das medidas acima determinadas em relação ao acusado. Deixo desde já consignado que na hipótese de impossibilidade técnica, deverá(ão) a(s) pessoa(s) intimada(s) comparecer(em) ao fórum para utilizar dos equipamentos lá disponíveis, devendo tal fato ser comunicado ao oficial de justiça quando da intimação. Policiais militares/civis deverão informar o e-mail e telefone para o qual será enviado o link para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador com acesso a internet (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso). Também deverão ser cientificados que deverão estar portando documento de identificação com foto, bem como estarem incomunicáveis durante o ato. Anoto ainda que, nos termos do artigo 185, §§ 4º e 5º do Código de Processo Penal, antes do interrogatório será dada a oportunidade para a(s) Defesa(s), reservadamente, entrevistar(em) o(s) acusado(s) Tendo em vista a proximidade da solenidade, os mandados deverão ser expedidos na modalidade urgente ou urgente plantão e no caso do réu, em não havendo tempo hábil para a citação remota, o mandado deverá ser cumprido presencialmente. Passo a deliberar sobre a representação da d. Autoridade Policial pela quebra dos sigilos telefônico e telemático em relação ao celular apreendido sob a posse do acusado (fls. 66/71). Manifestou-se favoravelmente o Ministério Público (fl. 01). Pois bem. O pleito comporta integral acolhimento. Isto porque o celular apreendido é objeto cuja análise e perícia podem se constituir meio de prova para confirmação - ou não - da viabilidade da continuação da persecução criminal, pois pode conter registros de chamadas, mensagens, contatos e dados telemáticos. O acesso tais informações é imprescindível para o completo esclarecimento dos fatos, especialmente para a identificação da comparsa do acusado, que efetuou os disparos de arma de fogo, sua localização, eventual identificação de outros envolvidos e robustecimento do conjunto probatório referente aos crimes investigados. Não se pode olvidar que, se de um lado, o Poder Judiciário tem de proteger as garantias individuais, mas, de outro, dentro dos parâmetros legais, tem de viabilizar a autuação policial e a identificação de criminosos, em prol da sociedade. Justificam-se, pois, as quebras dos sigilos telefônico e telemático, os quais ficam deferidos. Defiro, ademais, acessos imediatos e sem restrições de dados contidos no aparelho de telefonia celular, devendo a d. Autoridade Policial, proceder a perícia no(s) aparelho(s) para degravação de conteúdo, respeitando-se as normas relativas à cadeia de custódia. Oficie-se, pois, à d. Autoridade Policial para que realize as providencias que se fizerem necessárias para: (i) A quebra dos sigilos telefônico e telemático do acusado; (ii) Pela realização de perícia técnica no aparelho celular apreendido; (iii) Pela extração integral (espelhamento) dos dados armazenados no dispositivo; (iv) O acesso ao conteúdo existente no aparelho, compreendendo registros de chamadas, agenda telefônica, contatos, mensagens SMS, mensagens em aplicativos (WhatsApp, Telegram, Signal, Messenger, Instagram, Facebook, entre outros), fotografias, vídeos, documentos, e-mails, arquivos armazenados em nuvem vinculados ao aparelho, histórico de navegação, localização, registros de GPS e demais dados digitais existentes; (v) A preservação integral da cadeia de custódia dos vestígios digitais; (vi) A elaboração de laudo pericial detalhado; (vii) Caso necessário, a expedição de ordens às operadoras de telefonia e aos provedores de aplicações de internet para fornecimento dos registros cadastrais, registros de conexão, registros de acesso, dados vinculados ao IMEI, linhas telefônicas e contas digitais relacionadas ao investigado. Para a remessa do(s) relatório(s), assinalo prazo de 10 dez dias. Servirá cópia da presente decisão como mandado e como ofício. - ADV: GEOVANNA SARAIVA DOS SANTOS (OAB 470313/SP)