Detalhe do processo

1511861-33.2026.8.26.0442

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Franco da Rocha - Vara Criminal
Classe
Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511861-33.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - LUIGI GAETANO LACAVA - Vistos. Luigi Gaetano Lacava foi denunciado como incurso no art. 157, §2º, inc. II, e no art. 311, caput, c.c. art. 61, inc. II, alínea b, todos do Código Penal, pois segundo denúncia (fls. 83/85), no dia 05/06/2026, por volta de 00h45min, na Av. Tonico Lenci, nesta cidade e comarca de Franco da Rocha, o réu, agindo em concurso e com unidade de desígnios com indivíduo não identificado, mediante grave ameaça à vítima Tiago Da Silva, subtraiu, para proveito comum, a motocicleta Honda/CB 300R, cor vermelha, placa EXK3I28, pertencente à vítima, conforme boletim de ocorrência (fls. 22/24) e auto de entrega (fl. 26). Consta ainda que, após os fatos acima descritos, nesta cidade e comarca de Franco da Rocha, o réu, agindo em concurso e com unidade de desígnios com indivíduo não identificado, visando assegurar a impunidade ou vantagem do crime de roubo praticado, adulterou a placa de identificação de veículo automotor e inseriu na motocicleta Honda/CB 300R, cor vermelha, a placa FKP1C94, conforme boletins de ocorrência (fls. 12/18 e 22/24) e laudo pericial (fls. 103/106). A denúncia foi recebida no dia 30/06/2026 (fl. 90). O réu foi citado (fl. 132) e apresentou resposta à acusação (fls. 136/144), tendo a acusação se manifestado (fls. 149/152). AIJ designada para o dia 08/09/2026 (fl. 97). Rois de testemunhas às fls. 85 e 143. É o necessário. Decido. Fls. 136/144: A resposta à acusação apresentada preenche os requisitos formais e deve ser recebida. Não há, contudo, hipótese de absolvição sumária a ser reconhecida, nos termos do art. 397 do CPP, tampouco de rejeição da denúncia, que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de forma clara e individualizada a conduta atribuída ao réu, com justa causa lastreada em prévio procedimento investigatório e nos elementos de prova colhidos no inquérito policial. Quanto à alegada nulidade do reconhecimento pessoal, não assiste razão à defesa. Verifica-se dos autos que a vítima, logo após os fatos, descreveu as características dos autores e, posteriormente, foi submetida a procedimento formal de reconhecimento de pessoa, ocasião em que apontou, de forma imediata e sem hesitação, o acusado Luigi Gaetano Lacava como um dos autores do roubo, consignando possuir plena convicção quanto à identificação realizada (fls. 08 e 27). O ato não ocorreu de forma isolada, tendo o acusado sido colocado ao lado de outras pessoas, das quais a vítima expressamente deixou de reconhecer os demais indivíduos apresentados, circunstância que reforça a higidez do procedimento e afasta a alegação de induzimento ou direcionamento. De todo modo, a identificação da autoria não se apoia exclusivamente no reconhecimento pessoal, porquanto o acusado foi surpreendido, dois dias após a subtração, na posse da motocicleta subtraída, já com placa adulterada, empreendendo fuga ao perceber a aproximação da viatura policial, circunstâncias que constituem elementos autônomos de confirmação da autoria. Eventual controvérsia acerca da validade e do peso probatório do reconhecimento pessoal, bem como da versão apresentada pela defesa, confunde-se com o mérito da causa e deverá ser dirimida ao final da instrução, à luz do conjunto probatório a ser produzido em contraditório judicial. Também não prospera a preliminar de ausência de investigação autônoma do crime de roubo. A reunião dos elementos referentes ao delito patrimonial ao inquérito que apurou a prisão em flagrante do acusado não gera qualquer nulidade, porquanto o que importa é a existência de elementos informativos aptos a demonstrar a materialidade e os indícios de autoria, presentes no caso por meio das declarações da vítima, do reconhecimento pessoal, da recuperação da motocicleta subtraída e da prisão em flagrante do acusado na posse do bem. O questionamento formulado pelo Ministério Público às fls. 82 acerca da eventual existência de apuração autônoma teve por finalidade evitar duplicidade de persecuções penais, e não traduz reconhecimento de deficiência investigativa. Ausentes, portanto, as hipóteses do art. 397 do CPP, mantenho o recebimento da denúncia e afasto as preliminares suscitadas pela defesa. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, também não merece acolhida. Não houve qualquer alteração do panorama fático desde a decretação da prisão preventiva (fls. 56/59), persistindo os requisitos que a autorizaram. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos já expostos, bem como fundamento para a prisão cautelar na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP. O acusado, agindo em concurso com comparsa não identificado, abordou a vítima durante o período noturno e, mediante grave ameaça consistente na menção de estarem armados, subtraiu-lhe a motocicleta, adulterando em seguida a placa identificadora do veículo para assegurar a vantagem obtida com o crime e dificultar sua identificação. Apenas dois dias após os fatos, foi surpreendido na posse do bem subtraído, já com placa diversa da original, tendo sido reconhecido pela vítima como um dos autores do roubo. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta do delito e demonstram que, posto em liberdade, o acusado representa risco à ordem pública, sendo insuficientes outras medidas cautelares diversas da prisão para tal finalidade. A prisão preventiva também se justifica para preservação da instrução criminal, porquanto a vítima ainda não foi ouvida em juízo, podendo sentir-se intimidada a depor caso o acusado seja posto em liberdade. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa não têm o condão, por si sós, de afastar a prisão cautelar quando presentes seus requisitos autorizadores, tampouco restaram documentalmente comprovadas nos autos. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, com a realização da audiência de instrução e julgamento já designada. Int. - ADV: PEDRO GONCALVES SIQUEIRA MATHEUS (OAB 134409/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIGI GAETANO LACAVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO GONCALVES SIQUEIRA MATHEUS

OAB: 134409/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1511861-33.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - LUIGI GAETANO LACAVA - Vistos. Luigi Gaetano Lacava foi denunciado como incurso no art. 157, §2º, inc. II, e no art. 311, caput, c.c. art. 61, inc. II, alínea b, todos do Código Penal, pois segundo denúncia (fls. 83/85), no dia 05/06/2026, por volta de 00h45min, na Av. Tonico Lenci, nesta cidade e comarca de Franco da Rocha, o réu, agindo em concurso e com unidade de desígnios com indivíduo não identificado, mediante grave ameaça à vítima Tiago Da Silva, subtraiu, para proveito comum, a motocicleta Honda/CB 300R, cor vermelha, placa EXK3I28, pertencente à vítima, conforme boletim de ocorrência (fls. 22/24) e auto de entrega (fl. 26). Consta ainda que, após os fatos acima descritos, nesta cidade e comarca de Franco da Rocha, o réu, agindo em concurso e com unidade de desígnios com indivíduo não identificado, visando assegurar a impunidade ou vantagem do crime de roubo praticado, adulterou a placa de identificação de veículo automotor e inseriu na motocicleta Honda/CB 300R, cor vermelha, a placa FKP1C94, conforme boletins de ocorrência (fls. 12/18 e 22/24) e laudo pericial (fls. 103/106). A denúncia foi recebida no dia 30/06/2026 (fl. 90). O réu foi citado (fl. 132) e apresentou resposta à acusação (fls. 136/144), tendo a acusação se manifestado (fls. 149/152). AIJ designada para o dia 08/09/2026 (fl. 97). Rois de testemunhas às fls. 85 e 143. É o necessário. Decido. Fls. 136/144: A resposta à acusação apresentada preenche os requisitos formais e deve ser recebida. Não há, contudo, hipótese de absolvição sumária a ser reconhecida, nos termos do art. 397 do CPP, tampouco de rejeição da denúncia, que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de forma clara e individualizada a conduta atribuída ao réu, com justa causa lastreada em prévio procedimento investigatório e nos elementos de prova colhidos no inquérito policial. Quanto à alegada nulidade do reconhecimento pessoal, não assiste razão à defesa. Verifica-se dos autos que a vítima, logo após os fatos, descreveu as características dos autores e, posteriormente, foi submetida a procedimento formal de reconhecimento de pessoa, ocasião em que apontou, de forma imediata e sem hesitação, o acusado Luigi Gaetano Lacava como um dos autores do roubo, consignando possuir plena convicção quanto à identificação realizada (fls. 08 e 27). O ato não ocorreu de forma isolada, tendo o acusado sido colocado ao lado de outras pessoas, das quais a vítima expressamente deixou de reconhecer os demais indivíduos apresentados, circunstância que reforça a higidez do procedimento e afasta a alegação de induzimento ou direcionamento. De todo modo, a identificação da autoria não se apoia exclusivamente no reconhecimento pessoal, porquanto o acusado foi surpreendido, dois dias após a subtração, na posse da motocicleta subtraída, já com placa adulterada, empreendendo fuga ao perceber a aproximação da viatura policial, circunstâncias que constituem elementos autônomos de confirmação da autoria. Eventual controvérsia acerca da validade e do peso probatório do reconhecimento pessoal, bem como da versão apresentada pela defesa, confunde-se com o mérito da causa e deverá ser dirimida ao final da instrução, à luz do conjunto probatório a ser produzido em contraditório judicial. Também não prospera a preliminar de ausência de investigação autônoma do crime de roubo. A reunião dos elementos referentes ao delito patrimonial ao inquérito que apurou a prisão em flagrante do acusado não gera qualquer nulidade, porquanto o que importa é a existência de elementos informativos aptos a demonstrar a materialidade e os indícios de autoria, presentes no caso por meio das declarações da vítima, do reconhecimento pessoal, da recuperação da motocicleta subtraída e da prisão em flagrante do acusado na posse do bem. O questionamento formulado pelo Ministério Público às fls. 82 acerca da eventual existência de apuração autônoma teve por finalidade evitar duplicidade de persecuções penais, e não traduz reconhecimento de deficiência investigativa. Ausentes, portanto, as hipóteses do art. 397 do CPP, mantenho o recebimento da denúncia e afasto as preliminares suscitadas pela defesa. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, também não merece acolhida. Não houve qualquer alteração do panorama fático desde a decretação da prisão preventiva (fls. 56/59), persistindo os requisitos que a autorizaram. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos já expostos, bem como fundamento para a prisão cautelar na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP. O acusado, agindo em concurso com comparsa não identificado, abordou a vítima durante o período noturno e, mediante grave ameaça consistente na menção de estarem armados, subtraiu-lhe a motocicleta, adulterando em seguida a placa identificadora do veículo para assegurar a vantagem obtida com o crime e dificultar sua identificação. Apenas dois dias após os fatos, foi surpreendido na posse do bem subtraído, já com placa diversa da original, tendo sido reconhecido pela vítima como um dos autores do roubo. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta do delito e demonstram que, posto em liberdade, o acusado representa risco à ordem pública, sendo insuficientes outras medidas cautelares diversas da prisão para tal finalidade. A prisão preventiva também se justifica para preservação da instrução criminal, porquanto a vítima ainda não foi ouvida em juízo, podendo sentir-se intimidada a depor caso o acusado seja posto em liberdade. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa não têm o condão, por si sós, de afastar a prisão cautelar quando presentes seus requisitos autorizadores, tampouco restaram documentalmente comprovadas nos autos. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, com a realização da audiência de instrução e julgamento já designada. Int. - ADV: PEDRO GONCALVES SIQUEIRA MATHEUS (OAB 134409/SP)