1511851-51.2026.8.26.0389
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511851-51.2026.8.26.0389 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - E.C.F. - Vistos. Recebimento da denúncia A denúncia de fls. 03-04 atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve satisfatoriamente o fato imputado, suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação jurídica atribuída à conduta, não se verificando quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal. Verificada, em exame perfunctório próprio desta fase processual, a presença da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, bem como a justa causa para a instauração da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de EDGARD CONCEIÇÃO FIGUEIREDO, como incurso, em tese, nas sanções do artigo 129, § 13º, do Código Penal (Fato 01) e do artigo 331, caput, do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal. Benefícios legais O Parquet informou que deixou de oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A, §2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que os delitos imputados ao denunciado foram praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, circunstância que constitui vedação legal expressa à celebração do acordo. Deixou, ainda, de oferecer suspensão condicional do processo, diante da inaplicabilidade da Lei nº 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 41 da Lei nº 11.340/2006. Verifica-se assim que a negativa foi devidamente fundamentada. Em caso de discordância, poderá a Defesa requerer a remessa dos autos ao órgão revisor interna corporis do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, §14, do CPP, hipótese em que, desde já, determino a suspensão dos autos até a decisão final daquele órgão. Citação e resposta à acusação Expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço e telefone constantes dos autos (fls. 112), para que o acusado seja citado e apresente resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com as advertências legais. No ato, deverá o acusado ser cientificado de que poderá constituir advogado de sua confiança para apresentação da resposta à acusação, devendo ainda informar se já possui defensor constituído ou se necessita da assistência da Defensoria Pública. Verifica-se, contudo, que, por ocasião da audiência de custódia, a advogada DRA. LETÍCIA CRISTINA DE MOURA, OAB/SP nº 337.637, atuou em defesa do denunciado (fls. 89-95). Assim, intime-se a referida patrona para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se permanece patrocinando os interesses do acusado neste feito. Em caso positivo, deverá apresentar a competente procuração e oferecer resposta à acusação no prazo legal, manifestando-se, ainda, acerca da forma de realização da audiência. Desde já, consigno que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à realização da audiência de instrução na modalidade telepresencial (fls. 1, item 6), devendo a Defesa indicar eventual oposição fundamentada quando da apresentação da resposta à acusação, ficando o silêncio interpretado como concordância com a realização do ato por videoconferência. Caso a causídica informe que não mais atua na defesa do acusado, ou permaneça inerte, aguarde-se a manifestação do denunciado quando da citação acerca da existência de advogado constituído ou da necessidade de assistência judiciária gratuita, para as providências cabíveis. Por fim, eventuais preliminares, teses defensivas ou requerimentos formulados na resposta à acusação serão apreciados após prévia manifestação do Ministério Público, que será intimado oportunamente para se manifestar. Providências requeridas pelo Ministério Público Quanto às diligências requeridas pelo Ministério Público: (i) Providencie a serventia a juntada da folha de antecedentes criminais e da certidão de distribuição criminal atualizadas em nome do denunciado; (ii) Oficie-se à Autoridade Policial para que promova a juntada do laudo de exame de corpo de delito da vítima, já requisitado pela Autoridade Policial, bem como eventual laudo pericial do IML ainda pendente de encaminhamento; (iii) Quanto ao pedido de apensamento de feitos correlatos, consigno que as medidas protetivas de urgência e as medidas cautelares foram deferidas nos próprios autos, conforme decisão de fls. 97/100, inexistindo, ao menos por ora, procedimento autônomo a ser apensado em razão dessas deliberações. Demais providências Outrossim, visando à regularização dos registros processuais e à adequação dos cadastros às particularidades da presente ação penal, determino a adoção das seguintes providências pela serventia: (i) Proceda-se à retificação da classe processual, promovendo-se a evolução do feito para o rito ordinário; (ii) Regularize a serventia o cadastro processual, promovendo a atualização dos dados do processo, das partes e do respectivo inquérito policial no sistema informatizado, com as anotações e vinculações pertinentes no histórico de partes; (iii) Considerando que não mais subsistem motivos aptos a justificar a restrição de publicidade dos autos, exclua-se a tarja de segredo de justiça, observadas as cautelas legais quanto à preservação de dados sensíveis eventualmente; (iv) Aponha-se a tarja de competência Maria da Penha. A presente decisão servirá como MANDADO e OFÍCIO, para fins de integral cumprimento das determinações nela contidas. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu E.C.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA CRISTINA DE MOURA
OAB: 337637/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1511851-51.2026.8.26.0389 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - E.C.F. - Vistos. Recebimento da denúncia A denúncia de fls. 03-04 atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve satisfatoriamente o fato imputado, suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação jurídica atribuída à conduta, não se verificando quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal. Verificada, em exame perfunctório próprio desta fase processual, a presença da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, bem como a justa causa para a instauração da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de EDGARD CONCEIÇÃO FIGUEIREDO, como incurso, em tese, nas sanções do artigo 129, § 13º, do Código Penal (Fato 01) e do artigo 331, caput, do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal. Benefícios legais O Parquet informou que deixou de oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A, §2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que os delitos imputados ao denunciado foram praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, circunstância que constitui vedação legal expressa à celebração do acordo. Deixou, ainda, de oferecer suspensão condicional do processo, diante da inaplicabilidade da Lei nº 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 41 da Lei nº 11.340/2006. Verifica-se assim que a negativa foi devidamente fundamentada. Em caso de discordância, poderá a Defesa requerer a remessa dos autos ao órgão revisor interna corporis do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, §14, do CPP, hipótese em que, desde já, determino a suspensão dos autos até a decisão final daquele órgão. Citação e resposta à acusação Expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço e telefone constantes dos autos (fls. 112), para que o acusado seja citado e apresente resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com as advertências legais. No ato, deverá o acusado ser cientificado de que poderá constituir advogado de sua confiança para apresentação da resposta à acusação, devendo ainda informar se já possui defensor constituído ou se necessita da assistência da Defensoria Pública. Verifica-se, contudo, que, por ocasião da audiência de custódia, a advogada DRA. LETÍCIA CRISTINA DE MOURA, OAB/SP nº 337.637, atuou em defesa do denunciado (fls. 89-95). Assim, intime-se a referida patrona para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se permanece patrocinando os interesses do acusado neste feito. Em caso positivo, deverá apresentar a competente procuração e oferecer resposta à acusação no prazo legal, manifestando-se, ainda, acerca da forma de realização da audiência. Desde já, consigno que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à realização da audiência de instrução na modalidade telepresencial (fls. 1, item 6), devendo a Defesa indicar eventual oposição fundamentada quando da apresentação da resposta à acusação, ficando o silêncio interpretado como concordância com a realização do ato por videoconferência. Caso a causídica informe que não mais atua na defesa do acusado, ou permaneça inerte, aguarde-se a manifestação do denunciado quando da citação acerca da existência de advogado constituído ou da necessidade de assistência judiciária gratuita, para as providências cabíveis. Por fim, eventuais preliminares, teses defensivas ou requerimentos formulados na resposta à acusação serão apreciados após prévia manifestação do Ministério Público, que será intimado oportunamente para se manifestar. Providências requeridas pelo Ministério Público Quanto às diligências requeridas pelo Ministério Público: (i) Providencie a serventia a juntada da folha de antecedentes criminais e da certidão de distribuição criminal atualizadas em nome do denunciado; (ii) Oficie-se à Autoridade Policial para que promova a juntada do laudo de exame de corpo de delito da vítima, já requisitado pela Autoridade Policial, bem como eventual laudo pericial do IML ainda pendente de encaminhamento; (iii) Quanto ao pedido de apensamento de feitos correlatos, consigno que as medidas protetivas de urgência e as medidas cautelares foram deferidas nos próprios autos, conforme decisão de fls. 97/100, inexistindo, ao menos por ora, procedimento autônomo a ser apensado em razão dessas deliberações. Demais providências Outrossim, visando à regularização dos registros processuais e à adequação dos cadastros às particularidades da presente ação penal, determino a adoção das seguintes providências pela serventia: (i) Proceda-se à retificação da classe processual, promovendo-se a evolução do feito para o rito ordinário; (ii) Regularize a serventia o cadastro processual, promovendo a atualização dos dados do processo, das partes e do respectivo inquérito policial no sistema informatizado, com as anotações e vinculações pertinentes no histórico de partes; (iii) Considerando que não mais subsistem motivos aptos a justificar a restrição de publicidade dos autos, exclua-se a tarja de segredo de justiça, observadas as cautelas legais quanto à preservação de dados sensíveis eventualmente; (iv) Aponha-se a tarja de competência Maria da Penha. A presente decisão servirá como MANDADO e OFÍCIO, para fins de integral cumprimento das determinações nela contidas. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP)