Detalhe do processo

1511847-81.2025.8.26.0378

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Criminal
Classe
Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511847-81.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - JOSÉ ANTONIO VICENTE - Vistos. Recebo a resposta a fls. 107/123. Quanto à alegada falta de justa causa, no caso concreto, a denúncia veio amparada em elementos colhidos na fase investigativa que,em tese, indicam a ocorrência do fato típico e a possível participação do denunciado, sendo suficiente, por ora, para o prosseguimento da persecução penal. A materialidade encontra-se demonstrada pelo laudo pericial produzido, sendo irrelevante, neste momento, a alegação de fragilidade da investigação ou de ausência de diligências complementares. Também não procede a alegação de responsabilidade objetiva, uma vez que a imputação decorre de fatos concretamente atribuídos ao acusado. É incabível a absolvição sumária do réu, visto que não restou demonstrada qualquer das hipóteses previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal. As demais questões suscitadas pela defesa, confundem-se com o mérito, razão pela qual serão apreciadas ao final da instrução processual. Para a audiência virtual de instrução e julgamento designo o dia 25/08/2027, às 14:20 horas, com a advertência de que o réu será interrogado ao final dela. No caso de réu preso, o Ofício deverá providenciar, além da intimação, a requisição para comparecer ao interrogatório. Para a audiência, requisitem-se os guardas arrolados na denúncia/defesa e intimem-se a(s) vítima(s), caso arrolada, bem como as testemunhas de acusação, comunicando-se ao superior hierárquico quanto aos guardas civis municipais, e defesa, intimando-se ainda o defensor, o Ministério Público e, se for o caso, o(s) assistente(s). Int. - ADV: RICARDO MOSCOVICH (OAB 104350/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSÉ ANTONIO VICENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO MOSCOVICH

OAB: 104350/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1511847-81.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - JOSÉ ANTONIO VICENTE - Vistos. Recebo a resposta a fls. 107/123. Quanto à alegada falta de justa causa, no caso concreto, a denúncia veio amparada em elementos colhidos na fase investigativa que,em tese, indicam a ocorrência do fato típico e a possível participação do denunciado, sendo suficiente, por ora, para o prosseguimento da persecução penal. A materialidade encontra-se demonstrada pelo laudo pericial produzido, sendo irrelevante, neste momento, a alegação de fragilidade da investigação ou de ausência de diligências complementares. Também não procede a alegação de responsabilidade objetiva, uma vez que a imputação decorre de fatos concretamente atribuídos ao acusado. É incabível a absolvição sumária do réu, visto que não restou demonstrada qualquer das hipóteses previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal. As demais questões suscitadas pela defesa, confundem-se com o mérito, razão pela qual serão apreciadas ao final da instrução processual. Para a audiência virtual de instrução e julgamento designo o dia 25/08/2027, às 14:20 horas, com a advertência de que o réu será interrogado ao final dela. No caso de réu preso, o Ofício deverá providenciar, além da intimação, a requisição para comparecer ao interrogatório. Para a audiência, requisitem-se os guardas arrolados na denúncia/defesa e intimem-se a(s) vítima(s), caso arrolada, bem como as testemunhas de acusação, comunicando-se ao superior hierárquico quanto aos guardas civis municipais, e defesa, intimando-se ainda o defensor, o Ministério Público e, se for o caso, o(s) assistente(s). Int. - ADV: RICARDO MOSCOVICH (OAB 104350/SP)