1511836-94.2026.8.26.0385
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 7ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária – Santos
- Classe
- Estupro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511836-94.2026.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Estupro - A.G.V. - "Vistos. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de A. G. V., pela suposta prática, em tese, do delito tipificado no artigo 213, caput, do Código Penal (estupro). Consta dos autos que, no dia 25 de agosto de 2026, por volta das 03h24min, na Rua Silvio Daige, nº 475, Jardim Tejereba, na cidade de Guarujá/SP, o indiciado, atuando como motorista de transporte por aplicativo, teria constrangido a vítima J. DE L. A. M., mediante violência e grave ameaça, a ter conjunção carnal. A Polícia Militar foi acionada após uma amiga da vítima relatar que acompanhava o trajeto da corrida pelo aplicativo e percebeu que o veículo encontrava-se estacionado por longo período em local diverso do destino final, apresentando, ainda, mensagens da ofendida pedindo socorro (fls. 34-39). Ao chegarem ao local, os policiais flagraram o veículo estacionado, encontrando a vítima completamente nua no banco traseiro, em estado de choque e afirmando ter sido estuprada. A vítima foi encaminhada à UPA, atestando-se estado de embriaguez (fls. 30), e posteriormente ao IML, cujo Laudo Pericial nº 372386/2026 (fls. 31-32) constatou lesões corporais de natureza leve, compatíveis com a ação de agente contundente (equimoses no pescoço e na mama). O autuado, em seu interrogatório (fls. 11-13), alegou que a relação sexual foi consensual. O indiciado não ostenta antecedentes criminais (fls. 47-49). No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal, passo a decidir. A situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo artigo 302 do Código de Processo Penal. O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, consoante se infere dos depoimentos dos policiais (fls. 3-6), declarações da vítima (fls. 9-10) e laudo pericial (fls. 31-32). Houve, portanto, situação de flagrância, sendo legal e legítima a prisão do indiciado, razão pela qual homologo o flagrante. Configurado está o fumus comissi delicti. O periculum libertatis, por sua vez, também se faz presente. A gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pelo modus operandi no qual o investigado valeu-se de sua atividade profissional (motorista de aplicativo), que exige extrema confiança por parte dos usuários, para conduzir uma mulher com sinais de embriaguez a local ermo na madrugada e subjugá-la mediante força física , demonstra sua periculosidade acentuada e o risco efetivo à ordem pública. O fato de o autuado ostentar primariedade não afasta a necessidade da custódia quando presentes os requisitos legais, revelando-se a prisão preventiva imprescindível nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, para a completa salvaguarda da integridade física e psicológica da ofendida, e para evitar qualquer forma de coação no curso do processo, faz-se necessária a imposição de medidas protetivas e cautelares, as quais deverão ser observadas pelo autuado de imediato (no que tange à proibição de contato) e, em sua totalidade, na hipótese de eventual concessão de liberdade por instâncias superiores. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de A. G. V. em PRISÃO PREVENTIVA. Sem prejuízo da custódia cautelar ora decretada, e visando à proteção da ofendida, DEFIRO as seguintes medidas cautelares e protetivas de urgência, que deverão ser rigorosamente observadas pelo indiciado (sendo as restrições de locomoção aplicáveis em caso de eventual soltura): a) Proibição de se aproximar da ofendida J. DE L. A. M., de seus familiares diretos e das testemunhas do fato, devendo manter uma distância mínima de 300 (trezentos) metros de todas essas pessoas (art. 319, II, do Código de Processo Penal e art. 22, III, 'a', da Lei nº 11.340/2006). b) Proibição de manter qualquer tipo de contato com a ofendida J. DE L. A. M., seus familiares diretos e as testemunhas mencionadas no item anterior, seja pessoalmente, por telefone, e-mail, mensagens de texto, redes sociais, aplicativos de mensagens, por interposta pessoa ou por qualquer outro meio direto ou indireto (art. 319, II, do Código de Processo Penal e art. 22, III, 'b', da Lei nº 11.340/2006). c) Proibição de frequentar o local de trabalho da vítima, bem como a residência atual da vítima (mesmo que provisória na casa de terceiros) e outros locais por ela habitualmente frequentados e que venham a ser indicados nos autos (art. 22, III, 'c', da Lei nº 11.340/2006). As medidas protetivas ora deferidas valerão pelo prazo de 180 dias, a contar da presente decisão, salvo se houver outra determinação pelo Juízo Competente. Se necessário, a vítima poderá requerer a prorrogação de prazo das medidas ora deferidas. Expeça-se o competente MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de A. G. V. Comunique-se IMEDIATAMENTE à vítima J. DE L. A. M. acerca desta decisão, da decretação da prisão preventiva do autuado e, principalmente, de todas as medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor, fornecendo-lhe cópia da decisão e orientando-a sobre como proceder em caso de descumprimento. A comunicação deverá ser feita por oficial de justiça com urgência, ou, se mais célere e eficaz, por contato telefônico certificado nos autos, com posterior formalização Dê-se conhecimento à vítima, ainda, de que poderá se valer da utilização do aplicativo "SOS MULHER", ferramenta desenvolvida pela Polícia Militar. Para usar o aplicativo, basta que a interessada faça o download nas lojas virtuais Google Play ou App Store. Depois, é necessária a realização de um cadastro com os dados pessoais para que seja feita checagem junto ao TJSP, que fornece as informações do banco de dados das medidas protetivas. Após a confirmação positiva da ferramenta, o serviço poderá ser utilizado. Int. - ADV: BEATRIZ BERNARDO DE SOUZA (OAB 448234/SP), TALÍCIA DE SOUZA ASSIS DE JESUS (OAB 488449/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.G.V.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BEATRIZ BERNARDO DE SOUZA
OAB: 448234/SP
TALÍCIA DE SOUZA ASSIS DE JESUS
OAB: 488449/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1511836-94.2026.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Estupro - A.G.V. - "Vistos. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de A. G. V., pela suposta prática, em tese, do delito tipificado no artigo 213, caput, do Código Penal (estupro). Consta dos autos que, no dia 25 de agosto de 2026, por volta das 03h24min, na Rua Silvio Daige, nº 475, Jardim Tejereba, na cidade de Guarujá/SP, o indiciado, atuando como motorista de transporte por aplicativo, teria constrangido a vítima J. DE L. A. M., mediante violência e grave ameaça, a ter conjunção carnal. A Polícia Militar foi acionada após uma amiga da vítima relatar que acompanhava o trajeto da corrida pelo aplicativo e percebeu que o veículo encontrava-se estacionado por longo período em local diverso do destino final, apresentando, ainda, mensagens da ofendida pedindo socorro (fls. 34-39). Ao chegarem ao local, os policiais flagraram o veículo estacionado, encontrando a vítima completamente nua no banco traseiro, em estado de choque e afirmando ter sido estuprada. A vítima foi encaminhada à UPA, atestando-se estado de embriaguez (fls. 30), e posteriormente ao IML, cujo Laudo Pericial nº 372386/2026 (fls. 31-32) constatou lesões corporais de natureza leve, compatíveis com a ação de agente contundente (equimoses no pescoço e na mama). O autuado, em seu interrogatório (fls. 11-13), alegou que a relação sexual foi consensual. O indiciado não ostenta antecedentes criminais (fls. 47-49). No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal, passo a decidir. A situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo artigo 302 do Código de Processo Penal. O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, consoante se infere dos depoimentos dos policiais (fls. 3-6), declarações da vítima (fls. 9-10) e laudo pericial (fls. 31-32). Houve, portanto, situação de flagrância, sendo legal e legítima a prisão do indiciado, razão pela qual homologo o flagrante. Configurado está o fumus comissi delicti. O periculum libertatis, por sua vez, também se faz presente. A gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pelo modus operandi no qual o investigado valeu-se de sua atividade profissional (motorista de aplicativo), que exige extrema confiança por parte dos usuários, para conduzir uma mulher com sinais de embriaguez a local ermo na madrugada e subjugá-la mediante força física , demonstra sua periculosidade acentuada e o risco efetivo à ordem pública. O fato de o autuado ostentar primariedade não afasta a necessidade da custódia quando presentes os requisitos legais, revelando-se a prisão preventiva imprescindível nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, para a completa salvaguarda da integridade física e psicológica da ofendida, e para evitar qualquer forma de coação no curso do processo, faz-se necessária a imposição de medidas protetivas e cautelares, as quais deverão ser observadas pelo autuado de imediato (no que tange à proibição de contato) e, em sua totalidade, na hipótese de eventual concessão de liberdade por instâncias superiores. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de A. G. V. em PRISÃO PREVENTIVA. Sem prejuízo da custódia cautelar ora decretada, e visando à proteção da ofendida, DEFIRO as seguintes medidas cautelares e protetivas de urgência, que deverão ser rigorosamente observadas pelo indiciado (sendo as restrições de locomoção aplicáveis em caso de eventual soltura): a) Proibição de se aproximar da ofendida J. DE L. A. M., de seus familiares diretos e das testemunhas do fato, devendo manter uma distância mínima de 300 (trezentos) metros de todas essas pessoas (art. 319, II, do Código de Processo Penal e art. 22, III, 'a', da Lei nº 11.340/2006). b) Proibição de manter qualquer tipo de contato com a ofendida J. DE L. A. M., seus familiares diretos e as testemunhas mencionadas no item anterior, seja pessoalmente, por telefone, e-mail, mensagens de texto, redes sociais, aplicativos de mensagens, por interposta pessoa ou por qualquer outro meio direto ou indireto (art. 319, II, do Código de Processo Penal e art. 22, III, 'b', da Lei nº 11.340/2006). c) Proibição de frequentar o local de trabalho da vítima, bem como a residência atual da vítima (mesmo que provisória na casa de terceiros) e outros locais por ela habitualmente frequentados e que venham a ser indicados nos autos (art. 22, III, 'c', da Lei nº 11.340/2006). As medidas protetivas ora deferidas valerão pelo prazo de 180 dias, a contar da presente decisão, salvo se houver outra determinação pelo Juízo Competente. Se necessário, a vítima poderá requerer a prorrogação de prazo das medidas ora deferidas. Expeça-se o competente MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de A. G. V. Comunique-se IMEDIATAMENTE à vítima J. DE L. A. M. acerca desta decisão, da decretação da prisão preventiva do autuado e, principalmente, de todas as medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor, fornecendo-lhe cópia da decisão e orientando-a sobre como proceder em caso de descumprimento. A comunicação deverá ser feita por oficial de justiça com urgência, ou, se mais célere e eficaz, por contato telefônico certificado nos autos, com posterior formalização Dê-se conhecimento à vítima, ainda, de que poderá se valer da utilização do aplicativo "SOS MULHER", ferramenta desenvolvida pela Polícia Militar. Para usar o aplicativo, basta que a interessada faça o download nas lojas virtuais Google Play ou App Store. Depois, é necessária a realização de um cadastro com os dados pessoais para que seja feita checagem junto ao TJSP, que fornece as informações do banco de dados das medidas protetivas. Após a confirmação positiva da ferramenta, o serviço poderá ser utilizado. Int. - ADV: BEATRIZ BERNARDO DE SOUZA (OAB 448234/SP), TALÍCIA DE SOUZA ASSIS DE JESUS (OAB 488449/SP)