1511798-93.2026.8.26.0446
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 4ª RAJ - Piracicaba - Vara Regional das Garantias da 4ª RAJ - Piracicaba
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511798-93.2026.8.26.0446 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SAMARA SAMPAIO DA SILVA - Em atenção ao pedido de informações do Habeas Corpus em epígrafe, impetrado em favor da paciente SAMARA SAMPAIO DA SILVA, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem: Houve a instauração do Inquérito Policial por intermédio de auto de prisão em flagrante delito, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, na data de 04 de agosto de 2026, na Avenida Antônio Centurione Bôer, 540, Bloco B, Apto. 83, Jardim Brasil, Americana/SP. Conforme elementos colhidos em solo administrativo, constou do Boletim de Ocorrência Policial que: "Nesta data foi recebida a denúncia anônima T2608031607 relatando que o apartamento situado na Avenida Antônio Centurione Boer, nº 540, Bloco B, Apto. 83, Bairro Jardim Brasil, nesta comarca de Americana/SP, estaria sendo utilizado para guarda e armazenamento de expressiva quantidade de entorpecentes. Ciente dos fatos, a autoridade policial determinou a realização de diligências visando apurar a veracidade da denúncia e foi designada equipe para apuração dos fatos. Os policiais diligenciaram no condomínio e confirmaram, na portaria, que o apartamento de numeral 83 pertencia à moradora SAMARA SAMPAIO DA SILVA, e que sua irmã FRANCISCA EDNATELMA SAMPAIO DA SILVA ("Telma") era frequentadora assídua do local, possuindo inclusive cadastro biométrico para livre acesso ao condomínio. Com o auxílio da administração, foi mantido contato telefônico com a moradora SAMARA, a qual atendeu prontamente e recepcionou os policiais civis no imóvel e, em conversa inicial, os policiais cientificaram a moradora do teor das investigações e esta, de forma livre e espontânea confirmou que sua irmã FRANCISCA EDNA TELMA havia deixado uma mala de viagem em um dos quartos do apartamento, franqueando e acompanhando a entrada da equipe no local. A própria moradora indicou o cômodo e o local exato onde o objeto se encontrava e, na presença da moradora, foi realizada a vistoria da referida mala de viagem, sendo localizados em seu interior 06 (seis) tijolos de pó branco que aparenta tratar-se de cocaína, os quais apresentaram o peso bruto de 6,2 quilogramas. Além da droga e da mala, foi apreendido 01 (um) aparelho celular da marca Apple, na cor rosa, pertencente a SAMARA. Expressaram voz de prisão em flagrante a ora indiciada e a conduziram a esta unidade policial. As substâncias foram encaminhadas para exame pericial, resultando positivo para cocaína. Diante dos fatos, a Autoridade Policial ratificou a prisão em flagrante delito, determinando o formal indiciamento de SÂMARA SAMPAIO DA SILVA como incursa no artigo 33 caput da Lei Federal 11.343/2006, a qual, após as formalidades de praxe, foi conduzida a cadeia pública de Monte Mor-SP, onde aguardará a realização da audiência de custódia." (fls. 09/12). Realizada a audiência de custódia, manifestaram-se oralmente o Ministério Público e a Defesa. A paciente teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, na data de 05 de agosto de 2026, conforme termo de audiência de fls. 61/63. Na audiência de custódia, o Juízo, em consonância com o artigo 310 do Código de Processo Penal, decidiu que: Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se, em um primeiro exame, a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria. Sob tais fundamentos, HOMOLOGO a prisão em flagrante. Passo à análise dos requerimentos formulados. No caso concreto, estão presentes os requisitos autorizadores da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Embora a averiguada seja primária (fl. 34), possua residência fixa e tenha comprovado o exercício de atividade lícita, tais circunstâncias, por si sós, não afastam a necessidade da segregação cautelar diante das peculiaridades do caso concreto. Com efeito, a prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Destaca-se, inicialmente, a expressiva quantidade de entorpecente apreendido, consistente em aproximadamente 6,2 quilogramas de cocaína, substância de elevada nocividade social, circunstância que evidencia gravidade concreta significativamente superior àquela inerente ao tipo penal. Além disso, constitui elemento desfavorável o fato de que a droga foi localizada na residência em que a averiguada vive com sua filha de 9 anos de idade, o que revela maior reprovabilidade da conduta. Os elementos informativos até então produzidos também não permitem afastar, neste momento processual, a possibilidade de envolvimento da averiguada com organização criminosa ou de atuação habitual no tráfico de drogas, especialmente diante da elevada quantidade da substância apreendida e das circunstâncias em que ela era mantida. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar o risco concreto decorrente da liberdade da averiguada. Quanto ao pedido subsidiário de prisão domiciliar, igualmente não comporta acolhimento. Embora a averiguada seja mãe de criança menor de 12 anos, não se mostram presentes, por ora, elementos suficientes para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Isso porque, além da gravidade concreta já evidenciada, não é possível, neste momento, a implementação imediata de monitoramento eletrônico, circunstância que compromete a efetiva fiscalização da medida. Some-se a isso o fato de que o próprio imóvel em que reside com a filha foi utilizado para armazenamento da expressiva quantidade da substância apreendida, circunstância que, neste momento, recomenda a manutenção da custódia cautelar. Ressalva-se, contudo, que o pedido de prisão domiciliar poderá ser reapreciado oportunamente pelo Juízo competente, caso sobrevenham novos elementos aptos a justificar a substituição da medida extrema. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de SAMARA SAMPAIO DA SILVA." (fls. 61/63). Expedido mandado de prisão (fl. 64). Houve pedido de revogação da prisão preventiva, e, subsidiariamente, pela substituição por prisão domiciliar formulado pela Defesa da paciente (fls. 71/78). Por decisão, em consonância com o Ministério Público, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do código de processo penal, este Juízo indeferiu o pedido defensivo formulado e, por consequência, manteve a prisão preventiva da paciente (fls. 86/88). Sobreveio a notícia da impetração de habeas corpus pela paciente e do indeferimento da liminar (fls. 93/95). O auto de prisão em flagrante foi considerado regular, tendo sido respeitados os direitos do preso, inclusive com a entrega da nota de culpa, realização de exame de corpo de delito e registro audiovisual das oitivas, com indícios suficientes da autoria e da materialidade delitiva. Estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, assim como o crime de tráfico de drogas possui pena máxima cominada em abstrato superior a quatro anos, o que satisfaz a condição de admissibilidade da prisão preventiva prevista no artigo 313, inciso I, do CPP. Houve significativa apreensão de entorpecentes (fls. 13/14). Ademais, observa-se que o Juízo realizou uma análise fundamentada da necessidade da segregação cautelar, abordando, inclusive, a questão da maternidade da autuada. Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Considerando a natureza urgente da medida, determino a transmissão deste ofício por e-mail, com senha de acesso aos autos. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Respeitosamente. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Cumpra-se com urgência. - ADV: FELIPE DELTREGGIA REIS (OAB 416027/SP), FELIPE DELTREGGIA REIS (OAB 416027/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu SAMARA SAMPAIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE DELTREGGIA REIS
OAB: 416027/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1511798-93.2026.8.26.0446 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SAMARA SAMPAIO DA SILVA - Em atenção ao pedido de informações do Habeas Corpus em epígrafe, impetrado em favor da paciente SAMARA SAMPAIO DA SILVA, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem: Houve a instauração do Inquérito Policial por intermédio de auto de prisão em flagrante delito, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, na data de 04 de agosto de 2026, na Avenida Antônio Centurione Bôer, 540, Bloco B, Apto. 83, Jardim Brasil, Americana/SP. Conforme elementos colhidos em solo administrativo, constou do Boletim de Ocorrência Policial que: "Nesta data foi recebida a denúncia anônima T2608031607 relatando que o apartamento situado na Avenida Antônio Centurione Boer, nº 540, Bloco B, Apto. 83, Bairro Jardim Brasil, nesta comarca de Americana/SP, estaria sendo utilizado para guarda e armazenamento de expressiva quantidade de entorpecentes. Ciente dos fatos, a autoridade policial determinou a realização de diligências visando apurar a veracidade da denúncia e foi designada equipe para apuração dos fatos. Os policiais diligenciaram no condomínio e confirmaram, na portaria, que o apartamento de numeral 83 pertencia à moradora SAMARA SAMPAIO DA SILVA, e que sua irmã FRANCISCA EDNATELMA SAMPAIO DA SILVA ("Telma") era frequentadora assídua do local, possuindo inclusive cadastro biométrico para livre acesso ao condomínio. Com o auxílio da administração, foi mantido contato telefônico com a moradora SAMARA, a qual atendeu prontamente e recepcionou os policiais civis no imóvel e, em conversa inicial, os policiais cientificaram a moradora do teor das investigações e esta, de forma livre e espontânea confirmou que sua irmã FRANCISCA EDNA TELMA havia deixado uma mala de viagem em um dos quartos do apartamento, franqueando e acompanhando a entrada da equipe no local. A própria moradora indicou o cômodo e o local exato onde o objeto se encontrava e, na presença da moradora, foi realizada a vistoria da referida mala de viagem, sendo localizados em seu interior 06 (seis) tijolos de pó branco que aparenta tratar-se de cocaína, os quais apresentaram o peso bruto de 6,2 quilogramas. Além da droga e da mala, foi apreendido 01 (um) aparelho celular da marca Apple, na cor rosa, pertencente a SAMARA. Expressaram voz de prisão em flagrante a ora indiciada e a conduziram a esta unidade policial. As substâncias foram encaminhadas para exame pericial, resultando positivo para cocaína. Diante dos fatos, a Autoridade Policial ratificou a prisão em flagrante delito, determinando o formal indiciamento de SÂMARA SAMPAIO DA SILVA como incursa no artigo 33 caput da Lei Federal 11.343/2006, a qual, após as formalidades de praxe, foi conduzida a cadeia pública de Monte Mor-SP, onde aguardará a realização da audiência de custódia." (fls. 09/12). Realizada a audiência de custódia, manifestaram-se oralmente o Ministério Público e a Defesa. A paciente teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, na data de 05 de agosto de 2026, conforme termo de audiência de fls. 61/63. Na audiência de custódia, o Juízo, em consonância com o artigo 310 do Código de Processo Penal, decidiu que: Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se, em um primeiro exame, a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria. Sob tais fundamentos, HOMOLOGO a prisão em flagrante. Passo à análise dos requerimentos formulados. No caso concreto, estão presentes os requisitos autorizadores da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Embora a averiguada seja primária (fl. 34), possua residência fixa e tenha comprovado o exercício de atividade lícita, tais circunstâncias, por si sós, não afastam a necessidade da segregação cautelar diante das peculiaridades do caso concreto. Com efeito, a prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Destaca-se, inicialmente, a expressiva quantidade de entorpecente apreendido, consistente em aproximadamente 6,2 quilogramas de cocaína, substância de elevada nocividade social, circunstância que evidencia gravidade concreta significativamente superior àquela inerente ao tipo penal. Além disso, constitui elemento desfavorável o fato de que a droga foi localizada na residência em que a averiguada vive com sua filha de 9 anos de idade, o que revela maior reprovabilidade da conduta. Os elementos informativos até então produzidos também não permitem afastar, neste momento processual, a possibilidade de envolvimento da averiguada com organização criminosa ou de atuação habitual no tráfico de drogas, especialmente diante da elevada quantidade da substância apreendida e das circunstâncias em que ela era mantida. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar o risco concreto decorrente da liberdade da averiguada. Quanto ao pedido subsidiário de prisão domiciliar, igualmente não comporta acolhimento. Embora a averiguada seja mãe de criança menor de 12 anos, não se mostram presentes, por ora, elementos suficientes para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Isso porque, além da gravidade concreta já evidenciada, não é possível, neste momento, a implementação imediata de monitoramento eletrônico, circunstância que compromete a efetiva fiscalização da medida. Some-se a isso o fato de que o próprio imóvel em que reside com a filha foi utilizado para armazenamento da expressiva quantidade da substância apreendida, circunstância que, neste momento, recomenda a manutenção da custódia cautelar. Ressalva-se, contudo, que o pedido de prisão domiciliar poderá ser reapreciado oportunamente pelo Juízo competente, caso sobrevenham novos elementos aptos a justificar a substituição da medida extrema. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de SAMARA SAMPAIO DA SILVA." (fls. 61/63). Expedido mandado de prisão (fl. 64). Houve pedido de revogação da prisão preventiva, e, subsidiariamente, pela substituição por prisão domiciliar formulado pela Defesa da paciente (fls. 71/78). Por decisão, em consonância com o Ministério Público, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do código de processo penal, este Juízo indeferiu o pedido defensivo formulado e, por consequência, manteve a prisão preventiva da paciente (fls. 86/88). Sobreveio a notícia da impetração de habeas corpus pela paciente e do indeferimento da liminar (fls. 93/95). O auto de prisão em flagrante foi considerado regular, tendo sido respeitados os direitos do preso, inclusive com a entrega da nota de culpa, realização de exame de corpo de delito e registro audiovisual das oitivas, com indícios suficientes da autoria e da materialidade delitiva. Estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, assim como o crime de tráfico de drogas possui pena máxima cominada em abstrato superior a quatro anos, o que satisfaz a condição de admissibilidade da prisão preventiva prevista no artigo 313, inciso I, do CPP. Houve significativa apreensão de entorpecentes (fls. 13/14). Ademais, observa-se que o Juízo realizou uma análise fundamentada da necessidade da segregação cautelar, abordando, inclusive, a questão da maternidade da autuada. Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Considerando a natureza urgente da medida, determino a transmissão deste ofício por e-mail, com senha de acesso aos autos. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Respeitosamente. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Cumpra-se com urgência. - ADV: FELIPE DELTREGGIA REIS (OAB 416027/SP), FELIPE DELTREGGIA REIS (OAB 416027/SP)