1511756-56.2026.8.26.0442
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511756-56.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - N.S.R. - 1-) Em sede de defesa preliminar, a Defesa faz considerações acerca de cada um dos delitos. Alega que não houve invasão de casa alheia, uma vez que o acusado residia com a vítima Camila. Alega, em relação ao delito de porte de drogas para uso proprio, que durante o inquérito não foi acostado o laudo pericial da droga. Em relação ao delito de ameaça, alega que os fatos não se deram nos moldes narrados. No que se refere ao delito de importunação sexual, nega a autoria. Inicialmente, em relação ao delito de porte de droga para uso proprio, observo que a materialidade, num primeiro momento, foi atestada pelo relato dos policiais que estiveram no local e, ainda, pelo auto de exibição e apreensão acostado aos autos. O feito aguarda, de qualquer modo, a vinda do laudo definitivo, circunstância que, por si só, não afasta, num primeiro momento, a possibilidade de discussão acerca do referido crime. Em relação às demais alegações da defesa, entendo que elas se confundem com o proprio mérito da causa, de modo que deverão ser analisadas após a instrução, em fase de sentença; Neste particular observo que os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria. Vale lembrar que não é o momento processual adequado para relativização profunda das provas e indícios, pois, qualquer dúvida eventualmente existente deve ser interpretada em desfavor do denunciado (in dubio pro societatis). Somente quando do julgamento vigorará o princípio do in dubio pro reo. De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza. No mais, analisando os autos, observo que não é o caso de absolvição sumária do acusado, pois não estão presentes os requisitos previstos no artigo 397, do CPP. Para o recebimento da denúncia, imprescindíveis indícios de autoria e materialidade delitiva. O juízo que se faz é de prelibação ou viabilidade da ação penal, analisando a prática, em tese, do delito narrado, de acordo com as provas colhidas na fase investigativa. Nessa esteira, presentes, in casu, indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, mantenho a decisão que recebeu a denúncia às fls. 125/126. 2-) Para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, designo o dia 24.11.2026, às 15:00 horas,. a ser realizada no formato on-line, pelo aplicativo TEAMS, nos termos do Provimento nº 2651/2022, conforme concordância tácita das partes. Nesta data providenciei o prévio agendamento do acusado, nos termos do Comunicado 317/2020 9 ATUALMENTE PRESO E RECOLHIDO NA PENITENCIARIA SOROCABA II ). Atente a serventia em relação à intimação e requisição do acusado, para audiência designada, a fim de que conste do mandado que, em sendo concedida a liberdade provisória ao acusado, deverá ele comparecer presencialmente na audiência designada. 3-) Oficie-se ao Presidio onde o réu encontra-se recolhido, providenciando-se a sua requisição para audiência acima designada, contendo a seguinte orientação ao responsável pelo presidio : ingressar no ambiente de audiência com 20 minutos de antecedência, para teste técnico, orientações e entrevista do réu com seu Defensor, caso solicitada, antecipadamente ; - iniciada a audiência, o réu permanecera em espera no ambiente virtual, até que seja admitido na sala por funcionário do Tribunal de Justiça; - caso haja necessidade de realização de reconhecimento pessoal, o áudio do computador deverá estar desligado e o réu deverá ter acesso a tela do computador, apenas posicionado em frente a câmera. Intimem-se o representante do Ministério Público e o do réu nos seus respectivos endereços eletrônicos fornecidos, remetendo-se o link de acesso à audiência virtual e o Manual de Participação em Audiências Virtuais, disponível: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf. Observo que a Defesa e o réu deverão ingressar na audiência com dez minutos de antecedência, para eventual entrevista antes da realização do ato. Intimem-se as testemunhas, a vítima e o réu, requisitando-se se o caso, bem como intime-se o Defensor, para que compareçam à audiência supra designada. Considerando-se que a audiência designada será realizada na modalidade virtual, verifique a serventia a existência de contato da vítima /testemunhas (celular,telefone) nos autos. Em caso positivo, a serventia do juízo deverá proceder à intimação da data aqui designada, encaminhando-se o link de acesso ao ato. Em caso negativo, expeça-se carta precatória, a fim de ser a vítima/testemunha intimada para a audiência, devendo o Sr. Oficial de Justiça colher os dados técnicos necessários para encaminhamento do link, por este juízo. Na mesma ocasião, na ausência de condições técnicas, a vítima/testemunha deverá ser intimada acomparecer no Fórum do Juízo Deprecado, para realização da audiência, reservando-se, para tanto, estação passiva (Provimento CG 55/2021). No caso de novo endereço das partes, e sem nova conclusão, expeça-se o necessário. Na impossibilidade técnica de realização do ato, certifique a serventia e venham conclusos. 4-) Em observância ao disposto no artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, passo a rever a necessidade de manutenção da custódia cautelar anteriormente decretada. Neste particular verifico que, desde que decretada a prisão preventiva do acusado, não houve qualquer alteração fática que pudesse ensejar a revisão do quanto já decidido a fls. 83/87. O acusado foi denunciado neste feito pelos crimes de posse ilegal de drogas, ameaça, invasão de domicilio e importunação sexual, tendo sido preso em flagrante delito, crimes estes praticados contra a esposa e sua enteada, em contexto de violência doméstica e familiar. Cabe ressaltar, que não se trata de fatos isolado na vida do acusado, pessoa que possui outra condenação pela prática de crime de lesão corporal, no âmbito da violência domestica e familiar, conforme certidão de fls. 76/78. É certo que, uma vez colocado em liberdade, não se esquivará de procurar novamente as vítimas, a fim de ameaças-las ou até mesmo agredi-las. Nesse sentido : A custódia cautelar deve ser mantida para garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta dos fatos imputados ao acusado, consistentes, em tese, na prática do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, aliada ao risco de reiteração delitiva, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva (STJ, RHC 118.211/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 21/11/2019, DJe 28/11/2019; HC 814.069/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 15/10/2024, DJe 21/10/2024). Feitas tais considerações, entendo que a custódia se faz necessária não apenas para a ordem pública, mas para garantir e preservar a integridade das vitimas, de modo que mantenho a prisão decretada. 5-) Em relação aos requerimentos de diligencias e expedição de oficios ( PM, UPA, SAMU, IML ), ressalto, inicialmente, que o Magistrado não está obrigado a deferir as diligencias requeridas pelas partes, pelo contrario, tem o dever de velar pelo regular andamento do feito, evitando que pedidos genéricos, procrastinatórios e dispensáveis à apuração dos fatos sejam feitos. "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, POR TRÊS VEZES, E ART. 157, § 3º, ÚLTIMA PARTE, C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. FASE DO ART. 499. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. I - O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo. (P re cedentes do STF e do STJ). II - No caso em tela, a MMª. Juíza de forma fundamentada, indeferiu o pedido de diligências, asseverando, com base nos elementos constantes dos autos, que não se afigurava indispensável para a solução da lide a expedição de mandado de constatação a ser realizada na residência da vítima, para averiguação dos bens relacionados como objetos do crime, na fase do art. 499, do CPP. Writ denegado. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 75.407; Proc. 2007/0014182-2; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 22/05/2007; DJU 13/08/2007; Pág. 398) CP, art. 14 CPP, art. 499 Esta é a hipótese dos autos. Com relação ao pedido de obtenção das imagens captadas por câmeras corporais dos policiais militares envolvidos na ocorrência, observo que a Polícia Militar do Estado de São Paulo, por intermédio do Comando responsável pela região de Bragança Paulista, já se manifestou em outros feitos que tramitam perante este Juízo informando a inexistência de tal equipamento junto às equipes que atuam nesta localidade, de modo que a medida pretendida seria inocua. Indefiro os demais requerimentos, eis que genericamente formulados, não se vislumbrando utilidade pratica para o julgamento do feito, sendo que a propria instrução do feito poderá sanar as duvidas eventualmente existente. 8-) Por fim, diante da alegação do acusado e de se encontrar desempregado (fls.49), DEFIRO o beneficio da Justiça Gratuita. 10. Cobre-se, por oficio, a elaboração do laudo pericial definitivo, requerido a fls.123, item 5, deferido a fls.126, ítem 3. Intimem-se e abra-se vista ao Ministério Público e a Defesa. - ADV: CLEITON SANTOS DO ROSARIO (OAB 484001/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu N.S.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEITON SANTOS DO ROSARIO
OAB: 484001/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1511756-56.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - N.S.R. - 1-) Em sede de defesa preliminar, a Defesa faz considerações acerca de cada um dos delitos. Alega que não houve invasão de casa alheia, uma vez que o acusado residia com a vítima Camila. Alega, em relação ao delito de porte de drogas para uso proprio, que durante o inquérito não foi acostado o laudo pericial da droga. Em relação ao delito de ameaça, alega que os fatos não se deram nos moldes narrados. No que se refere ao delito de importunação sexual, nega a autoria. Inicialmente, em relação ao delito de porte de droga para uso proprio, observo que a materialidade, num primeiro momento, foi atestada pelo relato dos policiais que estiveram no local e, ainda, pelo auto de exibição e apreensão acostado aos autos. O feito aguarda, de qualquer modo, a vinda do laudo definitivo, circunstância que, por si só, não afasta, num primeiro momento, a possibilidade de discussão acerca do referido crime. Em relação às demais alegações da defesa, entendo que elas se confundem com o proprio mérito da causa, de modo que deverão ser analisadas após a instrução, em fase de sentença; Neste particular observo que os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria. Vale lembrar que não é o momento processual adequado para relativização profunda das provas e indícios, pois, qualquer dúvida eventualmente existente deve ser interpretada em desfavor do denunciado (in dubio pro societatis). Somente quando do julgamento vigorará o princípio do in dubio pro reo. De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza. No mais, analisando os autos, observo que não é o caso de absolvição sumária do acusado, pois não estão presentes os requisitos previstos no artigo 397, do CPP. Para o recebimento da denúncia, imprescindíveis indícios de autoria e materialidade delitiva. O juízo que se faz é de prelibação ou viabilidade da ação penal, analisando a prática, em tese, do delito narrado, de acordo com as provas colhidas na fase investigativa. Nessa esteira, presentes, in casu, indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, mantenho a decisão que recebeu a denúncia às fls. 125/126. 2-) Para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, designo o dia 24.11.2026, às 15:00 horas,. a ser realizada no formato on-line, pelo aplicativo TEAMS, nos termos do Provimento nº 2651/2022, conforme concordância tácita das partes. Nesta data providenciei o prévio agendamento do acusado, nos termos do Comunicado 317/2020 9 ATUALMENTE PRESO E RECOLHIDO NA PENITENCIARIA SOROCABA II ). Atente a serventia em relação à intimação e requisição do acusado, para audiência designada, a fim de que conste do mandado que, em sendo concedida a liberdade provisória ao acusado, deverá ele comparecer presencialmente na audiência designada. 3-) Oficie-se ao Presidio onde o réu encontra-se recolhido, providenciando-se a sua requisição para audiência acima designada, contendo a seguinte orientação ao responsável pelo presidio : ingressar no ambiente de audiência com 20 minutos de antecedência, para teste técnico, orientações e entrevista do réu com seu Defensor, caso solicitada, antecipadamente ; - iniciada a audiência, o réu permanecera em espera no ambiente virtual, até que seja admitido na sala por funcionário do Tribunal de Justiça; - caso haja necessidade de realização de reconhecimento pessoal, o áudio do computador deverá estar desligado e o réu deverá ter acesso a tela do computador, apenas posicionado em frente a câmera. Intimem-se o representante do Ministério Público e o do réu nos seus respectivos endereços eletrônicos fornecidos, remetendo-se o link de acesso à audiência virtual e o Manual de Participação em Audiências Virtuais, disponível: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf. Observo que a Defesa e o réu deverão ingressar na audiência com dez minutos de antecedência, para eventual entrevista antes da realização do ato. Intimem-se as testemunhas, a vítima e o réu, requisitando-se se o caso, bem como intime-se o Defensor, para que compareçam à audiência supra designada. Considerando-se que a audiência designada será realizada na modalidade virtual, verifique a serventia a existência de contato da vítima /testemunhas (celular,telefone) nos autos. Em caso positivo, a serventia do juízo deverá proceder à intimação da data aqui designada, encaminhando-se o link de acesso ao ato. Em caso negativo, expeça-se carta precatória, a fim de ser a vítima/testemunha intimada para a audiência, devendo o Sr. Oficial de Justiça colher os dados técnicos necessários para encaminhamento do link, por este juízo. Na mesma ocasião, na ausência de condições técnicas, a vítima/testemunha deverá ser intimada acomparecer no Fórum do Juízo Deprecado, para realização da audiência, reservando-se, para tanto, estação passiva (Provimento CG 55/2021). No caso de novo endereço das partes, e sem nova conclusão, expeça-se o necessário. Na impossibilidade técnica de realização do ato, certifique a serventia e venham conclusos. 4-) Em observância ao disposto no artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, passo a rever a necessidade de manutenção da custódia cautelar anteriormente decretada. Neste particular verifico que, desde que decretada a prisão preventiva do acusado, não houve qualquer alteração fática que pudesse ensejar a revisão do quanto já decidido a fls. 83/87. O acusado foi denunciado neste feito pelos crimes de posse ilegal de drogas, ameaça, invasão de domicilio e importunação sexual, tendo sido preso em flagrante delito, crimes estes praticados contra a esposa e sua enteada, em contexto de violência doméstica e familiar. Cabe ressaltar, que não se trata de fatos isolado na vida do acusado, pessoa que possui outra condenação pela prática de crime de lesão corporal, no âmbito da violência domestica e familiar, conforme certidão de fls. 76/78. É certo que, uma vez colocado em liberdade, não se esquivará de procurar novamente as vítimas, a fim de ameaças-las ou até mesmo agredi-las. Nesse sentido : A custódia cautelar deve ser mantida para garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta dos fatos imputados ao acusado, consistentes, em tese, na prática do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, aliada ao risco de reiteração delitiva, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva (STJ, RHC 118.211/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 21/11/2019, DJe 28/11/2019; HC 814.069/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 15/10/2024, DJe 21/10/2024). Feitas tais considerações, entendo que a custódia se faz necessária não apenas para a ordem pública, mas para garantir e preservar a integridade das vitimas, de modo que mantenho a prisão decretada. 5-) Em relação aos requerimentos de diligencias e expedição de oficios ( PM, UPA, SAMU, IML ), ressalto, inicialmente, que o Magistrado não está obrigado a deferir as diligencias requeridas pelas partes, pelo contrario, tem o dever de velar pelo regular andamento do feito, evitando que pedidos genéricos, procrastinatórios e dispensáveis à apuração dos fatos sejam feitos. "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, POR TRÊS VEZES, E ART. 157, § 3º, ÚLTIMA PARTE, C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. FASE DO ART. 499. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. I - O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo. (P re cedentes do STF e do STJ). II - No caso em tela, a MMª. Juíza de forma fundamentada, indeferiu o pedido de diligências, asseverando, com base nos elementos constantes dos autos, que não se afigurava indispensável para a solução da lide a expedição de mandado de constatação a ser realizada na residência da vítima, para averiguação dos bens relacionados como objetos do crime, na fase do art. 499, do CPP. Writ denegado. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 75.407; Proc. 2007/0014182-2; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 22/05/2007; DJU 13/08/2007; Pág. 398) CP, art. 14 CPP, art. 499 Esta é a hipótese dos autos. Com relação ao pedido de obtenção das imagens captadas por câmeras corporais dos policiais militares envolvidos na ocorrência, observo que a Polícia Militar do Estado de São Paulo, por intermédio do Comando responsável pela região de Bragança Paulista, já se manifestou em outros feitos que tramitam perante este Juízo informando a inexistência de tal equipamento junto às equipes que atuam nesta localidade, de modo que a medida pretendida seria inocua. Indefiro os demais requerimentos, eis que genericamente formulados, não se vislumbrando utilidade pratica para o julgamento do feito, sendo que a propria instrução do feito poderá sanar as duvidas eventualmente existente. 8-) Por fim, diante da alegação do acusado e de se encontrar desempregado (fls.49), DEFIRO o beneficio da Justiça Gratuita. 10. Cobre-se, por oficio, a elaboração do laudo pericial definitivo, requerido a fls.123, item 5, deferido a fls.126, ítem 3. Intimem-se e abra-se vista ao Ministério Público e a Defesa. - ADV: CLEITON SANTOS DO ROSARIO (OAB 484001/SP)