1511723-27.2026.8.26.0455
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Osasco - Vara Regional das Garantias
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511723-27.2026.8.26.0455 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUANA CRISTINA DOS ANJOS - Vistos. Flagrante formalmente em ordem, uma vez que respeitadas as normas constitucionais e legais acerca da matéria, especialmente o artigo 302 do Código de Processo Penal. Pela descrição dos fatos, feita pelas testemunhas, e no próprio interrogatório (fls. 02/13), a indiciada foi abordada em sua residência, tendo permitido a entrada dos policiais no local, onde encontraram 4 cadernos contendo anotações relacionadas ao comércio de entorpecentes, 2 telefones celulares, 347 unidades de supositório contendo crack, 408 unidades de frascos contendo lança perfume, 3226 papelotes contendo cocaína e 2559 embalagens com maconha, sendo a natureza das drogas confirmada pelo laudo pericial de fls. 22/25. A capitulação jurídica parece adequada e a pena-base, no seu patamar máximo, ultrapassa os 4 anos, de tal forma que é possível converter a prisão em flagrante em preventiva. É o caso de proceder à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, ante a excessiva quantidade e variedade de drogas apreendidas. Estão presentes indícios autoria e a materialidade do crime por parte dela, gravíssimo, equiparado aos hediondos. Ademais, considerando a grande quantidade de drogas armazenada na residência da custodiada, entendo presentes indícios de que ela seja pessoa de confiança da organização envolvida nesse tráfico, o que justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, da instrução e aplicação da lei penal. Pontuo que, apesar do alegado pela defesa, não há que se falar, por ora, em conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, eis que apesar do fato da custodiada ter filhos menores, a situação de tráfico ocorreu dentro da residência dos menores, expondo-os a ambiente criminoso, sendo que, em análise preliminar, não se pode presumir que a liberdade provisória da custodiada atenderia ao melhor interesse dos menores. Ademais, nada nos autos, por ora, indica que os policiais forjaram o flagrante. Pelo exposto, nos termos do art. 310, II, e com base nos art. 312 e 313, inciso I, ambos do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva em desfavor de LUANA CRISTINA DOS ANJOS, vez que presentes os pressupostos impositivos da medida extrema. Expeça-se o mandado de prisão com urgência. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. No mais, aguarde-se a distribuição para o juízo natural. Intime-se. - ADV: YAN LUQUE LACERDA (OAB 426474/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUANA CRISTINA DOS ANJOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YAN LUQUE LACERDA
OAB: 426474/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1511723-27.2026.8.26.0455 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUANA CRISTINA DOS ANJOS - Vistos. Flagrante formalmente em ordem, uma vez que respeitadas as normas constitucionais e legais acerca da matéria, especialmente o artigo 302 do Código de Processo Penal. Pela descrição dos fatos, feita pelas testemunhas, e no próprio interrogatório (fls. 02/13), a indiciada foi abordada em sua residência, tendo permitido a entrada dos policiais no local, onde encontraram 4 cadernos contendo anotações relacionadas ao comércio de entorpecentes, 2 telefones celulares, 347 unidades de supositório contendo crack, 408 unidades de frascos contendo lança perfume, 3226 papelotes contendo cocaína e 2559 embalagens com maconha, sendo a natureza das drogas confirmada pelo laudo pericial de fls. 22/25. A capitulação jurídica parece adequada e a pena-base, no seu patamar máximo, ultrapassa os 4 anos, de tal forma que é possível converter a prisão em flagrante em preventiva. É o caso de proceder à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, ante a excessiva quantidade e variedade de drogas apreendidas. Estão presentes indícios autoria e a materialidade do crime por parte dela, gravíssimo, equiparado aos hediondos. Ademais, considerando a grande quantidade de drogas armazenada na residência da custodiada, entendo presentes indícios de que ela seja pessoa de confiança da organização envolvida nesse tráfico, o que justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, da instrução e aplicação da lei penal. Pontuo que, apesar do alegado pela defesa, não há que se falar, por ora, em conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, eis que apesar do fato da custodiada ter filhos menores, a situação de tráfico ocorreu dentro da residência dos menores, expondo-os a ambiente criminoso, sendo que, em análise preliminar, não se pode presumir que a liberdade provisória da custodiada atenderia ao melhor interesse dos menores. Ademais, nada nos autos, por ora, indica que os policiais forjaram o flagrante. Pelo exposto, nos termos do art. 310, II, e com base nos art. 312 e 313, inciso I, ambos do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva em desfavor de LUANA CRISTINA DOS ANJOS, vez que presentes os pressupostos impositivos da medida extrema. Expeça-se o mandado de prisão com urgência. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. No mais, aguarde-se a distribuição para o juízo natural. Intime-se. - ADV: YAN LUQUE LACERDA (OAB 426474/SP)