1511717-41.2026.8.26.0448
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Suzano - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511717-41.2026.8.26.0448 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EDMILSON SOBRAL - I - DA PRISÃO PREVENTIVA Tendo em vista a decisão proferida pelo Eminente Ministro Edson Fachin nos autos da Reclamação Constitucional 29303/RJ, passo à análise do cumprimento do mandado de prisão preventiva, decretada em desfavor de EDMILSON SOBRAL, com observância ao estabelecido pela Resolução OE nº 740/16. Prisão regular, sem notícia de abuso ou ofensa à integridade física do/da(os/as) custodiados(as), pelos policiais, o que enseja a homologação do ato. Deixo de converter a prisão em prisão domiciliar ou aplicar quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porque permanecem inalterados os fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos(das) custodiado/a (dos/das) elencados às fls. 65-68. Caso decorridos 85 (oitenta e cinco) dias de cárcere, tornem conclusos os autos para a fila Conclusos - Urgente no SAJPG5, independentemente de nova manifestação do Ministério Público. II - DA DEFESA PRÉVIA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público de São Paulo em face do/a(s) acusado/a(s) EDMILSON SOBRAL. Adoto o rito previsto no Art. 55 e ss. da Lei n. 11.343/2006, consoante entendimento uníssono das turmas criminais do STJ. Notifique(m)-se o(s) acusado(s) pessoalmente para que apresente(m), através de advogado, defesa prévia por escrito à acusação, no prazo legal de 10 dias, constando no mandado que poderá(ão) arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. Consigno que não serão aceitas testemunhas de antecedentes, sendo facultado ao defensor declarações escritas para este fim. Tendo em vista o teor do Art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06, e do Provimento CG nº 45/2018, bem como da regularidade do laudo de constatação provisório, determino a destruição dos entorpecentes apreendidos, devendo (i) a autoridade policial observar o disposto no art. 3º da Lei 12.961/2014 que alterou o art. 50 da Lei 11.343/06, lavrando-se termo próprio e comunicando-se a este Juízo, (ii) ser mantida amostra para cada tipo de substância, em quantidade suficiente para realização do exame pericial definitivo e de pelo menos mais dois exames de contraprova, nos termos dos artigos 524 e seguintes das NSCGJ. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. À serventia: A) Se a defesa prévia não for apresentada no prazo 10 dias, intime-se a Defensoria Pública para oferecê-la em 10 dias, concedendo-lhe vista dos autos. B) Não deverá deslocar a peça acusatória para o início do processo, devendo ser mantida a ordem, inclusive numérica, dos autos. C) Requisitem-se os laudos periciais faltantes. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ABRAHÃO LYNCOLN LEOPOLDO DE CARVALHO E SILVA (OAB 477686/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu EDMILSON SOBRAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ABRAHÃO LYNCOLN LEOPOLDO DE CARVALHO E SILVA
OAB: 477686/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1511717-41.2026.8.26.0448 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EDMILSON SOBRAL - I - DA PRISÃO PREVENTIVA Tendo em vista a decisão proferida pelo Eminente Ministro Edson Fachin nos autos da Reclamação Constitucional 29303/RJ, passo à análise do cumprimento do mandado de prisão preventiva, decretada em desfavor de EDMILSON SOBRAL, com observância ao estabelecido pela Resolução OE nº 740/16. Prisão regular, sem notícia de abuso ou ofensa à integridade física do/da(os/as) custodiados(as), pelos policiais, o que enseja a homologação do ato. Deixo de converter a prisão em prisão domiciliar ou aplicar quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porque permanecem inalterados os fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos(das) custodiado/a (dos/das) elencados às fls. 65-68. Caso decorridos 85 (oitenta e cinco) dias de cárcere, tornem conclusos os autos para a fila Conclusos - Urgente no SAJPG5, independentemente de nova manifestação do Ministério Público. II - DA DEFESA PRÉVIA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público de São Paulo em face do/a(s) acusado/a(s) EDMILSON SOBRAL. Adoto o rito previsto no Art. 55 e ss. da Lei n. 11.343/2006, consoante entendimento uníssono das turmas criminais do STJ. Notifique(m)-se o(s) acusado(s) pessoalmente para que apresente(m), através de advogado, defesa prévia por escrito à acusação, no prazo legal de 10 dias, constando no mandado que poderá(ão) arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. Consigno que não serão aceitas testemunhas de antecedentes, sendo facultado ao defensor declarações escritas para este fim. Tendo em vista o teor do Art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06, e do Provimento CG nº 45/2018, bem como da regularidade do laudo de constatação provisório, determino a destruição dos entorpecentes apreendidos, devendo (i) a autoridade policial observar o disposto no art. 3º da Lei 12.961/2014 que alterou o art. 50 da Lei 11.343/06, lavrando-se termo próprio e comunicando-se a este Juízo, (ii) ser mantida amostra para cada tipo de substância, em quantidade suficiente para realização do exame pericial definitivo e de pelo menos mais dois exames de contraprova, nos termos dos artigos 524 e seguintes das NSCGJ. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. À serventia: A) Se a defesa prévia não for apresentada no prazo 10 dias, intime-se a Defensoria Pública para oferecê-la em 10 dias, concedendo-lhe vista dos autos. B) Não deverá deslocar a peça acusatória para o início do processo, devendo ser mantida a ordem, inclusive numérica, dos autos. C) Requisitem-se os laudos periciais faltantes. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ABRAHÃO LYNCOLN LEOPOLDO DE CARVALHO E SILVA (OAB 477686/SP)