1511622-79.2026.8.26.0393
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Pardo - 1ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511622-79.2026.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GEORGE MATACZINSKI - Há lastro probatório mínimo suficiente para o recebimento da denúncia, notadamente quando se considera que o flagrante é a "certeza visual do crime", circunstâncias que por si só são fortes o suficiente para permitir o início da persecução criminal in iudice. Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade, conforme laudo pericial definitiva, juntado a fls. 65/68 e indícios de autoria. No mais, a matéria sustentada pela defesa reclama regular instrução para apreciação da (im)procedência da pretensão ministerial, sendo certo que neste momento processual não se pode fazer juízo acerca da imputação arrostada na denúncia, sob pena de indevida incursão antecipada no meritum causae. Impossível nesta etapa concluir pela ausência de dolo de traficância e exclusividade do porte para uso próprio a fim de albergar pretendida desclassificação para os moldes do art. 28 da Lei 11.343/2006. Nos termos do artigo 55, § 4º da Lei 11.343/2006 RECEBO a denúncia de fls. 54/55, que narra fato formalmente típico e atende aos demais requisitos necessários da ação penal. CITE-SE O RÉU. Considerando o teor do Comunicado CG nº. 378/2020 as audiências poderão ser realizadas em formato virtual, exceto se houver objeção das partes a ser manifestada em cinco dias. Neste caso, fica prontamente designada a audiência presencial, intimando-se as partes e testemunhas para comparecimento em juízo. Designo para a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, o próximo dia 17 de setembro de 2026, às 15:30 horas, no formato remoto/misto ou presencial. Em se tratando de réu preso, por força de prisão em flagrante convertida em preventiva e diante da proximidade da audiência designada nos autos, nos termos do Comunicado CG 299/2024 - item 3.2.. expeça mandado de citação do denunciado. Do mandado a ser expedido, deverá constar classificação de "réu -preso" ato judicial a ser cumprido com urgência, compartilhado à SADM em que localizado o estabelecimento prisional e cumprido presencialmente pelos oficiais de justiça.. INTIMEM-SE as testemunhas arroladas na peça acusatória, para ciência da data do ato judicial, que será realizado mediante ferramenta Microsoft Teams. Na ocasião das intimações, deverá o meirinho, indagar das partes a serem intimadas, se possuem computador com câmera e acesso a internet, bem como numero de celular para contato. Se a resposta for positiva, solicitar o endereço de e-mail, para onde será encaminhado o convite (link) de acesso para a solenidade, devendo cientificar a parte que a audiência poderá ser realizada através do aparelho celular ou outros dispositivos móveis, desde que, tenham acesso à internet e, através de endereço de e-mail. Caso negativo, , poderá a pessoa acompanhar a solenidade nas dependências do Fórum, de forma presencial. Requisitem-se as apresentações dos policiais civis, bem como o denunciado. Ciência ao M. Público e Defesa. Diante da nova redação do art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, fica MANTIDA a prisão preventiva do réu. O denunciado, reincidente específico, porquanto já tenha sido condenado pela prática de tráfico, feito nº 1506465-62.2025.8.26.0393, conforme indicado na certidão juntada a fls. 30, a evidenciar um maior grau de periculosidade e risco concreto de recidiva. O § 2 º do art. 310 do CPP, com a nova redação atribuída pela Lei 13.964/2019 preconiza que: "Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares." É exatamente a situação dos autos. Anote-se. - ADV: PAULO HENRY GIROTTE POLISSISSO (OAB 262142/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GEORGE MATACZINSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRY GIROTTE POLISSISSO
OAB: 262142/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1511622-79.2026.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GEORGE MATACZINSKI - Há lastro probatório mínimo suficiente para o recebimento da denúncia, notadamente quando se considera que o flagrante é a "certeza visual do crime", circunstâncias que por si só são fortes o suficiente para permitir o início da persecução criminal in iudice. Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade, conforme laudo pericial definitiva, juntado a fls. 65/68 e indícios de autoria. No mais, a matéria sustentada pela defesa reclama regular instrução para apreciação da (im)procedência da pretensão ministerial, sendo certo que neste momento processual não se pode fazer juízo acerca da imputação arrostada na denúncia, sob pena de indevida incursão antecipada no meritum causae. Impossível nesta etapa concluir pela ausência de dolo de traficância e exclusividade do porte para uso próprio a fim de albergar pretendida desclassificação para os moldes do art. 28 da Lei 11.343/2006. Nos termos do artigo 55, § 4º da Lei 11.343/2006 RECEBO a denúncia de fls. 54/55, que narra fato formalmente típico e atende aos demais requisitos necessários da ação penal. CITE-SE O RÉU. Considerando o teor do Comunicado CG nº. 378/2020 as audiências poderão ser realizadas em formato virtual, exceto se houver objeção das partes a ser manifestada em cinco dias. Neste caso, fica prontamente designada a audiência presencial, intimando-se as partes e testemunhas para comparecimento em juízo. Designo para a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, o próximo dia 17 de setembro de 2026, às 15:30 horas, no formato remoto/misto ou presencial. Em se tratando de réu preso, por força de prisão em flagrante convertida em preventiva e diante da proximidade da audiência designada nos autos, nos termos do Comunicado CG 299/2024 - item 3.2.. expeça mandado de citação do denunciado. Do mandado a ser expedido, deverá constar classificação de "réu -preso" ato judicial a ser cumprido com urgência, compartilhado à SADM em que localizado o estabelecimento prisional e cumprido presencialmente pelos oficiais de justiça.. INTIMEM-SE as testemunhas arroladas na peça acusatória, para ciência da data do ato judicial, que será realizado mediante ferramenta Microsoft Teams. Na ocasião das intimações, deverá o meirinho, indagar das partes a serem intimadas, se possuem computador com câmera e acesso a internet, bem como numero de celular para contato. Se a resposta for positiva, solicitar o endereço de e-mail, para onde será encaminhado o convite (link) de acesso para a solenidade, devendo cientificar a parte que a audiência poderá ser realizada através do aparelho celular ou outros dispositivos móveis, desde que, tenham acesso à internet e, através de endereço de e-mail. Caso negativo, , poderá a pessoa acompanhar a solenidade nas dependências do Fórum, de forma presencial. Requisitem-se as apresentações dos policiais civis, bem como o denunciado. Ciência ao M. Público e Defesa. Diante da nova redação do art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, fica MANTIDA a prisão preventiva do réu. O denunciado, reincidente específico, porquanto já tenha sido condenado pela prática de tráfico, feito nº 1506465-62.2025.8.26.0393, conforme indicado na certidão juntada a fls. 30, a evidenciar um maior grau de periculosidade e risco concreto de recidiva. O § 2 º do art. 310 do CPP, com a nova redação atribuída pela Lei 13.964/2019 preconiza que: "Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares." É exatamente a situação dos autos. Anote-se. - ADV: PAULO HENRY GIROTTE POLISSISSO (OAB 262142/SP)