Detalhe do processo

1511620-36.2026.8.26.0385

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Praia Grande - Vara Do Júri, Das Execuções Criminais e Da Infância e Da Juventude Da Comarca De Praia Grande
Classe
Homicídio Simples
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1511620-36.2026.8.26.0385 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - IASMIM DA SILVA BONANI - Conforme consta dos autos, a indiciada teve a prisão em flagrante convertida em prisão domiciliar, tendo sido reconhecido, em análise inicial, que é primária, possui residência conhecida e é responsável por seis filhos menores, dos quais cinco permanecem sob seus cuidados diretos. Diante da necessidade de manutenção da subsistência do núcleo familiar e da inexistência de oposição ministerial ao pedido, mostra-se razoável autorizar o exercício de atividade laborativa, permanecendo hígidas as demais condições impostas quando da concessão da prisão domiciliar. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado pela defesa para AUTORIZAR IASMIM DA SILVA BONANI a ausentar-se de sua residência exclusivamente para o exercício de atividade laborativa no endereço informado nos autos, bem como para realizar o percurso de ida e volta entre sua residência e o local de trabalho, devendo permanecer recolhida em seu domicílio nos demais períodos, observadas todas as demais condições anteriormente impostas por ocasião da concessão da prisão domiciliar; b) DETERMINO a remessa dos autos à autoridade policial para cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público, providenciando-se a juntada do laudo pericial requisitado a fls. 20/21, do laudo de exame de corpo de delito da vítima e do prontuário de atendimento médico da vítima; No mais, atualize-se o histórico de partes, anotando-se a decisão de fls. 66/68 e cumprimento do alvará de fls. 82/83. Intime-se. - ADV: CHRISTIAN PROCOPIO DE OLIVEIRA REBUA (OAB 225628/SP), CHRISTIAN PROCOPIO DE OLIVEIRA REBUA (OAB 225628/SP), JEFFERSON AUGUSTO FERRER (OAB 459264/SP), JEFFERSON AUGUSTO FERRER (OAB 459264/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IASMIM DA SILVA BONANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHRISTIAN PROCOPIO DE OLIVEIRA REBUA

OAB: 225628/SP

JEFFERSON AUGUSTO FERRER

OAB: 459264/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1511620-36.2026.8.26.0385 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - IASMIM DA SILVA BONANI - Conforme consta dos autos, a indiciada teve a prisão em flagrante convertida em prisão domiciliar, tendo sido reconhecido, em análise inicial, que é primária, possui residência conhecida e é responsável por seis filhos menores, dos quais cinco permanecem sob seus cuidados diretos. Diante da necessidade de manutenção da subsistência do núcleo familiar e da inexistência de oposição ministerial ao pedido, mostra-se razoável autorizar o exercício de atividade laborativa, permanecendo hígidas as demais condições impostas quando da concessão da prisão domiciliar. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado pela defesa para AUTORIZAR IASMIM DA SILVA BONANI a ausentar-se de sua residência exclusivamente para o exercício de atividade laborativa no endereço informado nos autos, bem como para realizar o percurso de ida e volta entre sua residência e o local de trabalho, devendo permanecer recolhida em seu domicílio nos demais períodos, observadas todas as demais condições anteriormente impostas por ocasião da concessão da prisão domiciliar; b) DETERMINO a remessa dos autos à autoridade policial para cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público, providenciando-se a juntada do laudo pericial requisitado a fls. 20/21, do laudo de exame de corpo de delito da vítima e do prontuário de atendimento médico da vítima; No mais, atualize-se o histórico de partes, anotando-se a decisão de fls. 66/68 e cumprimento do alvará de fls. 82/83. Intime-se. - ADV: CHRISTIAN PROCOPIO DE OLIVEIRA REBUA (OAB 225628/SP), CHRISTIAN PROCOPIO DE OLIVEIRA REBUA (OAB 225628/SP), JEFFERSON AUGUSTO FERRER (OAB 459264/SP), JEFFERSON AUGUSTO FERRER (OAB 459264/SP)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1511620-36.2026.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Simples - IASMIM DA SILVA BONANI - Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de IASMIM DA SILVA BONANI, pela suposta prática, em tese, do delito previsto no artigo 121, caput, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Consta dos autos que policiais militares foram acionados via COPOM para prestar apoio ao SAMU em ocorrência envolvendo indivíduo ferido por arma branca. No local, encontraram a custodiada contida pelos policiais e a vítima H. M. G. O. sendo socorrida ao Hospital Irmã Dulce com diversos ferimentos provocados por instrumento perfurocortante. Segundo os elementos informativos até então produzidos, a vítima apresentava múltiplas perfurações na região da cabeça, braços, abdômen, costas e pernas, demandando atendimento cirúrgico de urgência. Os policiais militares relataram que a custodiada apresentava comportamento extremamente alterado, afirmando que mataria a vítima em razão de discussões havidas entre ambos, sendo que, durante o atendimento da ocorrência, tentou inclusive atingir a maca em que a vítima era transportada ao hospital. Em interrogatório policial, a própria conduzida admitiu ter desferido os golpes de faca, alegando, entretanto, ter agido após sofrer agressões físicas praticadas pela vítima, seu ex-companheiro. Consta ainda dos autos que o exame de corpo de delito realizado na custodiada constatou lesões corporais de natureza leve, consistentes em edema facial e escoriações em diversas regiões do corpo. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente regular, inexistindo nulidade apta a ensejar seu relaxamento. Passo à análise da necessidade da custódia cautelar. Em juízo de cognição perfunctória, estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Contudo, a análise dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal deve considerar as peculiaridades concretas do caso. Embora a imputação seja extremamente grave, observa-se que a própria narrativa constante dos autos revela contexto de possível violência doméstica anterior e contemporânea aos fatos. A custodiada relata histórico de agressões físicas e psicológicas praticadas pela vítima durante o relacionamento, afirmando que, na data dos acontecimentos, foi impedida de deixar a residência, sofreu socos, chutes, puxões de cabelo, agressões no pescoço e reiteradas ofensas, circunstâncias que, embora dependam de aprofundada instrução probatória, encontram algum respaldo inicial nas lesões constatadas em exame pericial. O laudo pericial nº 366273/2026 registrou a existência de edema facial e múltiplas escoriações pelo corpo da conduzida, circunstância compatível, ao menos em tese, com o relato de agressões sofridas. De outro lado, verifica-se que a autuada é primária, não ostenta antecedentes criminais, possui residência conhecida e é responsável por seis filhos menores de idade, dos quais cinco residem sob seus cuidados diretos, figurando como principal referência familiar. A situação retratada nos autos recomenda especial atenção ao disposto no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, que autoriza a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando se tratar de mulher com filho menor de 12 anos de idade e desde que não demonstrada situação excepcional que inviabilize a medida. No presente caso, embora os fatos sejam graves, não se vislumbra, neste momento processual, risco concreto de reiteração delitiva ou de fuga que imponha a manutenção da custódia em estabelecimento prisional. Ao mesmo tempo, a simples concessão de liberdade provisória mostra-se insuficiente diante da gravidade da imputação. Dessa forma, revela-se adequada, proporcional e suficiente a substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar, medida que atende simultaneamente à necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a proteção dos filhos menores da custodiada. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante; b) CONVERTO a prisão em flagrante de IASMIM DA SILVA BONANI em PRISÃO DOMICILIAR, com fundamento no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, a ser cumprida em seu endereço residencial, mediante as seguintes condições: permanência integral no domicílio, salvo para atendimento médico próprio ou de seus filhos menores, comparecimento a atos judiciais, ou outra situação de urgência devidamente comprovada; proibição de mudança de endereço sem autorização judicial; comparecimento a todos os atos do processo para os quais for regularmente intimada; proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio; proibição de aproximar-se da vítima a menos de 300 metros. Advirto a custodiada de que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá ensejar o restabelecimento imediato da prisão preventiva em estabelecimento prisional. Expeça-se o competente alvará de soltura clausulado, se por outro motivo não estiver presa e o mandado de prisão domiciliar. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CHRISTIAN PROCOPIO DE OLIVEIRA REBUA (OAB 225628/SP), JEFFERSON AUGUSTO FERRER (OAB 459264/SP), JEFFERSON AUGUSTO FERRER (OAB 459264/SP)