Detalhe do processo

1511614-34.2026.8.26.0448

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 4ª Vara Criminal
Classe
Furto
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511614-34.2026.8.26.0448 - Inquérito Policial - Furto - GIVALDO DOS SANTOS JUNIOR - Fls. 56/58: O Ministério Público ofereceu denúncia em face de GIVALDO DOS SANTOS JUNIOR imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 155, § 1º, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Segundo consta da inicial acusatória, no dia 1º de julho de 2026, por volta das 22h16, no interior do Supermercado Lopes, situado na Avenida Rio de Janeiro, nº 1.119, Vila Bremen, nesta cidade e comarca de Guarulhos, o denunciado, durante o repouso noturno, teria tentado subtrair, para si, quatro peças de carne bovina do tipo ponta de peito Maturatta, avaliadas em R$ 492,22, pertencentes a Supermercados Irmãos Lopes S/A. O acusado ingressou no estabelecimento simulando ser cliente, ocultou as mercadorias em sua mochila e, posteriormente, dirigiu-se aos caixas, onde efetuou o pagamento de outros produtos, deixando, contudo, de apresentar as peças de carne que havia escondido. Sua conduta, entretanto, vinha sendo acompanhada pelo sistema interno de monitoramento, razão pela qual foi abordado pelo segurança do estabelecimento antes que conseguisse deixar o local na posse dos bens, os quais foram recuperados e restituídos à vítima. O Ministério Público deixou de formular proposta de Acordo de Não Persecução Penal, ao fundamento de que o denunciado é reincidente e apresenta histórico de reiteração delitiva (fls. 24/26 e 27/32), circunstâncias que, segundo consignado, configuram o impedimento previsto no artigo 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal. Registrou, igualmente, a impossibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo, diante das condenações criminais definitivas ostentadas pelo acusado. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo exposição suficientemente individualizada do fato criminoso, suas circunstâncias, qualificação do acusado e classificação jurídica da conduta, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Do mesmo modo, não se verifica, neste momento processual, qualquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. Há justa causa para a instauração da ação penal, consubstanciada nos elementos informativos colhidos durante a investigação, especialmente nos depoimentos, no auto de exibição, apreensão e entrega das mercadorias e na documentação relativa aos bens apreendidos, elementos que, em juízo de cognição sumária, demonstram a materialidade delitiva e fornecem indícios suficientes de autoria. Insta salientar que a circunstância de a autoridade policial, no relatório final de fls. 65/66, ter entendido configurado furto consumado, enquanto o Ministério Público ofereceu denúncia pela modalidade tentada, não constitui óbice ao recebimento da inicial, tratando-se de questão relacionada à adequada definição jurídico-penal dos fatos, passível de apreciação no momento oportuno, à luz das provas produzidas sob o crivo do contraditório. Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de GIVALDO DOS SANTOS JUNIOR, como incurso no artigo 155, § 1º, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA No tocante à custódia cautelar, não sobreveio, por ora, elemento novo apto a afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, permanecendo hígidas as razões anteriormente consideradas. A garantia da ordem pública justifica a manutenção da segregação cautelar, haja vista o risco concreto de reiteração delitiva decorrente do histórico criminal do réu, que é reincidente específico em delitos contra o patrimônio e praticou o novo fato tese enquanto gozava do benefício do livramento condicional (fls. 13 e fls. 24/32). As medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes e inadequadas para conter a reiteração criminosa no presente caso concreto. Por tais razões, mantém-se a custódia preventiva do réu. DA CITAÇÃO Anote-se no sistema o nome do patrono constituído pelo acusado (fl. 50). PROCEDA-SE À CITAÇÃO DA PARTE RÉ para que responda à acusação por escrito, por meio de defensor, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se que: 1) na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; 2) não tendo defensor constituído nem condições para constituí-lo, poderá pleitear a nomeação de defensor dativo diretamente ao oficial de justiça no ato da citação, 3) fica intimado para comparecimento à audiência a seguir designada. Solicitada, desde logo, a nomeação de defensor dativo ou caso não apresentada a resposta no prazo legal, dê-se vista à Defensoria Pública que, nesse caso, ficará nomeada para apresentação da defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias. Caso seja constituído advogado e, no curso do processo, este venha a renunciar ao mandato que lhe foi outorgado ou deixe de praticar qualquer ato processual inerente à defesa, SEM NOVA CONCLUSÃO, intime-se pessoalmente a parte ré para que, no prazo de 5 dias, constitua novo patrono, com a advertência de que, no silêncio, será nomeada a Defensoria Pública para patrocínio de seus interesses. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO, DEBATES E JULGAMENTO Atento à prisão da parte ré e visando a propiciar a celeridade processual e assegurar duração razoável, designo, desde logo, audiência para instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 26 de agosto de 2026, às 13:30 h, a ser realizada na modalidade virtual, pela plataforma Microsoft Teams. O PASSO A PASSO PARA QUE OS PARTICIPANTES ACESSEM À AUDIÊNCIA PELO CELULAR SEGUE ANEXO À PRESENTE DECISÃO, NA ÚLTIMA FOLHA. Forneçam as partes, em 5 (cinco) dias, endereços eletrônicos atualizados (e-mail e whatsapp) e número de telefone de contato próprios e das pessoas que arrolaram. DA INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS E VÍTIMAS Intimem-se e requisitem-se as testemunhas/vítimas arroladas na denúncia e, oportunamente, aquelas que vierem a ser arroladas pela parte ré. Caso as vítimas e/ou testemunhas não sejam encontradas para intimação, o oficial de justiça deverá diligenciar em dias e horários distintos, inclusive fora do expediente e em finais de semana, ficando vedada a devolução do mandado sem as devidas providências. Fica facultado às partes, vítimas e testemunhas, caso prefiram ou encontrem alguma dificuldade técnica para acesso, o comparecimento a esta Vara Criminal, a fim de que sejam ouvidas de forma presencial. Havendo testemunhas de antecedentes, a parte ré deverá apresentar declaração escrita, em substituição à oitiva em audiência, para fins de imprimir maior celeridade ao feito. Caso não sejam localizadas as testemunhas/vítimas arroladas pela acusação, sem nova conclusão, abra-se vista ao MP para realização de pesquisa de endereços, via CAEX ou outro sistema disponível, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Tratando-se de não localização de testemunhas/vítimas arroladas pela Defesa, caberá ao defensor da parte acusada diligenciar acerca de seu paradeiro. Neste caso, sem nova conclusão, intime-se o Defensor constituído/Defensoria Pública para fornecer novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Não serão expedidos ofícios para pesquisa de endereços de testemunhas/vítimas, sendo ônus da parte que arrolou informar novo endereço para diligência Servirá cópia da presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS E VÍTIMAS. Deverá o oficial de justiça, ainda que a diligência tenha sido positiva, obter diretamente das testemunhas e vítimas o seu whatsapp/telefone e e-mail. DA INTIMAÇÃO DA PARTE ACUSADA Requisite-se e intime-se a parte acusada que se encontra recolhida em estabelecimento prisional. Caso sobrevenha a notícia de que a parte acusada foi colocada em liberdade, sem nova conclusão, proceda-se à sua citação e intimação para a audiência nos endereços constantes nos autos. Caso haja mais de um endereço cadastrado nos autos (ou sobrevindo informação nos autos), fica deferida, desde já, a expedição de mais de um mandado para efetivação da intimação de partes/testemunhas/vítimas em diversos endereços, de forma concomitante, observando-se a celeridade processual. Fica o cartório, desde logo, autorizado a expedir mandados de intimação para os participantes da audiência em regime de URGÊNCIA, em regime de PLANTÃO, sem necessidade de nova autorização judicial para tal finalidade, considerando se tratar de réu preso. O mandado deverá ser expedido com a classificação adequada (Urgente-Plantão) e instruído com cópia da presente decisão a fim de possibilitar o cumprimento pela Central de Mandados, com urgência, em REGIME DE PLANTÃO. Havendo fundada suspeita de ocultação da parte acusada, presentes os requisitos legais, o meirinho deverá proceder à CITAÇÃO com hora certa, nos termos do artigo 362 do CPP, observando-se o procedimento previsto nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. Efetivada a citação com hora certa, deverá ser encaminhada carta à parte acusada, dando-lhe ciência do ato, nos termos do art. 254, do Código de Processo Civil. Servirá cópia da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE ACUSADA, devendo o Oficial de Justiça encarregado da diligência proceder à citação e intimação da parte acusada que estiver recolhida em estabelecimento prisional preferencialmente por videoconferência e, caso frustrada a intimação por esta modalidade, deverá proceder à citação e intimação de forma presencial. Deverá o oficial de justiça, ainda que a diligência tenha sido positiva, obter diretamente da parte acusada o seu whatsapp/telefone e e-mail. Se resultar infrutífera a tentativa de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE ACUSADA eventualmente colocada em liberdade, sem nova conclusão, abra-se vista ao Ministério Público para realização da pesquisa de endereço pelo sistema CAEX ou outro disponível, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo endereço localizado e não diligenciado, a ser constatado diretamente pela serventia, fica deferida, desde logo, a expedição de carta precatória (se fora do Estado de São Paulo) ou mandado (se dentro do Estado de São Paulo) para tentativa de intimação da parte ré. Caso a pesquisa ou as diligências para citação retornem negativas, sem nova conclusão, fica automaticamente cancelada a audiência acima designada. Defiro, desde logo, a citação editalícia, com prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo do edital, caso não haja manifestação da parte acusada, abra-se vista ao Ministério Público, voltando conclusos em seguida. DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO A jurisprudência admite como válida a intimação por meio eletrônico quando o meio atinge a finalidade e demonstrada a ciência inequívoca do destinatário. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - No caso concreto, verifica-se que existe norma interna do Tribunal de origem autorizando, excepcionalmente, a medida da citação por meio eletrônico. III - Ainda no ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimações. Esta foi a decisão tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), de n. 0003251-94.2016.2.00.0000, ao se contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do mencionado aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO. IV - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado no presente caso. V - A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, como na presente hipótese, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. Posteriormente, caso ela não se aperfeiçoe ou se verifique alguma irregularidade, poderá a defesa impugnar o ato pelos meios processuais adequados.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 764835 RJ 2022/0259321-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023). EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA - INTIMAÇÃO DO ACUSADO REALIZADA POR APLICATIVO WHATSAPP - VALIDADE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO DEMONSTRADA - PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO CRIME CONEXO - MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. É válida a intimação do réu realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, quando o ato processual atinge sua finalidade essencial, que é dar ciência inequívoca ao interessado, notadamente quando o número de telefone foi fornecido pelo próprio acusado em comparecimento anterior à secretaria do juízo e há nos autos elementos que comprovam a autenticidade do destinatário e a confirmação de recebimento. No processo penal, a declaração de nulidade de um ato processual depende da demonstração de prejuízo concreto sofrido pela parte que a alega, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art . 563 do Código de Processo Penal. A decretação da revelia do réu que, devidamente ciente da audiência, opta por não comparecer, não gera nulidade quando sua defesa técnica atuou em todos os atos do processo. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida e do delito conexo, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, submetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 01614203820118130245, Relator.: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 20/08/2025, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/08/2025). Cartório: 1) encaminhar a CITAÇÃO da parte acusada por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, sem prejuízo da citação realizada por Oficial de Justiça; 2) juntar no processo a resposta da parte acusada e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, de tudo certificando, inclusive com a indicação da folha dos autos em que consta o contato eletrônico Defiro os requerimentos formulados pelo Ministério Público nos itens 3 e 4 do cota acusatória (fl. 54), devendo a serventia providenciar o preenchimento do Boletim de Informação Criminal (BIC) e seu devido encaminhamento ao IIRGD. Requisite-se laudo pericial faltante, se o caso. Dê-se ciência ao Ministério Público e intime-se a defesa (DJEN). Dê-se ciência à Defensoria Pública sobre a data da audiência e a sua realização na modalidade ad hoc, em caso de ausência de patrono constituído. Int. Guarulhos, 24 de julho de 2026. - ADV: ELCIO JOSÉ DE SOUZA ALCOBAÇA (OAB 301445/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GIVALDO DOS SANTOS JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELCIO JOSÉ DE SOUZA ALCOBAÇA

OAB: 301445/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1511614-34.2026.8.26.0448 - Inquérito Policial - Furto - GIVALDO DOS SANTOS JUNIOR - Fls. 56/58: O Ministério Público ofereceu denúncia em face de GIVALDO DOS SANTOS JUNIOR imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 155, § 1º, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Segundo consta da inicial acusatória, no dia 1º de julho de 2026, por volta das 22h16, no interior do Supermercado Lopes, situado na Avenida Rio de Janeiro, nº 1.119, Vila Bremen, nesta cidade e comarca de Guarulhos, o denunciado, durante o repouso noturno, teria tentado subtrair, para si, quatro peças de carne bovina do tipo ponta de peito Maturatta, avaliadas em R$ 492,22, pertencentes a Supermercados Irmãos Lopes S/A. O acusado ingressou no estabelecimento simulando ser cliente, ocultou as mercadorias em sua mochila e, posteriormente, dirigiu-se aos caixas, onde efetuou o pagamento de outros produtos, deixando, contudo, de apresentar as peças de carne que havia escondido. Sua conduta, entretanto, vinha sendo acompanhada pelo sistema interno de monitoramento, razão pela qual foi abordado pelo segurança do estabelecimento antes que conseguisse deixar o local na posse dos bens, os quais foram recuperados e restituídos à vítima. O Ministério Público deixou de formular proposta de Acordo de Não Persecução Penal, ao fundamento de que o denunciado é reincidente e apresenta histórico de reiteração delitiva (fls. 24/26 e 27/32), circunstâncias que, segundo consignado, configuram o impedimento previsto no artigo 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal. Registrou, igualmente, a impossibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo, diante das condenações criminais definitivas ostentadas pelo acusado. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo exposição suficientemente individualizada do fato criminoso, suas circunstâncias, qualificação do acusado e classificação jurídica da conduta, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Do mesmo modo, não se verifica, neste momento processual, qualquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. Há justa causa para a instauração da ação penal, consubstanciada nos elementos informativos colhidos durante a investigação, especialmente nos depoimentos, no auto de exibição, apreensão e entrega das mercadorias e na documentação relativa aos bens apreendidos, elementos que, em juízo de cognição sumária, demonstram a materialidade delitiva e fornecem indícios suficientes de autoria. Insta salientar que a circunstância de a autoridade policial, no relatório final de fls. 65/66, ter entendido configurado furto consumado, enquanto o Ministério Público ofereceu denúncia pela modalidade tentada, não constitui óbice ao recebimento da inicial, tratando-se de questão relacionada à adequada definição jurídico-penal dos fatos, passível de apreciação no momento oportuno, à luz das provas produzidas sob o crivo do contraditório. Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de GIVALDO DOS SANTOS JUNIOR, como incurso no artigo 155, § 1º, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA No tocante à custódia cautelar, não sobreveio, por ora, elemento novo apto a afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, permanecendo hígidas as razões anteriormente consideradas. A garantia da ordem pública justifica a manutenção da segregação cautelar, haja vista o risco concreto de reiteração delitiva decorrente do histórico criminal do réu, que é reincidente específico em delitos contra o patrimônio e praticou o novo fato tese enquanto gozava do benefício do livramento condicional (fls. 13 e fls. 24/32). As medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes e inadequadas para conter a reiteração criminosa no presente caso concreto. Por tais razões, mantém-se a custódia preventiva do réu. DA CITAÇÃO Anote-se no sistema o nome do patrono constituído pelo acusado (fl. 50). PROCEDA-SE À CITAÇÃO DA PARTE RÉ para que responda à acusação por escrito, por meio de defensor, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se que: 1) na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; 2) não tendo defensor constituído nem condições para constituí-lo, poderá pleitear a nomeação de defensor dativo diretamente ao oficial de justiça no ato da citação, 3) fica intimado para comparecimento à audiência a seguir designada. Solicitada, desde logo, a nomeação de defensor dativo ou caso não apresentada a resposta no prazo legal, dê-se vista à Defensoria Pública que, nesse caso, ficará nomeada para apresentação da defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias. Caso seja constituído advogado e, no curso do processo, este venha a renunciar ao mandato que lhe foi outorgado ou deixe de praticar qualquer ato processual inerente à defesa, SEM NOVA CONCLUSÃO, intime-se pessoalmente a parte ré para que, no prazo de 5 dias, constitua novo patrono, com a advertência de que, no silêncio, será nomeada a Defensoria Pública para patrocínio de seus interesses. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO, DEBATES E JULGAMENTO Atento à prisão da parte ré e visando a propiciar a celeridade processual e assegurar duração razoável, designo, desde logo, audiência para instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 26 de agosto de 2026, às 13:30 h, a ser realizada na modalidade virtual, pela plataforma Microsoft Teams. O PASSO A PASSO PARA QUE OS PARTICIPANTES ACESSEM À AUDIÊNCIA PELO CELULAR SEGUE ANEXO À PRESENTE DECISÃO, NA ÚLTIMA FOLHA. Forneçam as partes, em 5 (cinco) dias, endereços eletrônicos atualizados (e-mail e whatsapp) e número de telefone de contato próprios e das pessoas que arrolaram. DA INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS E VÍTIMAS Intimem-se e requisitem-se as testemunhas/vítimas arroladas na denúncia e, oportunamente, aquelas que vierem a ser arroladas pela parte ré. Caso as vítimas e/ou testemunhas não sejam encontradas para intimação, o oficial de justiça deverá diligenciar em dias e horários distintos, inclusive fora do expediente e em finais de semana, ficando vedada a devolução do mandado sem as devidas providências. Fica facultado às partes, vítimas e testemunhas, caso prefiram ou encontrem alguma dificuldade técnica para acesso, o comparecimento a esta Vara Criminal, a fim de que sejam ouvidas de forma presencial. Havendo testemunhas de antecedentes, a parte ré deverá apresentar declaração escrita, em substituição à oitiva em audiência, para fins de imprimir maior celeridade ao feito. Caso não sejam localizadas as testemunhas/vítimas arroladas pela acusação, sem nova conclusão, abra-se vista ao MP para realização de pesquisa de endereços, via CAEX ou outro sistema disponível, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Tratando-se de não localização de testemunhas/vítimas arroladas pela Defesa, caberá ao defensor da parte acusada diligenciar acerca de seu paradeiro. Neste caso, sem nova conclusão, intime-se o Defensor constituído/Defensoria Pública para fornecer novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Não serão expedidos ofícios para pesquisa de endereços de testemunhas/vítimas, sendo ônus da parte que arrolou informar novo endereço para diligência Servirá cópia da presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS E VÍTIMAS. Deverá o oficial de justiça, ainda que a diligência tenha sido positiva, obter diretamente das testemunhas e vítimas o seu whatsapp/telefone e e-mail. DA INTIMAÇÃO DA PARTE ACUSADA Requisite-se e intime-se a parte acusada que se encontra recolhida em estabelecimento prisional. Caso sobrevenha a notícia de que a parte acusada foi colocada em liberdade, sem nova conclusão, proceda-se à sua citação e intimação para a audiência nos endereços constantes nos autos. Caso haja mais de um endereço cadastrado nos autos (ou sobrevindo informação nos autos), fica deferida, desde já, a expedição de mais de um mandado para efetivação da intimação de partes/testemunhas/vítimas em diversos endereços, de forma concomitante, observando-se a celeridade processual. Fica o cartório, desde logo, autorizado a expedir mandados de intimação para os participantes da audiência em regime de URGÊNCIA, em regime de PLANTÃO, sem necessidade de nova autorização judicial para tal finalidade, considerando se tratar de réu preso. O mandado deverá ser expedido com a classificação adequada (Urgente-Plantão) e instruído com cópia da presente decisão a fim de possibilitar o cumprimento pela Central de Mandados, com urgência, em REGIME DE PLANTÃO. Havendo fundada suspeita de ocultação da parte acusada, presentes os requisitos legais, o meirinho deverá proceder à CITAÇÃO com hora certa, nos termos do artigo 362 do CPP, observando-se o procedimento previsto nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. Efetivada a citação com hora certa, deverá ser encaminhada carta à parte acusada, dando-lhe ciência do ato, nos termos do art. 254, do Código de Processo Civil. Servirá cópia da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE ACUSADA, devendo o Oficial de Justiça encarregado da diligência proceder à citação e intimação da parte acusada que estiver recolhida em estabelecimento prisional preferencialmente por videoconferência e, caso frustrada a intimação por esta modalidade, deverá proceder à citação e intimação de forma presencial. Deverá o oficial de justiça, ainda que a diligência tenha sido positiva, obter diretamente da parte acusada o seu whatsapp/telefone e e-mail. Se resultar infrutífera a tentativa de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE ACUSADA eventualmente colocada em liberdade, sem nova conclusão, abra-se vista ao Ministério Público para realização da pesquisa de endereço pelo sistema CAEX ou outro disponível, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo endereço localizado e não diligenciado, a ser constatado diretamente pela serventia, fica deferida, desde logo, a expedição de carta precatória (se fora do Estado de São Paulo) ou mandado (se dentro do Estado de São Paulo) para tentativa de intimação da parte ré. Caso a pesquisa ou as diligências para citação retornem negativas, sem nova conclusão, fica automaticamente cancelada a audiência acima designada. Defiro, desde logo, a citação editalícia, com prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo do edital, caso não haja manifestação da parte acusada, abra-se vista ao Ministério Público, voltando conclusos em seguida. DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO A jurisprudência admite como válida a intimação por meio eletrônico quando o meio atinge a finalidade e demonstrada a ciência inequívoca do destinatário. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - No caso concreto, verifica-se que existe norma interna do Tribunal de origem autorizando, excepcionalmente, a medida da citação por meio eletrônico. III - Ainda no ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimações. Esta foi a decisão tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), de n. 0003251-94.2016.2.00.0000, ao se contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do mencionado aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO. IV - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado no presente caso. V - A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, como na presente hipótese, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. Posteriormente, caso ela não se aperfeiçoe ou se verifique alguma irregularidade, poderá a defesa impugnar o ato pelos meios processuais adequados.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 764835 RJ 2022/0259321-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023). EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA - INTIMAÇÃO DO ACUSADO REALIZADA POR APLICATIVO WHATSAPP - VALIDADE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO DEMONSTRADA - PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO CRIME CONEXO - MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. É válida a intimação do réu realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, quando o ato processual atinge sua finalidade essencial, que é dar ciência inequívoca ao interessado, notadamente quando o número de telefone foi fornecido pelo próprio acusado em comparecimento anterior à secretaria do juízo e há nos autos elementos que comprovam a autenticidade do destinatário e a confirmação de recebimento. No processo penal, a declaração de nulidade de um ato processual depende da demonstração de prejuízo concreto sofrido pela parte que a alega, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art . 563 do Código de Processo Penal. A decretação da revelia do réu que, devidamente ciente da audiência, opta por não comparecer, não gera nulidade quando sua defesa técnica atuou em todos os atos do processo. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida e do delito conexo, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, submetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 01614203820118130245, Relator.: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 20/08/2025, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/08/2025). Cartório: 1) encaminhar a CITAÇÃO da parte acusada por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, sem prejuízo da citação realizada por Oficial de Justiça; 2) juntar no processo a resposta da parte acusada e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, de tudo certificando, inclusive com a indicação da folha dos autos em que consta o contato eletrônico Defiro os requerimentos formulados pelo Ministério Público nos itens 3 e 4 do cota acusatória (fl. 54), devendo a serventia providenciar o preenchimento do Boletim de Informação Criminal (BIC) e seu devido encaminhamento ao IIRGD. Requisite-se laudo pericial faltante, se o caso. Dê-se ciência ao Ministério Público e intime-se a defesa (DJEN). Dê-se ciência à Defensoria Pública sobre a data da audiência e a sua realização na modalidade ad hoc, em caso de ausência de patrono constituído. Int. Guarulhos, 24 de julho de 2026. - ADV: ELCIO JOSÉ DE SOUZA ALCOBAÇA (OAB 301445/SP)