1511607-58.2026.8.26.0378
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Boituva - 1ª Vara
- Classe
- Roubo Majorado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511607-58.2026.8.26.0378 - Inquérito Policial - Roubo Majorado - RAFAEL ZEFFA LENCINA - Vistos. 1 - DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Havendo prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e inexistindo qualquer das hipóteses impeditivas previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 70/72, oferecida contra RAFAEL ZEFFA LENCINA, como incurso no artigo 157, caput e § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, na forma do artigo 29, todos do Código Penal. A peça acusatória descreve suficientemente o fato imputado, com indicação das circunstâncias essenciais à compreensão da acusação e individualização da conduta atribuída ao denunciado. Com efeito, segundo a narrativa acusatória, embora dois indivíduos ainda não identificados tenham realizado a abordagem armada da vítima e a subtração do caminhão, o denunciado teria posteriormente recebido o veículo, ciente da origem ilícita, ficando incumbido de conduzi-lo até o Município de Ibiúna. Há justa causa para o prosseguimento da persecução penal, notadamente porque o acusado foi localizado poucas horas após o roubo conduzindo o caminhão subtraído e, segundo os elementos informativos, declarou aos policiais que sabia tratar-se de produto de roubo, informando que o havia recebido na Rodovia Lívio Tagliasashi e que o entregaria em Ibiúna. A controvérsia acerca da efetiva ciência do acusado quanto à empreitada criminosa, de sua adesão ao propósito delitivo e do alcance de sua responsabilidade no concurso de pessoas deverá ser examinada no curso da instrução, não constituindo matéria apta a impedir o recebimento da denúncia. 2 - DA PRISÃO PREVENTIVA A defesa requereu a revogação da prisão preventiva, com aplicação subsidiária de medidas cautelares diversas. O pedido não comporta acolhimento. A materialidade do roubo e os indícios de participação do acusado permanecem presentes. A prisão preventiva não se sustenta, contudo, na mera gravidade abstrata do delito. O que se considera, concretamente, é a dinâmica dos fatos e a situação individual do denunciado. Segundo os elementos colhidos, RAFAEL ZEFFA LENCINA foi localizado poucas horas após a subtração, conduzindo o próprio caminhão roubado. O veículo apresentava, inclusive, o vidro do lado do condutor quebrado. Abordado pelos policiais, o acusado teria informado que o caminhão era produto de roubo, que o havia recebido na Rodovia Lívio Tagliasashi e que deveria entregá-lo no Município de Ibiúna. Tais circunstâncias constituem relevantes elementos indicativos de que sua atuação não teria sido meramente fortuita ou dissociada da empreitada criminosa, mas estaria inserida, em tese, na divisão de tarefas estabelecida para a execução do delito. Embora não tenha sido apreendida arma de fogo em poder do acusado e embora a vítima não o tenha apontado como um dos indivíduos que diretamente realizaram a abordagem, tais circunstâncias não afastam, nesta fase, os indícios de sua participação em concurso de pessoas, sobretudo diante da apreensão do veículo imediatamente após o roubo e da versão atribuída ao próprio acusado quanto à origem e ao destino do caminhão. Também devem ser considerados os antecedentes criminais constantes às fls. 32/40, que, analisados conjuntamente com as circunstâncias concretas do novo fato, constituem elemento relevante para a avaliação do risco de reiteração delitiva e, consequentemente, para a garantia da ordem pública. As condições pessoais alegadas pela defesa, notadamente residência fixa, vínculos familiares e atividade profissional, embora favoráveis, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão cautelar quando presentes elementos concretos indicativos da necessidade da medida. Ressalte-se que não se adota como fundamento autônomo da custódia a simples ausência de comprovação de atividade lícita, tampouco a genérica afirmação de conveniência da instrução criminal, por não haver, neste momento, elementos concretos que indiquem tentativa do acusado de intimidar testemunhas, ameaçar a vítima ou interferir na produção probatória. A manutenção da custódia decorre, portanto, da necessidade de garantia da ordem pública, diante da conjugação entre as circunstâncias concretas da participação atribuída ao acusado e seus antecedentes documentados às fls. 32/40. No caso, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes. O contexto concreto do fato, a atuação atribuída ao acusado na etapa posterior à subtração e seu histórico criminal não permitem concluir que comparecimento periódico, proibição de contato, recolhimento domiciliar ou monitoração eletrônica sejam providências adequadas e suficientes para neutralizar o risco de reiteração. Por essas razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE RAFAEL ZEFFA LENCINA, com fundamento nos artigos 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3 - DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Considerando que a advogada PAMELA CAMILA A. OLIVEIRA, OAB/SP nº 383.106, requereu prazo para regularização da representação processual, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para que apresente procuração regularmente assinada pelo acusado, sob pena de serem adotadas as providências processuais cabíveis. 4 - DA CITAÇÃO E RESPOSTA À ACUSAÇÃO Cite-se o acusado para que responda à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do artigo 396-A do mesmo diploma legal. Caso não seja apresentada resposta no prazo legal ou, citado, o acusado não constitua defensor, providencie a serventia a adoção das medidas necessárias para nomeação de defensor dativo, conforme o caso. 5 - DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público, por se mostrarem pertinentes à apuração dos fatos e à identificação de eventuais outros envolvidos. a) Providencie a Autoridade Policial a remessa/juntada dos laudos correspondentes às requisições de fls. 11/12 e 25, requisitando-se, se ainda não encaminhados, à autoridade ou órgão responsável, sua remessa a este Juízo com a maior brevidade. b) Quanto ao aparelho celular apreendido e relacionado ao denunciado, conforme fl. 16, DEFIRO o acesso, a extração e a perícia dos dados armazenados no dispositivo, diante da existência de justa causa concreta para a medida. O acusado foi localizado conduzindo, poucas horas após o roubo, o veículo subtraído, havendo, segundo a investigação, outros dois indivíduos ainda não identificados. Nesse contexto, o aparelho apreendido constitui potencial fonte de elementos relevantes para a elucidação da dinâmica delitiva, identificação de eventuais coautores ou partícipes e esclarecimento das comunicações relacionadas ao fato. A medida mostra-se necessária, adequada e proporcional às circunstâncias concretas da investigação, especialmente porque o aparelho foi apreendido diretamente com o investigado e há necessidade de esclarecer a possível existência de contatos e tratativas com os demais envolvidos. A autorização ora concedida refere-se exclusivamente aos dados já armazenados no aparelho celular apreendido, mediante procedimento técnico de extração e perícia, não abrangendo interceptação de comunicações futuras. Delimitação temporal: Considerando que o fato investigado ocorreu em 05/08/2026, que o aparelho foi apreendido por ocasião da prisão do denunciado e que a diligência também objetiva identificar os demais indivíduos que teriam participado da empreitada criminosa, delimito a extração dos dados de conteúdo e dos registros relacionados às comunicações ao período compreendido entre 01/06/2026 e 26/08/2026, data desta decisão. A delimitação temporal mostra-se adequada e proporcional, pois abrange período anterior suficiente para eventual identificação de tratativas, preparação ou contatos relacionados ao delito, bem como o período imediatamente posterior aos fatos, no qual podem ter ocorrido comunicações relevantes à identificação dos demais envolvidos e ao esclarecimento da dinâmica criminosa. Não se autoriza, portanto, a extração indiscriminada de todo o histórico existente no aparelho, devendo a perícia observar simultaneamente os limites temporal e de pertinência temática estabelecidos nesta decisão. Quanto aos dados técnicos necessários à identificação do próprio dispositivo e das linhas nele utilizadas, tais como IMEI, identificação dos chips e demais informações técnicas indispensáveis à realização da perícia, fica autorizada sua obtenção independentemente do marco temporal acima fixado, por constituírem elementos de identificação do aparelho e de sua utilização. Deverão ser preservados, sem utilização estranha ao objeto destes autos, os dados manifestamente alheios à investigação, observando-se a cadeia de custódia e a integridade dos elementos extraídos. Assim, OFICIE-SE à Autoridade Policial e ao Instituto de Criminalística, encaminhando-se o aparelho celular apreendido para realização de perícia, observados os protocolos técnicos de preservação da cadeia de custódia e de integridade dos dados. A perícia deverá buscar, dentro do período de 01/06/2026 a 26/08/2026 e naquilo que tecnicamente disponível e pertinente aos fatos investigados, especialmente: identificação do aparelho, inclusive número de IMEI; identificação das linhas telefônicas e dos chips eventualmente instalados; agenda telefônica e contatos armazenados; registros de ligações efetuadas, recebidas e perdidas; contatos e dados disponíveis em aplicativos de comunicação, inclusive WhatsApp, Telegram e similares; mensagens SMS; mensagens e comunicações armazenadas em aplicativos de comunicação; registros de chamadas realizadas por aplicativos; fotografias e vídeos relacionados aos fatos investigados; arquivos, documentos e registros de localização relacionados ao delito; demais dados armazenados que possam contribuir para a identificação dos demais envolvidos ou para o esclarecimento da prática criminosa. A perícia deverá privilegiar os dados que apresentem relação objetiva com o roubo investigado, especialmente aqueles que possam indicar a preparação, execução, recebimento, transporte ou destinação do veículo subtraído, bem como a identificação e comunicação com eventuais coautores ou partícipes. Após a realização do exame, junte-se aos autos o respectivo laudo pericial. 6 - OFÍCIOS Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para cumprimento das diligências acima determinadas. Outrossim, oficie-se ao I.I.R.G.D., comunicando o recebimento da denúncia. Servirá a presente decisão como ofício. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: PAMELA CAMILA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 383106/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RAFAEL ZEFFA LENCINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAMELA CAMILA APARECIDA DE OLIVEIRA
OAB: 383106/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1511607-58.2026.8.26.0378 - Inquérito Policial - Roubo Majorado - RAFAEL ZEFFA LENCINA - Vistos. 1 - DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Havendo prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e inexistindo qualquer das hipóteses impeditivas previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 70/72, oferecida contra RAFAEL ZEFFA LENCINA, como incurso no artigo 157, caput e § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, na forma do artigo 29, todos do Código Penal. A peça acusatória descreve suficientemente o fato imputado, com indicação das circunstâncias essenciais à compreensão da acusação e individualização da conduta atribuída ao denunciado. Com efeito, segundo a narrativa acusatória, embora dois indivíduos ainda não identificados tenham realizado a abordagem armada da vítima e a subtração do caminhão, o denunciado teria posteriormente recebido o veículo, ciente da origem ilícita, ficando incumbido de conduzi-lo até o Município de Ibiúna. Há justa causa para o prosseguimento da persecução penal, notadamente porque o acusado foi localizado poucas horas após o roubo conduzindo o caminhão subtraído e, segundo os elementos informativos, declarou aos policiais que sabia tratar-se de produto de roubo, informando que o havia recebido na Rodovia Lívio Tagliasashi e que o entregaria em Ibiúna. A controvérsia acerca da efetiva ciência do acusado quanto à empreitada criminosa, de sua adesão ao propósito delitivo e do alcance de sua responsabilidade no concurso de pessoas deverá ser examinada no curso da instrução, não constituindo matéria apta a impedir o recebimento da denúncia. 2 - DA PRISÃO PREVENTIVA A defesa requereu a revogação da prisão preventiva, com aplicação subsidiária de medidas cautelares diversas. O pedido não comporta acolhimento. A materialidade do roubo e os indícios de participação do acusado permanecem presentes. A prisão preventiva não se sustenta, contudo, na mera gravidade abstrata do delito. O que se considera, concretamente, é a dinâmica dos fatos e a situação individual do denunciado. Segundo os elementos colhidos, RAFAEL ZEFFA LENCINA foi localizado poucas horas após a subtração, conduzindo o próprio caminhão roubado. O veículo apresentava, inclusive, o vidro do lado do condutor quebrado. Abordado pelos policiais, o acusado teria informado que o caminhão era produto de roubo, que o havia recebido na Rodovia Lívio Tagliasashi e que deveria entregá-lo no Município de Ibiúna. Tais circunstâncias constituem relevantes elementos indicativos de que sua atuação não teria sido meramente fortuita ou dissociada da empreitada criminosa, mas estaria inserida, em tese, na divisão de tarefas estabelecida para a execução do delito. Embora não tenha sido apreendida arma de fogo em poder do acusado e embora a vítima não o tenha apontado como um dos indivíduos que diretamente realizaram a abordagem, tais circunstâncias não afastam, nesta fase, os indícios de sua participação em concurso de pessoas, sobretudo diante da apreensão do veículo imediatamente após o roubo e da versão atribuída ao próprio acusado quanto à origem e ao destino do caminhão. Também devem ser considerados os antecedentes criminais constantes às fls. 32/40, que, analisados conjuntamente com as circunstâncias concretas do novo fato, constituem elemento relevante para a avaliação do risco de reiteração delitiva e, consequentemente, para a garantia da ordem pública. As condições pessoais alegadas pela defesa, notadamente residência fixa, vínculos familiares e atividade profissional, embora favoráveis, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão cautelar quando presentes elementos concretos indicativos da necessidade da medida. Ressalte-se que não se adota como fundamento autônomo da custódia a simples ausência de comprovação de atividade lícita, tampouco a genérica afirmação de conveniência da instrução criminal, por não haver, neste momento, elementos concretos que indiquem tentativa do acusado de intimidar testemunhas, ameaçar a vítima ou interferir na produção probatória. A manutenção da custódia decorre, portanto, da necessidade de garantia da ordem pública, diante da conjugação entre as circunstâncias concretas da participação atribuída ao acusado e seus antecedentes documentados às fls. 32/40. No caso, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes. O contexto concreto do fato, a atuação atribuída ao acusado na etapa posterior à subtração e seu histórico criminal não permitem concluir que comparecimento periódico, proibição de contato, recolhimento domiciliar ou monitoração eletrônica sejam providências adequadas e suficientes para neutralizar o risco de reiteração. Por essas razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE RAFAEL ZEFFA LENCINA, com fundamento nos artigos 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3 - DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Considerando que a advogada PAMELA CAMILA A. OLIVEIRA, OAB/SP nº 383.106, requereu prazo para regularização da representação processual, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para que apresente procuração regularmente assinada pelo acusado, sob pena de serem adotadas as providências processuais cabíveis. 4 - DA CITAÇÃO E RESPOSTA À ACUSAÇÃO Cite-se o acusado para que responda à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do artigo 396-A do mesmo diploma legal. Caso não seja apresentada resposta no prazo legal ou, citado, o acusado não constitua defensor, providencie a serventia a adoção das medidas necessárias para nomeação de defensor dativo, conforme o caso. 5 - DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público, por se mostrarem pertinentes à apuração dos fatos e à identificação de eventuais outros envolvidos. a) Providencie a Autoridade Policial a remessa/juntada dos laudos correspondentes às requisições de fls. 11/12 e 25, requisitando-se, se ainda não encaminhados, à autoridade ou órgão responsável, sua remessa a este Juízo com a maior brevidade. b) Quanto ao aparelho celular apreendido e relacionado ao denunciado, conforme fl. 16, DEFIRO o acesso, a extração e a perícia dos dados armazenados no dispositivo, diante da existência de justa causa concreta para a medida. O acusado foi localizado conduzindo, poucas horas após o roubo, o veículo subtraído, havendo, segundo a investigação, outros dois indivíduos ainda não identificados. Nesse contexto, o aparelho apreendido constitui potencial fonte de elementos relevantes para a elucidação da dinâmica delitiva, identificação de eventuais coautores ou partícipes e esclarecimento das comunicações relacionadas ao fato. A medida mostra-se necessária, adequada e proporcional às circunstâncias concretas da investigação, especialmente porque o aparelho foi apreendido diretamente com o investigado e há necessidade de esclarecer a possível existência de contatos e tratativas com os demais envolvidos. A autorização ora concedida refere-se exclusivamente aos dados já armazenados no aparelho celular apreendido, mediante procedimento técnico de extração e perícia, não abrangendo interceptação de comunicações futuras. Delimitação temporal: Considerando que o fato investigado ocorreu em 05/08/2026, que o aparelho foi apreendido por ocasião da prisão do denunciado e que a diligência também objetiva identificar os demais indivíduos que teriam participado da empreitada criminosa, delimito a extração dos dados de conteúdo e dos registros relacionados às comunicações ao período compreendido entre 01/06/2026 e 26/08/2026, data desta decisão. A delimitação temporal mostra-se adequada e proporcional, pois abrange período anterior suficiente para eventual identificação de tratativas, preparação ou contatos relacionados ao delito, bem como o período imediatamente posterior aos fatos, no qual podem ter ocorrido comunicações relevantes à identificação dos demais envolvidos e ao esclarecimento da dinâmica criminosa. Não se autoriza, portanto, a extração indiscriminada de todo o histórico existente no aparelho, devendo a perícia observar simultaneamente os limites temporal e de pertinência temática estabelecidos nesta decisão. Quanto aos dados técnicos necessários à identificação do próprio dispositivo e das linhas nele utilizadas, tais como IMEI, identificação dos chips e demais informações técnicas indispensáveis à realização da perícia, fica autorizada sua obtenção independentemente do marco temporal acima fixado, por constituírem elementos de identificação do aparelho e de sua utilização. Deverão ser preservados, sem utilização estranha ao objeto destes autos, os dados manifestamente alheios à investigação, observando-se a cadeia de custódia e a integridade dos elementos extraídos. Assim, OFICIE-SE à Autoridade Policial e ao Instituto de Criminalística, encaminhando-se o aparelho celular apreendido para realização de perícia, observados os protocolos técnicos de preservação da cadeia de custódia e de integridade dos dados. A perícia deverá buscar, dentro do período de 01/06/2026 a 26/08/2026 e naquilo que tecnicamente disponível e pertinente aos fatos investigados, especialmente: identificação do aparelho, inclusive número de IMEI; identificação das linhas telefônicas e dos chips eventualmente instalados; agenda telefônica e contatos armazenados; registros de ligações efetuadas, recebidas e perdidas; contatos e dados disponíveis em aplicativos de comunicação, inclusive WhatsApp, Telegram e similares; mensagens SMS; mensagens e comunicações armazenadas em aplicativos de comunicação; registros de chamadas realizadas por aplicativos; fotografias e vídeos relacionados aos fatos investigados; arquivos, documentos e registros de localização relacionados ao delito; demais dados armazenados que possam contribuir para a identificação dos demais envolvidos ou para o esclarecimento da prática criminosa. A perícia deverá privilegiar os dados que apresentem relação objetiva com o roubo investigado, especialmente aqueles que possam indicar a preparação, execução, recebimento, transporte ou destinação do veículo subtraído, bem como a identificação e comunicação com eventuais coautores ou partícipes. Após a realização do exame, junte-se aos autos o respectivo laudo pericial. 6 - OFÍCIOS Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para cumprimento das diligências acima determinadas. Outrossim, oficie-se ao I.I.R.G.D., comunicando o recebimento da denúncia. Servirá a presente decisão como ofício. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: PAMELA CAMILA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 383106/SP)