Detalhe do processo

1511587-34.2026.8.26.0389

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511587-34.2026.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RITA DE CASSIA APARECIDA MIGUEL - Vistos. Recebimento da denúncia A denúncia de fls. 2-4 atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, inexistindo quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal. Há justa causa para a instauração da ação penal, consubstanciada na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes de autoria. A materialidade encontra-se evidenciada, em especial, pelo Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente, Fotografias e Laudo Toxicológico Definitivo (fls. 29-30, 31-32, 38-46 e 83-84), ao passo que os indícios de autoria decorrem dos elementos informativos colhidos durante a regular investigação criminal, notadamente das declarações prestadas perante a Autoridade Policial. Diante disso, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de RITA DE CÁSSIA APARECIDA MIGUEL, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Benefícios legais e procedimento Não são cabíveis os institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95. Também não é hipótese de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal. Quanto ao rito processual, adotar-se-á o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal, por revelar-se mais favorável ao acusado do que o procedimento especial da Lei nº 11.343/2006, na medida em que contempla a possibilidade de absolvição sumária e estabelece o interrogatório como último ato da instrução, em consonância com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Citação e resposta à acusação Cite-se a ré RITA DE CÁSSIA que se encontra presa, para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com as advertências legais. Considerando que a denunciada se encontra presa, a citação deverá ser cumprida pelo sistema de cumprimento remoto. Na oportunidade, deverá ser indagada acerca da existência de Advogado constituído ou da necessidade de assistência judiciária gratuita. Verifica-se que, por ocasião da audiência de custódia, atuaram em defesa da acusada as Advogadas DRAS. BEATRIZ POSO DE ALMEIDA MESQUITA, OAB/SP nº 511.256, e STEPHANIE FERNANDA RIBEIRO SOARES, OAB/SP nº 465.751 (fls. 57-60). Assim, intimem-se as referidas Advogadas para que informem se permanecerão na defesa da acusada neste feito. Em caso positivo, deverão apresentar a respectiva resposta à acusação, no prazo legal, bem como juntar aos autos o competente instrumento de procuração. Caso as patronas informem que não permanecerão na defesa, ou não haja manifestação no prazo assinalado, certifique-se e, após, proceda-se à nomeação de Advogado(a) dativo(a) à acusada, nos termos do Convênio OAB/DPE, para apresentação da resposta à acusação e acompanhamento do feito, observadas as providências de praxe. A Defesa deverá, ainda, quando da apresentação da resposta à acusação: a) manifestar-se acerca da forma de realização da audiência, ficando consignado que o silêncio será interpretado como concordância com sua realização na modalidade telepresencial, caso essa modalidade tenha sido anuída pelo Ministério Público; b) demonstrar, se o caso, o exercício de atividade lícita, ainda que informal, para fins de eventual incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Eventuais preliminares ou questões prejudiciais suscitadas na resposta à acusação serão apreciadas após a manifestação do Ministério Público, que deverá ser intimado para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias. Providências requeridas pelo Ministério Público Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público e determino: a) providencie-se a juntada aos autos da folha de antecedentes e certidão de distribuição criminal atualizadas em nome da denunciada; b) laudo pericial definitivo da substância entorpecente apreendida já acostado aos autos, conforme fls. 83-84; c) quanto ao pedido de incineração da droga apreendida, destruição dos demais objetos e decretação do perdimento dos valores apreendidos, reservo a análise para a sentença. Demais providências Determino, ainda: a) proceda-se à evolução da classe processual para o rito ordinário; b) atualize-se o cadastro do processo no sistema informatizado, inclusive quanto aos dados dos réus, número de acusados, número do inquérito policial e histórico das partes; c) inclua-se o feito na fila de controle de prisões preventivas para fins de reavaliação periódica da custódia cautelar de RITA DE CASSIA, devendo os autos ser oportunamente conclusos, a cada 90 (noventa) dias, para análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal; d) presto informações em separado, a fim de instruir Habeas Corpus n. 2206978-67.2026.8.26.0000, perante o E. TJSP. A presente decisão servirá como mandado. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se - ADV: STEPHANIE FERNANDA RIBEIRO SOARES (OAB 465751/SP), BEATRIZ POSO DE ALMEIDA MESQUITA (OAB 511256/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RITA DE CASSIA APARECIDA MIGUEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STEPHANIE FERNANDA RIBEIRO SOARES

OAB: 465751/SP

BEATRIZ POSO DE ALMEIDA MESQUITA

OAB: 511256/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1511587-34.2026.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RITA DE CASSIA APARECIDA MIGUEL - Vistos. Recebimento da denúncia A denúncia de fls. 2-4 atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, inexistindo quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal. Há justa causa para a instauração da ação penal, consubstanciada na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes de autoria. A materialidade encontra-se evidenciada, em especial, pelo Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente, Fotografias e Laudo Toxicológico Definitivo (fls. 29-30, 31-32, 38-46 e 83-84), ao passo que os indícios de autoria decorrem dos elementos informativos colhidos durante a regular investigação criminal, notadamente das declarações prestadas perante a Autoridade Policial. Diante disso, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de RITA DE CÁSSIA APARECIDA MIGUEL, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Benefícios legais e procedimento Não são cabíveis os institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95. Também não é hipótese de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal. Quanto ao rito processual, adotar-se-á o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal, por revelar-se mais favorável ao acusado do que o procedimento especial da Lei nº 11.343/2006, na medida em que contempla a possibilidade de absolvição sumária e estabelece o interrogatório como último ato da instrução, em consonância com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Citação e resposta à acusação Cite-se a ré RITA DE CÁSSIA que se encontra presa, para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com as advertências legais. Considerando que a denunciada se encontra presa, a citação deverá ser cumprida pelo sistema de cumprimento remoto. Na oportunidade, deverá ser indagada acerca da existência de Advogado constituído ou da necessidade de assistência judiciária gratuita. Verifica-se que, por ocasião da audiência de custódia, atuaram em defesa da acusada as Advogadas DRAS. BEATRIZ POSO DE ALMEIDA MESQUITA, OAB/SP nº 511.256, e STEPHANIE FERNANDA RIBEIRO SOARES, OAB/SP nº 465.751 (fls. 57-60). Assim, intimem-se as referidas Advogadas para que informem se permanecerão na defesa da acusada neste feito. Em caso positivo, deverão apresentar a respectiva resposta à acusação, no prazo legal, bem como juntar aos autos o competente instrumento de procuração. Caso as patronas informem que não permanecerão na defesa, ou não haja manifestação no prazo assinalado, certifique-se e, após, proceda-se à nomeação de Advogado(a) dativo(a) à acusada, nos termos do Convênio OAB/DPE, para apresentação da resposta à acusação e acompanhamento do feito, observadas as providências de praxe. A Defesa deverá, ainda, quando da apresentação da resposta à acusação: a) manifestar-se acerca da forma de realização da audiência, ficando consignado que o silêncio será interpretado como concordância com sua realização na modalidade telepresencial, caso essa modalidade tenha sido anuída pelo Ministério Público; b) demonstrar, se o caso, o exercício de atividade lícita, ainda que informal, para fins de eventual incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Eventuais preliminares ou questões prejudiciais suscitadas na resposta à acusação serão apreciadas após a manifestação do Ministério Público, que deverá ser intimado para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias. Providências requeridas pelo Ministério Público Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público e determino: a) providencie-se a juntada aos autos da folha de antecedentes e certidão de distribuição criminal atualizadas em nome da denunciada; b) laudo pericial definitivo da substância entorpecente apreendida já acostado aos autos, conforme fls. 83-84; c) quanto ao pedido de incineração da droga apreendida, destruição dos demais objetos e decretação do perdimento dos valores apreendidos, reservo a análise para a sentença. Demais providências Determino, ainda: a) proceda-se à evolução da classe processual para o rito ordinário; b) atualize-se o cadastro do processo no sistema informatizado, inclusive quanto aos dados dos réus, número de acusados, número do inquérito policial e histórico das partes; c) inclua-se o feito na fila de controle de prisões preventivas para fins de reavaliação periódica da custódia cautelar de RITA DE CASSIA, devendo os autos ser oportunamente conclusos, a cada 90 (noventa) dias, para análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal; d) presto informações em separado, a fim de instruir Habeas Corpus n. 2206978-67.2026.8.26.0000, perante o E. TJSP. A presente decisão servirá como mandado. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se - ADV: STEPHANIE FERNANDA RIBEIRO SOARES (OAB 465751/SP), BEATRIZ POSO DE ALMEIDA MESQUITA (OAB 511256/SP)