Detalhe do processo

1511561-59.2026.8.26.0446

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias - 4ª RAJ - Piracicaba - Vara Regional das Garantias da 4ª RAJ - Piracicaba
Classe
Outras Substâncias Nocivas a Saúde Pública
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511561-59.2026.8.26.0446 - Auto de Prisão em Flagrante - Outras Substâncias Nocivas a Saúde Pública - ELEANDRO GOMES VIEIRA - "Vistos. 1. Trata-se de prisão em flagrante de ELEANDRO GOMES VIEIRA.Manifestaram-se oralmente o Ministério Público e a Defesa. 2. Não há elementos que permitam concluir ter havido tortura ou maus tratos ou ainda descumprimento dos direitos constitucionais assegurados ao preso. 3. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do/a(s) autuado/a(s), devidamente identificado/a(s) e qualificado/a(s), o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. 4. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). Na hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes previstos no artigo 7º da Lei 8.137/90 e no artigo 278 do Código Penal encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas, para o auto de exibição e apreensão de fls. 26/28. No mais, o policial ouvido disse: QUE exerce o cargo de Policial Civil nesta unidade policial, integrante do conjunto de delegacias que compõem a Central de Polícia Judiciária de Americana; QUE, na presente data, o declarante e os demais integrantes de sua equipe receberam informações de que, no estabelecimento comercial situado no endereço indicado nesta ocorrência, estaria sendo realizada a venda de produtos potencialmente impróprios ou nocivos à saúde, entre eles essências para narguilé e outros produtos destinados ao consumo por meio de inalação, cuja comercialização estaria sujeita a restrições e à fiscalização pelos órgãos competentes; QUE, diante das informações recebidas, a equipe policial deslocou-se até o referido estabelecimento comercial para averiguação dos fatos; QUE, no local, os policiais identificaram Eleandro Gomes Vieira como responsável pelo estabelecimento; QUE, durante as diligências, foi localizada expressiva quantidade de essências para narguilé e de outros produtos cuja origem, procedência e regularidade não foram comprovadas naquele momento; QUE, indagado, Eleandro Gomes Vieira não apresentou documentação fiscal, comprovantes de procedência ou autorização expedida pelos órgãos competentes que demonstrassem a regularidade da aquisição e da comercialização dos produtos encontrados; QUE parte dos materiais apresentava indícios de irregularidade ou possível impropriedade para consumo, circunstâncias que deverão ser verificadas pelos órgãos competentes e, se necessário, mediante exame pericial; QUE, diante das circunstâncias constatadas, Eleandro Gomes Vieira foi conduzido a esta unidade policial, juntamente com os produtos arrecadados, para apreciação da Autoridade Policial e adoção das providências de polícia judiciária cabíveis; QUE os materiais foram apresentados no estado em que se encontravam no estabelecimento; QUE a apreensão, a descrição e a quantidade dos produtos constam de auto próprio;. Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crimes supramencionados, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. Por outro lado, em que pese a reprovabilidade da conduta, o autuado é primário e há indicação de vínculo com a comarca (residência fixa e/ou atividade laboral remunerada). Diante desse contexto, entendo viável evitar, ao menos por ora, a segregação cautelar, afigurando-se adequadas ao caso concreto (gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do/a agente), as medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal. Todavia, ressalta-se que as medidas diversas da prisão, aplicáveis na hipótese, devem ser restritivas o bastante para eficazmente garantir a instrução processual e a aplicação da lei penal, bem assim para impedir que a liberdade provisória concedida sirva a difundir falsa sensação de impunidade. De toda forma, trata-se de voto de confiança conferido pelo Poder Judiciário, esperando que, com a oportunidade conferida de responder ao processo em liberdade, sejam cumpridas as cautelares impostas, com a manutenção da vinculação ao processo (comparecimento e endereço atualizado) e o distanciamento de práticas ilícitas. 5. Assim, por entender ausentes, neste momento, os pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, CONCEDO liberdade provisória a ELEANDRO GOMES VIEIRA, subordinada, porém, à fiel observância das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração); c) proibição de frequentar bares, boates, casas noturnas e estabelecimentos semelhantes; d) proibição de se envolver em atividades criminosas; e) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo, sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão (CPP, arts. 310, 312 e 319); e ainda, como condição para a liberação, f) prestação de FIANÇA que arbitro em 03 (três) salários-mínimos (CPP, art. 325, II, e § 1º, II), devendo ser observadas também as condições estabelecidas nos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal. Após recolhida a fiança, EXPEÇA-SE alvará de soltura clausulado. Caso o recolhimento da fiança não ocorra no dia de hoje, EXPEÇA-SE mandado de prisão (com inclusão no BNMP), não sendo o caso de liberação mediante compromisso, hipótese não prevista ou autorizada em lei. 7. Serve o presente termo, por cópia digitada, como OFÍCIO/INTIMAÇÃO para todos os fins de direito. 8. Saem os presentes intimados. - ADV: FERNANDO MORAES DE ALENCAR (OAB 366051/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELEANDRO GOMES VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO MORAES DE ALENCAR

OAB: 366051/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1511561-59.2026.8.26.0446 - Auto de Prisão em Flagrante - Outras Substâncias Nocivas a Saúde Pública - ELEANDRO GOMES VIEIRA - "Vistos. 1. Trata-se de prisão em flagrante de ELEANDRO GOMES VIEIRA.Manifestaram-se oralmente o Ministério Público e a Defesa. 2. Não há elementos que permitam concluir ter havido tortura ou maus tratos ou ainda descumprimento dos direitos constitucionais assegurados ao preso. 3. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do/a(s) autuado/a(s), devidamente identificado/a(s) e qualificado/a(s), o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. 4. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). Na hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes previstos no artigo 7º da Lei 8.137/90 e no artigo 278 do Código Penal encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas, para o auto de exibição e apreensão de fls. 26/28. No mais, o policial ouvido disse: QUE exerce o cargo de Policial Civil nesta unidade policial, integrante do conjunto de delegacias que compõem a Central de Polícia Judiciária de Americana; QUE, na presente data, o declarante e os demais integrantes de sua equipe receberam informações de que, no estabelecimento comercial situado no endereço indicado nesta ocorrência, estaria sendo realizada a venda de produtos potencialmente impróprios ou nocivos à saúde, entre eles essências para narguilé e outros produtos destinados ao consumo por meio de inalação, cuja comercialização estaria sujeita a restrições e à fiscalização pelos órgãos competentes; QUE, diante das informações recebidas, a equipe policial deslocou-se até o referido estabelecimento comercial para averiguação dos fatos; QUE, no local, os policiais identificaram Eleandro Gomes Vieira como responsável pelo estabelecimento; QUE, durante as diligências, foi localizada expressiva quantidade de essências para narguilé e de outros produtos cuja origem, procedência e regularidade não foram comprovadas naquele momento; QUE, indagado, Eleandro Gomes Vieira não apresentou documentação fiscal, comprovantes de procedência ou autorização expedida pelos órgãos competentes que demonstrassem a regularidade da aquisição e da comercialização dos produtos encontrados; QUE parte dos materiais apresentava indícios de irregularidade ou possível impropriedade para consumo, circunstâncias que deverão ser verificadas pelos órgãos competentes e, se necessário, mediante exame pericial; QUE, diante das circunstâncias constatadas, Eleandro Gomes Vieira foi conduzido a esta unidade policial, juntamente com os produtos arrecadados, para apreciação da Autoridade Policial e adoção das providências de polícia judiciária cabíveis; QUE os materiais foram apresentados no estado em que se encontravam no estabelecimento; QUE a apreensão, a descrição e a quantidade dos produtos constam de auto próprio;. Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crimes supramencionados, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. Por outro lado, em que pese a reprovabilidade da conduta, o autuado é primário e há indicação de vínculo com a comarca (residência fixa e/ou atividade laboral remunerada). Diante desse contexto, entendo viável evitar, ao menos por ora, a segregação cautelar, afigurando-se adequadas ao caso concreto (gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do/a agente), as medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal. Todavia, ressalta-se que as medidas diversas da prisão, aplicáveis na hipótese, devem ser restritivas o bastante para eficazmente garantir a instrução processual e a aplicação da lei penal, bem assim para impedir que a liberdade provisória concedida sirva a difundir falsa sensação de impunidade. De toda forma, trata-se de voto de confiança conferido pelo Poder Judiciário, esperando que, com a oportunidade conferida de responder ao processo em liberdade, sejam cumpridas as cautelares impostas, com a manutenção da vinculação ao processo (comparecimento e endereço atualizado) e o distanciamento de práticas ilícitas. 5. Assim, por entender ausentes, neste momento, os pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, CONCEDO liberdade provisória a ELEANDRO GOMES VIEIRA, subordinada, porém, à fiel observância das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração); c) proibição de frequentar bares, boates, casas noturnas e estabelecimentos semelhantes; d) proibição de se envolver em atividades criminosas; e) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo, sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão (CPP, arts. 310, 312 e 319); e ainda, como condição para a liberação, f) prestação de FIANÇA que arbitro em 03 (três) salários-mínimos (CPP, art. 325, II, e § 1º, II), devendo ser observadas também as condições estabelecidas nos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal. Após recolhida a fiança, EXPEÇA-SE alvará de soltura clausulado. Caso o recolhimento da fiança não ocorra no dia de hoje, EXPEÇA-SE mandado de prisão (com inclusão no BNMP), não sendo o caso de liberação mediante compromisso, hipótese não prevista ou autorizada em lei. 7. Serve o presente termo, por cópia digitada, como OFÍCIO/INTIMAÇÃO para todos os fins de direito. 8. Saem os presentes intimados. - ADV: FERNANDO MORAES DE ALENCAR (OAB 366051/SP)