1511553-58.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tatuí - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Furto Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511553-58.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - VICTOR ANDRES ALCALA CASTRO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabrício Orfeo Araujo Vistos. Fls. 362/4 - Cuida-se de postulação apresentada pela defesa técnica de KEVIN ALBERTO QUICENO FIGUEIREDO, por intermédio da qual visa o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a revogação da custódia preventiva, sob o argumento de excesso de prazo para a formação da culpa. Instado, o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido (fls. 375/9). Decido. O pedido não comporta acolhimento. Pois bem. O alegado de excesso de prazo não pode ser aferido mediante critério puramente matemático ou pela simples contagem do tempo de duração da custódia cautelar, exigindo exame atento das particularidades do caso concreto, da complexidade da persecução penal e da efetiva regularidade do andamento processual. Nessa esteira, analisando os autos, não se verifica qualquer período de paralisação indevida ou inércia atribuível ao Poder Judiciário capaz de comprometer a razoável duração do processo, observando-se, ao contrário, que a marcha processual vem se desenvolvendo de maneira regular e compatível com as demandas instrutórias da causa, inclusive mediante a adoção de providências destinadas ao completo esclarecimento dos fatos imputados na denúncia. Ressalte-se pende a conclusão e juntada de laudo pericial requisitado junto ao Instituto de Criminalística, consistente em exame técnico voltado à análise comparativa das imagens relacionadas aos fatos, providência que se revela pertinente e relevante para o adequado esclarecimento da dinâmica narrada na peça acusatória, não se mostrando razoável exigir o encerramento prematuro da fase instrutória antes da juntada de elemento probatório cuja produção foi regularmente determinada e cuja finalidade consiste justamente em conferir maior segurança à reconstrução dos acontecimentos submetidos ao crivo do julgador. Outrossim, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva, não logrando êxito a Defesa em apresentar qualquer elemento novo capaz de evidenciar alteração relevante do panorama fático-processual anteriormente examinado. Anote-se, em atenção às ponderações defensivas, que muito embora a suposta conduta não envolva violência ou grave ameaça à pessoa, tal circunstância, mostra-se insuficiente para afastar a necessidade da custódia cautelar quando cotejada com as demais peculiaridades deste feito, especialmente à vista dos predicados pessoais desfavoráveis do agente, portador de maus antecedentes e de multirreincidêcia específica, em razão de envolvimento com a prática de delitos patrimoniais perpetrados em distintas localidades do Estado de São Paulo (certidões às fls. 94/102), a sugerir habitualidade criminosa e justificar a manutenção do cárcere. Soma-se a isso o fato de constar dos assentamentos histórico de falta grave e abandono durante o cumprimento de pena (fls. 97), a reforçar os riscos inerentes à sua colocação em liberdade. Nesse contexto, tem-se que a segregação cautelar não se encontra amparada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, mas sobretudo na necessidade concreta de contenção da reiteração criminosa e de preservação da ordem pública, diante de elementos individualizados que revelam trajetória persistente de prática de crimes patrimoniais. Assim, considerados o histórico criminal (notadamente, a multirreincidência específica em delitos contra o patrimônio), a aparente atuação em diferentes Comarcas do Estado e os antecedentes relacionados à execução penal, conclui-se que permanecem íntegros os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva, mostrando-se inadequadas e insuficientes, ao menos por ora, medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, as considerações relacionadas à futura incidência de detração penal ou da eventual repercussão do período de custódia provisória sobre benefícios em sede de execução constituem matérias estranhas à análise da legalidade e necessidade da prisão cautelar, por estarem condicionadas a eventos futuros e a eventual desfecho condenatório, não possuindo aptidão para afastar a persistência dos pressupostos da prisão preventiva. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento ou revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa. Aguarde-se, por dez dias, a conclusão do laudo pericial requisitado às fls. 369/70. Transcorrido o prazo assinalado sem a efetivação da diligência, certifique-se e remetam-se os autos novamente ao Ministério Público, a fim de que o Promotor Natural se manifeste acerca da subsistência do interesse na realização da diligência, considerando a necessidade de observância da razoável duração do processo, especialmente em se tratando de ação penal com réu preso. Intime-se. Tatui, data da assinatura digital. - ADV: ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ (OAB 246533/SP), ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ (OAB 246533/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VICTOR ANDRES ALCALA CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ
OAB: 246533/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1511553-58.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - VICTOR ANDRES ALCALA CASTRO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabrício Orfeo Araujo Vistos. Fls. 362/4 - Cuida-se de postulação apresentada pela defesa técnica de KEVIN ALBERTO QUICENO FIGUEIREDO, por intermédio da qual visa o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a revogação da custódia preventiva, sob o argumento de excesso de prazo para a formação da culpa. Instado, o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido (fls. 375/9). Decido. O pedido não comporta acolhimento. Pois bem. O alegado de excesso de prazo não pode ser aferido mediante critério puramente matemático ou pela simples contagem do tempo de duração da custódia cautelar, exigindo exame atento das particularidades do caso concreto, da complexidade da persecução penal e da efetiva regularidade do andamento processual. Nessa esteira, analisando os autos, não se verifica qualquer período de paralisação indevida ou inércia atribuível ao Poder Judiciário capaz de comprometer a razoável duração do processo, observando-se, ao contrário, que a marcha processual vem se desenvolvendo de maneira regular e compatível com as demandas instrutórias da causa, inclusive mediante a adoção de providências destinadas ao completo esclarecimento dos fatos imputados na denúncia. Ressalte-se pende a conclusão e juntada de laudo pericial requisitado junto ao Instituto de Criminalística, consistente em exame técnico voltado à análise comparativa das imagens relacionadas aos fatos, providência que se revela pertinente e relevante para o adequado esclarecimento da dinâmica narrada na peça acusatória, não se mostrando razoável exigir o encerramento prematuro da fase instrutória antes da juntada de elemento probatório cuja produção foi regularmente determinada e cuja finalidade consiste justamente em conferir maior segurança à reconstrução dos acontecimentos submetidos ao crivo do julgador. Outrossim, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva, não logrando êxito a Defesa em apresentar qualquer elemento novo capaz de evidenciar alteração relevante do panorama fático-processual anteriormente examinado. Anote-se, em atenção às ponderações defensivas, que muito embora a suposta conduta não envolva violência ou grave ameaça à pessoa, tal circunstância, mostra-se insuficiente para afastar a necessidade da custódia cautelar quando cotejada com as demais peculiaridades deste feito, especialmente à vista dos predicados pessoais desfavoráveis do agente, portador de maus antecedentes e de multirreincidêcia específica, em razão de envolvimento com a prática de delitos patrimoniais perpetrados em distintas localidades do Estado de São Paulo (certidões às fls. 94/102), a sugerir habitualidade criminosa e justificar a manutenção do cárcere. Soma-se a isso o fato de constar dos assentamentos histórico de falta grave e abandono durante o cumprimento de pena (fls. 97), a reforçar os riscos inerentes à sua colocação em liberdade. Nesse contexto, tem-se que a segregação cautelar não se encontra amparada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, mas sobretudo na necessidade concreta de contenção da reiteração criminosa e de preservação da ordem pública, diante de elementos individualizados que revelam trajetória persistente de prática de crimes patrimoniais. Assim, considerados o histórico criminal (notadamente, a multirreincidência específica em delitos contra o patrimônio), a aparente atuação em diferentes Comarcas do Estado e os antecedentes relacionados à execução penal, conclui-se que permanecem íntegros os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva, mostrando-se inadequadas e insuficientes, ao menos por ora, medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, as considerações relacionadas à futura incidência de detração penal ou da eventual repercussão do período de custódia provisória sobre benefícios em sede de execução constituem matérias estranhas à análise da legalidade e necessidade da prisão cautelar, por estarem condicionadas a eventos futuros e a eventual desfecho condenatório, não possuindo aptidão para afastar a persistência dos pressupostos da prisão preventiva. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento ou revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa. Aguarde-se, por dez dias, a conclusão do laudo pericial requisitado às fls. 369/70. Transcorrido o prazo assinalado sem a efetivação da diligência, certifique-se e remetam-se os autos novamente ao Ministério Público, a fim de que o Promotor Natural se manifeste acerca da subsistência do interesse na realização da diligência, considerando a necessidade de observância da razoável duração do processo, especialmente em se tratando de ação penal com réu preso. Intime-se. Tatui, data da assinatura digital. - ADV: ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ (OAB 246533/SP), ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ (OAB 246533/SP)