Detalhe do processo

1511548-60.2026.8.26.0446

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Limeira - 1ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511548-60.2026.8.26.0446 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Gabriel Pereira De Almeida - Vistos. I - Notifique-se o denunciado Gabriel Pereira De Almeida para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminar e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, arrolar testemunhas até o número de cinco, observando-se que deverá seu defensor apresentar desde já, endereço eletrônico e/ou o número de telefone celular com aplicativo WhatsApp, das referidas testemunhas, visando a intimação para a audiência a ser realizada pelo sistema da Microsof Teams, com encaminhamento do convite com o "link" de acesso à sala virtual, com as devidas instruções, ou comprometer-se a apresentá-las em seu escritório, no ato agendado, independente de intimação, isto para maior celeridade do feito. Decorrido o prazo, deverá ser assistido pela Defensoria Pública, com apresentação de sua defesa prévia. Havendo suspeita de ocultação, devidamente certificada pelo(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, por economia processual e para celeridade, defiro a notificação por hora certa, nos termos do art. 362 do Código de Processo Penal, bem como expedição de oficio de requisição de concurso policial, visando a localização do réu. Sem prejuízo, considerando que o Ministério Público é o titular da ação penal pública e possui atribuição constitucional para requisitar diligências investigatórias, nos termos do art. 129 da Constituição Federal, determino a intimação do órgão ministerial para que adote, pelos meios cabíveis e perante os órgãos competentes, as providências necessárias. A medida visa assegurar a efetividade da persecução penal, a regularidade do feito e a segurança do processo. Caso restem negativas as diligências para notificação pessoal do denunciado, que se encontra em local incerto e não sabido, determino sua notificação por edital com o prazo de 15 (quinze) dias, bem como expedição de oficio de requisição de concurso policial, visando a localização do denunciado. Providencie a serventia, anotações e apontamentos iniciais e necessários no sistema do tribunal, zelando pela atualização na situação prisional do réu, solicitando-se a Folha de antecedentes e certidões criminais. II - Oficie-se à delegacia de origem para que providencie o encaminhamento do laudo pericial toxicológico definitivo aos autos. III - Encaminhe-se comunicação da prisão do denunciado aos autos da Execução Penal nº 0002369-69.2026.8.26.0320. IV - Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal,com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019 e do Comunicado CG 78/2020, passo à revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada. Compulsando os autos e as provas produzidas até o momento, verifico que permanecem íntegros os requisitos e fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva nesses autos, sendo que a sua manutenção é necessária a fim de afastar o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme registrado na decisão que determinou a sua custódia cautelar, que deverá ser revista a partir do 85º dia, tornando os autos conclusos para deliberações. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO (OAB 286948/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL PEREIRA DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO

OAB: 286948/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1511548-60.2026.8.26.0446 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Gabriel Pereira De Almeida - Vistos. I - Notifique-se o denunciado Gabriel Pereira De Almeida para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminar e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, arrolar testemunhas até o número de cinco, observando-se que deverá seu defensor apresentar desde já, endereço eletrônico e/ou o número de telefone celular com aplicativo WhatsApp, das referidas testemunhas, visando a intimação para a audiência a ser realizada pelo sistema da Microsof Teams, com encaminhamento do convite com o "link" de acesso à sala virtual, com as devidas instruções, ou comprometer-se a apresentá-las em seu escritório, no ato agendado, independente de intimação, isto para maior celeridade do feito. Decorrido o prazo, deverá ser assistido pela Defensoria Pública, com apresentação de sua defesa prévia. Havendo suspeita de ocultação, devidamente certificada pelo(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, por economia processual e para celeridade, defiro a notificação por hora certa, nos termos do art. 362 do Código de Processo Penal, bem como expedição de oficio de requisição de concurso policial, visando a localização do réu. Sem prejuízo, considerando que o Ministério Público é o titular da ação penal pública e possui atribuição constitucional para requisitar diligências investigatórias, nos termos do art. 129 da Constituição Federal, determino a intimação do órgão ministerial para que adote, pelos meios cabíveis e perante os órgãos competentes, as providências necessárias. A medida visa assegurar a efetividade da persecução penal, a regularidade do feito e a segurança do processo. Caso restem negativas as diligências para notificação pessoal do denunciado, que se encontra em local incerto e não sabido, determino sua notificação por edital com o prazo de 15 (quinze) dias, bem como expedição de oficio de requisição de concurso policial, visando a localização do denunciado. Providencie a serventia, anotações e apontamentos iniciais e necessários no sistema do tribunal, zelando pela atualização na situação prisional do réu, solicitando-se a Folha de antecedentes e certidões criminais. II - Oficie-se à delegacia de origem para que providencie o encaminhamento do laudo pericial toxicológico definitivo aos autos. III - Encaminhe-se comunicação da prisão do denunciado aos autos da Execução Penal nº 0002369-69.2026.8.26.0320. IV - Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal,com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019 e do Comunicado CG 78/2020, passo à revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada. Compulsando os autos e as provas produzidas até o momento, verifico que permanecem íntegros os requisitos e fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva nesses autos, sendo que a sua manutenção é necessária a fim de afastar o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme registrado na decisão que determinou a sua custódia cautelar, que deverá ser revista a partir do 85º dia, tornando os autos conclusos para deliberações. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO (OAB 286948/SP)