1511536-88.2024.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Contravenções Penais
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511536-88.2024.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contravenções Penais - THAINA RIBEIRO GOMES - Vistos. Afasto a preliminares suscitadas pela Defesa. Da análise dos autos, observa-se que foram realizadas diversas diligências visando localizar a acusada para a citação pessoal, tanto nos endereços por ela informados na fase extrajudicial (fls. 06 e 70) quanto naqueles obtidos por meio das pesquisas disponíveis ao Poder Judiciário (fls. 74/78). Apesar disso, as diligências ordenadas pelo Juízo restaram infrutíferas, conforme evidenciam as certidões de fls. 63, 70/72 e 96/99, esgotando-se os meios disponíveis para localização da ré, cuja citação por edital foi determinada em estrita observância ao disposto no artigo 361 do Código de Processo Penal (fls. 108), sendo válida a conclusão de que se encontrava em local incerto e não sabido. Não prospera, portanto, a alegada nulidade da citação por edital, uma vez demonstrado o prévio esgotamento das providências voltadas à localização da acusada. De todo modo, eventual vício estaria superado pelo comparecimento espontâneo da ré (fls. 120/121), que, assim agindo, demonstrou ciência inequívoca da acusação deduzida em seu desfavor. Não se vislumbrando nenhum prejuízo à defesa, incide, na espécie, o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal, bem como a regra prevista no artigo 570 do mesmo diploma legal, segundo a qual o comparecimento espontâneo do acusado supre a falta ou eventual irregularidade da citação. Pelo que se extrai dos autos, a ré deixou de ser intimada da audiência preliminar porque não foi encontrada no endereço informado nos autos. Logo, não houve nulidade na ausência da acusada, que não poderá ser beneficiada, nesta fase, com a transação penal, ainda que porventura preencha os requisitos subjetivos previstos na Lei 9099/95, porquanto já recebida a denúncia. No caso em exame, a denúncia descreve fato que, em tese, amolda-se à contravenção penal descrita no artigo 50 do Decreto-lei nº 3.688/1941, cuja materialidade está demonstrada no laudo pericial concluindo que as máquinas possuem um sistema de sorteio aleatório, em que os resultados das apostas independem da habilidade ou destreza do jogador (fls. 28/33), sendo descabido se falar em atipicidade da conduta. As demais alegações deduzidas na resposta à acusação, inclusive a de inexistência de dolo, referem-se ao mérito e, como não se vislumbra nenhuma situação que conduza à absolvição sumária, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de setembro de 2026, às 14h00m, a se realizar em ambiente virtual por meio do Microsoft Teams, oportunidade em que, se preenchidos os requisitos legais, o Parquet poderá oferecer o sursis processual. Faculto à ré e sua defesa o comparecimento ao prédio do Fórum, onde serão recepcionados por funcionário destacado pelo Juízo para participar presencialmente da solenidade. Intimem-se a acusada e as testemunhas arroladas, requisitando-as se necessário, solicitando-se que informem pelo telefone celular (11) 98683-6395 (Whatsapp) ou pelo e-mail stoamaro2cr@tjsp.jus.br o telefone de contato e endereço de e-mail a fim de viabilizar a realização da audiência por videoconferência. Intime-se a defensor nomeado, pelo DJE. Ciência ao MP. - ADV: ROSEANE DE OLIVEIRA COSTA (OAB 282901/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu THAINA RIBEIRO GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSEANE DE OLIVEIRA COSTA
OAB: 282901/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1511536-88.2024.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contravenções Penais - THAINA RIBEIRO GOMES - Vistos. Afasto a preliminares suscitadas pela Defesa. Da análise dos autos, observa-se que foram realizadas diversas diligências visando localizar a acusada para a citação pessoal, tanto nos endereços por ela informados na fase extrajudicial (fls. 06 e 70) quanto naqueles obtidos por meio das pesquisas disponíveis ao Poder Judiciário (fls. 74/78). Apesar disso, as diligências ordenadas pelo Juízo restaram infrutíferas, conforme evidenciam as certidões de fls. 63, 70/72 e 96/99, esgotando-se os meios disponíveis para localização da ré, cuja citação por edital foi determinada em estrita observância ao disposto no artigo 361 do Código de Processo Penal (fls. 108), sendo válida a conclusão de que se encontrava em local incerto e não sabido. Não prospera, portanto, a alegada nulidade da citação por edital, uma vez demonstrado o prévio esgotamento das providências voltadas à localização da acusada. De todo modo, eventual vício estaria superado pelo comparecimento espontâneo da ré (fls. 120/121), que, assim agindo, demonstrou ciência inequívoca da acusação deduzida em seu desfavor. Não se vislumbrando nenhum prejuízo à defesa, incide, na espécie, o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal, bem como a regra prevista no artigo 570 do mesmo diploma legal, segundo a qual o comparecimento espontâneo do acusado supre a falta ou eventual irregularidade da citação. Pelo que se extrai dos autos, a ré deixou de ser intimada da audiência preliminar porque não foi encontrada no endereço informado nos autos. Logo, não houve nulidade na ausência da acusada, que não poderá ser beneficiada, nesta fase, com a transação penal, ainda que porventura preencha os requisitos subjetivos previstos na Lei 9099/95, porquanto já recebida a denúncia. No caso em exame, a denúncia descreve fato que, em tese, amolda-se à contravenção penal descrita no artigo 50 do Decreto-lei nº 3.688/1941, cuja materialidade está demonstrada no laudo pericial concluindo que as máquinas possuem um sistema de sorteio aleatório, em que os resultados das apostas independem da habilidade ou destreza do jogador (fls. 28/33), sendo descabido se falar em atipicidade da conduta. As demais alegações deduzidas na resposta à acusação, inclusive a de inexistência de dolo, referem-se ao mérito e, como não se vislumbra nenhuma situação que conduza à absolvição sumária, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de setembro de 2026, às 14h00m, a se realizar em ambiente virtual por meio do Microsoft Teams, oportunidade em que, se preenchidos os requisitos legais, o Parquet poderá oferecer o sursis processual. Faculto à ré e sua defesa o comparecimento ao prédio do Fórum, onde serão recepcionados por funcionário destacado pelo Juízo para participar presencialmente da solenidade. Intimem-se a acusada e as testemunhas arroladas, requisitando-as se necessário, solicitando-se que informem pelo telefone celular (11) 98683-6395 (Whatsapp) ou pelo e-mail stoamaro2cr@tjsp.jus.br o telefone de contato e endereço de e-mail a fim de viabilizar a realização da audiência por videoconferência. Intime-se a defensor nomeado, pelo DJE. Ciência ao MP. - ADV: ROSEANE DE OLIVEIRA COSTA (OAB 282901/SP)