Detalhe do processo

1511536-58.2026.8.26.0442

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511536-58.2026.8.26.0442 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EDMILSON APARECIDO MORAES DE OLIVEIRA - Expeça-se mandado de notificação ao réu EDMILSON APARECIDO MORAES DE OLIVEIRA, que deverá oferecer defesa prévia por escrito no prazo de 10 dias nos termos do artigo 55, caput da Lei nº 11.343 de 23/08/2006. Deverá, ainda, o senhor Oficial de Justiça, no ato da notificação, indagar ao acusado se possui condições de constituir Defensor. Caso informe não possuir condições, os autos serão encaminhados a Defensoria Pública, devendo, caso tenha interesse, indicar ou solicitar a um familiar que indique as provas que deseja produzir pelo site da defensoria pública, https://www.defensoria.sp.def.br, através de preenchimento do formulário de atendimento, indicando pormenorizadamente suas testemunhas e declarar expressamente a necessidade de sua intimação por mandado. Anoto, desde já, que o depoimento das testemunhas apenas de antecedentes (isto é, não presenciais dos fatos) poderá ser substituído por simples declaração, para que se evite a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na dicção do parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 3º da Resolução do CNJ 354/20, com alteração dada pela Resolução 481/22, manifestem-se a defesa, na apresentação da prévia, sobre eventual interesse na realização da audiência de forma presencial/virtual. Se houver multiplicidade de endereços não contíguos a serem diligenciados, nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso I, das N.S.C.G.J., fica desde já autorizada a expedição de mais de um mandado de forma concomitante, de modo a dar celeridade ao andamento processual. Deverá a serventia solicitar imediatamente a devolução dos demais caso um deles seja cumprido positivo, nos termos do inciso V do mesmo dispositivo. Requisitem-se F.A. e Certidão do Cartório Distribuidor local, bem como as certidões que eventualmente nelas constarem. Servirá, ainda, o presente, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. Fl. 01. Itens III e IV. Defiro. Oficie-se conforme requerido. Fls. 01/02. Item V. Trata-se de manifestação ministerial visando autorização judicial para manuseio e extração de dados em aparelho. No caso em tela, o investigado foi surpreendido portando entorpecentes. Na fase policial, o indiciado negou a propriedade dos entorpecentes apreendidos, sustentando ser usuário de drogas e afirmando que estaria no local apenas para adquirir substância entorpecente para consumo próprio. Desta forma, defiro o pedido formulado, uma vez demonstrada a imprescindibilidade do meio de prova, consistente naquebradesigilodedadostelefônicos, a fim de possibilitar o desfecho do caso. Oficie-se à Autoridade Policial noticiando o DEFERIMENTO da providência requerida, ficando autorizado a manusear, extrair e analisar os dados contidos no aparelho celular apreendido, abrangendo as seguintes informações: Mensagens de texto; Registros de chamadas realizadas e recebidas; Contatos da agenda telefônica; Arquivos de texto, imagens, vídeos e áudios; Dados de localização (GPS, Google Maps, Waze, etc.); Dados armazenados em nuvem, vinculados ao dispositivo apreendido em posse de Edmilson Aparecido Moraes De Oliveira, (Samsung, Azul - lacre: 0004747), no período de 30 de maio a 01 de junho de 2026, mediante elaboração de laudo pericial, com a extração completa dos dados, o qual deverá incluir, dentre outros, a transcrição de mensagens e áudios relevantes à elucidação dos fatos. Anote-se que em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei nº 9.296/1996, a destinação de tais dados será de uso exclusivo no presente inquérito policial. Servirá o presente despacho, por cópia digitada e digitalmente assinada, como OFÍCIO.Intime-se. - ADV: JOSI CRISTINA PARIS (OAB 210312/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDMILSON APARECIDO MORAES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSI CRISTINA PARIS

OAB: 210312/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1511536-58.2026.8.26.0442 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EDMILSON APARECIDO MORAES DE OLIVEIRA - Expeça-se mandado de notificação ao réu EDMILSON APARECIDO MORAES DE OLIVEIRA, que deverá oferecer defesa prévia por escrito no prazo de 10 dias nos termos do artigo 55, caput da Lei nº 11.343 de 23/08/2006. Deverá, ainda, o senhor Oficial de Justiça, no ato da notificação, indagar ao acusado se possui condições de constituir Defensor. Caso informe não possuir condições, os autos serão encaminhados a Defensoria Pública, devendo, caso tenha interesse, indicar ou solicitar a um familiar que indique as provas que deseja produzir pelo site da defensoria pública, https://www.defensoria.sp.def.br, através de preenchimento do formulário de atendimento, indicando pormenorizadamente suas testemunhas e declarar expressamente a necessidade de sua intimação por mandado. Anoto, desde já, que o depoimento das testemunhas apenas de antecedentes (isto é, não presenciais dos fatos) poderá ser substituído por simples declaração, para que se evite a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na dicção do parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 3º da Resolução do CNJ 354/20, com alteração dada pela Resolução 481/22, manifestem-se a defesa, na apresentação da prévia, sobre eventual interesse na realização da audiência de forma presencial/virtual. Se houver multiplicidade de endereços não contíguos a serem diligenciados, nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso I, das N.S.C.G.J., fica desde já autorizada a expedição de mais de um mandado de forma concomitante, de modo a dar celeridade ao andamento processual. Deverá a serventia solicitar imediatamente a devolução dos demais caso um deles seja cumprido positivo, nos termos do inciso V do mesmo dispositivo. Requisitem-se F.A. e Certidão do Cartório Distribuidor local, bem como as certidões que eventualmente nelas constarem. Servirá, ainda, o presente, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. Fl. 01. Itens III e IV. Defiro. Oficie-se conforme requerido. Fls. 01/02. Item V. Trata-se de manifestação ministerial visando autorização judicial para manuseio e extração de dados em aparelho. No caso em tela, o investigado foi surpreendido portando entorpecentes. Na fase policial, o indiciado negou a propriedade dos entorpecentes apreendidos, sustentando ser usuário de drogas e afirmando que estaria no local apenas para adquirir substância entorpecente para consumo próprio. Desta forma, defiro o pedido formulado, uma vez demonstrada a imprescindibilidade do meio de prova, consistente naquebradesigilodedadostelefônicos, a fim de possibilitar o desfecho do caso. Oficie-se à Autoridade Policial noticiando o DEFERIMENTO da providência requerida, ficando autorizado a manusear, extrair e analisar os dados contidos no aparelho celular apreendido, abrangendo as seguintes informações: Mensagens de texto; Registros de chamadas realizadas e recebidas; Contatos da agenda telefônica; Arquivos de texto, imagens, vídeos e áudios; Dados de localização (GPS, Google Maps, Waze, etc.); Dados armazenados em nuvem, vinculados ao dispositivo apreendido em posse de Edmilson Aparecido Moraes De Oliveira, (Samsung, Azul - lacre: 0004747), no período de 30 de maio a 01 de junho de 2026, mediante elaboração de laudo pericial, com a extração completa dos dados, o qual deverá incluir, dentre outros, a transcrição de mensagens e áudios relevantes à elucidação dos fatos. Anote-se que em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei nº 9.296/1996, a destinação de tais dados será de uso exclusivo no presente inquérito policial. Servirá o presente despacho, por cópia digitada e digitalmente assinada, como OFÍCIO.Intime-se. - ADV: JOSI CRISTINA PARIS (OAB 210312/SP)