Detalhe do processo

1511535-55.2026.8.26.0448

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511535-55.2026.8.26.0448 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCOS PAULO SALLES DIAS - Vistos. Trata-se de inquérito policial no qual o Ministério Público ofereceu denúncia em face de MARCOS PAULO SALLES DIAS pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, apresentando, na mesma oportunidade, cota com diversos requerimentos (fls. 94/98). Pendem de apreciação o pedido de restituição de veículo (fls. 62/66), o requerimento defensivo de ANPP e capitulação privilegiada (fls. 79/83) e as promoções ministeriais correlatas. Decido. 1. Da restituição do veículo (fls. 62/66). O pedido não comporta acolhimento neste momento. Embora o automóvel Nissan/March 10SV, placas GBR7F57, esteja registrado em nome de terceiro (Paulo Leonardo Dinelli da Silva Ramos), as circunstâncias de sua posse e utilização na data dos fatos permanecem controvertidas, havendo versões divergentes entre o requerente, o denunciado e Wilson Vila Nova quanto à origem e à natureza dessa posse. Soma-se a isso a pendência do laudo da perícia requisitada às fls. 24, indispensável ao esclarecimento da relação do bem com o delito investigado. Nos termos do art. 118 do CPP, enquanto interessar ao processo, a coisa apreendida não deve ser restituída. Assim, acolhendo a manifestação ministerial de fls. 94/95, indefiro o pedido de restituição, sem prejuízo de nova apreciação após a instrução e a juntada do laudo pericial. 2. Do ANPP e do pedido de capitulação privilegiada (fls. 79/83). O Ministério Público, de forma fundamentada, deixou de propor o acordo (fls. 95), tanto pela pena mínima cominada ao delito imputado (superior a quatro anos, art. 28-A, caput, do CPP), quanto pela ausência de confissão formal e circunstanciada, requisito legal do instituto. O oferecimento do ANPP insere-se no espaço de atuação do titular da ação penal, não constituindo direito subjetivo do investigado nem competindo ao juízo formulá-lo ou impô-lo em substituição ao órgão ministerial. Havendo recusa, o controle cabível restringe-se à remessa dos autos à instância de revisão do Ministério Público, mediante provocação da defesa, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP. Quanto ao pedido subsidiário, o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não constitui tipo autônomo, mas causa de diminuição de pena cuja incidência e fração dependem do exame do conjunto probatório a ser produzido na instrução, sendo prematura sua projeção nesta fase. Nada a prover neste ponto. 3. Do arquivamento parcial quanto à posse por WILSON VILA NOVA. O Ministério Público promoveu o arquivamento parcial do feito, exclusivamente quanto à porção de 1,02 g de maconha localizada em poder de Wilson Vila Nova, por ausência de justa causa. Adoto como razão de decidir os fundamentos expostos na promoção ministerial (fls. 96): a quantidade ínfima apreendida, a declaração de uso pessoal e a inexistência de elementos indicativos de destinação a terceiros amoldam a conduta ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006, incidindo o entendimento firmado pelo STF no RE nº 635.659. Diante disso, HOMOLOGO o arquivamento parcial do inquérito, restrito à conduta de porte para consumo próprio atribuída a Wilson Vila Nova, ressalvado o disposto no art. 18 do CPP, e sem qualquer alcance sobre a apuração relativa aos 2.111,98 g de maconha encontrados no interior da adega. 4. Do prosseguimento das investigações quanto a WILSON (item 10 da cota). As circunstâncias da apreensão da expressiva quantidade de droga em cômodo dos fundos do estabelecimento pertencente a Wilson Vila Nova, aliadas às divergências entre as declarações colhidas e à sua condução do veículo relacionado aos fatos, recomendam o aprofundamento da apuração. Defiro integralmente o requerido no item 10, itens "a" a "g", da manifestação ministerial (fls. 96/98), autorizando a extração de cópia integral dos autos e a instauração de procedimento investigatório autônomo, bem como as demais diligências ali indicadas. No mais, em termos de prosseguimento em relação ao acusado MARCOS, tendo em vista ter sido o(s) réu(s) denunciado pela prática de crime descrito na Lei 11.343/06 determino: 1. Servindo o presente, por cópia digitada, como MANDADO, NOTIFIQUE(M)-SE o(s) réu(s) MARCOS PAULO SALLES DIAS, Brasileiro, RG 50148801, CPF 439.171.678-08, pai MAURICIO DOMINGUES DIAS, mãe SANDRA SALLES DE SOUZA DIAS, Nascido/Nascida 18/09/1998, de cor Pardo, com endereço à Rua Apóstolo Simão Pedro, 577, Cidade Tiradentes, CEP 08475-260, São Paulo - SP, para oferecer(em) manifestação por escrito no prazo de 10 dias contados da juntada do mandado nos autos, oportunidade em que poderá(ão) invocar todas as razões de defesa, bem como arrolar cinco testemunhas (art. 55, § 1º, da Lei 11.343/06). DEVERÁ AINDA O OFICIAL DE JUSTIÇA, solicitar ao réu o número de seu CPM/MF, certificando nos autos, a fim de viabilizar o cadastro do mesmo no sistema SAJ. 2. Com a juntada do mandado, no caso do denunciado informar que não possui condições de constituir um defensor ou no decurso do prazo, oficie-se à Defensoria Pública. 3. Intime-se o defensor indicado ou constituído, o qual deverá comparecer à audiência, bem como apresentar defesa prévia no prazo de dez dias, arrolando-se testemunhas (art. 55 parágrafo 3º, da Lei 11.343/06). 4. Apresentada a defesa prévia venham os autos conclusos para o recebimento ou rejeição da denúncia (art. 55, § 4º, da Lei 11.343/06). 5. Requisite-se FA e certidões, atentando-se a serventia para que todas as certidões estejam juntadas aos autos, atualizadas, bem como, laudos periciais requisitados, até a data de eventual audiência designada, desde já autorizo a cobrança de ofício, não havendo a necessidade dos autos serem encaminhados à conclusão. Servirá o presente despacho por cópia digitada como OFÍCIO à Autoridade Policial. Notifique-se o Ministério Público, cuja cota defiro. - ADV: NATHALI LOPES COLUSSI (OAB 444213/SP), TIAGO LAPA (OAB 425026/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCOS PAULO SALLES DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHALI LOPES COLUSSI

OAB: 444213/SP

TIAGO LAPA

OAB: 425026/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1511535-55.2026.8.26.0448 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCOS PAULO SALLES DIAS - Vistos. Trata-se de inquérito policial no qual o Ministério Público ofereceu denúncia em face de MARCOS PAULO SALLES DIAS pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, apresentando, na mesma oportunidade, cota com diversos requerimentos (fls. 94/98). Pendem de apreciação o pedido de restituição de veículo (fls. 62/66), o requerimento defensivo de ANPP e capitulação privilegiada (fls. 79/83) e as promoções ministeriais correlatas. Decido. 1. Da restituição do veículo (fls. 62/66). O pedido não comporta acolhimento neste momento. Embora o automóvel Nissan/March 10SV, placas GBR7F57, esteja registrado em nome de terceiro (Paulo Leonardo Dinelli da Silva Ramos), as circunstâncias de sua posse e utilização na data dos fatos permanecem controvertidas, havendo versões divergentes entre o requerente, o denunciado e Wilson Vila Nova quanto à origem e à natureza dessa posse. Soma-se a isso a pendência do laudo da perícia requisitada às fls. 24, indispensável ao esclarecimento da relação do bem com o delito investigado. Nos termos do art. 118 do CPP, enquanto interessar ao processo, a coisa apreendida não deve ser restituída. Assim, acolhendo a manifestação ministerial de fls. 94/95, indefiro o pedido de restituição, sem prejuízo de nova apreciação após a instrução e a juntada do laudo pericial. 2. Do ANPP e do pedido de capitulação privilegiada (fls. 79/83). O Ministério Público, de forma fundamentada, deixou de propor o acordo (fls. 95), tanto pela pena mínima cominada ao delito imputado (superior a quatro anos, art. 28-A, caput, do CPP), quanto pela ausência de confissão formal e circunstanciada, requisito legal do instituto. O oferecimento do ANPP insere-se no espaço de atuação do titular da ação penal, não constituindo direito subjetivo do investigado nem competindo ao juízo formulá-lo ou impô-lo em substituição ao órgão ministerial. Havendo recusa, o controle cabível restringe-se à remessa dos autos à instância de revisão do Ministério Público, mediante provocação da defesa, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP. Quanto ao pedido subsidiário, o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não constitui tipo autônomo, mas causa de diminuição de pena cuja incidência e fração dependem do exame do conjunto probatório a ser produzido na instrução, sendo prematura sua projeção nesta fase. Nada a prover neste ponto. 3. Do arquivamento parcial quanto à posse por WILSON VILA NOVA. O Ministério Público promoveu o arquivamento parcial do feito, exclusivamente quanto à porção de 1,02 g de maconha localizada em poder de Wilson Vila Nova, por ausência de justa causa. Adoto como razão de decidir os fundamentos expostos na promoção ministerial (fls. 96): a quantidade ínfima apreendida, a declaração de uso pessoal e a inexistência de elementos indicativos de destinação a terceiros amoldam a conduta ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006, incidindo o entendimento firmado pelo STF no RE nº 635.659. Diante disso, HOMOLOGO o arquivamento parcial do inquérito, restrito à conduta de porte para consumo próprio atribuída a Wilson Vila Nova, ressalvado o disposto no art. 18 do CPP, e sem qualquer alcance sobre a apuração relativa aos 2.111,98 g de maconha encontrados no interior da adega. 4. Do prosseguimento das investigações quanto a WILSON (item 10 da cota). As circunstâncias da apreensão da expressiva quantidade de droga em cômodo dos fundos do estabelecimento pertencente a Wilson Vila Nova, aliadas às divergências entre as declarações colhidas e à sua condução do veículo relacionado aos fatos, recomendam o aprofundamento da apuração. Defiro integralmente o requerido no item 10, itens "a" a "g", da manifestação ministerial (fls. 96/98), autorizando a extração de cópia integral dos autos e a instauração de procedimento investigatório autônomo, bem como as demais diligências ali indicadas. No mais, em termos de prosseguimento em relação ao acusado MARCOS, tendo em vista ter sido o(s) réu(s) denunciado pela prática de crime descrito na Lei 11.343/06 determino: 1. Servindo o presente, por cópia digitada, como MANDADO, NOTIFIQUE(M)-SE o(s) réu(s) MARCOS PAULO SALLES DIAS, Brasileiro, RG 50148801, CPF 439.171.678-08, pai MAURICIO DOMINGUES DIAS, mãe SANDRA SALLES DE SOUZA DIAS, Nascido/Nascida 18/09/1998, de cor Pardo, com endereço à Rua Apóstolo Simão Pedro, 577, Cidade Tiradentes, CEP 08475-260, São Paulo - SP, para oferecer(em) manifestação por escrito no prazo de 10 dias contados da juntada do mandado nos autos, oportunidade em que poderá(ão) invocar todas as razões de defesa, bem como arrolar cinco testemunhas (art. 55, § 1º, da Lei 11.343/06). DEVERÁ AINDA O OFICIAL DE JUSTIÇA, solicitar ao réu o número de seu CPM/MF, certificando nos autos, a fim de viabilizar o cadastro do mesmo no sistema SAJ. 2. Com a juntada do mandado, no caso do denunciado informar que não possui condições de constituir um defensor ou no decurso do prazo, oficie-se à Defensoria Pública. 3. Intime-se o defensor indicado ou constituído, o qual deverá comparecer à audiência, bem como apresentar defesa prévia no prazo de dez dias, arrolando-se testemunhas (art. 55 parágrafo 3º, da Lei 11.343/06). 4. Apresentada a defesa prévia venham os autos conclusos para o recebimento ou rejeição da denúncia (art. 55, § 4º, da Lei 11.343/06). 5. Requisite-se FA e certidões, atentando-se a serventia para que todas as certidões estejam juntadas aos autos, atualizadas, bem como, laudos periciais requisitados, até a data de eventual audiência designada, desde já autorizo a cobrança de ofício, não havendo a necessidade dos autos serem encaminhados à conclusão. Servirá o presente despacho por cópia digitada como OFÍCIO à Autoridade Policial. Notifique-se o Ministério Público, cuja cota defiro. - ADV: NATHALI LOPES COLUSSI (OAB 444213/SP), TIAGO LAPA (OAB 425026/SP)