Detalhe do processo

1511503-33.2026.8.26.0389

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - Vara do Júri/Execuções Criminais
Classe
Crimes do Sistema Nacional de Armas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511503-33.2026.8.26.0389 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - GABRIELLA RAYANE CAMPOS COSTA - 1. Os fatos e suas circunstâncias estão devidamente articulados na denúncia, foram delimitados no tempo, no espaço e a conduta imputada à acusada foi individualizada. A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelas fotografias do local e da vítima (fls. 109/132), pelo auto de exibição e apreensão da arma de fogo e das munições (fls. 98/99) e pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência, estando ainda pendente de juntada o laudo de exame de corpo de delito da vítima. Há indícios de autoria contra a denunciada, consubstanciados, em síntese, nos depoimentos dos policiais militares Bárbara Lucas Ferreira (fls. 08/10) e Thiago Rezende da Silva (fls. 12/14), bem como na circunstância de ter sido a acusada surpreendida em flagrante, na posse do revólver utilizado no crime, momentos após os disparos. Segundo apurado, no dia 27 de julho de 2026, por volta das 22h30, na Rua Ministro José Geraldo Rodrigues Alkmin, nº 245, Bosque dos Eucaliptos, nesta cidade e comarca, a denunciada GABRIELLA, movida por desavenças pretéritas mantidas com a vítima GALDINO DE REZENDE COSTA NETO, seu ex-companheiro e pai de duas de suas filhas, armou-se com um revólver calibre .22 e dirigiu-se até a residência dele. Já no local, valendo-se de um veículo GM/Celta como ponto de apoio, passou a efetuar diversos disparos de arma de fogo em direção ao imóvel, atingindo a vítima na região abdominal e em membro superior. Abordada por policiais militares, a denunciada arremessou a arma ao solo e afirmou que a vítima "merecia morrer". O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da agente, em razão da pronta intervenção policial e do socorro médico prestado à vítima. 2. Sob tais fundamentos, RECEBO A DENÚNCIA oferecida às folhas 192/194 contra GABRIELLA RAYANE CAMPOS COSTA, qualificada às folha 15, pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos II e IV, c.c. os artigos 14, inciso II, e 61, inciso f, todos do Código Penal, observados os ditames da Lei nº 8.072/90, para o fim de processá-la segundo o procedimento previsto nos artigos 406 e seguintes do Código de Processo Penal. 3. Passo à análise da representação pela manutenção da prisão preventiva da denunciada. Mantenho a prisão preventiva de GABRIELLA RAYANE CAMPOS COSTA, decretada por ocasião da audiência de custódia realizada em 28 de julho de 2026 (fls. 154/157), por remanescerem íntegros os seus fundamentos, ratificados pela manifestação ministerial de fls. 189/191. A gravidade concreta do fato é acentuada: consoante apurado, a denunciada dirigiu-se deliberadamente e armada até a residência da vítima, seu ex-companheiro, efetuando disparos de arma de fogo em via pública e afirmando, após a intervenção policial, que a vítima "merecia morrer", circunstâncias que evidenciam periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva. A segregação cautelar mostra-se necessária à garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, a fim de assegurar a colheita da prova oral livre de qualquer constrangimento, não se vislumbrando, no atual estado dos autos, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. 4. CITE-SE a denunciada para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o advogado poderá arguir preliminares, alegando tudo o que interessar à defesa, apresentar documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, tudo nos termos dos artigos 406 do Código de Processo Penal. O senhor Oficial de Justiça deverá indagar ao réu se possui defensor constituído (e, em caso afirmativo, fazer constar da respectiva certidão informações que permitam a identificação do profissional), cientificando o denunciado de que, caso não contrate advogado no prazo assinalado, ser-lhe-á nomeado um por indicação da Defensoria Pública. Na mesma oportunidade, a defesa deverá se manifestar, de maneira expressa e fundamentada, caso pretenda que a audiência de instrução seja realizada na modalidade presencial, abrindo-se vista ao MP para o mesmo fim, caso seu representante já não o tenha feito por ocasião do recebimento da denúncia. 5. Transcorrido o prazo previsto no item anterior (cuja contagem se inicia da efetiva citação e não da juntada aos autos do respectivo mandado cumprido) sem resposta à acusação, certifique-se, oficiando-se à Defensoria Pública solicitando a indicação de advogado para defender o acusado; 6. Extraia-se folha de antecedentes em nome da denunciada, providenciando-se as certidões dos processos dos quais tenham resultado condenações, ainda que não definitivas, desde que por fatos anteriores aos narrados na denúncia. 7. Com a defesa preliminar nos autos e certificado o efetivo atendimento a todas demais providências determinadas nesta decisão, os autos deverão vir á conclusão para decisão. 8. Acolho a manifestação ministerial de arquivamento quanto ao crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, em razão do princípio da consunção, porquanto o porte da arma de fogo constituiu meio de execução da tentativa de homicídio ora recebida, sem autonomia fática que justifique persecução penal independente, ressalvada a hipótese do artigo 18 do Código de Processo Penal. 9. Acolho o requerimento de indenização mínima formulado pelo Ministério Público (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser apreciado e fixado, se for o caso, por ocasião da sentença. 10. Requisite-se a remessa dos laudos periciais ainda pendentes, notadamente o laudo de exame de corpo de delito da vítima, o laudo pericial do local dos fatos e o laudo pericial da arma de fogo e das munições apreendidas (fls. 98/99). Expeçam-se: - mandado de citação e intimação pessoal para os fins determinados nos itens 4 e 5; Ciência ao Ministério Público. - ADV: DOUGLAS GIOVANELI MENDONÇA (OAB 404384/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIELLA RAYANE CAMPOS COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS GIOVANELI MENDONÇA

OAB: 404384/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1511503-33.2026.8.26.0389 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - GABRIELLA RAYANE CAMPOS COSTA - 1. Os fatos e suas circunstâncias estão devidamente articulados na denúncia, foram delimitados no tempo, no espaço e a conduta imputada à acusada foi individualizada. A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelas fotografias do local e da vítima (fls. 109/132), pelo auto de exibição e apreensão da arma de fogo e das munições (fls. 98/99) e pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência, estando ainda pendente de juntada o laudo de exame de corpo de delito da vítima. Há indícios de autoria contra a denunciada, consubstanciados, em síntese, nos depoimentos dos policiais militares Bárbara Lucas Ferreira (fls. 08/10) e Thiago Rezende da Silva (fls. 12/14), bem como na circunstância de ter sido a acusada surpreendida em flagrante, na posse do revólver utilizado no crime, momentos após os disparos. Segundo apurado, no dia 27 de julho de 2026, por volta das 22h30, na Rua Ministro José Geraldo Rodrigues Alkmin, nº 245, Bosque dos Eucaliptos, nesta cidade e comarca, a denunciada GABRIELLA, movida por desavenças pretéritas mantidas com a vítima GALDINO DE REZENDE COSTA NETO, seu ex-companheiro e pai de duas de suas filhas, armou-se com um revólver calibre .22 e dirigiu-se até a residência dele. Já no local, valendo-se de um veículo GM/Celta como ponto de apoio, passou a efetuar diversos disparos de arma de fogo em direção ao imóvel, atingindo a vítima na região abdominal e em membro superior. Abordada por policiais militares, a denunciada arremessou a arma ao solo e afirmou que a vítima "merecia morrer". O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da agente, em razão da pronta intervenção policial e do socorro médico prestado à vítima. 2. Sob tais fundamentos, RECEBO A DENÚNCIA oferecida às folhas 192/194 contra GABRIELLA RAYANE CAMPOS COSTA, qualificada às folha 15, pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos II e IV, c.c. os artigos 14, inciso II, e 61, inciso f, todos do Código Penal, observados os ditames da Lei nº 8.072/90, para o fim de processá-la segundo o procedimento previsto nos artigos 406 e seguintes do Código de Processo Penal. 3. Passo à análise da representação pela manutenção da prisão preventiva da denunciada. Mantenho a prisão preventiva de GABRIELLA RAYANE CAMPOS COSTA, decretada por ocasião da audiência de custódia realizada em 28 de julho de 2026 (fls. 154/157), por remanescerem íntegros os seus fundamentos, ratificados pela manifestação ministerial de fls. 189/191. A gravidade concreta do fato é acentuada: consoante apurado, a denunciada dirigiu-se deliberadamente e armada até a residência da vítima, seu ex-companheiro, efetuando disparos de arma de fogo em via pública e afirmando, após a intervenção policial, que a vítima "merecia morrer", circunstâncias que evidenciam periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva. A segregação cautelar mostra-se necessária à garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, a fim de assegurar a colheita da prova oral livre de qualquer constrangimento, não se vislumbrando, no atual estado dos autos, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. 4. CITE-SE a denunciada para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o advogado poderá arguir preliminares, alegando tudo o que interessar à defesa, apresentar documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, tudo nos termos dos artigos 406 do Código de Processo Penal. O senhor Oficial de Justiça deverá indagar ao réu se possui defensor constituído (e, em caso afirmativo, fazer constar da respectiva certidão informações que permitam a identificação do profissional), cientificando o denunciado de que, caso não contrate advogado no prazo assinalado, ser-lhe-á nomeado um por indicação da Defensoria Pública. Na mesma oportunidade, a defesa deverá se manifestar, de maneira expressa e fundamentada, caso pretenda que a audiência de instrução seja realizada na modalidade presencial, abrindo-se vista ao MP para o mesmo fim, caso seu representante já não o tenha feito por ocasião do recebimento da denúncia. 5. Transcorrido o prazo previsto no item anterior (cuja contagem se inicia da efetiva citação e não da juntada aos autos do respectivo mandado cumprido) sem resposta à acusação, certifique-se, oficiando-se à Defensoria Pública solicitando a indicação de advogado para defender o acusado; 6. Extraia-se folha de antecedentes em nome da denunciada, providenciando-se as certidões dos processos dos quais tenham resultado condenações, ainda que não definitivas, desde que por fatos anteriores aos narrados na denúncia. 7. Com a defesa preliminar nos autos e certificado o efetivo atendimento a todas demais providências determinadas nesta decisão, os autos deverão vir á conclusão para decisão. 8. Acolho a manifestação ministerial de arquivamento quanto ao crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, em razão do princípio da consunção, porquanto o porte da arma de fogo constituiu meio de execução da tentativa de homicídio ora recebida, sem autonomia fática que justifique persecução penal independente, ressalvada a hipótese do artigo 18 do Código de Processo Penal. 9. Acolho o requerimento de indenização mínima formulado pelo Ministério Público (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser apreciado e fixado, se for o caso, por ocasião da sentença. 10. Requisite-se a remessa dos laudos periciais ainda pendentes, notadamente o laudo de exame de corpo de delito da vítima, o laudo pericial do local dos fatos e o laudo pericial da arma de fogo e das munições apreendidas (fls. 98/99). Expeçam-se: - mandado de citação e intimação pessoal para os fins determinados nos itens 4 e 5; Ciência ao Ministério Público. - ADV: DOUGLAS GIOVANELI MENDONÇA (OAB 404384/SP)